Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária de Santa Catarina
Gab. Juiz Federal GILSON JACOBSEN (SC-3C)

RECURSO CÍVEL Nº 5013559-29.2025.4.04.7205/SC

RELATOR: Juiz Federal GILSON JACOBSEN

VOTO

CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC/RCC). TEMAS 1.328 E 1.414 DO STJ. No caso em tela, deixo de suspender o feito, dado que o pedido formulado na inicial é de declaração de inexistência da relação jurídica, não havendo qualquer insurgência relacionada a vício de consentimento ou invalidade/abusividade do contrato. Assim, o presente caso não se amolda à controvérsia delimitada pelo STJ nos referidos Temas.

Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial por meio da qual a parte autora pretende a declaração de inexistência do negócio jurídico, bem como indenização por danos materiais e morais. 

Em sede recursal, a parte recorrente alega, em síntese, que não solicitou a contratação do empréstimo.

Apresentadas contrarrazões.

É o relatório.

Mérito:

Examinei os autos e concluí que as razões apresentadas pela recorrente não são suficientes para infirmar o que foi decidido, de modo que a sentença, no tocante aos aspectos impugnados, merece confirmação pelos próprios fundamentos e pelos ora acrescidos, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei n. 10.259/2001. Destaco da sentença:

[...] 

No caso, analisando a documentação juntada aos autos, observa-se que referido contrato foi assinado de forma eletrônica, inclusive com registro de fotografia (selfie), IP, localização, bem como registros de acesso com data e hora (13.2).

Além disso, é possível identificar a parte autora na fotografia que serviu para autenticar o contrato, assim como naquela que consta do seu documento pessoal (1.5).

Por fim, o comprovante juntado (13.5) demonstra o depósito do montante na conta bancária da parte autora.

Fica assim demonstrada a contratação mediante assinatura eletrônica, assim como a transferência de valores para a conta bancária da parte autora (fato não refutado), não havendo que se questionar a autenticidade dos documentos.

Por fim, sendo lícito o objeto do contrato (o crédito foi requerido pela parte autora e disponibilizado pela ré), é improcedente o pedido de declaração de inexistência do contrato e repetição dos valores descontados.

[...]

Conforme bem salientado na sentença, não restou demonstrada a ocorrência de qualquer irregularidade na contratação impugnada que justifique o acolhimento dos pedidos formulados na inicial. A parte autora efetuou a assinatura do contrato e do pedido de saque por meio eletrônico (evento 13, ANEXO2), não havendo indícios de fraude ou manipulação. Foi apresentada selfie, os dados pessoais estão corretos e a geolocalização aponta para o município de residência da parte autora

Destaco, por fim, que os valores relativos ao saque foram devidamente transferidos para a conta de sua titularidade (evento 13, ANEXO5), não havendo evidências de que a parte autora não os tenha recebido.

Assim, diante da ausência de indícios mínimos de ocorrência de fraude, deve ser mantida a sentença na sua integralidade, sendo desnecessária a produção de prova pericial.

PREQUESTIONAMENTOS

Considero prequestionados os dispositivos enumerados pelas partes nas razões e contrarrazões recursais, declarando que a decisão encontra amparo nos dispositivos da Constituição Federal de 1988 e na legislação infraconstitucional, aos quais inexiste violação. O juízo não está obrigado a analisar todos os argumentos e dispositivos indicados pelas partes em suas alegações, desde que tenha argumentos suficientes para expressar sua convicção.

Condeno o(s) recorrente(s) ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação ou, não havendo condenação, 10% sobre o valor da causa atualizado. Em qualquer das hipóteses o montante não deverá ser inferior a um salário mínimo. Fica suspensa a execução caso tenha sido deferido no curso do processo de conhecimento o benefício da gratuidade da Justiça.

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.



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Documento:720015363515
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Seção Judiciária de Santa Catarina
Gab. Juiz Federal GILSON JACOBSEN (SC-3C)

RECURSO CÍVEL Nº 5013559-29.2025.4.04.7205/SC

RELATOR: Juiz Federal GILSON JACOBSEN

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Florianópolis, 24 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária de Santa Catarina

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/09/2026 A 24/09/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5013559-29.2025.4.04.7205/SC

RELATOR: Juiz Federal GILSON JACOBSEN

PRESIDENTE: Juiz Federal GILSON JACOBSEN

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/09/2026, às 00:00, a 24/09/2026, às 14:00, na sequência 862, disponibilizada no DE de 08/09/2026.

Certifico que a 3ª Turma Recursal de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GILSON JACOBSEN

Votante: Juiz Federal GILSON JACOBSEN

Votante: Juiz Federal VILIAN BOLLMANN

Votante: Juiz Federal OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI

THYANE ITAMARO

Secretária



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