Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária de Santa Catarina
Gab. Juiz Federal GILSON JACOBSEN (SC-3C)

RECURSO CÍVEL Nº 5004949-69.2025.4.04.7206/SC

RELATOR: Juiz Federal GILSON JACOBSEN

VOTO

Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos nos seguintes termos: 

Ante o exposto, julgo o processo extinto com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, acolhendo parcialmente o pedido formulado na petição inicial, por entender ser ele em parte procedente, para:

(a) declarar a invalidade da contratação que supostamente teria sido realizada entre E. L. D. e Banco Pan S/A, em relação ao contrato de número 340218183 (processo 5004949-69.2025.4.04.7206/SC, evento 15, ANEXO3), que, junto ao Instituto Nacional do Seguro Social, gerou descontos, associados à operação de número 340218183, no Benefício NB 144.673.843-1 (processo 5004949-69.2025.4.04.7206/SC, evento 1, EXTR8, p. 4);

(b) condenar Banco Pan S/A a pagar a E. L. D. o dobro dos valores que chegaram a ser descontados do benefício previdenciário antes referido, em face da contratação antes mencionada, observada prescrição daqueles descontados mais de cinco anos antes do ajuizamento em razão da previsão do art. 27 da Lei nº 8.078/90, bem como de indenização por danos morais quantificada em R$ 5.000,00, observada incidência de atualização monetária e de juros na forma explicitada na fundamentação;

(c) condenar o INSS ao pagamento dos mesmos valores antes referidos, mas de forma subsidiária e não em dobro, também conforme explicitado na fundamentação.

Faculto às partes requeridas abater, dos valores a serem pagos em favor da parte autora, os valores que em conta de titularidade desta última comprovarem terem sido creditados em razão da contratação nesta sentença declarada inválida, acrescidos de correção monetária e de juros desde o creditamento, apurados segundo os mesmos indexadores explicitados na fundamentação desta sentença para os valores a serem restituídos em favor da parte autora. Se pretender a parte autora sustentar que de maneira fraudulenta os valores creditados antes referidos teriam sido sacados de conta de sua titularidade por terceira pessoa, sem sua anuência, deverá fazê-lo em nova ação judicial na qual essa situação seja especificamente alegada e demonstrada.

Recurso tempestivo. Preparo dispensado diante do deferimento do benefício da gratuidade.

Apresentadas contrarrazões.

É o breve relato.

Dano moral - quantum indenizatório

Para a quantificação do dano moral devem-se sopesar as circunstâncias e peculiaridades do caso, as condições financeiras dos envolvidos, o nível de compreensão do ilícito, sua repercussão e a participação do ofendido para configuração do evento danoso.

Ademais, o quantum da indenização deve ser arbitrado em especial considerando-se o caráter punitivo (punitive damages) que também devem representar, embora buscando se evitar o enriquecimento sem causa de quem sofre o dano.

Sobre o tema, assim decidiu o TRF da 4ª Região: "Observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a fixação do valor arbitrado deve guardar dupla função: uma primeira de ressarcir a parte afetada dos danos sofridos, e uma segunda, pedagógica, dirigida ao agente do ato lesivo, a fim de evitar que atos semelhantes venham a ocorrer novamente. Mister, ainda, definir a quantia de tal forma que seu arbitramento não cause enriquecimento sem causa à parte lesada." (AC 5011793-96.2010.404.7000, Terceira Turma, Relator Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, D.E. 08/08/2012).

Nesse sentido, tendo em vista o significativo valor dos descontos mensais (R$ 180,00), entendo que a indenização por danos morais deve ser majorada para R$ 10.000,00, valor que entendo suficiente para a reparação dos danos sofridos.

Em relação às indenizações fixadas, por se tratar de responsabilidade extracontratual, os juros de mora devem incidir desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ), correspondente à data da contratação fraudulenta para os danos morais e às datas de cada desconto indevido para os danos materiais.

Quanto ao índice de juros de mora, tendo em vista as disposições da Lei n. 14.905/2024 e diante do julgamento pelo STJ do Tema n. 1368, deve ser aplicada exclusivamente a taxa SELIC em todo o período, deduzido o índice de atualização (IPCA), salvo se a taxa legal apresentar resultado negativo, quando será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência, nos exatos termos do citado dispositivo legal, tudo a ser apurado por ocasião da liquidação ou execução de sentença.

Compensação de valores

A sentença expressamente autorizou a compensação dos valores condenatórios com os créditos efetuados na conta da parte autora, a fim de evitar o enriquecimento ilícito.

Com efeito, veda-se o enriquecimento sem causa, nos termos do art. 884 do CC, bem por isso que este Colegiado autoriza que o valor do crédito do empréstimo fraudulento seja descontado da condenação, diante da possibilidade de compensação prevista no art. 368 do CC. 

Porém, tal quantia deve ser deduzida pelo valor histórico, não cabendo atualização ou incidência de juros no caso, haja vista que não foi a parte autora quem deu causa ao depósito, não sendo possível imputar ao consumidor mora ou responsabilidade pelo recebimento.

Nesse sentido já decidiu esta Turma Recursal no julgamento do recurso cível n. 50081992120224047205 na sessão virtual de maio de 2024.

Dessa forma, o recurso merece acolhimento nesse ponto.

Conclusão

Por isso, em resumo, voto por dar parcial provimento ao recurso da parte autora para majorar a indenização por danos morais para R$ 10.000,00, determinar a incidência dos juros de mora desde o evento danoso, bem como afastar a incidência de correção monetária e juros sobre os valores a serem compensados.

Sem condenação em honorários advocatícios

Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.



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Documento:720015361614
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Gab. Juiz Federal GILSON JACOBSEN (SC-3C)

RECURSO CÍVEL Nº 5004949-69.2025.4.04.7206/SC

RELATOR: Juiz Federal GILSON JACOBSEN

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, com ressalva do entendimento do Juiz Federal VILIAN BOLLMANN, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Florianópolis, 24 de setembro de 2026.



Documento eletrônico assinado por GILSON JACOBSEN, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 720015361614v2 e do código CRC 37d75ee2.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária de Santa Catarina

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/09/2026 A 24/09/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5004949-69.2025.4.04.7206/SC

RELATOR: Juiz Federal GILSON JACOBSEN

PRESIDENTE: Juiz Federal GILSON JACOBSEN

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/09/2026, às 00:00, a 24/09/2026, às 14:00, na sequência 819, disponibilizada no DE de 08/09/2026.

Certifico que a 3ª Turma Recursal de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, COM RESSALVA DO ENTENDIMENTO DO JUIZ FEDERAL VILIAN BOLLMANN.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GILSON JACOBSEN

Votante: Juiz Federal GILSON JACOBSEN

Votante: Juiz Federal VILIAN BOLLMANN

Votante: Juiz Federal OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI

THYANE ITAMARO

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Ressalva - Gab. Juiz Federal VILIAN BOLLMANN (SC-3A) - Juiz Federal VILIAN BOLLMANN.

Acompanho o relator, com ressalva de meu entendimento no sentido de fixar o dano moral em R$ 5.000,00. 



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