RECURSO CÍVEL Nº 5009166-70.2025.4.04.7202/SC
RELATOR: Juiz Federal GILSON JACOBSEN
VOTO
Trata-se de recurso interposto pelo Banco Safra S/A contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos, resolvendo o mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para:
1) declarar a inexistência do negócio jurídico relativo ao contrato n.º 29417530 e descontos no benefício previdenciário NB 167.399.109-0;
2) condenar a instituição financeira ré e, subsidiariamente, o INSS, à devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados do benefício de M. B. corrigidos monetariamente nos termos da fundamentação;
3) condenar a instituição financeira ré e, subsidiariamente, o INSS, ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizado nos termos da fundamentação.
O Banco Safra S/A sustenta, preliminarmente, a incompetência do JEF. No mérito, aduz a regularidade da contratação, diante da biometria facial e do valor recebido em conta, bem como requer o afastamento da restituição em dobro e da indenização por danos morais ou a redução do valor arbitrado. Por fim, requer a compensação dos valores.
É o relatório.
Preliminar de incompetência do JEF
Em que pese o alegado pela ré, é entendimento consolidado desta Turma Recursal e do TRF da 4ª Região que a necessidade de realização de perícia, instrução probatória ou complexidade da causa não afasta a competência do Juizado Especial Federal. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA. ABSOLUTA. PROVA PERICIAL. POSSIBILIDADE. DECLINAÇÃO DE COMPETENCIA. A necessidade de realização de perícia técnica e a complexidade da causa não são suficientes para a modificação da competência do Juizado Especial Federal para apreciar o feito, que, diga-se, é absoluta, e se dá pelo valor atribuído à causa, sendo cabível ao autor indicar o valor da causa compatível com o conteúdo econômico da ação. A Lei n.° 10.259/2001 não exclui de sua competência as disputas que envolvam exame pericial. (TRF4, AG 5002519-05.2023.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 12/07/2023)
Dessa forma, afasto a alegação.
Mérito
Examinei os autos e concluí que as razões recursais não são suficientes para infirmar o que foi decidido, de modo que a sentença no tocante aos aspectos impugnados, merece confirmação pelos próprios fundamentos e pelos ora acrescidos, nos termos do art. 46 da Lei n. 9099/95, combinado com o art. 1º da Lei n. 10259/2001.
"[...]
- Caso concreto
A partir de tais premissas, passa-se ao exame do caso concreto.
Compulsando o conjunto de documentos produzido nos autos, entendo que devem ser parcialmente acolhidos os pleitos formulados na petição inicial.
No caso presente, o contrato juntado no , assinado eletronicamente, demonstra que a requerente firmou "Cédula de Crédito Bancário n° 29236194", autorizando descontos no benefício NB 167.399.109-0. No entanto, o contrato juntado no , também assinado eletronicamente, apresenta divergências que comprometem a sua autenticidade.
Nesse sentido, foram apresentados dados do momento da contratação por meio eletrônico. Observo que a geolocalização do aparelho utilizado para assinatura do contrato n° 29236194 () é compatível com a cidade em que a autora reside (Chapecó/SC), inclusive com localização idêntica ao seu endereço, já a geolocalização do aparelho utilizado para assinatura do contrato n° 29417530 () indica cidade em que a autora não reside (Balneário Camboriú/SC), segundo consulta ao Google Maps:
Contrato n° 29236194 ():
Contrato n° 29417530 ():
Ainda, as divergências apontadas pela assinatura do contrato n° 29417530 se intensificam após consulta do endereço de IP da autora também inconsistente:
Em tais condições, ausente a comprovação da autenticidade das assinaturas lançadas apenas no contrato n° 29417530, presumem-se verdadeiras as alegações da parte autora, o que leva à procedência parcial do pleito de declaração de inexistência do negócio jurídico impugnado.
Assim, diante da prova dos autos, mormente da ausência de comprovação da autenticidade das assinaturas do contrato n° 29417530 pelo banco réu, entendo que resta suficientemente comprovado o ato ilícito cometido pelo Banco Safra S.A.
[...]"
Assim, como bem exposto na sentença, restou demonstrada a fraude na contratação, uma vez que a parte ré não se desincumbiu do ônus de comprovar a autenticidade da assinatura no contrato digital.
Tratando-se de empréstimo consignado, esta Turma Recursal tem admitido como válida a contratação efetuada por meio digital, com a colheita de selfie e geolocalização.
No caso, como bem pontuado na sentença, a geolocalização do aparelho utilizado para assinatura do contrato n° 29417530 () indica a cidade de Balneário Camboriú/SC, ao passo que a parte autora reside em Chapecó/SC, permanecendo, assim, a incerteza sobre a legitimidade do negócio e o real consentimento da contratante, não tendo a recorrente, por outro lado, conseguido provar a autenticidade da assinatura por outros meios de prova.
Ademais, o recebimento pela parte autora, de valores em conta corrente, não influi na análise da legalidade da contratação, tampouco pode convalidar a fraude deflagrada. Não é afastada, entretanto, a obrigação de devolver/compensar o aludido montante, conforme já constou expressamente da sentença.
Danos Morais
A jurisprudência do TRF da 4ª Região entende que o lançamento de descontos indevidos em benefício previdenciário referentes a empréstimos realizados mediante fraude constitui fundamento suficiente para ensejar a indenização pretendida. Nesse sentido, cito os seguintes julgados:
DIREITO ADMINISTRATIVO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. Comprovado o evento danoso e o nexo causal, o INSS responde, juntamente com a instituição financeira, pelos descontos indevidos em benefício previdenciário causados por empréstimos consignados fraudulentos. Cabível indenização por danos morais à parte autora que teve seu benefício previdenciário reduzido em decorrência de descontos indevidos referentes a empréstimos bancários fraudulentos. (TRF4, AC 5040843-46.2019.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 27/05/2021)
ADMINISTRATIVO. responsabilidade civil. contrato de empréstimo consignado. falsificação de assinatura. NULIDADE. INDENIZAÇÃO CABÍVEL PELOS DANOs MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. apelações improvidas. (TRF4, AC 5001663-61.2017.4.04.7110, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 20/05/2020)
DIREITO ADMINISTRATIVO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO FRAUDULENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. PRECEDENTES. Na condição de agente responsável pela operacionalização das consignações facultativas, a União é parte legítima para figurar no polo passivo da ação em que o autor/servidor reclama a restituição de valores descontados, ilegalmente, de seu contracheque. Precedentes. Comprovado o evento danoso e o nexo causal, a União responde, juntamente com a instituição financeira, pelos descontos indevidos em folha de pagamento do autor causados por empréstimos consignados fraudulentos. Cabível indenização por danos morais ao autor/servidor que teve descontos indevidos em seu contracheque em decorrência de fraude praticada por terceiro no âmbito de operações bancárias (desconto em folha de pagamento). Precedentes. No arbitramento do quantum indenizatório, o julgador deve se valer do bom senso e razoabilidade, atendendo às peculiaridades do caso, não podendo ser fixado montante que torne irrisória a condenação, tampouco valor vultoso que traduza enriquecimento ilícito. (TRF4 5007764-52.2014.4.04.7003, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 19/11/2019)
No caso em apreço, o acervo probatório contido nos autos evidencia que a parte autora não firmou o contrato em questão junto à instituição financeira. Assim, constatada a irregularidade do contrato e dos descontos realizados em verbas de natureza alimentar da autora, cabe a condenação por danos morais de modo presumido.
Quantum Indenizatório
Para a quantificação do dano moral devem-se sopesar as circunstâncias e peculiaridades do caso, as condições financeiras dos envolvidos, o nível de compreensão do ilícito, sua repercussão e a participação do ofendido para configuração do evento danoso.
Ademais, o quantum da indenização deve ser arbitrado em especial considerando-se o caráter punitivo (punitive damages) que também devem representar, embora buscando se evitar o enriquecimento sem causa de quem sofre o dano.
Sobre o tema, assim decidiu o TRF da 4ª Região: "Observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a fixação do valor arbitrado deve guardar dupla função: uma primeira de ressarcir a parte afetada dos danos sofridos, e uma segunda, pedagógica, dirigida ao agente do ato lesivo, a fim de evitar que atos semelhantes venham a ocorrer novamente. Mister, ainda, definir a quantia de tal forma que seu arbitramento não cause enriquecimento sem causa à parte lesada." (AC 5011793-96.2010.404.7000, Terceira Turma, Relator Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, D.E. 08/08/2012).
Em situação semelhante, decidida no RC nº 5023017-61.2020.4.04.7200, julgado na sessão virtual do mês de fevereiro de 2022, a Turma concluiu que, diante da análise das provas trazidas aos autos e das cifras envolvidas, que o quantum indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra suficiente para a reparação dos abalos sofridos pela parte autora sem onerar de forma desproporcional a instituição financeira pela falha na prestação do serviço.
No caso em tela, a sentença já fixou a indenização no referido patamar, não havendo razão para acolhimento do recurso nesse ponto.
Da restituição em dobro
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça - STJ decidiu nos Embargos de Divergência em Agravo de Recurso Especial EARESP 600663, Relator para Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, que a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente do consumidor é cabível sempre que houver quebra da boa-fé objetiva, não dependendo da comprovação de má-fé ou culpa do fornecedor. No referido julgamento prevaleceu a seguinte Tese:
A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29. Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 30. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido fixou como requisito a má-fé, para fins do parágrafo único do art. 42 do CDC, em indébito decorrente de contrato de prestação de serviço público de telefonia, o que está dissonante da compreensão aqui fixada. Impõe-se a devolução em dobro do indébito.
Em que pese ter prevalecido o entendimento segundo o qual o pagamento indevido deverá ser repetido em dobro, independentemente de a cobrança ter sido resultado de culpa ou dolo do fornecedor, a Corte Especial não forneceu critérios quanto à interpretação daquilo que poderia consubstanciar “conduta contrária a boa-fé objetiva”.
A meu ver, haverá quebra da boa-fé objetiva sempre que o fornecedor deixar de observar os deveres inerentes ao contrato de consumo, que são: os deveres de lealdade, informação correta, clara e adequada ao consumidor, cobrança justa do valor devido, prescindindo nesses casos da verificação da intenção do agente (dolo ou culpa) para caracterização de uma conduta como abusiva.
Destaco, por fim, que a Corte Especial decidiu pela modulação dos efeitos da decisão, reconhecendo devida a repetição em dobro do indébito a partir da publicação do referido julgamento, que se deu em 30/03/2021.
Diante do exposto, retomo meu posicionamento inicial e atualizo meu entendimento alinhado à jurisprudência do STJ, para que a repetição em dobro seja aplicada apenas em relação aos descontos indevidos realizados após 30/03/2021.
Assim, como o contrato e descontos indevidos ocorreram após aquela data, a repetição deve se dar em dobro, conforme constou da sentença.
Assim, nada a modificar na sentença.
Compensação de valores:
Não há interesse recursal no ponto, haja vista que a sentença previu expressamente a compensação, nos moldes requeridos no recurso:
O valor do abatimento deverá compreender unicamente os montantes efetivamente depositados em favor da consumidora em razão do contrato n° 29417530 (R$ 1.192,06 - ), devendo ser corrigido unicamente pela variação do IPCA-E desde o depósito, sem incidência de juros (ante a inexistência de mora do cliente).
Portanto, ausente interesse recursal.
Em resumo, voto por negar provimento ao recurso.
Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação ou, não havendo condenação, 10% sobre o valor da causa atualizado. Em qualquer das hipóteses o montante não deverá ser inferior a um salário mínimo, atualizado monetariamente nos termos previstos pelo Manual de Cálculo da Justiça Federal.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Documento eletrônico assinado por GILSON JACOBSEN, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 720015290396v3 e do código CRC 46ce25ee.
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Signatário (a): GILSON JACOBSEN
Data e Hora: 14/09/2026, às 17:30:29