Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária de Santa Catarina
Gab. Juiz Federal GILSON JACOBSEN (SC-3C)

RECURSO CÍVEL Nº 5000008-03.2026.4.04.7219/SC

RELATOR: Juiz Federal GILSON JACOBSEN

VOTO

Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de inclusão das horas de Educação Física Institucional (EFI) por ela realizadas na base de cálculo da Indenização de Fronteira, instituída pela Lei nº 12.855/2013, bem como de condenação da União ao pagamento das diferenças devidas.

Em seu recurso, sustenta que a decisão recorrida merece reforma, pois interpretou equivocadamente a norma regulamentadora. Alega que o fato de a Educação Física Institucional (EFI) não ser obrigatória não afasta o interesse da Administração em sua realização, tanto que a própria norma disciplinadora incentiva a atividade física e prevê o cômputo desse período na jornada de trabalho. Argumenta que se mostra inadequado afastar o pagamento da Indenização de Fronteira durante a prática de EFI, uma vez que as condições que justificam a verba indenizatória permanecem presentes. Aduz que seria contraditório a Administração incentivar a prática de exercícios físicos e, simultaneamente, reduzir a indenização do servidor que participa do programa, desestimulando políticas institucionais voltadas à saúde e à preservação da capacidade física dos profissionais de segurança pública. Requer o provimento do recurso, a reforma da sentença e a procedência dos pedidos contidos na inicial.

Custas recolhidas (31.1).

Foram apresentadas as contrarrazões

MÉRITO

A controvérsia cinge-se à possibilidade de reconhecer que o tempo dedicado ao exercício de Educação Física Institucional do policial rodoviário federal para fins de pagamento da indenização de localidade estratégica prevista na Lei n. 12.855/2013.

O Juízo a quo decidiu a lide nos seguintes termos:

(...)

A Lei nº 12.855/2013 instituiu indenização devida aos servidores nela especificados, dentre os quais os integrantes do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, que exerçam suas atividades em unidades localizadas em localidades estratégicas.

Dispõem os artigos 1° e 2° da referida lei:

Art. 1o É instituída indenização a ser concedida ao servidor público federal regido pela Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, em exercício de atividade nas delegacias e postos do Departamento de Polícia Federal e do Departamento de Polícia Rodoviária Federal e em unidades da Secretaria da Receita Federal do Brasil, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e do Ministério do Trabalho e Emprego situadas em localidades estratégicas, vinculadas à prevenção, controle, fiscalização e repressão dos delitos transfronteiriços.

§ 1o A indenização de que trata o caput será concedida ao servidor ocupante de cargo efetivo das seguintes Carreiras ou Planos Especiais de Cargos:

I - Carreira Policial Federal, de que trata a Lei no 9.266, de 15 de março de 1996;

II - Carreira de Policial Rodoviário Federal, de que trata a Lei no 9.654, de 2 de junho de 1998;

III - Carreira Auditoria da Receita Federal (ARF), de que trata a Lei no 10.593, de 6 de dezembro de 2002;

IV - Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal, de que trata a Lei no 10.682, de 28 de maio de 2003;

V - Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, de que trata a Lei no 11.095, de 13 de janeiro de 2005;

VI - Plano Especial de Cargos do Ministério da Fazenda, de que trata a Lei no11.907, de 2 de fevereiro de 2009;

VII - Carreira de Fiscal Federal Agropecuário, de que trata a Lei no 10.883, de 16 de junho de 2004; e

VIII - Carreira Auditoria-Fiscal do Trabalho, de que trata a Lei no 10.593, de 2002.

§ 2o As localidades estratégicas de que trata o caput serão definidas em ato do Poder Executivo, por Município, considerados os seguintes critérios:

I - Municípios localizados em região de fronteira;

II - (VETADO);

III - (VETADO);

IV - dificuldade de fixação de efetivo.

Art. 2o A indenização de que trata o art. 1o será devida por dia de efetivo trabalho nas delegacias e postos do Departamento de Polícia Federal e do Departamento de Polícia Rodoviária Federal e em unidades da Secretaria da Receita Federal do Brasil, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e do Ministério do Trabalho e Emprego situadas em localidades estratégicas, no valor de R$ 91,00 (noventa e um reais).

§ 1o O pagamento da indenização de que trata o art. 1o somente é devido enquanto durar o exercício ou a atividade do servidor na localidade.

§ 2o O pagamento da indenização de que trata o art. 1o não será devido nos dias em que não houver prestação de trabalho pelo servidor, inclusive nas hipóteses previstas no art. 97 e nos incisos II a XI do art. 102 da Lei nº 8.112, de 1990.

§ 3o O valor constante do caput equivale à jornada de trabalho de 8 (oito) horas diárias e deverá ser ajustado, proporcionalmente, no caso de carga horária maior ou menor prestada no dia.

§ 4o No caso de servidores submetidos a regime de escala ou de plantão, o valor constante do caput será proporcionalmente ajustado à respectiva jornada de trabalho. [...]

Conforme dispõe o §2º, acima transcrito, a indenização em causa é devida por dia de efetivo trabalho e não por dia de efetivo exercício, institutos jurídicos que não se confundem. Essa, afinal, foi a ratio decidendi que resultou na decisão da TNU no Tema 290, ocasião em que o órgão uniformizador fixou a seguinte tese:

Não é devido o pagamento da indenização de localidade estratégica, instituída pela lei nº 12.855/2013, durante as férias do servidor.

Por oportuno, transcrevo trecho do voto de desempate proferido pelo Presidente daquele Órgão Nacional [Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) nº 1001247-31.2019.4.01.3601/MT, julgado em 05/05/2022]:

[...]

Pedindo vênia ao E. Relator e demais julgadores que o acompanharam, encaminho voto no mesmo sentido da divergência, o que faço a partir de quatro premissas fundamentais que destaco em meu voto.

A primeira premissa, que orienta esta opção, decorre do caráter indenizatório que baliza o pagamento desta verba, calculada por dia de efetivo trabalho, ou seja está atrelada necessariamente à quantidade de horas trabalhadas no dia em localidades consideradas estratégicas.

Conforme destacado pela divergência, não havendo prestação de trabalho pelo servidor durante as férias, não há direito ao pagamento da indenização de fronteira:

"(...)

10. Como se vê, o art. 2º deixa claro que para cada dia de efetivo - e esse adjetivo não pode passar desapercebido - trabalho será paga uma indenização de R$ 91,00, equivalente a 8 horas diárias de trabalho. A vinculação da indenização ao efetivo trabalho diário é tão intensa que o valor de R$ 91,00 pode ser elevado ou reduzido, em caso de jornada de trabalho maior ou menor prestada no dia. Ou seja, a indenização e seu valor estão totalmente vinculados, inclusive, à quantidade de horas trabalhada no dia. Veja-se a imposição da mesma lógica quando o regime de trabalho é de escala ou plantão.

11. Prosseguindo, o §2º - regra de reforço que talvez sequer precisaria existir (considerado o teor do caput) - é unívoca no sentido de que NÃO será devida a indenização nos dias em que não houver prestação de trabalho pelo servidor, como ocorre nas férias. (...)"

A segunda premissa reside na distinção entre efetivo exercício no serviço público e dia de trabalho efetivo, conforme bem destacado pelo voto divergente, "não se pode confundir tempo de efetivo exercício no serviço público, previsto nos arts. 97 e 102 da Lei 8.112/90, com dia de efetivo trabalho (inclusive com carga horária fixada) da Lei 12.855/2013 (lei especial, que trata de tema específico). A distinção é óbvia e foi feita, inclusive exemplificativamente, pela própria lei, ou seja, somente é paga a indenização em dia de efetivo trabalho, não importando os períodos em que o servidor cômputa, para outros fins, tempo de efetivo exercício, como, por exemplo, licença-gestante".

A terceira premissa é ancorada na desconsideração do repouso semanal e dos feriados para a obtenção da referida verba (que considero indenizatória). Acompanhando as judiciosas considerações tecidas pela divergência, constato que não faria sentido reconhecer o direito à indenização no período de férias e não pagá-la nos sábados, domingos e feriados.

A última premissa diz respeito ao fato de que a exclusão das férias no pagamento desta verba indenizatória não é uma exclusividade da Lei n. 12.855/2013. Como bem pontuado pela divergência, a GAJU, regulada pela Lei n. 13.093/2015, não é paga nas férias dos magistrados.

Assim, reputo que a referida indenização, no ponto, deve ficar restrita aos períodos de efetivo trabalho, pois essa é a interpretação compatível com a finalidade e a natureza do instituto criado pela Lei n. 12.855/2013.

Em conclusão, negando provimento ao incidente interposto pelo autor, voto no sentido de fixar a seguinte tese: "Não é devido o pagamento da indenização de localidade estratégica, instituída pela lei nº 12.855/2013, durante as férias do servidor.".

Ante o exposto, voto por acompanhar a divergência. [...]

Tratando-se de situações análogas, passo doravante a adotar o mesmo tratamento.

Observo, ainda, que a matéria ainda não foi objeto de deliberação pelo Superior Tribunal de Justiça, de modo que deve prevalecer o entendimento da TNU sobre a questão.

No âmbito da Polícia Rodoviária Federal, a Instrução Normativa nº 13/2013, do Ministério da Justiça, regulamentou a prática da atividade física (EFI) pelos servidores nos seguintes termos:

Art. 1º Estabelecer os critérios e regulamentar a Educação Física Institucional - EFI pelos servidores integrantes da carreira de Policial Rodoviário Federal.

Art. 2º A EFI é um direito do policial, não sendo obrigatória, e será praticada às suas expensas.

[...]

Art. 14. A fim de incentivar a prática de atividade física, o Policial Federal participante da EFI terá computada em sua jornada de trabalho:

I - uma hora de atividade física na jornada de oito horas diárias, observado o limite máximo semana de cinco horas de dispensa;

II - uma hora de atividade física por jornada de serviço operacional ininterrupto, observado o limite máximo mensal de doze horas de dispensa.

Como se vê, a prática da Educação Física Institucional - EFI pelo policial rodoviário federal não é obrigatória e será custeada pelo próprio servidor, sendo que o período em que realizada será abatido de sua carga de trabalho regular de oito horas.

Logo, impõe-se a conclusão de que não há efetivo trabalho no período em que realizada a atividade física, de modo que não é devido o adicional sobre a EFI.

Nesse sentido:

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO CÍVEL. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. INDENIZAÇÃO DE FRONTEIRA. EDUCAÇÃO FÍSICA INSTITUCIONAL (EFI). NÃO CABIMENTO. RECURSO DA UNIÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Recurso cível interposto pela União contra sentença que julgou procedente o pedido para declarar o direito de servidor da Polícia Rodoviária Federal ao recebimento da indenização de fronteira, instituída pela Lei nº 12.855/2013, sobre o tempo dedicado à Educação Física Institucional (EFI). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o tempo dedicado à prática de Educação Física Institucional (EFI) por servidor da Polícia Rodoviária Federal deve ser considerado como efetivo trabalho para fins de recebimento da indenização de fronteira, prevista na Lei nº 12.855/2013. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A indenização de fronteira, instituída pela Lei nº 12.855/2013, é devida por dia de efetivo trabalho, e não por dia de efetivo exercício, conforme expressamente previsto no art. 2º da referida lei.4. O valor da indenização é diretamente proporcional à carga horária diária efetivamente trabalhada, sendo ajustado em caso de jornada maior ou menor, o que reforça a vinculação ao trabalho prestado.5. O §2º do art. 2º da Lei nº 12.855/2013 é claro ao dispor que o pagamento da indenização não é devido nos dias em que não houver prestação de trabalho pelo servidor, inclusive nas hipóteses previstas no art. 97 e nos incisos II a XI do art. 102 da Lei nº 8.112/1990.6. O entendimento da Turma Nacional de Uniformização (TNU), no Tema 290, que afasta o pagamento da indenização de fronteira durante as férias do servidor, deve ser aplicado por analogia, pois a prática de Educação Física Institucional (EFI) também não configura efetivo trabalho.7. A Instrução Normativa nº 13/2013 do Ministério da Justiça, que regulamenta a EFI para a Polícia Rodoviária Federal, prevê que a atividade é um direito do policial, não obrigatória e custeada por ele, sendo o tempo computado na jornada como dispensa, e não como efetiva prestação de serviço.8. Diante da ausência de efetivo trabalho durante a prática da EFI, não é devido o adicional de penosidade sobre esse período. IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso provido.Tese de julgamento: 10. A indenização de fronteira, prevista na Lei nº 12.855/2013, é devida exclusivamente por dia de efetivo trabalho, não abrangendo o período dedicado à Educação Física Institucional (EFI), que não se qualifica como prestação de serviço. ___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.855/2013, art. 1º, art. 2º, §1º, §2º, §3º, §4º; Lei nº 8.112/1990, art. 97, art. 102, inc. II a XI; IN DG/PRF nº 13/2013, art. 1º, art. 2º, art. 14.Jurisprudência relevante citada: TNU, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) Nº 1001247-31.2019.4.01.3601/MT, j. 05.05.2022 (Tema 290). (Turmas Recursais, RCIJEF 5008761-80.2024.4.04.7004, 1ª Turma Recursal do Paraná , Relator GERSON LUIZ ROCHA , julgado em 06/03/2026) (grifei)

Em caso análogo, cito:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE FRONTEIRA. POLICIAIS FEDERAIS. REGIME DE PLANTÃO. INTERVALO PARA DESCANSO E ALIMENTAÇÃO. PRESCRIÇÃO.1. Não há prescrição parcial a ser reconhecida, pois o adicional foi regulamentado a partir do Decreto nº 9.224, de 6 de dezembro de 2017, quando passou a ser pago, ao passo que a ação postulando as diferenças foi distribuída em 2019.2. O legislador, ao instituir a indenização de fronteira de que trata a Lei nº 12.855/2013, deixou claro o propósito de indenizar somente as horas efetivamente trabalhadas, o que exclui, por consequência, o intervalo para descanso e alimentação dos servidores que prestam serviço em regime de plantão.3. Embora os intervalos destinados ao descanso e alimentação no regime de plantão estejam incluídos na jornada de trabalho e, por isso, sejam considerados de efetivo exercício, não há determinação legal para seu cômputo para fins do adicional de fronteira, pois não atendido o requisito de efetivo trabalho constante do caput do art. 2º da Lei nº 12.855/2013, a ser pago nos moldes do §3º do art. 2°.4. Apelação cível parcialmente provida. (TRF4, AC 5051954-36.2019.4.04.7000, 12ª Turma , Relator JOÃO PEDRO GEBRAN NETO , julgado em 11/12/2024) (grifei)

(...),

Em que pesem os respeitáveis argumentos lançados no recurso, tenho que a sentença deve ser mantida.

A Educação Física Institucional (EFI) foi regulamentada pela Instrução Normativa nº 13/2013, posteriormente alterada pela Instrução Normativa nº 113/2017, destacando-se os seguintes dispositivos:

Art. 2º A EFI é um direito do policial, não sendo obrigatória, e será praticada às suas expensas.

[...]

Art. 14. A fim de incentivar a prática de atividade física, o Policial Rodoviário Federal participante da EFI terá computada em sua jornada de trabalho: (Redação dada pela Instrução Normativa nº 113, de 19 de dezembro de 2017)

I - 1 (uma) hora de atividade física por jornada de trabalho entre 6 (seis) e 12 (doze) horas, observado o limite máximo semanal de 5 (cinco) horas de dispensa (Redação dada pela Instrução Normativa nº 113, de 19 de dezembro de 2017);

II - 1,5 (uma e meia) hora de atividade física por jornada de trabalho superior a 12 (doze) horas, observado o limite máximo semanal de 5 (cinco) horas de dispensa (Redação dada pela Instrução Normativa nº 113, de 19 de dezembro de 2017). (grifei)

A Lei nº 12.855/2013, que institui a indenização devida aos ocupantes de cargos efetivos das carreiras e planos especiais nela especificados em exercício em localidades estratégicas vinculadas à prevenção, ao controle, à fiscalização e à repressão de delitos transfronteiriços, dispõe:

Art. 1º É instituída indenização a ser concedida ao servidor público federal regido pela Lei n o 8.112, de 11 de dezembro de 1990, em exercício de atividade nas delegacias e postos do Departamento de Polícia Federal e do Departamento de Polícia Rodoviária Federal e em unidades da Secretaria da Receita Federal do Brasil, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e do Ministério do Trabalho e Emprego situadas em localidades estratégicas, vinculadas à prevenção, controle, fiscalização e repressão dos delitos transfronteiriços.

Art. 2º A indenização de que trata o art. 1º será devida por dia de efetivo trabalho nas delegacias e postos do Departamento de Polícia Federal e do Departamento de Polícia Rodoviária Federal e em unidades da Secretaria da Receita Federal do Brasil, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e do Ministério do Trabalho e Emprego situadas em localidades estratégicas, no valor de R$ 91,00 (noventa e um reais).

§1º O pagamento da indenização de que trata o art. 1º somente é devido enquanto durar o exercício ou a atividade do servidor na localidade.

§ 2º O pagamento da indenização de que trata o art. 1º não será devido nos dias em que não houver prestação de trabalho pelo servidor, inclusive nas hipóteses previstas no art. 97 e nos incisos II a XI do art. 102 da Lei nº 8.112, de 1990.

§ 3º O valor constante do caput equivale à jornada de trabalho de 8 (oito) horas diárias e deverá ser ajustado, proporcionalmente, no caso de carga horária maior ou menor prestada no dia.

§ 4º No caso de servidores submetidos a regime de escala ou de plantão, o valor constante do caput será proporcionalmente ajustado à respectiva jornada de trabalho.

Verifica-se que a legislação de regência é expressa ao estabelecer que a indenização de localidade estratégica é devida apenas em caso de efetivo trabalho, prevendo, inclusive, que o valor originalmente fixado em R$ 91,00 seja ajustado proporcionalmente à carga horária efetivamente prestada no dia.

A Turma Nacional de Uniformização, ao julgar o Tema 290, examinou o conceito de efetivo trabalho para fins de pagamento da indenização de localidade estratégica, conforme se extrai da ementa a seguir:

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 290. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INDENIZAÇÃO DE LOCALIDADE ESTRATÉGICA. LEI 12.855/2013. PAGAMENTO NO PERÍODO DE FÉRIAS DO SERVIDOR. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL EXPRESSA E INEQUÍVOCA. PARCELA INDENIZATÓRIA PAGA SOMENTE NOS DIAS EM QUE HOUVER EFETIVO TRABALHO, EXCLUÍDOS, INCLUSIVE, SÁBADOS E DOMINGOS. VALOR DIÁRIO VINCULADO AO NÚMERO DE HORAS TRABALHADAS. TEMPO DE EFETIVO EXERCÍCIO NO SERVIÇO PÚBLICO QUE NÃO SE CONFUNDE COM DIA DE EFETIVO TRABALHO. PREVALÊNCIA DA MENS LEGIS SOBRE A MENS LEGISLATORIS. PUIL IMPROVIDO COM FIXAÇÃO DE TESE. "NÃO É DEVIDO O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO DE LOCALIDADE ESTRATÉGICA, INSTITUÍDA PELA LEI Nº 12.855/2013, DURANTE AS FÉRIAS DO SERVIDOR". (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 1001247-31.2019.4.01.3601, IVANIR CESAR IRENO JUNIOR - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 11/05/2022.)

Desse modo, embora os afastamentos dos servidores sejam considerados como de efetivo exercício, nos termos dos arts. 97 e 102 da Lei nº 8.112/90, tal conceito não se confunde com o de efetivo trabalho.

A participação do policial na Educação Física Institucional (EFI), facultada pela Administração com a finalidade de incentivar a prática de atividade física, apesar de computada como jornada de trabalho, nos termos da IN nº 13/2013 e suas alterações, não lhe assegura o direito à indenização de localidade estratégica. Isso porque, durante esse período, o servidor não se encontra em efetivo trabalho, uma vez que não desempenha as atividades típicas de policiamento e fiscalização.

Nesse sentido, cito o seguinte julgado da 1ª Turma Recursal do Paraná:

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO CÍVEL. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. INDENIZAÇÃO DE FRONTEIRA. EDUCAÇÃO FÍSICA INSTITUCIONAL (EFI). NÃO CABIMENTO. RECURSO DA UNIÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Recurso cível interposto pela União contra sentença que julgou procedente o pedido para declarar o direito de servidor da Polícia Rodoviária Federal ao recebimento da indenização de fronteira, instituída pela Lei nº 12.855/2013, sobre o tempo dedicado à Educação Física Institucional (EFI). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o tempo dedicado à prática de Educação Física Institucional (EFI) por servidor da Polícia Rodoviária Federal deve ser considerado como efetivo trabalho para fins de recebimento da indenização de fronteira, prevista na Lei nº 12.855/2013. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A indenização de fronteira, instituída pela Lei nº 12.855/2013, é devida por dia de efetivo trabalho, e não por dia de efetivo exercício, conforme expressamente previsto no art. 2º da referida lei.4. O valor da indenização é diretamente proporcional à carga horária diária efetivamente trabalhada, sendo ajustado em caso de jornada maior ou menor, o que reforça a vinculação ao trabalho prestado.5. O §2º do art. 2º da Lei nº 12.855/2013 é claro ao dispor que o pagamento da indenização não é devido nos dias em que não houver prestação de trabalho pelo servidor, inclusive nas hipóteses previstas no art. 97 e nos incisos II a XI do art. 102 da Lei nº 8.112/1990.6. O entendimento da Turma Nacional de Uniformização (TNU), no Tema 290, que afasta o pagamento da indenização de fronteira durante as férias do servidor, deve ser aplicado por analogia, pois a prática de Educação Física Institucional (EFI) também não configura efetivo trabalho.7. A Instrução Normativa nº 13/2013 do Ministério da Justiça, que regulamenta a EFI para a Polícia Rodoviária Federal, prevê que a atividade é um direito do policial, não obrigatória e custeada por ele, sendo o tempo computado na jornada como dispensa, e não como efetiva prestação de serviço.8. Diante da ausência de efetivo trabalho durante a prática da EFI, não é devido o adicional de penosidade sobre esse período. IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso provido.Tese de julgamento: 10. A indenização de fronteira, prevista na Lei nº 12.855/2013, é devida exclusivamente por dia de efetivo trabalho, não abrangendo o período dedicado à Educação Física Institucional (EFI), que não se qualifica como prestação de serviço. ___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.855/2013, art. 1º, art. 2º, §1º, §2º, §3º, §4º; Lei nº 8.112/1990, art. 97, art. 102, inc. II a XI; IN DG/PRF nº 13/2013, art. 1º, art. 2º, art. 14.Jurisprudência relevante citada: TNU, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) Nº 1001247-31.2019.4.01.3601/MT, j. 05.05.2022 (Tema 290) (RCIJEF 5008761-80.2024.4.04.7004, 1ª Turma Recursal do Paraná, Relator GERSON LUIZ ROCHA, julgado em 06/03/2026).

Dessa forma,  nego provimento ao recurso.

PREQUESTIONAMENTO E SUCUMBÊNCIA

Considero prequestionados os dispositivos enumerados pelas partes nas razões e contrarrazões recursais, declarando que a decisão encontra amparo nos dispositivos da Constituição Federal de 1988 e na legislação infraconstitucional, aos quais inexiste violação.

Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação e, não havendo condenação, sobre o valor atualizado da causa. Ressalvo que a condenação em honorários, a fim de evitar retribuição insignificante ao advogado, não pode ser inferior ao salário mínimo vigente na data do acórdão, atualizado monetariamente.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.



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Gab. Juiz Federal GILSON JACOBSEN (SC-3C)

RECURSO CÍVEL Nº 5000008-03.2026.4.04.7219/SC

RELATOR: Juiz Federal GILSON JACOBSEN

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Florianópolis, 24 de setembro de 2026.



Documento eletrônico assinado por GILSON JACOBSEN, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 720015363424v2 e do código CRC 85db8042.

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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária de Santa Catarina

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/09/2026 A 24/09/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5000008-03.2026.4.04.7219/SC

RELATOR: Juiz Federal GILSON JACOBSEN

PRESIDENTE: Juiz Federal GILSON JACOBSEN

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/09/2026, às 00:00, a 24/09/2026, às 14:00, na sequência 752, disponibilizada no DE de 08/09/2026.

Certifico que a 3ª Turma Recursal de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GILSON JACOBSEN

Votante: Juiz Federal GILSON JACOBSEN

Votante: Juiz Federal VILIAN BOLLMANN

Votante: Juiz Federal OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI

THYANE ITAMARO

Secretária



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