EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO CÍVEL Nº 5016987-31.2025.4.04.7201/SC
RELATOR: Juiz Federal GILSON JACOBSEN
VOTO
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela União contra acórdão do evento .
A embargante alega omissão no julgado quanto à afetação, pela Turma Nacional de Uniformização (TNU), como representativa de controvérsia, da questão relativa à inclusão do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira (BEPATA), instituído pela Lei nº 13.464/2017, na base de cálculo dos valores devidos aos servidores da Receita Federal a título de férias e gratificação natalina, até março de 2024, objeto do PEDILEF nº 5061419-84.2024.4.04.7100/RS (Tema 391), bem como quanto à necessidade de suspensão do feito até o julgamento do referido tema. Informa a existência de ação coletiva que versa sobre a mesma questão tratada nos autos e sustenta o caráter impositivo da suspensão. Alega, ainda, omissão quanto à eficácia vinculante da ADI 6562 e à constitucionalidade do art. 14 da Lei nº 13.464/2017; contradição entre o reconhecimento da constitucionalidade do referido dispositivo e o afastamento de sua eficácia no caso concreto; e omissão quanto à impossibilidade de o Poder Judiciário criar reflexos remuneratórios não previstos em lei, à reserva legal em matéria remuneratória e à aplicação da Súmula Vinculante nº 37. Ao final, requer o provimento dos embargos de declaração, a fim de que sejam sanados os vícios apontados.
A parte autora, intimada, apresentou contrarrazões.
É o breve relatório.
A natureza reparadora dos embargos de declaração nos Juizados Especiais Federais só permite a sua oposição contra sentença ou acórdão para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e corrigir erro material (artigos 48 da Lei n. 9.099/95 e 1.022 do CPC/2015).
Pois bem.
O processo trata do reconhecimento do direito do autor, Auditor-Fiscal da Receita Federal, ao pagamento de diferenças relativas à gratificação natalina (13º salário) e ao adicional de férias, decorrentes da inclusão do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira (BEPATA) na base de cálculo das referidas verbas, no período de janeiro de 2017 a março de 2024.
Verifico que, de fato, há omissão no julgado quanto à afetação, pela Turma Nacional de Uniformização (TNU), do Tema 391 como representativo de controvérsia, objeto do PEDILEF nº 5071212-84.2024.4.02.5101/RJ.
A questão foi submetida a julgamento, nos seguintes termos:
Definir se o Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira, instituído pela Lei nº 13.464/2017 aos auditores-fiscais e analistas tributários da ativa, pago até março de 2024, deve integrar o cálculo dos valores devidos aos servidores em razão de férias e gratificação natalina.
O Regimento Interno das Turmas Recursais (Res. TRF4 nº 721/2026) prevê que incumbe ao relator determinar a suspensão de processos que versem sobre tema admitido como representativo de controvérsia.
Eis a redação:
Art. 10. Ao(à) relator(a) incumbe:
[...]
XV – determinar a suspensão dos processos que versarem sobre tema:
b) admitido como representativo de controvérsia na Turma Nacional de Uniformização e na Turma Regional de Uniformização da 4ª Região;
[...]
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para ANULAR o acórdão proferido no evento e determinar o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado da decisão final a ser proferida no PEDILEF nº 5061419-84.2024.4.04.7100/RS (Tema 391).
Declaro prejudicada a análise dos demais pontos suscitados nos presentes embargos de declaração.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos infringentes, para ANULAR O ACÓRDÃO e determinar a SUSPENSÃO DO FEITO até o trânsito em julgado da decisão final a ser proferida no PEDILEF nº 5061419-84.2024.4.04.7100/RS (Tema 391), declarando PREJUDICADOS os demais pontos suscitados nos aclaratórios.
Documento eletrônico assinado por GILSON JACOBSEN, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 720015248895v10 e do código CRC 91f2854d.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GILSON JACOBSEN
Data e Hora: 10/09/2026, às 19:21:32