RECURSO CÍVEL Nº 5010574-87.2025.4.04.7205/SC
RELATOR: Juiz Federal GILSON JACOBSEN
VOTO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial por meio da qual a parte autora pretende a declaração de inexistência do negócio jurídico, bem como indenização por danos materiais e morais.
Em sede recursal, a parte recorrente alega, em síntese, que não solicitou a contratação do empréstimo.
Apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
Mérito:
Examinei os autos e concluí que as razões apresentadas pela recorrente não são suficientes para infirmar o que foi decidido, de modo que a sentença, no tocante aos aspectos impugnados, merece confirmação pelos próprios fundamentos e pelos ora acrescidos, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei n. 10.259/2001. Destaco da sentença:
[...]
No caso, analisando a documentação juntada aos autos, observa-se o contrato foi assinado de forma eletrônica, inclusive com registro de fotografia (selfie), contatos via SMS, bem como registros de acesso com data e hora ( e ).
Além disso, é possível identificar a parte autora na fotografia que serviu para autenticar o contrato, assim como naquela que consta do seu documento pessoal ().
Por fim, restou demonstrado o depósito do montante na conta bancária da parte autora (), bem como a quitação do contrato refinanciado nº 47-832067984/18 e sua exclusão do histórico de empréstimo consignado (, e ).
Fica assim demonstrada a contratação mediante assinatura eletrônica, assim como a transferência de valores para a conta bancária da parte autora (fato não refutado), não havendo que se questionar a autenticidade dos documentos.
Por fim, sendo lícito o objeto do contrato (o crédito foi requerido pela parte autora e disponibilizado pela ré), é improcedente o pedido de declaração de inexistência do contrato e repetição dos valores descontados.
Incabível, igualmente, a condenação do réu em danos morais.
[...]
Conforme bem salientado na sentença, não restou demonstrada a ocorrência de qualquer irregularidade na contratação impugnada que justifique o acolhimento dos pedidos formulados na inicial. A parte autora efetuou a assinatura do contrato por meio eletrônico (), não havendo indícios de fraude ou manipulação. Foi apresentada selfie e os dados pessoais estão corretos. O contrato foi firmado no ano de 2019 e somente em 2025 a parte autora ajuizou a demanda para questionar tais cobranças.
Destaco, por fim, que os valores foram devidamente transferidos para a conta de sua titularidade (), bem como que houve a quitação do contrato anterior.
Assim, diante da ausência de indícios mínimos de ocorrência de fraude, deve ser mantida a sentença na sua integralidade, sendo desnecessária a produção de prova pericial.
PREQUESTIONAMENTOS
Considero prequestionados os dispositivos enumerados pelas partes nas razões e contrarrazões recursais, declarando que a decisão encontra amparo nos dispositivos da Constituição Federal de 1988 e na legislação infraconstitucional, aos quais inexiste violação. O juízo não está obrigado a analisar todos os argumentos e dispositivos indicados pelas partes em suas alegações, desde que tenha argumentos suficientes para expressar sua convicção.
Condeno o(s) recorrente(s) ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação ou, não havendo condenação, 10% sobre o valor da causa atualizado. Em qualquer das hipóteses o montante não deverá ser inferior a um salário mínimo. Fica suspensa a execução caso tenha sido deferido no curso do processo de conhecimento o benefício da gratuidade da Justiça.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Documento eletrônico assinado por GILSON JACOBSEN, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 720015147295v2 e do código CRC f67542cb.
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Data e Hora: 24/08/2026, às 10:22:11