RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5030776-37.2024.4.04.7200/SC
RELATOR: Juiz Federal GILSON JACOBSEN
VOTO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para determinar o recálculo das prestações do contrato em questão, a fim de se aplicar a taxa de juros de 1,68% ao mês, com a devolução em dobro do valor cobrado a maior, cujo montante deverá ser utilizado para abater das parcelas contratuais ainda devidas pelo autor.
Em suas razões recursais, alega, em síntese, que, nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. Sustenta que houve cobrança exorbitante a título de seguro prestamista, no valor de R$ 2.431,16, o que configuraria venda casada. Requer, ao final, a restituição em dobro do indébito.
JG deferida na sentença.
Contrarrazões apresentadas.
É o breve relato. Decido
Entendo que as razões apresentadas no recurso são insuficientes para infirmar o que foi decidido, motivo pelo qual confirmo a sentença exarada por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/01. Destaco da sentença:
"[...]
Nulidade da cobrança do seguro prestamista contratado
Pretende a parte autora, em síntese, a declaração de nulidade da cláusula contratual que prevê a cobrança de seguro prestamista no contrato de empréstimo consignado celebrado com a ré, ao argumento de que não anuiu com a sua contratação e que se trata de um produto imposto arbitrariamente pela CEF, de forma embutida no contrato.
Sem maiores delongas, o pedido é improcedente nessa parte.
A pretensão de que seja reconhecida a ilegalidade do seguro cobrado pela ré, vinculado ao contrato em questão, não merece prosperar.
Isso porque o requerente não nega que teve acesso a todas as cláusulas do contrato de empréstimo, quando de sua assinatura, nem comprova que a contratação do seguro tenha sido imposta pela CEF como condição para a concessão do empréstimo.
Da leitura da petição inicial, extrai-se que o autor aduz que a contratação do seguro teria sido embutida, dando a entender que não teve conhecimento do mesmo quando da contratação.
Ocorre que, do exame da nota de contratação do evento 01 (CONTR6), resta claro que a cobrança do seguro prestamista e seu respectivo valor são expressamente mencionados.
Logo, não é crível a alegação do demandante de que não anuiu com a sua cobrança, sobretudo porque tal seguro constou de forma expressa, clara e objetiva, no resumo do contrato, não podendo falar em ilegalidade nessa cobrança.
Registro que, consoante jurisprudência, é possível a oferta e contratação de seguro prestamista junto com o contrato bancário, e para que reste configurada a existência de prática abusiva é necessário que seja demonstrada a desproporcionalidade dos percentuais em que praticado ou que sua contratação foi imposta, como condição para a celebração do contrato bancário:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SEGURO. VENDA CASADA. NÃO CONFIGURADA. DANOS MORAIS. INDEVIDOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. O seguro prestamista é contratado com a finalidade de garantir a quitação do contrato em caso de morte, invalidez ou outras situações específicas que ponham em risco a capacidade de pagamento do mutuário. Se praticado em percentuais razoáveis, não se trata de prática abusiva, na medida em que se trata de uma garantia legítima do contrato livremente pactuada pelas partes. Precedentes. 2. Não foi demonstrada ofensa ao limite de 30% da margem consignável. 3. No presente caso, reconhecida a legitimidade da cobrança movida pela instituição financeira, bem como a adequação das cláusulas contratuais, não há que se falar em lesão de âmbito extrapatrimonial sofrida pela ré. 4. Apelação desprovida. (TRF4, AC 5002530-30.2021.4.04.7202, 11ª Turma, Relator para Acórdão VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, julgado em 20/08/2025, grifo meu)
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REFINANCIAMENTO. FRAUDE CONTRATUAL. NÃO COMPROVAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VALORES LIBERADOS MENORES. ESCLARECIMENTO. IOF. LEGALIDADE. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA. DANO MORAL. NÃO CABIMENTO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. IMPROCEDÊNCIA. 1. As disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/1990) são aplicáveis às instituições financeiras em relação aos serviços prestados aos seus clientes, na esteira do enunciado da súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 2. Como corolário lógico, a responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva (artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor) e está adstrita aos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (súmula n.º 479 do Superior Tribunal de Justiça). 3. Os efeitos práticos da incidência das normas e princípios do CDC, decorrerão de comprovação de abuso por parte do agente financeiro, ônus excessivo, desvantagem exagerada, enriquecimento ilícito da mutuante, nulidade de cláusula contratual, ofensa aos princípios da transparência e da boa-fé, etc. 4. Não há falar em análise de ofício das cláusulas supostamente eivadas de nulidade, a teor do disposto na Súmula 381 do STJ, verbis: Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas. (Súmula 381, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 24/05/2013, DJe 05/05/2009). Precedentes. 5. A parte autora alegou a nulidade das cláusulas contratuais, porém deixou de cumprir o ônus de impugnação específica, limitando-se a questionamento genérico. 6. Os contratos realizados com a instituição financeira foram trazidos pela parte autora (evento 1), não havendo qualquer indicativo de fraude na contratação. 7. Quanto às alegações de que os valores depositados foram menores, tal circunstância decorre do fato de que, nos casos de refinanciamento, parte do valor do novo empréstimo destina-se ao pagamento das parcelas que restaram em aberto no empréstimo anterior, somente sendo depositado o valor que sobejar dessa transação. 8. O STF, no julgamento da ADI-MC 1763/DF decidiu que o Imposto sobre as Operações Financeiras - IOF incide nos contratos bancários por força de previsão constitucional (art. 153, V, da CF), de forma que sua incidência se dá independentemente de participação da instituição financeira, a qual atua apenas em substituição tributária. Assim, qualquer impugnação voltada ao afastamento da respectiva cobrança deve ser direcionada à Fazenda Nacional. Precedentes. 9. A teor do disposto no art. 39, I, do CDC, para que reste caracterizada a venda casada é necessário uma imposição da instituição financeira, a fim de que o consumidor tenha que obrigatoriamente adquirir outros produtos do banco. Todavia, o simples oferecimento de outro produto ou serviço, por si só, não implica em venda casada, prática considerada ilegal. Precedente. 10. Em que pesem os argumentos, não se observa que a CEF tenha obrigado o mutuário a contratar o referido seguro para que obtivesse o financiamento almejado. O que se verifica é que houve o oferecimento da contratação de seguro para fins de obtenção da taxa de juros remuneratórios reduzida, o que não revela conduta ilegal do agente financeiro, pois é dado ao cliente a possibilidade de escolher em contratar ou não o seguro e, havendo a opção, a taxa de juros é reduzida, resultando em vantagem também para a contratante. Precedentes. 11. Verificada a sucumbência recursal da apelante, nos termos do art. 85, §11, CPC/2015, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença em 2% (dois por cento), mantidos os demais critérios, no entanto, com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária concedida. 12. A fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria, nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes. (TRF4, AC 5051637-53.2024.4.04.7100, 4ª Turma , Relator para Acórdão MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS , julgado em 28/05/2025, destaquei)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATOS BANCÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. SEGURO PRESTAMISTA. MORA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta em embargos à execução contra sentença de improcedência. O apelante questiona a certeza, liquidez e exigibilidade dos títulos executivos extrajudiciais, a abusividade de contratos de adesão, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, juros abusivos, excesso de execução, cobrança indevida de seguro, quitação parcial e o afastamento da mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há cinco questões em discussão: (i) a validade e exequibilidade dos títulos executivos extrajudiciais; (ii) a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a possibilidade de inversão do ônus da prova; (iii) a abusividade de cláusulas contratuais, incluindo juros remuneratórios e seguro prestamista; (iv) a ocorrência de quitação parcial do débito; e (v) a descaracterização da mora. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras é pacífica (Súmula 297 do STJ), mas a inversão do ônus da prova não é automática, exigindo comprovação de hipossuficiência e verossimilhança da alegação (art. 6º, VIII do CDC). No caso, não houve comprovação que justificasse a inversão. 4. O contrato de abertura de crédito fixo (Crédito Consignado CAIXA), acompanhado de planilha de evolução do débito, constitui título executivo extrajudicial, não se aplicando a Súmula 233 do STJ, o que valida a execução. 5. O fato de o contrato ser por adesão, por si só, não o torna nulo, sendo necessária a demonstração de abusividade e excessiva onerosidade, o que não foi comprovado. A abusividade das cláusulas deve ser especificamente alegada e comprovada, conforme Súmula 381 do STJ. 6. A limitação dos juros remuneratórios não é autoaplicável (Súmula 648 do STF) e a Lei de Usura (Decreto 22.626/1933) não se aplica a instituições financeiras (Súmula 596 do STF). A revisão é possível apenas se comprovada abusividade (art. 51, § 1º, do CDC) e discrepância superior a 50% da taxa média de mercado do BACEN, o que não ocorreu no caso. 7. A contratação de seguro prestamista não configura prática abusiva, pois é uma garantia legítima do contrato, livremente pactuada, que visa assegurar o adimplemento do negócio jurídico e beneficia o mutuário. 8. A alegação de quitação parcial foi afastada, pois o valor repassado pelo empregador foi integralmente aproveitado para a satisfação de obrigações previstas no contrato de empréstimo consignado, incluindo amortização do saldo devedor e quitação de parcelas vincendas, conforme documentação apresentada. 9. A descaracterização da mora exige a comprovação de abusividade de encargos no período de normalidade contratual que tenha causado o inadimplemento. Como não houve abusividade contratual no período de normalidade, não se justifica o afastamento dos consectários legais da mora. IV. DISPOSITIVO E TESE: 10. Apelação desprovida. Tese de julgamento: 11. A revisão de contratos bancários, embora possível sob o Código de Defesa do Consumidor, exige a comprovação de abusividade das cláusulas, como juros remuneratórios excessivos (acima de 50% da taxa média de mercado) ou imposição de seguro prestamista, não sendo automática a inversão do ônus da prova ou a descaracterização da mora sem a demonstração de onerosidade excessiva. (TRF4, ApRemNec 5003277-66.2024.4.04.7010, 12ª Turma , Relator para Acórdão LUIZ ANTONIO BONAT , julgado em 27/08/2025, grifo meu)
DIREITO ADMINISTRATIVO. MONITÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREVISÃO. JUROS DE ACERTO. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. TEMA 972 DO STJ. ÔNUS DA PROVA. 1. A Corte Especial deste Tribunal, ao apreciar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5036075-37.2019.4.04.0000 (tema 25), definiu que o benefício de assistência judiciária gratuita deve ser concedido independente de qualquer análise probatória para o requerente que possui rendimentos mensais que não ultrapassem o valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social. Todavia, no caso de rendimentos acima deste patamar, a insuficiência não se presume e a concessão do benefício dependerá da prova da existência de outras despesas essenciais que comprometam o sustento do requerente e/ou de sua família 2. Hipótese em que o rendimento bruto mensal da parte requerente é superior ao valor do teto máximo dos benefícios do RGPS, não tendo sido apresentados documentos que demonstrem incapacidade financeira condizente com a concessão do benefício de gratuidade da justiça. 3. O contrato de abertura de crédito empréstimo, acompanhado de demonstrativo de débito é suficiente para a ação monitória, conforme Súmula 247 do STJ. No caso, a CEF instruiu a presente monitória com cópia do contrato e demonstrativos/planilhas de evolução da dívida. Tais documentos são suficientes para comprovar todas as incidências financeiras, desde a data da contratação, de modo que não há falar em carência de ação/inépcia da inicial. 4. Os juros remuneratórios em contratos bancários não se sujeitam à limitação da Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933), conforme Súmula 596 do STF, e a estipulação de juros superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. A existência de taxa superior à média de mercado não implica, automaticamente, abusividade, devendo-se observar os parâmetros divulgados pelo Banco Central e as condições do contrato. 5. Não demonstrada a existência de cláusulas abusivas, anatocismo ou irregularidade na pactuação dos juros remuneratórios, deve ser mantida a higidez do contrato. 6. A capitalização de juros com periodicidade inferior à anual é permitida em contratos celebrados com instituições financeiras a partir de 31.03.2000 (MP 1.963-17/2000, reeditada como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada, ou quando a taxa de juros anual for superior ao duodécuplo da mensal, conforme Súmulas 539 e 541 do STJ. No caso, o contrato foi firmado após a MP e contém previsão expressa, não havendo ilegalidade. 7. Os juros de acerto são legítimos para compor o débito em caso de divergência de datas entre a assinatura do contrato e o pagamento da primeira parcela. 8. No julgamento do Tema 972 do STJ, restou fixado o entendimento de que o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 9. É ônus da parte autora da ação revisional, porém, comprovar que foi compelida a contratar o seguro. No caso, a embargante não comprova que foi obrigada a contratar o seguro, nem demonstrou a suposta venda casada. (TRF4, AC 5002777-09.2024.4.04.7201, 11ª Turma , Relatora para Acórdão ANA CRISTINA FERRO BLASI , julgado em 08/10/2025, destaquei)
No caso, não há provas ou elementos indicativos de que houve o alegado vício de consentimento. Não se nota, pelo teor do contrato, que a instituição financeira tenha camuflado ou tentando omitir o seguro, bem como não se encontra demonstrado ter sido o autor obrigado a contratar o seguro, como condição para obter o empréstimo.
Desta feita, a contratação e cobrança do seguro é válida. Por conseguinte, não há como se acolher a pretensão vestibular nesse ponto.
[...]"
De fato, a chamada venda casada é expressamente vedada pelo art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor, com redação conferida pela Lei n. 8.884/94, que assim prevê:
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos.
Por outro lado, o simples oferecimento de outro produto não caracteriza a venda casada, devendo estar demonstrado que o contratante não dispunha de escolha no ato da celebração do negócio.
Isso porque é lícito aos contratantes pactuarem mais de um serviço ou produto no momento da avença sem que seja configurado o instituto em tela.
Esclareço que, nos empréstimos consignados, o seguro prestamista tem como objetivo garantir a quitação do saldo devedor do contrato de financiamento, limitado ao capital segurado contratado, estando a apólice e as respectivas coberturas em vigor na data da ocorrência do evento.
Nesse caso, sendo verificado o risco previsto na apólice, o saldo devedor do contrato será adimplido pela Seguradora até o limite do capital segurado. Ou seja, o contratante também terá vantagem, visto que, ocorrendo evento futuro e incerto, o segurado ou os seus familiares não terão que arcar com toda a dívida contraída.
A venda casada, assim, não se verifica, porquanto o seguro prestamista, na medida em que assegura o adimplemento do próprio contrato de crédito consignado, não é um negócio jurídico desvinculado a ele, condição fundamental para sua existência.
No sentido de que os seguros beneficiam também o devedor, pela redução de juros em razão da diminuição do risco assumido pelo banco, cito os seguintes julgados: TRF4, AC 5004283-47.2016.4.04.7121, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 18/02/2021 e AC 5000341-70.2017.4.04.7121, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 07/05/2020.
Portanto, o seguro prestamista, no caso ora analisado, é opção do cliente, a fim de ser-lhe assegurado melhores taxas e juros na contratação de empréstimos consignados e garantir-lhe a quitação da dívida em caso de sinistro.
Por fim, destaco que não há nos autos quaisquer circunstâncias que possam indicar que a parte autora foi induzida a erro ou que teve sua vontade viciada acerca do negócio jurídico celebrado.
Portanto, tendo sido o contrato pactuado livremente entre as partes, no exercício de sua autonomia contratual e sem qualquer irregularidade, entendo que não restou demonstrada a prática de ato ilícito pela ré.
No mesmo sentido, cito RC nº 5008242-36.2023.4.04.7200/SC.
Destaco que o magistrado não está obrigado a refutar cada argumento/tese lançados pela parte, mas a fundamentar a decisão adotada: "Não está o Julgador obrigado a responder todas as alegações das partes, a ater-se às razões por elas expostas, tampouco a refutar um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão" (EDcl no RMS 18.110/AL)." (STJ, 1ª Seção, AEERES 874.729, Rel. Min. Arnaldo Estes Lima, j. 24/11/2010), pelo que ficam rejeitadas todas as alegações não expressamente afastadas nos autos, porquanto desnecessária a análise para se chegar à conclusão exposta.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.
Prequestionamento e Sucumbência
Considero prequestionados os dispositivos enumerados pelas partes nas razões e contrarrazões recursais, declarando que a decisão encontra amparo nos dispositivos da Constituição Federal de 1988 e na legislação infraconstitucional, aos quais inexiste violação. O juízo não está obrigado a analisar todos os argumentos e dispositivos indicados pelas partes em suas alegações, desde que tenha argumentos suficientes para expressar sua convicção.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação e, não havendo condenação, sobre o valor atualizado da causa. Ressalvo que a condenação em honorários, a fim de evitar retribuição insignificante ao advogado, não pode ser inferior ao salário mínimo vigente na data do acórdão, atualizado monetariamente nos termos previstos pelo Manual de Cálculo da Justiça Federal. Suspensa a exigibilidade em face do deferimento da Justiça Gratuita.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Documento eletrônico assinado por GILSON JACOBSEN, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 720015293725v8 e do código CRC 505e2942.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GILSON JACOBSEN
Data e Hora: 14/09/2026, às 16:10:44