Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária de Santa Catarina
Gab. Juiz Federal GILSON JACOBSEN (SC-3C)

RECURSO CÍVEL Nº 5006499-02.2025.4.04.7206/SC

RELATOR: Juiz Federal GILSON JACOBSEN

VOTO

Trata-se de recursos interpostos pela parte autora e pelo Paraná Banco S/A contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos, resolvendo o mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para:

Ante o exposto, julgo procedente em parte o pedido, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para declarar a inexistência da contratação do EMPRÉSTIMO CONSIGNADO (contrato nº 58008479686331) e condenar o Banco réu a:

a) ressarcir em dobro as quantias pagas pela parte autora, admitida a compensação dos valores liberados e por ela recebidos, a ser apurado em fase de cumprimento de sentença; e

b) pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 5.000,00, com atualização nos termos da fundamentação.

A parte autora pleiteia a majoração da indenização por danos morais e a compensação pelo valor histórico.

O Paraná Banco S/A sustenta a regularidade da contratação, bem como  requer o afastamento do dano moral e da restituição em dobro.

É o relatório. 

Mérito

Em que pese as alegações formuladas no recurso, tenho que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Destaco da sentença o seguinte trecho:

"[...]

 

Estabelecida a responsabilidade objetiva da instituição bancária, basta a configuração do defeito do serviço, a existência de evento danoso e a mera relação causal entre o comportamento e o dano para que seja devida indenização.

Havendo, por outro lado, comprovação da inexistência do nexo causal (inclusive por culpa exclusiva da vítima) e/ou do dano, resta configurada a exclusão de responsabilidade e, por conseguinte, não há que se falar em dever de indenizar.

A parte autora relata que não firmou o contrato de empréstimo de nº 58008479686331 com o banco réu.

Inicialmente ressalta-se que a perícia digital forense não é o único meio de prova possível aos casos de contestação da assinatura. Neste sentido, destaco trecho da fundamentação do Tema 1061 do STJ:

(...) Por fim, não se olvide que o art. 6º do CPC/2015 prevê expressamente o dever de cooperação entre os sujeitos do processo para que se obtenha uma solução com efetividade, devendo as partes trazer aos autos as alegações e provas capazes de auxiliar, de forma efetiva, na formação do convencimento do Magistrado para o deferimento da produção das provas necessárias.

Logo, havendo impugnação da autenticidade da assinatura constante de contrato bancário por parte do consumidor, caberá à instituição financeira o ônus de provar sua autenticidade, mediante perícia grafotécnica ou outro meio de prova.

O Banco réu, em sua contestação, defendeu a regular contratação dos créditos, tendo juntado cópias dos contratos e também comprovantes de transferência para conta da parte autora (Evento 10).

Contudo, da análise do contrato juntado (evento 10, OUT3), verifico que não é válido.

Isso porque não há assinatura digital/eletrônica válida. O que há é apenas a informação de que o contrato teria sido assinado eletronicamente, sem, contudo, haver a prova para o rastreio e verificação dessas assinaturas. 

Em conclusão, não foi apresentado contrato válido que autorizasse o desconto no benefício previdenciário do(a) autor(a) e que transmitissem à parte autora as devidas informações acerca do produto ou serviço que estaria contratando, o que é obrigatório segundo o Código de Defesa do Consumidor, que estabelece como um dos direitos básicos do consumidor: "a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem" (Lei nº 8.078/90, em seu art. 6º, inciso III)

De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, "mais do que obrigação decorrente de lei, o dever de informar é uma forma de cooperação, uma necessidade social. Na atividade de fomento ao consumo e na cadeia fornecedora, o dever de informar tornou-se autêntico ônus proativo incumbido aos fornecedores (parceiros comerciais, ou não, do consumidor), pondo fim à antiga e injusta obrigação que o consumidor tinha de se acautelar (caveat emptor)" (REsp 1.364.915).

Ademais, a ausência de assinatura atinge a própria existência do negócio, visto que ausente a necessária declaração de vontade pela parte contratante.

Faltando um de seus requisitos essenciais (declaração de vontade), resta comprometida a própria base fática da obrigação contratual, atinente ao plano da existência.

Forçoso reconhecer a inexistência do negócio jurídico na modalidade contratada e determinar o cancelamento dos respectivos descontos mensais, bem como determinar a repetição dos valores indevidamente descontados do benefício, com a devida compensação dos valores liberados em conta.

[...]"

No caso em tela, o banco limitou-se a apresentar contrato sem qualquer possibilidade de verificação de assinatura. Não há código Hash, selfie ou geolocalização, sendo impossível se verificar a autenticidade da assinatura.

Dessa forma, tenho que o recurso do réu não merece acolhimento.

Danos Morais e valoração:

No caso dos autos, como foi admitida como fraudulenta a contratação e, consequentemente, reconhecida a inexistência do débito respectivo, é de se presumir o dano moral.

Assim, tem aplicabilidade o que foi decidido pela 2ª Seção do STJ que, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1061 no dia 24/11/2021, fixou a seguinte tese para os fins do art. 1.036 do CPC:

"Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II )."

Neste sentido, já decidiu este Colegiado no RECURSO CÍVEL Nº 5016334-47.2021.4.04.7208/SC, RELATOR: JUIZ FEDERAL OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI (Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/08/2023, às 00:00, a 25/08/2023, às 14:00, na sequência 1026, disponibilizada no DE de 08/08/2023).

Para a quantificação do dano moral devem-se sopesar as circunstâncias e peculiaridades do caso, as condições financeiras dos envolvidos, o nível de compreensão do ilícito, sua repercussão e a participação do ofendido para configuração do evento danoso.

Ademais, o quantum da indenização deve ser arbitrado em especial considerando-se o caráter punitivo (punitive damages) que também deve representar, embora buscando se evitar o enriquecimento sem causa de quem sofre o dano.

Sobre o tema, assim decidiu o TRF da 4ª Região: "Observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a fixação do valor arbitrado deve guardar dupla função: uma primeira de ressarcir a parte afetada dos danos sofridos, e uma segunda, pedagógica, dirigida ao agente do ato lesivo, a fim de evitar que atos semelhantes venham a ocorrer novamente. Mister, ainda, definir a quantia de tal forma que seu arbitramento não cause enriquecimento sem causa à parte lesada." (AC 5011793-96.2010.404.7000, Terceira Turma, Relator Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, D.E. 08/08/2012).

Por fim, diante da análise das provas trazidas aos autos e das cifras envolvidas, entendo que o quantum indenizatório fixado na sentença (R$ 5.000,00) se mostra suficiente para a reparação dos abalos sofridos pela parte autora sem onerar de forma desproporcional a ré pela falha na prestação do serviço. Saliento, ademais, que o valor está em consonância com os padrões adotados por esta Turma Recursal no julgamento de casos semelhantes (RC nº 5023017-61.2020.4.04.7200, julgado na sessão virtual do mês de fevereiro de 2022).

Da restituição em dobro

Inicialmente, tinha o entendimento de que era devida a repetição em dobro do indébito nas situações de contrato de empréstimo consignado celebrado sem autorização do segurado, mediante fraude (RC nº 5023017-61.2020.4.04.7200). Contudo, fui voto vencido e passei a adotar o entendimento da maioria da Turma pela repetição simples.

Na sessão de 20/10 a 26/10/2023, todavia, a matéria voltou a ser debatida em razão da alteração da composição do colegiado.

De fato, a matéria não era pacífica na jurisprudência, pois haviam julgados no sentido da necessidade de se avaliar o elemento volitivo da conduta do fornecedor (má-fé ou culpa), nem sempre de fácil constatação, e outros que sustentavam a repetição dobrada diante da conduta contrária à boa-fé objetiva em face da vulnerabilidade do consumidor.

Nesse contexto, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça decidiu nos Embargos de Divergência em Agravo de Recurso Especial EARESP 600663, Relator para Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, que a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente do consumidor é cabível sempre que houver quebra da boa-fé objetiva, não dependendo da comprovação de má-fé ou culpa do fornecedor. No referido julgamento prevaleceu a seguinte Tese:

A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29. Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 30. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido fixou como requisito a má-fé, para fins do parágrafo único do art. 42 do CDC, em indébito decorrente de contrato de prestação de serviço público de telefonia, o que está dissonante da compreensão aqui fixada. Impõe-se a devolução em dobro do indébito.

Em que pese ter prevalecido o entendimento segundo o qual o pagamento indevido  deverá ser repetido em dobro, independentemente de a cobrança ter sido resultado de culpa ou dolo do fornecedor, a Corte Especial não forneceu critérios quanto à interpretação daquilo que poderia consubstanciar “conduta contrária a boa-fé objetiva”.

A meu ver, haverá quebra da boa-fé objetiva sempre que o fornecedor deixar de observar os deveres inerentes ao contrato de consumo, que são: os deveres de lealdade, informação correta, clara e adequada ao consumidor, cobrança justa do valor devido, prescindindo nesses casos da verificação da intenção do agente (dolo ou culpa) para caracterização de uma conduta como abusiva.

Destaco, por fim, que a Corte Especial decidiu pela modulação dos efeitos da decisão, reconhecendo devida a repetição em dobro do indébito a partir da publicação do referido julgamento, que se deu em 30/03/2021.

Diante do exposto, retomo meu posicionamento inicial e atualizo meu entendimento alinhado à jurisprudência do STJ, para que a repetição em dobro seja aplicada apenas em relação aos descontos indevidos realizados após 30/03/2021. 

Dessa forma, merece parcial acolhimento o recurso do réu para limitar a restituição em dobro às parcelas descontadas após 30/03/2021.

Compensação de valores

A sentença expressamente autorizou a compensação dos valores condenatórios com os créditos efetuados na conta da parte autora, a fim de evitar o enriquecimento ilícito.

Com efeito, veda-se o enriquecimento sem causa, nos termos do art. 884 do CC, bem por isso que este Colegiado autoriza que o valor do crédito do empréstimo fraudulento seja descontado da condenação, diante da possibilidade de compensação prevista no art. 368 do CC. 

Porém, tal quantia deve ser deduzida pelo valor histórico, não cabendo atualização no caso, haja vista que não foi a parte autora quem deu causa ao depósito, não sendo possível imputar ao consumidor mora ou responsabilidade pelo recebimento.

Nesse sentido já decidiu esta Turma Recursal no julgamento do recurso cível n. 50081992120224047205 na sessão virtual de maio de 2024.

Dessa forma, o recurso da parte autora merece acolhimento nesse ponto.

Conclusão

Assim, o recurso do Banco C6 Consignado merece parcial provimento apenas para limitar a restituição em dobro às parcelas descontadas após 30/03/2021. Já o recurso da parte autora merece parcial provimento apenas para determinar que a compensação se dê pelo valor histórico.

PREQUESTIONAMENTO E SUCUMBÊNCIA

Considero prequestionados os dispositivos enumerados pelas partes nas razões e contrarrazões recursais, declarando que a decisão encontra amparo nos dispositivos da Constituição Federal de 1988 e na legislação infraconstitucional, aos quais inexiste violação. O Juízo não está obrigado a analisar todos os argumentos e dispositivos indicados pelas partes em suas alegações, desde que tenha argumentos suficientes para expressar sua convicção.

DISPOSITIVO

Tenho por prequestionados os dispositivos legais e constitucionais aventados.

Sem condenação em honorários advocatícios.

Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS.



Documento eletrônico assinado por GILSON JACOBSEN, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 720015224250v2 e do código CRC 07f170d7.

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RECURSO CÍVEL Nº 5006499-02.2025.4.04.7206/SC

RELATOR: Juiz Federal GILSON JACOBSEN

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Florianópolis, 24 de setembro de 2026.



Documento eletrônico assinado por GILSON JACOBSEN, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 720015362434v2 e do código CRC a233af3f.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária de Santa Catarina

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/09/2026 A 24/09/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5006499-02.2025.4.04.7206/SC

RELATOR: Juiz Federal GILSON JACOBSEN

PRESIDENTE: Juiz Federal GILSON JACOBSEN

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/09/2026, às 00:00, a 24/09/2026, às 14:00, na sequência 839, disponibilizada no DE de 08/09/2026.

Certifico que a 3ª Turma Recursal de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GILSON JACOBSEN

Votante: Juiz Federal GILSON JACOBSEN

Votante: Juiz Federal VILIAN BOLLMANN

Votante: Juiz Federal OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI

THYANE ITAMARO

Secretária



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