Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária de Santa Catarina
Gab. Juiz Federal GILSON JACOBSEN (SC-3C)

RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5004998-16.2025.4.04.7205/SC

RELATOR: Juiz Federal GILSON JACOBSEN

VOTO

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial, que visa à revisão das cláusulas do Contrato Habitacional nº 108092009042, referentes às cobranças de tarifas e de seguro de Morte ou Invalidez Permanente – MIP e do seguro de Danos Físicos ao Imóvel – DFI, celebrado com a CEF, e condenação da ré na repetição do indébito.

Em suas razões recursais, a parte autora sustenta, em síntese, que não há prova de que tenha sido assegurada ao mutuário a possibilidade de livre escolha da seguradora, o que caracterizaria prática abusiva de venda casada, em afronta à boa-fé objetiva, especialmente diante da natureza de adesão do contrato e do fato de a seguradora integrar o mesmo grupo econômico da instituição financeira ré. Alega, ainda, a cobrança indevida de tarifa de administração. Requer a inversão do ônus da prova e o reconhecimento da nulidade das cláusulas contratuais relativas aos seguros MIP e DFI, com a consequente repetição em dobro dos valores que entende indevidamente cobrados.

JG deferida (evento 5, DESPADEC1).

Contrarrazões apresentadas.

É o breve relato. Decido.

Mérito

Entendo que as razões apresentadas no recurso são insuficientes para infirmar o que foi decidido, motivo pelo qual confirmo a sentença exarada por seus próprios fundamentos e pelos abaixo acrescidos:

"[...]

 

2.1. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários e Inversão do ônus da prova

O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às relações contratuais de fornecimento de serviços bancários ou financeiros, a teor de seu art. 3º, § 2º, e enunciado da Súmula n.º 297 do C. STJ. Tal entendimento, inclusive, foi também adotado pelo E. STF por ocasião do julgamento da ADI 2591, não havendo, portanto, dúvidas acerca da sua aplicabilidade aos contratos bancários.

Assim, a natureza invariavelmente adesiva dos contratos bancários permite, no caso de dúvida, uma interpretação favorável à parte mais fraca, mas não lhe retira o caráter de contrato, nem afasta o fato de que as partes autoras não eram obrigadas a contratar. Não confere assim, por si só, direito a revisão ou declaração imediata de nulidade das cláusulas contratuais que reputam desvantajosas, devendo ser observados os princípios de direito contratual, inclusive a liberdade e a autonomia da vontade.

Além disso, eventual abusividade contratual deve ser cabalmente demonstrada, não sendo possível que o julgador reconheça a irregularidade por iniciativa própria, conforme o enunciado da Súmula 381 do STJ.

Embora concorde que o contrato de mútuo bancário tem natureza adesiva, isto resulta apenas que, em caso de dúvida, o contrato deverá ser interpretado a favor do mutuário, não o isentando do cumprimento das cláusulas livremente pactuadas e da efetiva comprovação do suposto abuso contratual.

Por outro lado, assevero que a aplicação do CDC não conduz, obrigatoriamente, à inversão do ônus da prova, dependendo, a critério do juiz, da verossimilhança da alegação e da hipossuficiência do consumidor, não significando, necessariamente, atribuir ao fornecedor todas as despesas e ônus processuais (art. 6º, III, CDC). Neste sentido:

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CDC. APLICABILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. 1. O contrato em discussão nos autos efetivamente é do tipo por adesão, o que não significa, porém, que não tenha valor, mas apenas que suas cláusulas deverão ser interpretadas levando-se em conta esse fato. Aplicável o Código de Defesa do Consumidor ao caso, nos termos da Súmula nº 297 do STJ, veja-se que, ainda que se possa considerar tratar-se de relação de consumo, a inversão do ônus da prova não é automática e subordina-se ao critério do juiz, quando verossímil a alegação ou quando o postulante for hipossuficiente (art. 6º, VIII do CDC). 2. Na hipótese dos autos, o juízo de origem, que está próximo das partes e do contexto fático, não reconheceu a condição de hipossuficiência da parte autora e a verossimilhança das alegações, devendo ser prestigiada sua avaliação sobre o cumprimento dos pressupostos previstos no artigo 6º, VIII, da Lei n° 8.078/90, ensejadores da inversão do ônus da prova. 3. Recurso improvido. (TRF4, AG 5015905-05.2023.4.04.0000, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 19/07/2023)

No caso dos autos, reputo que não estão presentes os requisitos necessários à inversão do ônus da prova, uma vez que não restou configurada a dificuldade extrema da produção de prova (verossimilhança), sobretudo porque as matérias versadas referem-se a questões exclusivamente de direito (TRF/4ª Região, AC 2003.71.05.007474-4, Terceira Turma, Relator Desembargador Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, D.E. 18 ABR 2007) e os documentos anexados autos são suficientes para a aferição de eventual ilegalidade/abuso. 

2.2. Do mérito

Inicialmente consigna-se que a mera argumentação de que devem ser anuladas as cláusulas ou afastados os encargos que estabeleçam onerosidade excessiva ou abusividade não merecem guarida. Tais alegações, dissociadas de divergências específicas, não podem ser conhecidas, por serem genéricas e desacompanhadas de prova.

Passo à análise dos itens especificamente impugnados pela parte autora.

2.2.1.  Da tarifa de administração

As tarifas bancárias, estão previstas no contrato, de modo que a parte contratante teve ciência, na adesão, da incidência; e as cobradas pela CEF são praticadas nos termos autorizados pelo BACEN. Ademais, havendo previsão contratual, não há qualquer ilegalidade na cobrança de taxas e/ou tarifas, as quais não se confundem com a taxa de juros, posto que possuem finalidades e incidência diversa (TRF4, AC 5000411-40.2015.404.7127, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 19/11/2015).

No mesmo sentido:

EMENTA: APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ADMINISTRATIVO.  CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. 1. A Taxa de juros a Longo Prazo - TJLP é fator de correção válido para os contratos bancários. 2. Caso em que, embora prevista no contrato, não houve a cobrança de comissão de permanência e no período de inadimplência. 3. Nos termos da Súmula nº 539 do STJ - É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (Med. Prov. 1.963-17/2000, reeditada como Med. Prov. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. 4. Pactuada entre as partes a cobrança da taxa de administração, deve ser mantido referido encargo, porquanto não comprovada a abusividade na sua cobrança. (TRF4, AC 5003946-66.2017.4.04.7107, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 04/02/2021)

EMENTA: CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO.  PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM PERIODICIDADE INFERIOR A ANUAL. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. BENEFÍCIO DE ORDEM. BLOQUEIO. 1. Nos contratos bancários em geral, não há cerceamento de defesa diante da não realização de prova pericial, testemunhal ou documental. Além disso, nos termos do parágrafo único do art. 370 do NCPC, o Juiz pode indeferir as provas que entender desnecessárias à instrução do processo, as diligências inúteis ou as meramente protelatórias, pois é o senhor da prova na medida em que ela se destina ao seu convencimento. 2. A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual é admitida nos contratos bancários, desde que devidamente pactuada. 3.  Sendo a cobrança de taxa de administração livremente pactuada, sem violação da boa-fé dos contratantes, não há que se falar em ilegalidade na sua cobrança. 4. No contrato de financiamento sob exame está expressa a renúncia do avalista/fiador ao benefício de ordem previsto no artigo 827 do Código Civil, tendo, pois, assumido a condição de principal pagador da obrigação garantida. 5. Não há qualquer ilegalidade na cláusula-mandato, porquanto fruto da livre manifestação de vontade das partes, tratando-se de simples expediente ajustado para facilitar a satisfação do crédito. (TRF4, AC 5004209-14.2016.4.04.7114, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 29/11/2019)

A tarifa de administração no valor de R$ 25,00, por mês, foi pactuada entre as partes (evento 23, CONTR2, p. 2 - cláusula C8), inexistindo qualquer irregularidade na sua cobrança.

Desse modo, não merece prosperar a insurgência da parte autora.

2.2.2. Da suposta ilegalidade na cobrança de seguros não contratados livremente

Aduz a parte autora na inicial, em relação ao seguro contratado, que ocorreu "de forma obrigatória, sem que se tenha dado ao consumidor a liberdade de escolha", bem como que "não se sabe se houve a sua contratação pelo réu, ou esta é apenas mais uma forma de obter vantagem ilícita e aumentar o valor das parcelas do financiamento".

O contrato em questão foi firmado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, estando assim previsto no art. 79, caput, da Lei n. 12.424/2011:

Art. 79. Os agentes financeiros do SFH somente poderão conceder financiamentos habitacionais com cobertura securitária que preveja, no mínimo, cobertura aos riscos de morte e invalidez permanente do mutuário e de danos físicos ao imóvel.

Quanto ao ponto, colhe-se da jurisprudência:

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. RECURSO DESPROVIDO. [...] 4. A contratação do seguro prestamista é obrigatória por lei (Decreto-Lei nº 73/1966 e Lei nº 9.514/1997) e visa a garantir o adimplemento do contrato em caso de sinistro. Embora a Súmula 473 do STJ vede a venda casada, a parte autora não demonstrou ter manifestado interesse em contratar seguradora diversa ou que a escolha da seguradora indicada pela CEF lhe causou prejuízo, não configurando, assim, prática abusiva. 5. Recurso desprovido. (TRF4, AC 5004066-52.2025.4.04.7003, 12ª Turma , Relatora GISELE LEMKE , julgado em 05/11/2025)

ADMINISTRATIVO E CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. REVISÃO DE CONTRATO DE MÚTUO. APLICABILIDADE CDC. SEGURO HABITACIONAL. [...] 3. Segundo expressa previsão legal (art. 14 da Lei n° 4.380/64), os agentes financeiros do SFH devem contratar cobertura securitária por morte e invalidez permanente do mutuário, além dos danos físicos nos imóveis e responsabilidade civil do construtor. Portanto, tal modalidade de seguro é regrada por normas específicas da Superintendência de seguros Privados - SUSEP, que devem ser aplicadas pelo agente financeiro. Assim, tal cobertura securitária não é alternativa, mas sim compulsória. 4. Nos termos da jurisprudência do STJ, é obrigatória a contratação do seguro habitacional no âmbito do SFH [...] (TRF4, AC 5002229-90.2020.4.04.7114, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 03/05/2023)

CIVIL. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO.  CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. TEMA 247 DO STJ. SEGURO HABITACIONAL. A capitalização mensal dos juros é admitida, nos contratos firmados após a vigência da MP 1.963-17/2000, reeditada sob o n. 2.170/2001, desde que devidamente pactuada em contratos firmados após a entrada em vigor da respectiva norma. Ademais, a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (Tema 247), tal como ocorre no contrato em questão. A contratação de seguro nas modalidades de empréstimos vinculados ao SFH é obrigatória, sendo facultada ao mutuário, unicamente, a escolha da empresa seguradora. (TRF4, AC 5013992-12.2020.4.04.7107, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 07/04/2022)

Portanto, a contratação de cobertura securitária relativa aos riscos de morte e invalidez permanente (MIP) e danos físicos ao imóvel (DFI) é obrigatória e decorrente de lei.

Ademais, in casu, está expressamente prevista na avença (evento 23, CONTR2, p. 11 - cláusula décima sétima).

Dessa forma, não se constata qualquer irregularidade na cobrança de prêmio seguro.

Destarte, não merecem prosperar os pedidos iniciais.

2.3. Do recálculo das parcelas, da repetição de indébito e da manutenção da posse direta do imóvel

Desacolhidas as teses de mérito que implicariam a revisão do valor em cobrança e eventual descaracterização da mora, resta prejudicada a análise dos pedidos.

[...]"

Da análise do conjunto probatório dos autos, verifico que as razões do recurso interposto não demandam enfrentamento específico que vá além dos fundamentos consignados na bem lançada sentença, que está de acordo com a jurisprudência deste colegiado.

No caso em exame, a controvérsia cinge-se à alegada abusividade da exigência de contratação de seguro habitacional vinculado ao financiamento imobiliário, com cobertura para os riscos de Morte e Invalidez Permanente (MIP) e Danos Físicos ao Imóvel (DFI), prevista no contrato celebrado com a CEF (evento 1, CONTR7).

No que concerne aos seguros MIP e DFI, não procede a alegação de abusividade decorrente da mera circunstância de terem sido contratados juntamente com o financiamento habitacional. Nesse sentido TRF4, AC nº 5053449-76.2023.4.04.7000, 12ª Turma, Rel. para Acórdão Des. Federal João Pedro Gebran Neto, julgado em 19/02/2025.

No âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, a contratação do seguro habitacional constitui exigência legal, abrangendo as coberturas destinadas à proteção contra morte e invalidez permanente do mutuário (MIP) e contra danos físicos ao imóvel (DFI).

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 54, firmou entendimento no sentido de que é necessária a contratação do seguro habitacional no âmbito do SFH, ressalvando, contudo, que o mutuário não pode ser compelido a contratá-lo diretamente com o agente financeiro ou com seguradora por ele indicada, sob pena de configuração de venda casada, entendimento posteriormente consolidado na Súmula 473/STJ.

Assim, a obrigatoriedade legal do seguro não se confunde com a imposição de determinada seguradora. A contratação do seguro MIP/DFI, por si só, portanto, não caracteriza prática abusiva, sendo necessária, para o reconhecimento da venda casada, a demonstração de que o mutuário foi efetivamente privado da possibilidade de contratar a cobertura com outra seguradora que atendesse às exigências aplicáveis à operação.

Importa destacar, ainda, que a contratação desse seguro não beneficia exclusivamente a instituição financeira. Ao reduzir os riscos da operação, a cobertura securitária também favorece o mutuário, contribuindo para a viabilidade do crédito e para a redução dos custos financeiros associados ao financiamento.

Dessa forma, ausente prova de que o consumidor teve restringida sua liberdade de escolha quanto à seguradora contratada, não se pode presumir a ocorrência da prática abusiva.

A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região tem reiteradamente decidido que a simples contratação do seguro junto à seguradora vinculada ao agente financeiro não é suficiente para caracterizar venda casada, sendo indispensável a demonstração de que houve impedimento à livre escolha do consumidor (TRF4, AC nº 5015761-18.2016.4.04.7003, Quarta Turma, Rel. Des. Federal Cândido Alfredo Silva Leal Junior, juntado aos autos em 30/07/2020; AC nº 5010748-32.2021.4.04.7110, Terceira Turma, Rel. Des. Federal Cândido Alfredo Silva Leal Junior, juntado aos autos em 24/10/2023; AC nº 5006255-75.2022.4.04.7207, Quarta Turma, Rel. Des. Federal Marcos Roberto Araujo dos Santos, juntado aos autos em 19/10/2023).

No mesmo sentido decidiu esta Turma Recursal no julgamento do Recurso Cível nº 5014827-17.2022.4.04.7208/SC, Relator Juiz Federal Oscar Alberto Mezzaroba Tomazoni, acórdão de 25/04/2024.

Com efeito, inexiste qualquer elemento probatório que evidencie ter a parte autora buscado a contratação de seguro junto a outra seguradora ou realizado cotações alternativas por ocasião da celebração do contrato. Tampouco há prova de que eventual pedido nesse sentido tenha sido recusado pela instituição financeira. 

Assim, acompanho a conclusão adotada pelo juízo de origem no sentido de que a parte autora não demonstrou ter pretendido contratar seguro com seguradora diversa nem que tal possibilidade lhe tenha sido negada, circunstância que a jurisprudência considera imprescindível para o reconhecimento da alegada venda casada.

Dessa forma, não verificada qualquer ilegalidade na contratação da cobertura securitária, tampouco configurada prática abusiva por parte da instituição financeira, mostra-se improcedente o pedido de declaração de nulidade contratual e de restituição dos valores pagos.

Por fim, verifico que os contratantes declararam expressamente ciência e concordância com as cláusulas pactuadas, inexistindo nos autos qualquer elemento apto a evidenciar vício de consentimento, erro, dolo, coação ou qualquer outra causa de invalidade do negócio jurídico. Nesse caso, quando as taxas administrativas são livremente pactuadas pelo mutuário, sem violação da boa-fé dos contratantes, não há que se falar em ilegalidade na sua cobrança (TRF4, AC 5000882-89.2010.404.7108, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Maria Lúcia Luz Leiria, D.E. 12/08/2011).

Assinalo que no célere rito dos Juizados Especiais Federais, o Magistrado não está obrigado a refutar cada um dos argumentos e teses lançadas pela parte: "Não está o Julgador obrigado a responder todas as alegações das partes, a ater-se às razões por elas expostas, tampouco a refutar um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão" (EDcl no RMS 18.110/AL)." (STJ, 1ª Seção, AEERES 874.729, rel. Ministro Arnaldo Estes Lima, julgado em 24/11/2010).

Concluindo, voto por negar provimento ao recurso.

Prequestionamento e Sucumbência

Considero prequestionados os dispositivos enumerados pelas partes nas razões e contrarrazões recursais, declarando que a decisão encontra amparo nos dispositivos da Constituição Federal de 1988 e na legislação infraconstitucional, aos quais inexiste violação. Ademais, o juízo não está obrigado a analisar todos os argumentos e dispositivos indicados pelas partes em suas alegações, desde que tenha argumentos suficientes para expressar sua convicção.

Condeno a parte autora, recorrente vencida, ao pagamento de honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n. 10.259/01), fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação e, não havendo, sobre o valor atualizado da causa. Ressalvo que a condenação em honorários, a fim de evitar retribuição insignificante ao advogado, não pode ser inferior ao salário mínimo vigente na data do acórdão, atualizado monetariamente. Suspensa a exigibilidade da condenação diante do deferimento da Justiça Gratuita.

Ante o exposto, VOTO POR NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.



Documento eletrônico assinado por GILSON JACOBSEN, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 720015283121v5 e do código CRC 03a964f2.

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Gab. Juiz Federal GILSON JACOBSEN (SC-3C)

RECURSO CÍVEL Nº 5004998-16.2025.4.04.7205/SC

RELATOR: Juiz Federal GILSON JACOBSEN

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Florianópolis, 24 de setembro de 2026.



Documento eletrônico assinado por GILSON JACOBSEN, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 720015363573v2 e do código CRC 318cbb92.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária de Santa Catarina

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/09/2026 A 24/09/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5004998-16.2025.4.04.7205/SC

RELATOR: Juiz Federal GILSON JACOBSEN

PRESIDENTE: Juiz Federal GILSON JACOBSEN

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/09/2026, às 00:00, a 24/09/2026, às 14:00, na sequência 924, disponibilizada no DE de 08/09/2026.

Certifico que a 3ª Turma Recursal de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GILSON JACOBSEN

Votante: Juiz Federal GILSON JACOBSEN

Votante: Juiz Federal VILIAN BOLLMANN

Votante: Juiz Federal OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI

THYANE ITAMARO

Secretária



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