RECURSO CÍVEL Nº 5006408-09.2025.4.04.7206/SC
RELATOR: Juiz Federal GILSON JACOBSEN
VOTO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão quanto às cobranças de taxas condominiais em face da CEF.
Em sede recursal, o recorrente alega que a prescrição restou interrompida quando da citação da ré originária, arrendatária do imóvel de propriedade do FAR, cuja administração compete à CEF. Aduz ainda que somente com a juntada da matrícula do imóvel é que foi possível a correta identificação do responsável pelo pagamento das cotas condominiais.
Apresentadas contrarrazões.
É o breve relato.
Decido.
No caso em tela, a parte autora pretendia a cobrança de cotas condominiais vencidas até 07/2017, tendo ajuizado ação de execução em face de J. D. S. M., suposta proprietária do imóvel. A ação foi ajuizada em 30/08/2017.
Após longa tramitação da ação na justiça Estadual, o próprio condomínio apresentou a matrícula do imóvel, tendo sido constatado que o imóvel pertence ao FAR, cuja representação compete à CEF. Assim, foi determinada a inclusão da CEF no polo passivo, com a devida remessa dos autos à Justiça Federal. O pedido de inclusão da CEF no polo passivo somente se deu em 19/10/2023 ().
Dessa forma, a discussão no caso em tela resume-se à ocorrência ou não da prescrição da pretensão em face da CEF, dado que esta somente restou incluída no processo em 10/2023.
Primeiramente, quanto ao prazo prescricional não há qualquer discussão, tendo o STJ pacificado a matéria com o julgamento do Tema 949, estabelecendo o prazo de prescrição quinquenal.
A despeito dos argumentos deduzidos pela parte recorrente, a sentença deve ser mantida na sua integralidade. Não merece prosperar a tese de interrupção da prescrição com a citação da ré originária ou de impossibilidade de identificação anterior da CEF. O registro de imóveis é dotado do princípio da publicidade (art. 1º da Lei nº 6.015/1973), de modo que a informação constante na matrícula imobiliária quanto à titularidade do bem (Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, representado pela CEF) sempre esteve acessível ao condomínio desde o ajuizamento da ação.
O Registro de Imóveis é regido pelo princípio da publicidade formal e material (art. 1º e art. 16, ambos da Lei nº 6.015/1973), garantindo que os atos registrados sejam de conhecimento geral e oponíveis erga omnes. O acesso às informações constantes na matrícula é livre a qualquer pessoa, dispensando a demonstração de interesse e facultando ao credor a obtenção de certidão atualizada a qualquer tempo.
Nessa perspectiva, no âmbito das ações de cobrança de quotas condominiais — de natureza propter rem —, incumbe ao exequente/autor o ônus de prévia verificação da titularidade do imóvel mediante consulta ao registro imobiliário antes de promover o ajuizamento da demanda. A informação sobre a propriedade do bem (Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, representado pela CEF) sempre esteve ostensiva e acessível ao condomínio.
A demora do credor em diligenciar junto ao Cartório de Registro de Imóveis para instruir adequadamente a petição inicial decorre de inércia que lhe é exclusivamente imputável. Por conseguinte, a desídia da parte autora não tem o condão de estender ou reabrir o prazo prescricional, inviabilizando a projeção dos efeitos interruptivos da citação da ré originária em relação à CEF, cuja citação e inclusão no polo passivo operaram-se somente após consumada a prescrição quinquenal (Tema 949/STJ).
Nesse sentido, o recurso não merece provimento.
Prequestionamento e sucumbência
Considero prequestionados os dispositivos enumerados pelas partes nas razões e contrarrazões recursais, declarando que a decisão encontra amparo nos dispositivos da Constituição Federal de 1988 e na legislação infraconstitucional, aos quais inexiste violação. O juízo não está obrigado a analisar todos os argumentos e dispositivos indicados pelas partes em suas alegações, desde que tenha argumentos suficientes para expressar sua convicção.
Condeno o(s) recorrente(s) ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação ou, não havendo condenação, 10% sobre o valor da causa atualizado. Em qualquer das hipóteses o montante não deverá ser inferior a um salário mínimo. Fica suspensa a execução caso tenha sido deferido no curso do processo de conhecimento o benefício da gratuidade da Justiça.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Documento eletrônico assinado por GILSON JACOBSEN, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 720015250844v6 e do código CRC 9f11ba70.
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Signatário (a): GILSON JACOBSEN
Data e Hora: 03/09/2026, às 21:50:50