Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária de Santa Catarina
Gab. Juiz Federal GILSON JACOBSEN (SC-3C)

RECURSO CÍVEL Nº 5005386-13.2025.4.04.7206/SC

RELATOR: Juiz Federal GILSON JACOBSEN

VOTO

Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, por meio da qual a parte autora pretende a declaração de inexistência do negócio jurídico, bem como indenização por danos materiais e morais. 

Em sede recursal, a parte recorrente alega, em síntese, que não solicitou a contratação do empréstimo.

Apresentadas contrarrazões.

É o relatório.

Mérito:

Examinei os autos e concluí que as razões apresentadas pela recorrente não são suficientes para infirmar o que foi decidido, de modo que a sentença, no tocante aos aspectos impugnados, merece confirmação pelos próprios fundamentos e pelos ora acrescidos, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei n. 10.259/2001. Destaco da sentença:

[...] 

 

Caso Concreto

Trata-se de "Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição do Indébito e Danos Morais" proposta por A. L. D. C. contra o PARANÁ BANCO S/A e o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS visando, em síntese, a declaração da inexistência de contratação de empréstimo consignado, cessação dos descontos e reparação por danos materiais, morais e temporais.

A controvérsia reside sobre a regularidade - ou não - dos descontos procedidos a título de empréstimo consignado em benefício previdenciário de titularidade da parte autora desde a competência de 12/2024 no importe de R$ 29,20 (vinte e nove reais e vinte centavos), conforme os extratos acostados aos eventos 1.6 e 1.7.

Enquanto a autora alega que nunca celebrou ou deu consentimento para a celebração da avença (n. 48032641498-331 - cópia depositada ao evento 10.3), a instituição financeira aponta que a consumidora agiu de modo à concretizar a operação, restando a contratação hígida e livre de vícios.

Não ignoro que, ao evento 16.2, a demandante impugnou a autenticidade da assinatura e do contrato digital guerreado, e que, ao ser intimada, a instituição bancária dispensou a submissão do contrato à perícia, considerando os elementos já apresentados como suficientes para atestar a regularidade da contratação (evento 22.1).

Destaca-se, por oportuno, que a prova pericial não figura como o único elemento hábil a solução de casos desta natureza. Com efeito, "O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito" (art. 479 do CPC).

Tal previsão ganha relevância, pois, "[...] quanto à vinculação do Magistrado à conclusão da perícia técnica, o STJ possui jurisprudência firme e consolidada de que, com base no livre convencimento motivado, pode o juiz ir contra o laudo pericial, se houver nos autos outras provas em sentido contrário que deem sustentação à sua decisão" (REsp n. 1.651.073/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/3/2017, DJe de 20/4/2017. - sublinhei).

A propósito, "o requisito para dilação probatória para além dos elementos juntados pelas partes na inicial e na contestação não prescinde da avaliação da sua necessidade. O juízo sobre a solução da lide insere-se no juízo de mérito [...] os elementos dos autos são suficientes para solução da lide" (TRF4, RCIJEF 5004506-55.2024.4.04.7206, 3ª Turma Recursal de Santa Catarina , Relator para Acórdão ANTONIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA , julgado em 12/02/2025).

Inclusive, a eventual invalidade do instrumento "não induz a do negócio jurídico sempre que este puder provar-se por outro meio" (art. 183 do Código Civil - sublinhei).

Na hipótese dos autos, noto que a parte recebeu os valores previstos na avença - R$ 1.073,04/comprovante de transferência ao evento 10.4 -, e os utilizou mediante transações cujo montante somente foi possível em razão do depósito feito pelo banco demandado.

Para ilustrar, destaco trecho dos registros bancários acostados ao evento 1.9 e 55.2 (conta n. 1000712-7), respectivamente (grifei):

[...]

Como se observa, ao final do mês de dezembro de 2024, o saldo da conta bancária no qual efetuado o creditamento estava zerado.

Conforme previsão inscrita no artigo 113, §1º, I, do Código Civil, "os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração", devendo atribuir-lhe o sentido que "for confirmado pelo comportamento das partes posterior à celebração do negócio" (sublinhei). Ora, se a parte utilizou valores superiores aos que mantinha em conta em período condizente com a transferência das importâncias inerentes ao empréstimo guerreado, há uma verdadeira manifestação de comportamento tendente à confirmação de que firmou a negociação e esperava pelos valores para usufruir do modo que melhor lhe conviesse. Tais ações, despidas de qualquer sinal ou notícia de que sua conta teria sido movimentada indevidamente por terceiros, corroboram com os demais elementos acostados aos autos, no sentido da regularidade - e voluntariedade - da contratação.

Não é demais relembrar que "os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé" (Art. 422 do CC), de modo que, para reconhecer como entabulada a avença, restaria suficiente a movimentação e/ou retenção dos créditos obtidos.

Destaca-se, outrossim, que o "[...] ordenamento jurídico brasileiro repugna o comportamento contraditório das partes nas relações jurídicas. Incide, na espécie, o princípio do venire contra factum proprium, expressão da boa-fé objetiva que veda ao contratante assumir determinada postura durante a celebração ou execução do contrato e, posteriormente, adotar conduta incompatível com o comportamento anteriormente manifestado. De igual modo, é aplicável o brocardo nemo auditur propriam turpitudinem allegans, pelo qual a ninguém é dado valer-se da própria torpeza como fundamento para anular um ato jurídico do qual se beneficiou deliberadamente." (TJSC, ApCiv 5084795-28.2023.8.24.0930, 2ª Câmara de Direito Comercial , Relator para Acórdão MARCELO PONS MEIRELLES , julgado em 07/10/2025 - grifado e sublinhado).

Tais elementos afiguram-se robustos o suficiente para, dispensando a prova pericial (art. 472 do CPC), considerar o negócio jurídico válido na forma do artigo 104 do Código Civil, pois feito por agente capaz, com objeto lícito, possível, determinado ou determinável e consoante forma prescrita ou não defesa em lei. Válido como se demonstra, o contrato faz lei entre as partes, de modo que não há falar no reconhecimento de nulidade da avença, restando malogrados, de igual forma, os pedidos reparatórios.

Por fim, a despeito do pedido de oitiva pessoal da parte autora, anota-se que "a prova a ser produzida é eminentemente documental, não se mostrando necessária ou útil ao fim proposto na ação a produção de depoimento pessoal, para comprovação dos fatos alegados" (TRF4, RCIJEF 5002212-70.2023.4.04.7204, 3ª Turma Recursal de Santa Catarina, Relator OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI, julgado em 25/04/2024).

[...]

Conforme bem salientado na sentença, não restou demonstrada a ocorrência de qualquer irregularidade na contratação do empréstimo que justifique o acolhimento dos pedidos formulados na inicial. A parte autora efetuou a assinatura do contrato (evento 10, CONTR3 e evento 22, ANEXO3) com biometria e apresentação dos seus documentos pessoais, não havendo indícios de fraude ou manipulação. 

Destaco que a parte autora faz alegações sem, contudo, apresentar quaisquer indícios de fraude ou falsificação do documento eletrônico. Os dados pessoais da parte autora estão corretos, bem como o valor foi depositado em conta de titularidade da parte autora no ano de 2024, tendo sido utilizado nos dias subsequentes (evento 1, EXTR_BANC9 e evento 55, EXTR_BANC2). 

Assim, diante da ausência de indícios mínimos de ocorrência de fraude, descabida a determinação de realização de perícia.

Dessa forma, tenho que deve ser mantida a sentença proferida na sua integralidade.

PREQUESTIONAMENTOS

Considero prequestionados os dispositivos enumerados pelas partes nas razões e contrarrazões recursais, declarando que a decisão encontra amparo nos dispositivos da Constituição Federal de 1988 e na legislação infraconstitucional, aos quais inexiste violação. O juízo não está obrigado a analisar todos os argumentos e dispositivos indicados pelas partes em suas alegações, desde que tenha argumentos suficientes para expressar sua convicção.

Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação ou, não havendo condenação, 10% sobre o valor da causa atualizado. Em qualquer das hipóteses o montante não deverá ser inferior a um salário mínimo. Fica suspensa a execução em razão da concessão do benefício da gratuidade da Justiça.

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.



Documento eletrônico assinado por GILSON JACOBSEN, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 720015156075v2 e do código CRC 560ca8ce.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GILSON JACOBSEN
Data e Hora: 31/08/2026, às 11:19:20

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 16/10/2026 09:13:43.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:720015363473
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária de Santa Catarina
Gab. Juiz Federal GILSON JACOBSEN (SC-3C)

RECURSO CÍVEL Nº 5005386-13.2025.4.04.7206/SC

RELATOR: Juiz Federal GILSON JACOBSEN

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Florianópolis, 24 de setembro de 2026.



Documento eletrônico assinado por GILSON JACOBSEN, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 720015363473v2 e do código CRC ddcb5d1f.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GILSON JACOBSEN
Data e Hora: 24/09/2026, às 16:15:26



Conferência de autenticidade emitida em 16/10/2026 09:13:43.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária de Santa Catarina

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/09/2026 A 24/09/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5005386-13.2025.4.04.7206/SC

RELATOR: Juiz Federal GILSON JACOBSEN

PRESIDENTE: Juiz Federal GILSON JACOBSEN

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/09/2026, às 00:00, a 24/09/2026, às 14:00, na sequência 825, disponibilizada no DE de 08/09/2026.

Certifico que a 3ª Turma Recursal de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GILSON JACOBSEN

Votante: Juiz Federal GILSON JACOBSEN

Votante: Juiz Federal VILIAN BOLLMANN

Votante: Juiz Federal OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI

THYANE ITAMARO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 16/10/2026 09:13:43.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas