Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária de Santa Catarina
Gab. Juiz Federal GILSON JACOBSEN (SC-3C)

RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5002543-75.2025.4.04.7206/SC

RELATOR: Juiz Federal GILSON JACOBSEN

VOTO

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de condenação dos réus ao pagamento da indenização da cobertura securitária do Proagro Mais, relativo a perdas na safra de cebola em sua propriedade.

Em suas razões recursais, alega, em síntese, que a área efetivamente cultivada correspondia à informada à instituição financeira e posteriormente identificada pela perícia como “área medida”, tendo ocorrido equívoco da CRESOL no preenchimento dos dados relativos à área coberta. Afirma que a instituição financeira assegurou a correção da irregularidade sem prejuízo da cobertura securitária. Sustenta, ainda, que a alteração da área de plantio se justificaria pela necessidade de rotação da cultura da cebola, que não deve ser cultivada na mesma área por mais de dois anos. Aduz que a sentença não considerou os prejuízos apontados na inicial decorrentes do excesso de chuvas e de granizo no período subsequente ao plantio, conforme fotografias e a primeira vistoria realizada em 10/10/2023. Por fim, afirma que, embora o RCP previsse produção estimada de 40.000 kg de cebola, foram colhidos aproximadamente 35.000 kg, dos quais apenas 12.060 kg foram comercializados, tendo sido descartados cerca de 25.000 kg em razão dos danos sofridos pela produção.

Contrarrazões apresentadas.

JG deferida (evento 23, DESPADEC1).

É o breve relato. Decido

O Juízo a quo reconheceu a ilegitimidade passiva da CRESOL e julgou improcedente o pedido, delimitando a controvérsia à análise do plantio fora do zoneamento e da área diversa daquela prevista no projeto para a implantação da lavoura, amparado nos seguintes fundamentos:

"[...]

2. MÉRITO 

2.1. Cobertura do PROAGRO

O Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (PROAGRO), instituído pela Lei n.º 5.969/73, atualmente regulado pelos artigos 59 a 66-A, da Lei nº 8.171/91 (inclusive à época dos fatos), consiste em um instrumento de política agrícola, criado com o objetivo de assegurar ao produtor rural - em hipóteses excepcionais de ocorrência de fenômenos naturais, pragas ou doenças que atinjam seus rebanhos, suas plantações ou seus bens - a isenção de obrigações assumidas em operações de crédito.

Acerca do tema, colaciono o disposto nos arts. 59  e 65, da Lei 8.171/91:

Art. 59.  O Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - PROAGRO será regido pelas disposições desta Lei e assegurará ao produtor rural, na forma estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional:      

I - a exoneração de obrigações financeiras relativas a operação de crédito rural de custeio cuja liquidação seja dificultada pela ocorrência de fenômenos naturais, pragas e doenças que atinjam rebanhos e plantações;

 II - a indenização de recursos próprios utilizados pelo produtor em custeio rural, quando ocorrer perdas em virtude dos eventos citados no inciso anterior.

(...)

Art. 65. O Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) cobrirá integral ou parcialmente:

I - os financiamentos de custeio rural;

II - os recursos próprios aplicados pelo produtor em custeio rural, vinculados ou não a financiamentos rurais.

Parágrafo único.  Não serão cobertas as perdas relativas à exploração rural conduzida sem a observância da legislação e das normas do Proagro.

Nesse contexto, a sistemática do seguro PROAGRO fica assim resumida: o mutuário realiza empréstimo com uma instituição financeira, declarando a área e a cultura que pretende cultivar, discriminando os valores necessários a esta (como adubos, fertilizantes e afins), pagando uma taxa extra para ver-se sob o manto do seguro agrícola. Na ocorrência do sinistro, deverá ser informado ao banco, mediante preenchimento de formulário, com a solicitação de perícia. Os peritos do PROAGRO realizam vistoria na propriedade e emitem parecer, favorável ou não à concessão do benefício, além da porcentagem das perdas. Se os agentes do PROAGRO entenderem pelo deferimento, este ainda permanece sujeito à análise e fiscalização do Banco Central do Brasil, sendo que a decisão final (e irrecorrível administrativamente) incumbe à Comissão Especial de Recursos - CER.

Tecidas estas ponderações iniciais sobre a sistemática e finalidade do PROAGRO, passo à análise do caso concreto.

Nesse contexto, a sistemática do seguro PROAGRO fica assim resumida: o mutuário realiza empréstimo com uma instituição financeira, declarando a área e a cultura que pretende cultivar, discriminando os valores necessários a esta (como adubos, fertilizantes e afins), pagando uma taxa extra para ver-se sob o manto do seguro agrícola. Na ocorrência do sinistro, deverá ser informado ao banco, mediante preenchimento de formulário, com a solicitação de perícia. Os peritos do PROAGRO realizam vistoria na propriedade e emitem parecer, favorável ou não à concessão do benefício, além da porcentagem das perdas. Se os agentes do PROAGRO entenderem pelo deferimento, este ainda permanece sujeito à análise e fiscalização do Banco Central do Brasil, sendo que a decisão final (e irrecorrível administrativamente) incumbe à Comissão Especial de Recursos - CER.

Tecidas estas ponderações iniciais sobre a sistemática e finalidade do PROAGRO, passo à análise do caso concreto.

No caso dos autos, observa-se que o ponto controvertido da demanda, não obstante toda a explanação acerca da perda de quantidadade e qualidade na sua safra de cebola em razão das chuvas excessivas e queda de granizo, diz respeito aos motivos de indeferimento da cobertura, quais sejam "plantio fora do zoneamento" e implantação da lavoura em área totalmente fora do local previsto no projeto.

Quanto ao plantio fora do zoneamento, o próprio BACEN, em sua contestação (evento 31, CONTES1), afirma que "não havia, para o ano agrícola em questão, Portaria que definisse o Zoneamento Agrícola de Risco Climático (Zarc) para a cultura de cebola no estado de Santa Catarina. Ou seja, não havia como o produtor descumprir o período para plantio, uma vez que não havia Zarc a ser observado. Com isso, fica afastado esse motivo de indeferimento".[grifei]

No tocante ao plantio em área diversa da enquadrada, da leitura do Relatório de Comprovação de Perdas (evento 1, RELT6), item 36, verifica-se que a lavoura não foi implantada no local previsto no instrumento de crédito, sendo implantada a aproximadamente 250 metros de distância do que consta no instrumento de crédito.

Como bem exposto na contestação oferecida pelo BACEN, "cumpre observar que, nos termos das alíneas “b” e “i” do item 12-1-4 do MCR, aplicável ao caso, era obrigação do produtor entregar, no ato da formalização do enquadramento da operação, as coordenadas geodésicas da lavoura a ser implantada, sendo essas coordenadas a identificação da área enquadrada e amparada pelo Proagro, bem como de comunicar a eventual alteração da área inicialmente apresentada, em até trinta dias após a data de término de plantio. Inclusive, o croqui da lavoura, encaminhado pelo agente financeiro, foi assinado pelo próprio produtor, o que contradiz as argumentações apresentadas na petição inicial".

"Assim, como não houve qualquer comunicação acerca da alteração da área plantada em relação à enquadrada, considera-se que o produtor não tem direito à cobertura do Proagro, uma vez que não houve plantio na área prevista quando do enquadramento da operação".

Desta feita, tendo como base as normas do MCR (MCR 12-1-4-b/i e 12-4-16-b), o autor não faz jus à cobertura do PROAGRO, uma vez realizado o plantio em área diversa da enquadrada:

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. PROAGRO MAIS. COBERTURA SECURITÁRIA. DESVIO DE FINALIDADE. PLANTIO EM LOCAL DIVERSO DO CONTRATADO SEM COMUNICAÇÃO AO AGENTE FINANCEIRO. ALTERAÇÃO DOS RISCOS PREVIAMENTE CALCULADOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME:1. Recurso inominado interposto pelo Réu contra sentença que julgou procedente o pedido de cobertura do programa Proagro MAIS, condenando-o ao pagamento de R$ 31.980,50. O Réu busca a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Possibilidade de concessão da cobertura securitária do Proagro MAIS quando o plantio ocorre em área diversa da contratada, sem a devida comunicação ao agente financeiro, considerando que a perda da lavoura se deu por estiagem que atingiu toda a região, abrangendo tanto a área prevista no contrato quanto aquela onde ocorreu o efetivo plantio). III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O Proagro é um programa governamental que visa exonerar produtores rurais de obrigações de crédito rural em caso de perdas por fenômenos naturais, pragas ou doenças, sendo regulamentado pelo Manual de Crédito Rural (MCR).2. A Resolução CMN nº 4.902/2021, que integra o MCR (Item 21, alínea 'd'), estabelece que a localização do empreendimento informada no Relatório de Comprovação de Perdas (RCP) deve coincidir com a registrada no Sistema de Operações do Crédito Rural e do Proagro (Sicor).3. É incontroverso que o Autor realizou o plantio em área diversa da contratada e não comunicou a alteração à instituição financeira no prazo legal.4. A mudança do local de plantio, mesmo para área próxima, altera os riscos do empreendimento previamente calculados pela instituição financeira, configurando descumprimento contratual.5. Ainda que a perda da lavoura tenha ocorrido por estiagem que atingiu toda a região, o descumprimento da norma do Proagro impede a concessão da cobertura securitária.6. Precedentes deste Colegiado corroboram o entendimento de que o descumprimento das normas do programa inviabiliza a cobertura. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso provido.2. Pedido julgado improcedente.3. Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.Tese de julgamento: 1. A cobertura do Proagro MAIS não é devida quando o produtor rural realiza o plantio em área diversa da contratada e não comunica a alteração ao agente financeiro, ainda que a perda da lavoura tenha ocorrido por estiagem que atingiu toda a região, pois a mudança do local do plantio, mesmo que para área próxima, altera os riscos do empreendimento previamente calculados pela instituição financeira, configurando descumprimento contratual. ___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 5.969/1973, art. 1º; Lei nº 8.171/1991, arts. 59, 65, 65-A, 65-B; Lei nº 12.058/2009; Resolução CMN nº 4.902/2021; CF/1988, art. 93, inc. IX.Jurisprudência relevante citada: TRF4, 5001834-89.2020.4.04.7117, julgado em 30/07/2021; 5002865-81.2019.4.04.7117, julgado em 03/08/2020. (Turmas Recursais, RCIJEF 5003700-32.2024.4.04.7105, 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul , Relator GUSTAVO SCHNEIDER ALVES , julgado em 16/07/2025)

Dito isso, da análise dos documentos apresentados, tenho o que pedido da parte autora não merece acolhimento.

[...]"

De fato, a sentença de origem não analisou a qualidade e a quantidade da cebola produzida para verificar o direito da parte autora à cobertura securitária. Embora o RCP registre a ocorrência de chuvas e granizos que poderiam ter prejudicado a qualidade da safra, cuja colheita estava prevista para janeiro de 2024, a cobertura foi indeferida em razão da implantação da lavoura em local diverso daquele previsto no instrumento de crédito, conforme itens 36 e 37 do RCP (evento 1, DEC7 e evento 1, RELT6):

(...)

Destaco que o produtor foi notificado da decisão que indeferiu a cobertura em 10/4/2024, mas não apresentou recurso administrativo à Comissão Especial de Recursos (CER) (evento 30, COMP7).

Não há prova nos autos de que tenha havido recomendação técnica para o manejo da cultura da cebola, conforme alegado pela parte autora em suas razões recursais, tampouco de eventual equívoco cometido pela CRESOL.

Quanto à possibilidade de alteração da área, destaco que, na Cédula de Crédito Bancário, o produtor declarou estar ciente de que as garantias previstas no documento estavam vinculadas à operação e à respectiva área/quantidade descritas no Quadro-Resumo anexo ao contrato (evento 1, CONTR9):

Cláusula 9ª - Garantias: As garantias da presente Cédula encontram-se descritas no Quadro Resumo, tais quais suas condições.

Parágrafo Único: O(a) EMITENTE declara estar ciente de que, além das garantias previstas no Quadro Resumo, fica vinculado a presente operação o penhor da safra cuja previsão de produção e área/quantidade, encontram-se, igualmente, descritas no Quadro Resumo.

Outrossim, o Manual de Crédito Rural (12-1-4 do MCR) prevê expressamente que cabe ao beneficiário entregar ao agente financeiro, no ato da formalização do enquadramento do PROAGRO, croqui ou mapa de localização da área onde será implantada a lavoura1:

Deste modo, as alegações do recorrente não merecem prosperar.

Por fim, o magistrado não está obrigado a refutar cada argumento/tese lançados pela parte, mas a fundamentar a decisão adotada: "Não está o Julgador obrigado a responder todas as alegações das partes, a ater-se às razões por elas expostas, tampouco a refutar um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão" (EDcl no RMS 18.110/AL)." (STJ, 1ª Seção, AEERES 874.729, Rel. Min. Arnaldo Estes Lima, j. 24/11/2010), pelo que ficam rejeitadas todas as alegações não expressamente afastadas nos autos, porquanto desnecessária a análise para se chegar à conclusão exposta.

Recurso improvido.

Prequestionamento e Sucumbência

Considero prequestionados os dispositivos enumerados pelas partes nas razões e contrarrazões recursais, declarando que a decisão encontra amparo nos dispositivos da Constituição Federal de 1988 e na legislação infraconstitucional, aos quais inexiste violação. O juízo não está obrigado a analisar todos os argumentos e dispositivos indicados pelas partes em suas alegações, desde que tenha argumentos suficientes para expressar sua convicção.

Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação e, não havendo condenação, sobre o valor atualizado da causa. Ressalvo que a condenação em honorários, a fim de evitar retribuição insignificante ao advogado, não pode ser inferior ao salário mínimo vigente na data do acórdão, atualizado monetariamente. Suspensa a exigibilidade da condenação em face do deferimento da Justiça Gratuita.

Ante o exposto, VOTO POR NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.



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1. https://manuais.bcb.gov.br/app/manual/mcr/publico/1770292749OeZJL4

 



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Gab. Juiz Federal GILSON JACOBSEN (SC-3C)

RECURSO CÍVEL Nº 5002543-75.2025.4.04.7206/SC

RELATOR: Juiz Federal GILSON JACOBSEN

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Florianópolis, 24 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/09/2026 A 24/09/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5002543-75.2025.4.04.7206/SC

RELATOR: Juiz Federal GILSON JACOBSEN

PRESIDENTE: Juiz Federal GILSON JACOBSEN

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/09/2026, às 00:00, a 24/09/2026, às 14:00, na sequência 923, disponibilizada no DE de 08/09/2026.

Certifico que a 3ª Turma Recursal de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GILSON JACOBSEN

Votante: Juiz Federal GILSON JACOBSEN

Votante: Juiz Federal VILIAN BOLLMANN

Votante: Juiz Federal OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI

THYANE ITAMARO

Secretária



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