RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5034060-53.2024.4.04.7200/SC
RELATOR: Juiz Federal GILSON JACOBSEN
VOTO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que reconheceu a prescrição e julgou extinto o processo, nos termos do art. 487, II, CPC.
Em suas razões recursais, a parte autora sustenta que, à luz do princípio da actio nata, o prazo prescricional somente se inicia com a ciência inequívoca da lesão, o que teria ocorrido com a obtenção do extrato detalhado (microfilmagem) ou, alternativamente, com o saque integral. Requer, assim, a reforma da sentença para condenar a União ao pagamento das diferenças de correção monetária relativas aos Planos Verão (82,72%) e Collor I (88,80%), acrescidas de juros remuneratórios de 3% ao ano, juros de mora e correção monetária desde a ocorrência da lesão.
Contrarrazões apresentadas.
JG deferida ().
É o breve relato. Decido
Entendo que as razões apresentadas no recurso são insuficientes para infirmar o que foi decidido, motivo pelo qual confirmo a sentença exarada por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/01. Destaco da sentença:
"[...]
2. Da prescrição quinquenal
Aplica-se, ao caso sub examine, a tese fixada pelo STJ no julgamento do Tema 545, que assim estabelece:
É de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32.
O início do prazo prescricional começa a correr a partir do momento em que o titular tem conhecimento da lesão a seu direito (princípio da actio nata). No caso, a parte autora assinala que "os rendimentos eram incorporados aos saldos da conta individual do participante e deveriam serem atualizados monetariamente", o que evidencia ter tido conhecimento sobre o depósitos. Logo, tendo ela ajuizado esta demanda em 14/11/2024 tenho que a pretensão estampada na inicial já estava fulminada pela prescrição quinquenal.
Precedente do E. TRF4:
EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PASEP. TEMA 1.150 DO STJ. PRESCRIÇÃO. TEMA 545 DO STJ. Ao caso, aplica-se a tese firmada no julgamento do Recurso Especial 1.205.277/PB, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, de que: É de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32 . O termo inicial da prescrição é a data em que ocorreu o alegado creditamento em valor menor que o pretendido. (TRF4, AC 5006796-40.2024.4.04.7110, 4ª Turma, Relator para Acórdão SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, julgado em 30/04/2025). Grifei.
[...]"
Quanto à prescrição do pedido relativo às diferenças de correção monetária do saldo da conta PASEP, não há razão para a reforma da sentença, visto que restou reconhecida a incidência do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32, conforme definido pelo Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp 1.205.277, como tese do Tema 545 de recursos repetitivos:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDO PIS/PASEP. DIFERENÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. DEMANDA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL (ART. 1º DO DECRETO 20.910/32). 1. É de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32. Precedentes. 2. Recurso Especial a que se dá provimento. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08.
Fixado o normativo legal que rege o prazo prescricional na hipótese, passo a analisar o marco deflagratório da respectiva contagem.
O Fundo de Participação PIS-PASEP detém natureza contábil e foi instituído em 1975 mediante a unificação dos fundos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), ambos criados em 1970. No PIS, são cadastrados os trabalhadores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Desde 1988 o Fundo PIS-PASEP não conta com a arrecadação para contas individuais, em razão de a Constituição Federal, na redação original do seu art. 239, ter alterado a destinação dos recursos provenientes das contribuições para o PIS e o PASEP, que passaram a ser alocados para o custeio do programa de seguro-desemprego e do abono salarial.
Até 1988, portanto, o PIS funcionava como um fundo de investimentos, em que o trabalhador recebia um depósito mensal do empregador, valores que podiam ser movimentados de acordo com os requisitos previstos em lei, conforme se infere do art. 4º, § 1º, da Lei Complementar n 26/75, em sua redação original:
Art. 4º - As importâncias creditadas nas contas individuais dos participantes do PIS-PASEP são inalienáveis, impenhoráveis e, ressalvado o disposto nos parágrafos deste artigo, indisponíveis por seus titulares.
§ 1º - Ocorrendo casamento, aposentadoria, transferência para a reserva remunerada, reforma ou invalidez do titular da conta individual, poderá ele receber o respectivo saldo, o qual, no caso de morte, será pago a seus dependentes, de acordo com a legislação da Previdência Social e com a legislação específica de servidores civis e militares ou, na falta daqueles, aos sucessores do titular, nos termos da lei civil.
No caso, o prazo prescricional conta-se da data em que ocorreu o alegado creditamento em valor menor que o pretendido, conforme Tema 545 - Resp 1.205.277/PB.
Uma vez que a parte autora sempre teve acesso aos extratos de sua conta vinculada ao fundo, a data de aniversário dos depósitos e atualização obrigatórios são o paradigma para a apuração da prescrição. Nesse sentido, cito RC nº 5015516-14.2024.4.04.7201/SC, Relator: Juiz Federal OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI.
A diferença mais moderna alegada na inicial é referente ao expurgo inflacionário de setembro de 1991 e a ação foi ajuizada em 2024.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.
Prequestionamento e Sucumbência
Considero prequestionados os dispositivos enumerados pelas partes nas razões e contrarrazões recursais, declarando que a decisão encontra amparo nos dispositivos da Constituição Federal de 1988 e na legislação infraconstitucional, aos quais inexiste violação. O juízo não está obrigado a analisar todos os argumentos e dispositivos indicados pelas partes em suas alegações, desde que tenha argumentos suficientes para expressar sua convicção.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação e, não havendo condenação, sobre o valor atualizado da causa. Ressalvo que a condenação em honorários, a fim de evitar retribuição insignificante ao advogado, não pode ser inferior ao salário mínimo vigente na data do acórdão, atualizado monetariamente. Suspensa a exigibilidada da execução diante do deferimento da Justiça Gratuita.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Documento eletrônico assinado por GILSON JACOBSEN, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 720015292977v4 e do código CRC aafacaab.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GILSON JACOBSEN
Data e Hora: 14/09/2026, às 16:10:44