Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária de Santa Catarina
Gab. Juiz Federal GILSON JACOBSEN (SC-3C)

RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5034060-53.2024.4.04.7200/SC

RELATOR: Juiz Federal GILSON JACOBSEN

VOTO

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que reconheceu a prescrição e julgou extinto o processo, nos termos do art. 487, II, CPC.

Em suas razões recursais, a parte autora sustenta que, à luz do princípio da actio nata, o prazo prescricional somente se inicia com a ciência inequívoca da lesão, o que teria ocorrido com a obtenção do extrato detalhado (microfilmagem) ou, alternativamente, com o saque integral. Requer, assim, a reforma da sentença para condenar a União ao pagamento das diferenças de correção monetária relativas aos Planos Verão (82,72%) e Collor I (88,80%), acrescidas de juros remuneratórios de 3% ao ano, juros de mora e correção monetária desde a ocorrência da lesão.

Contrarrazões apresentadas.

JG deferida (evento 65, DESPADEC1).

É o breve relato. Decido

Entendo que as razões apresentadas no recurso são insuficientes para infirmar o que foi decidido, motivo pelo qual confirmo a sentença exarada por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/01. Destaco da sentença:

"[...]

2. Da prescrição quinquenal

Aplica-se, ao caso sub examine, a tese fixada pelo STJ no julgamento do Tema 545, que assim estabelece:

É de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32.

O início do prazo prescricional começa a correr a partir do momento em que o titular tem conhecimento da lesão a seu direito (princípio da actio nata). No caso, a parte autora assinala que "os rendimentos eram incorporados aos saldos da conta individual do participante e deveriam serem atualizados monetariamente", o que evidencia ter tido conhecimento sobre o depósitos. Logo, tendo ela ajuizado esta demanda em 14/11/2024  tenho que a pretensão estampada na inicial já estava fulminada pela prescrição quinquenal.

Precedente do E. TRF4:

EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PASEP. TEMA 1.150 DO STJ. PRESCRIÇÃO. TEMA 545 DO STJ. Ao caso, aplica-se a tese firmada no julgamento do Recurso Especial 1.205.277/PB, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, de que: É de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32 . O termo inicial da prescrição é a data em que ocorreu o alegado creditamento em valor menor que o pretendido. (TRF4, AC 5006796-40.2024.4.04.7110, 4ª Turma, Relator para Acórdão SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, julgado em 30/04/2025). Grifei. 

[...]"

Quanto à prescrição do pedido relativo às diferenças de correção monetária do saldo da conta  PASEP, não há razão para a reforma da sentença, visto que restou reconhecida a incidência do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32, conforme definido pelo Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp 1.205.277, como tese do Tema 545 de recursos repetitivos:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDO PIS/PASEP. DIFERENÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. DEMANDA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL (ART. 1º DO DECRETO 20.910/32). 1. É de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32. Precedentes. 2. Recurso Especial a que se dá provimento. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08.

Fixado o normativo legal que rege o prazo prescricional na hipótese, passo a analisar o marco deflagratório da respectiva contagem.

O Fundo de Participação PIS-PASEP detém natureza contábil e foi instituído em 1975 mediante a unificação dos fundos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), ambos criados em 1970.  No PIS, são cadastrados os trabalhadores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). 

Desde 1988 o Fundo PIS-PASEP não conta com a arrecadação para contas individuais, em razão de a Constituição Federal, na redação original do seu art. 239, ter alterado a destinação dos recursos provenientes das contribuições para o PIS e o PASEP, que passaram a ser alocados para o custeio do programa de seguro-desemprego e do abono salarial.

Até 1988, portanto, o PIS funcionava como um fundo de investimentos, em que o trabalhador recebia um depósito mensal do empregador, valores que podiam ser movimentados de acordo com os requisitos previstos em lei, conforme se infere do art. 4º, § 1º, da Lei Complementar n 26/75, em sua redação original:

Art. 4º - As importâncias creditadas nas contas individuais dos participantes do PIS-PASEP são inalienáveis, impenhoráveis e, ressalvado o disposto nos parágrafos deste artigo, indisponíveis por seus titulares.

§ 1º - Ocorrendo casamento, aposentadoria, transferência para a reserva remunerada, reforma ou invalidez do titular da conta individual, poderá ele receber o respectivo saldo, o qual, no caso de morte, será pago a seus dependentes, de acordo com a legislação da Previdência Social e com a legislação específica de servidores civis e militares ou, na falta daqueles, aos sucessores do titular, nos termos da lei civil.

No caso, o prazo prescricional conta-se da data em que ocorreu o alegado creditamento em valor menor que o pretendido, conforme Tema 545 - Resp 1.205.277/PB.

Uma vez que a parte autora sempre teve acesso aos extratos de sua conta vinculada ao fundo, a data de aniversário dos depósitos e atualização obrigatórios são o paradigma para a apuração da prescrição. Nesse sentido, cito RC nº 5015516-14.2024.4.04.7201/SC, Relator: Juiz Federal OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI.

 A diferença mais moderna alegada na inicial é referente ao expurgo inflacionário de setembro de 1991 e a ação foi ajuizada em 2024.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.

Prequestionamento e Sucumbência

Considero prequestionados os dispositivos enumerados pelas partes nas razões e contrarrazões recursais, declarando que a decisão encontra amparo nos dispositivos da Constituição Federal de 1988 e na legislação infraconstitucional, aos quais inexiste violação. O juízo não está obrigado a analisar todos os argumentos e dispositivos indicados pelas partes em suas alegações, desde que tenha argumentos suficientes para expressar sua convicção.

Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação e, não havendo condenação, sobre o valor atualizado da causa. Ressalvo que a condenação em honorários, a fim de evitar retribuição insignificante ao advogado, não pode ser inferior ao salário mínimo vigente na data do acórdão, atualizado monetariamente.  Suspensa a exigibilidada da execução diante do deferimento da Justiça Gratuita.

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.



Documento eletrônico assinado por GILSON JACOBSEN, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 720015292977v4 e do código CRC aafacaab.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GILSON JACOBSEN
Data e Hora: 14/09/2026, às 16:10:44

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 16:01:25.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:720015363555
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária de Santa Catarina
Gab. Juiz Federal GILSON JACOBSEN (SC-3C)

RECURSO CÍVEL Nº 5034060-53.2024.4.04.7200/SC

RELATOR: Juiz Federal GILSON JACOBSEN

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Florianópolis, 24 de setembro de 2026.



Documento eletrônico assinado por GILSON JACOBSEN, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 720015363555v2 e do código CRC d968b0df.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GILSON JACOBSEN
Data e Hora: 24/09/2026, às 16:15:23



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 16:01:25.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária de Santa Catarina

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/09/2026 A 24/09/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5034060-53.2024.4.04.7200/SC

RELATOR: Juiz Federal GILSON JACOBSEN

PRESIDENTE: Juiz Federal GILSON JACOBSEN

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/09/2026, às 00:00, a 24/09/2026, às 14:00, na sequência 904, disponibilizada no DE de 08/09/2026.

Certifico que a 3ª Turma Recursal de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GILSON JACOBSEN

Votante: Juiz Federal GILSON JACOBSEN

Votante: Juiz Federal VILIAN BOLLMANN

Votante: Juiz Federal OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI

THYANE ITAMARO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 16:01:25.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas