Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária de Santa Catarina
Gab. Juiz Federal GILSON JACOBSEN (SC-3C)

RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5008622-64.2025.4.04.7208/SC

RELATOR: Juiz Federal GILSON JACOBSEN

VOTO

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido inicial, que visa à revisão contratual de juros e a declaração de nulidade de seguro prestamista, cumuladas com pedido de condenação da ré em indenização por danos morais e materiais.

Em suas razões recursais, a parte autora sustenta que já havia quitado R$ 16.685,12 do primeiro contrato, celebrado em 20/12/2018, cujo valor líquido era de R$ 23.000,00, de modo que o saldo devedor a ser renegociado deveria corresponder a R$ 9.667,79. Afirma que, embora a renegociação em 60 parcelas devesse totalizar R$ 29.705,82, considerando o Custo Efetivo Total (CET), a CEF teria inserido o montante de R$ 43.526,40, caracterizando suposto superfaturamento da dívida. Sustenta, ainda, que o saldo devedor relativo ao segundo contrato, no valor de R$ 9.000,00, também seria exorbitante. Aduz que, ao procurar a CEF para contratar terceiro empréstimo, foi surpreendido com a existência de débito relacionado a antigo cartão Visa. Requer a inversão do ônus da prova e afirma que a instituição financeira teria agido de má-fé, contribuindo para um ciclo de endividamento em razão da ausência de adequada amortização do saldo devedor. Alega, também, a ocorrência de venda casada na contratação de seguro prestamista. Ao final, requer a reforma da sentença, com a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais, mediante repetição em dobro do indébito, e de danos morais.

JG deferida na sentença.

Contrarrazões apresentadas.

É o breve relato. Decido

Mérito

Entendo que as razões apresentadas no recurso são insuficientes para infirmar o que foi decidido, motivo pelo qual confirmo a sentença exarada por seus próprios fundamentos e pelos abaixo acrescidos:

"[...]

 

Aplicação do Código de Defesa do Consumidor

O STF, no julgamento da ADI 2591, reconheceu a aplicabilidade do CDC aos contratos bancários.

Reconhecida a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a natureza invariavelmente adesiva dos contratos bancários permite, no caso de dúvida, uma interpretação favorável à parte mais fraca, mas não lhe retira o caráter de contrato, nem afasta o fato de que a parte autora não era obrigada a contratar. Não confere, assim, por si só, direito à revisão ou à declaração imediata de nulidade das cláusulas contratuais que reputam desvantajosas, devendo ser observados os princípios de direito contratual, inclusive a liberdade e a autonomia da vontade.

Além disso, eventual abusividade contratual deve ser cabalmente demonstrada, não sendo possível que o julgador reconheça a irregularidade por iniciativa própria, conforme recente Súmula 381 do STJ:

Súmula 381. Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.

Assim, embora seja adequado reconhecer que o contrato de mútuo bancário tem natureza adesiva, isto resulta apenas que, em caso de dúvida, o contrato deverá ser interpretado a favor do mutuário, não o isentando do cumprimento das cláusulas livremente pactuadas e da efetiva comprovação do suposto abuso contratual.

Por outro lado, assevero que a aplicação do CDC não conduz, obrigatoriamente, à inversão do ônus da prova, dependendo, a critério do juiz, da verossimilhança da alegação e hipossuficiência do consumidor e não significa, necessariamente, atribuir ao fornecedor todas as despesas e ônus processuais (art. 6º, III, CDC).

No caso dos autos, reputo que não estão presentes os requisitos necessários à inversão do ônus da prova, uma vez que não restou configurada a dificuldade extrema da produção de prova (verossimilhança), cabendo à parte exequente a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito e aos executados, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito, nos termos do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil.

Do Contrato de Adesão e da Revisão Contratual

O art. 478 do Código Civil positivou o acolhimento da teoria da imprevisão, segundo a qual, na vigência de um contrato de execução continuada ou de duração, que seja oneroso e comutativo, ocorrendo acontecimentos posteriores à celebração do contrato que sejam extraordinários e imprevisíveis e que causem a excessiva onerosidade da prestação de uma das partes em benefício da outra, que, por sua vez, experimenta um enriquecimento correspondente, poderá o contratante prejudicado pleitear a resolução do contrato, podendo o contratante beneficiado oferecer a revisão do contrato, a fim de reequilibrar as prestações e manter o vínculo.

A onerosidade excessiva, portanto, decorre de um evento externo extraordinário e imprevisível, não da aplicação das cláusulas contratuais, da falha de sua interpretação, ou até mesmo de ausência de previsão contratual que autorize tal ou qual situação.

O exame da causa refere-se a contrato de adesão firmado entre os litigantes. Importa ressaltar que essa característica, por si só, não restringe o princípio da liberdade contratual: é espécie de pactuação que não afronta o sistema legal - que nasce, portanto, em conformidade com a ordem jurídica.

Os contratos de adesão, aliás, não detêm caráter de todo negativo, visto que de bastante utilidade na sociedade moderna. Requerem, certamente, análise mais acautelada, sem, porém, mitigar o princípio do pacta sunt servanda de modo a abstrair os termos do contrato naquilo em que não houve manifesta abusividade aos direitos da parte. Mantém-se também para os contratos de adesão a regra geral da plena validade do contrato, assim como a boa-fé daquele que o elaborou, sendo imprescindível a demonstração do vício em sua elaboração para que seja evocada a invalidação da avença.

Nesse sentido, a impugnação do consumidor deve ser específica à cláusula  que entenda descabida, porque é vedado ao julgador a revisão de ofício de cláusulas contratuais e de sua eventual abusividade. Aí reside o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Resp 1.061.530-RS, sob a égide da sistemática dos Recursos Repetitivos), inclusive sumulado para os contratos bancários (Súmula 381).

Outrossim, a mera argumentação de que devem ser anuladas as cláusulas ou afastados os encargos que estabeleçam onerosidade excessiva ou abusividade não merecem guarida. Tais alegações, dissociadas de divergências específicas, não podem ser conhecidas, por serem genéricas e desacompanhadas de prova.

Da limitação dos juros

As taxas de juros cobradas pelas instituições financeiras são divulgadas pelo Banco Central do Brasil. A Lei nº 4.595/64, autorizou o Conselho Monetário Nacional a formular a política da moeda e do crédito no Brasil. No art. 3º, a Lei referida permitiu àquele órgão, por intermédio do Banco Central, fixar os juros e taxas a serem exigidos pelos estabelecimentos financeiros nas operações de crédito.

Portanto, a instituição financeira não fixa as taxas de juros sem critério, arbitrariamente, mas tudo depende da política econômica e cambial.

A cobrança de juros pelas instituições financeiras encontra amparo na Lei nº 4.595/64, que foi recepcionada como lei complementar pela Constituição Federal de 1988. O Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento de que as instituições financeiras não se subordinam às disposições do Decreto nº 22.626/33, conforme Súmula 596 daquele mesmo Tribunal:

"Súmula 596. As disposições do Decreto n. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas."

Conforme frisado, as taxas de juros são fixadas de acordo com as regras do mercado financeiro, ditadas pelo Conselho Monetário Nacional e Banco Central do Brasil, não estando sujeitas a qualquer limitação. A propósito, decidiu o STF:

"De fato, a Lei nº 4.595/64, autorizou o Conselho Monetário Nacional a formular a política da moeda e do crédito, no Brasil, e em vários ítens do art. 3º, permitiu aquele órgão, através do Banco Central, fixar os juros e taxas a serem exigidos pelos estabelecimentos financeiros em suas operações de crédito. Assim, a cobrança de taxas que excedem o prescrito no Decreto nº 22.626/33, não é ilegal, sujeitando-se os seus percentuais unicamente aos limites fixados pelo Conselho Monetário Nacional e não aos estipulados pela Lei de Usura". (RE nº 82.508, RTJ 77/966).

Desta forma, inexistente no ordenamento jurídico vedação à cobrança de juros nos percentuais praticados pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF no contrato sub judice, razão pela qual, considero que inexiste, igualmente, fundamento para aplicação de outra taxa em substituição à legalmente pactuada.

A Constituição Federal, no artigo 192, parágrafo 3°, previa a limitação dos juros reais em 12% a.a. Contudo, o Supremo Tribunal Federal decidiu que tal dispositivo constitucional dependia de regulamentação, ou seja, era norma de eficácia limitada, não auto-aplicável (ADIN nº 4). Após a decisão do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência foi majoritária pela necessidade de regulamentação. Atualmente não há como invocar tal dispositivo, uma vez que ele foi revogado pela Emenda Constitucional nº 40, de 29.5.03, tendo o STF, inclusive, editado a Súmula Vinculante n.º 7, com o seguinte enunciado:

"A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar."

Por outro lado, os artigos 591 e 406 do Código Civil são inaplicáveis aos contratos de mútuo bancário, que continuam sendo regidos por legislação especial (Lei nº 4.595/64), de modo que os juros remuneratórios nas avenças celebradas após a vigência do Novo Código Civil também não estão sujeitos à limitação de 12%.

Como ressalvou o TRF da 4ª Região, em recente decisão, (...) Os bancos não estão obrigados a aplicar a taxa média de mercado, que apenas representa a média dos índices utilizados no país. 3. O fato de a CEF aplicar taxa superior à média não representa necessariamente juros abusivos. (TRF4, AC 5002469-93.2017.4.04.7014, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 06/05/2020).

Em recente decisão, o TRF da 4ª Região destacou que (...) A jurisprudência do STJ orienta que somente é possível a redução das taxas de juros remuneratórios por abusividade, quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado específica para a operação efetuada. Esta 12ª Turma tem entendido que a taxa de juros não deve superar em mais de 50% a taxa média de mercado do BACEN. (...) (TRF4, AC 5015984-06.2018.4.04.7001, 12ª Turma , Relatora para Acórdão GISELE LEMKE , julgado em 11/06/2025).

Assim, não há norma legal que determine a aplicação da taxa de juros de, no máximo, 12% ao ano.

A parte autora possui dois contratos de empréstimo consignado firmados com a Caixa Econômica Federal, registrados sob os números 20.1868.110.8832-66 e 20.1868.110.30503-38.

No que se refere ao primeiro contrato, destacou a instituição financeira:

No que se refere ao segundo contrato:

 Como se vê, no primeiro contrato foi estabelecido uma taxa de juros de 1,22% ao mês e, no segundo, uma taxa efetiva de juros de 1,79% ao mês.

Não houve excesso. As taxas utilizadas se coadunam com os percentuais aplicados pelo mercado financeiro.

É certo que ao obter a concessão de crédito o correntista estava ciente dos índices a serem aplicados em caso de inadimplência e, se mesmo assim fez uso do crédito que lhe fora disponibilizado, é porque a situação lhe era favorável.

Não há irregularidades a serem supridas neste tocante.

 Da capitalização de juros

Sobre a capitalização de juros, por ocasião do julgamento do REsp 973.827/RS, em regime de demandas repetitivas, restou afirmada pelo STJ a possibilidade de pactuação de juros capitalizados em periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente previsto no contrato, o qual deverá, obrigatoriamente, ter sido firmado após 31/03/2000:

CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp 973827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012) grifei

O tema voltou a ser tratado no âmbito jurisprudencial, tendo o Superior Tribunal de Justiça reiterado seu anterior entendimento, fixando-o no tema de n. 973, assim assentado:

A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação. STJ. 2ª Seção. REsp 1.388.972-SC, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 8/2/2017. DJe 13/03/2017 (recurso repetitivo).

O requisito de "expressa pactuação", conforme explicitado pelo Desembargador Federal Luís Alberto D´Azevedo Aurvalle, não reclama a presença de cláusula constando os termos "capitalização de juros". O que se exige das instituições financeiras é a previsão expressa das taxas que serão cobradas, haja vista que, a partir delas, se poderá inferir a existência (ou não) da capitalização (TRF-4. AC 5026241-98.2015.4.04.7000/PR. QUARTA TURMA, 19/04/2017).

É entendimento pacífico do TRF da 4ª Região que A capitalização mensal de juros é admitida, desde que expressamente pactuada, conforme Súmulas 539 e 541 do STJ (...). (TRF4, AC 5017173-12.2024.4.04.7000, 12ª Turma , Relator para Acórdão LUIZ ANTONIO BONAT , julgado em 11/06/2025).

Ambos os contratos firmados pela parte autora (evento 1, CONTR11 e evento 1, CONTR12) prevêem a aplicação da capitalização dos juros, por ocasião da impontualidade.

Logo,  não há irregularidades quanto à previsão, tampouco quanto à aplicação da capitalização de juros.

Da existência de débito relativo à cartão de crédito e da suposta compensação irregular

A parte autora alegou que:

(...)

Em novo episódio, quando procurou a Requerida para firmar novo contrato, em 22/06/2023, no valor de R$9.807,23 (nove mil, oitocentos e sete reais e vinte e três centavos), com prazo de 96 (noventa e seis) meses, foi surpreendida com a compensação de R$4.400,12 (quatro mil e quatrocentos reais e doze centavos), sob justificativa de “débito existente” referente a um antigo cartão Visa.

Tal débito, entretanto, já havia sido integralmente quitado junto à empresa Recovery, com comprovação documental inclusive da baixa da negativação junto ao Serasa.

(...)

Em relação ao questionamento, não houve nenhuma comprovação.

A CEF afirmou que:

(...)

No tocante ao cartão de crédito, foi localizado dois cartões, quais sejam um VISA final 4139 e um ELO final 9335.

Nesse sentido, em ambos os cartões a liquidação ocorreu na data de 23/06/2023, respectivamente pelos valores de R$ 1.144,90 e R$ 2.400,78 conforme extrato e SIAPC anexo.

Considerando as alegações apresentadas na petição inicial, não foi identificado qualquer contrato cedido pela CAIXA vinculado ao CPF da Autora.

(...)

Não há qualquer indício de irregularidade a macular a lisura dos contratos firmados ou a obrigação da autora de cumprir com o que foi previamente acordado.

Escolha do seguro e venda casada

A parte autora requereu a declaração de nulidade da apólice do seguro prestamista, sob a alegação de que houve venda casada.

A venda casada, de fato, constitui prática vedada no Código de Defesa do Consumidor, no inciso I do art. 39, assim redigido:

Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;

Já está assente na jurisprudência que a relação mantida entre consumidor de serviços bancários e a instituição bancária é subsumida ao regime do CDC, o qual prevê que a proibição da "venda casada" é aplicável a situações nas quais há imposição de serviço ou produto dispensáveis ao consumidor como ato condicionante à concretização do negócio jurídico que verdadeiramente interessa ao consumidor, ou seja, trata-se de condicionamento de fornecimento de produto ou serviço ao fornecimento de outro, cujo escopo é desvinculado do primeiro (art. 39, I, do CDC). 

A exigência questionada nos autos é de seguro prestamista, pacto adjeto ao principal cujo objetivo é o de dar à instituição financeira garantia adicional de que o empréstimo será pago. É, na realidade, mais uma garantia de pagamento, tal como é o uso da cláusula de consignação em pagamento e como seria a oferta, pelo tomador do empréstimo, de garantias reais - alienação fiduciária de veículo ou imóvel, hipoteca etc. A celebração de contratos que dão garantia adicional de pagamento da dívida, em tais cenários, é materialmente diferente da celebração de contratos em "venda casada". 

Na venda casada, o produto vendido não é desejado pelo consumidor e é dispensável para a concretização do negócio "principal" - o efetivamente pretendido pelo consumidor. No caso de contratos adjetos de garantia, a instituição financeira oferece ao tomador do empréstimo, no mais das vezes, vantagem financeira decorrente da contratação - ordinariamente, taxas de juros menores ou prazo maiores. Para que isso aconteça, as instituições financeiras apresentam simulações com as diversas taxas disponíveis, nos cenários mais variados possíveis - sem garantia alguma, com ou sem consignação, com ou sem garantia real, com ou sem garantias pessoais etc. Para cada um desses cenários, ver-se-á diversos valores possíveis, com provável aumento do montante líquido emprestado e redução da prestação à medida em que mais garantias são ofertadas ou assumidas pelo tomador. Isso apenas reflete a máxima de que instrumentos contratuais são ferramentas jurídicas para a gestão de riscos: se a instituição financeira assume riscos maiores, aplicará taxas contratuais mais elevadas; se assume riscos menores, poderá oferecer taxas mais atraentes.

Diferentemente do que acontece com a venda casada, em que o consumidor, depois da celebração do negócio, fica com um produto ou serviço que nada lhe aproveita, o que se viu no presente caso foi que a parte autora conscientemente anuiu com a celebração do seguro para ter a liberação dos valores referentes ao contrato principal na modalidade que mais lhe convinha, com taxa de juros menores e prazos maiores para pagamento.

Trata-se, portanto, "de seguro que atende dupla finalidade, pois ao mesmo tempo em que assegura ao agente financeiro o pagamento de seu crédito, também acaba por garantir ao mutuário ou a seus familiares a quitação de dívida em caso de ocorrência de uma das situações de risco cobertas". (TRF4, AC 5059984-22.2017.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 08/07/2021).

Diante disso, a jurisprudência do TRF4 e do STJ reconhecem que o seguro prestamista se trata de uma garantia legítima do contrato que, inclusive, é exigida por lei, nos casos de financiamentos imobiliários. Tratando-se de financiamento pelo SFH, a obrigatoriedade é definida pelo artigo 79 da Lei 12.424/2011 e, no caso do SFI, a obrigatoriedade é regulamentada pelo artigo 5º, V da Lei 9.514/1997.

A discordância da parte promovente com a exigência do seguro, por outro lado, foi manifestada somente na ocasião do ajuizamento da presente ação, tendo a parte beneficiado-se das taxas de juros mais baixas e prazos maiores para o pagamento do empréstimo e, ainda, da cobertura securitária.

Assim,  não verifico ilegalidade na conduta da ré no tocante ao ponto.

Considerando a regularidade da contratação e dos encargos aplicados, não há que se falar em indenização por danos materiais ou morais.

[...]"

No caso concreto, a parte autora celebrou com a instituição financeira ré, contratos de empréstimos consignados 20.1868.110.0008832-66 (evento 1, CONTR11), e respectivas renegociações 20.1868.110.0008832-66 (evento 1, CONTR12), com autorização de desconto em folha de pagamento.

Aduz que há cobrança excessiva decorrente dos contratos de empréstimo e suas renegociações, além da prática ilícita de venda casada em razão dos seguros prestamistas celebrados.

Sem razão, contudo.

O fato é que a parte autora confunde o valor das parcelas já pagas com a amortização do saldo devedor, além de equiparar indevidamente o CET ao valor total que seria necessariamente pago ao longo do contrato.

De início, a taxa de juros remuneratórios pactuada nas operações realizadas com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional não se submete à limitação prevista na Lei de Usura, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, uma vez que a matéria se encontra submetida à disciplina específica do sistema financeiro, nos termos da Lei nº 4.595/1964. Nesse sentido, já decidiu aquela Corte no RE nº 82.508, ao reconhecer que as taxas cobradas pelas instituições financeiras se sujeitam aos limites estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional, e não aos previstos no Decreto nº 22.626/1933.

A jurisprudência consolidada também admite a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, não decorrendo, desse simples fato, qualquer abusividade. Do mesmo modo, é admitida a capitalização mensal dos juros nas operações celebradas após a edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, posteriormente reeditada sob o nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, circunstância verificada na hipótese dos autos.

No caso concreto, a argumentação recursal parte de premissa equivocada ao considerar que o pagamento de 23 parcelas, no total de R$ 16.685,12, teria reduzido o saldo da primeira operação na mesma proporção, sugerindo que o saldo devedor recontratado deveria ser de R$ 9.667,79.

Contudo, o valor de cada prestação não corresponde exclusivamente à amortização do principal, pois compreende, além desta, os encargos financeiros contratualmente previstos. Assim, não se pode apurar o saldo devedor mediante simples subtração do total das parcelas pagas do valor originalmente contratado.

Igualmente equivocada é a conclusão de que o fato de 60 parcelas de R$ 725,44 totalizarem R$ 43.526,40 configuraria, por si só, cobrança indevida de R$ 13.820,58.

O montante de R$ 43.526,40 corresponde à soma das prestações previstas para o período integral de financiamento, e não a um valor adicional cobrado da parte autora ou a um encargo não previsto contratualmente. A comparação entre o valor nominal originalmente disponibilizado e a soma das prestações, sem considerar a incidência dos juros remuneratórios ao longo do prazo contratado, não permite concluir pela existência de superfaturamento.

É dizer, o valor recebido é diverso do valor das prestaçõs, ou seja: embora o autor tenha desembolsado R$ 725,44 das parcelas, o saldo devedor diminuiu apenas o valor efetivamente pago a título de amortização. O valor de R$ 43.526,40 representa a soma nominal das 60 prestações, caso todas sejam pagas até o final, considerando os juros ao longo de todo o período, além dos demais componentes que integram a operação.

Não é possível, portanto, comparar diretamente esse montante com o valor líquido originalmente disponibilizado e concluir pela existência de superfaturamento sem considerar a taxa contratada e a evolução do saldo devedor.

Outrossim, deve-se considerar a existência de valor líquido depositado em favor da parte autora "troco", na primeira operação (R$ 3.500,00) e renegociação do contrato de empréstimo consignado, bem como da segunda negociação (R$ 9.000,00), que é acrescido ao saldo devedor, além de IOF, juros de acerto e novo seguro prestamista:

(....)

Também não procede a interpretação conferida ao Custo Efetivo Total – CET. A taxa de juros efetiva da operação não se confunde com o CET. Este constitui indicador destinado a demonstrar o custo global da operação de crédito, considerando, além dos juros, os encargos e despesas incidentes, tais como IOF, tarifas e eventual seguro, conforme as condições da contratação.

Nesse sentido, cito recente julgado do STJ:

DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA PELO INSS. DISTINÇÃO ENTRE TAXA DE JUROS E CUSTO EFETIVO TOTAL - CET. ÍNDOLE ABUSIVA NÃO DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DAS TAXAS PACTUADAS. RECURSO PROVIDO.
1. A revisão judicial de juros remuneratórios em contratos bancários constitui medida excepcional que exige a demonstração cabal de vantagem exagerada pela instituição financeira, não se configurando a índole abusiva apenas pela estipulação de encargos em patamar superior à taxa média de mercado ou a tetos administrativos.
2. O Custo Efetivo Total - CET detém natureza jurídica distinta da taxa de juros remuneratórios por englobar despesas operacionais, tributos e seguros, de modo que as limitações impostas por instruções normativas do INSS, voltadas estritamente à remuneração do capital, não comportam interpretação extensiva para abranger a totalidade dos custos da operação.
3. A ausência de comprovação técnica de desproporcionalidade nos encargos durante o período de normalidade contratual preserva a autonomia da vontade das partes e impede a descaracterização da mora, estando hígidas as cláusulas pactuadas e as consequências jurídicas do inadimplemento.
4. Recurso especial provido.
(REsp n. 2.224.416/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 23/3/2026.)

Assim, a soma dos valores indicados no instrumento contratual não pode ser analisada de forma isolada, ao resultado da multiplicação do número de parcelas pelo respectivo valor para concluir pela existência de cobrança "a maior". 

Não há fundamento para presumir que a renegociação deveria observar como saldo devedor o resultado obtido pela simples diferença entre o valor originalmente contratado e o total nominal das parcelas pagas, mas deve observar a evolução financeira do contrato, considerando os encargos pactuados, as amortizações efetivamente realizadas e eventual saldo existente e valores líquidos depositados em favor do mutuário na data da renegociação.

Nesse contexto, ausente demonstração, mediante memória de cálculo idônea, de que a instituição financeira tenha aplicado taxa diversa da contratada, cobrado encargo não previsto ou calculado incorretamente o saldo devedor, não há elementos suficientes para reconhecer a alegada cobrança abusiva.

Quanto ao segundo contrato, celebrado em 11/12/2020, a mesma conclusão se aplica. A mera afirmação de que o saldo ou o valor final das prestações seria "abusivo", desacompanhada de demonstração concreta da divergência entre os encargos efetivamente aplicados e aqueles previstos no instrumento contratual, não é suficiente para afastar a força obrigatória da avença ou autorizar a substituição das taxas contratadas por outras não pactuadas.

Destaco, por fim, que a parte autora declarou ciência dos termos do ajuste, não havendo qualquer indício de vício de consentimento, erro, dolo, coação ou qualquer outra causa de invalidade do negócio jurídico, quando da celebração dos contratos e respetivas renegociações, que ocorreram de forma presencial (cláusula décima primeira, parágrafo segundo - evento 1, CONTR12; cláusula nova, parágrafo segundo - evento 1, CONTR11).

Por conseguinte, não comprovada a existência de cobrança indevida nos contratos analisados, tampouco há fundamento para a repetição do indébito, muito menos em dobro, ou para o reconhecimento de dano moral decorrente dos fatos narrados.

Ainda, quanto à alegada compensação de R$ 4.400,12 (quatro mil e quatrocentos reais e doze centavos), sob a justificativa de existência de débito relacionado a antigo cartão Visa, não há prova nos autos que corrobore a alegação. Ao contrário, a CEF informou que os cartões de titularidade da parte autora já se encontravam liquidados.

No que se refere ao seguro prestamista, a jurisprudência deste colegiado adota o entendimento que tal oferta, por si só, não configura ilegalidade, uma vez que o seguro tem por finalidade resguardar não apenas o mutuário ou seus sucessores em caso de morte ou invalidez permanente, mas também possibilitar a contratação de taxas de juros mais vantajosas junto à instituição financeira.

Por outro lado, o consumidor tem o direito de não contratar o seguro ou escolher a seguradora de sua preferência, mas fica sujeito a taxas maiores, diante do risco da operação financeira.

Não há nos autos prova de que a parte autora tenha sido compelida a contratar o seguro prestamista, ou de que não tenha sido devidamente esclarecida acerca das condições impostas no contrato. Ao revés,  no próprio corpo do ajuste, consta expressamente o montante contratado, o seguro prestamista e a taxa efetiva de juros mensal.

Há, portanto, expressa previsão contratual de cobertura securitária destinada à mitigação dos riscos inerentes à operação de crédito, circunstância que afasta, por si só, a alegação de venda casada.

Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região tem reiteradamente decidido que a simples contratação do seguro junto à seguradora vinculada ao agente financeiro não é suficiente para caracterizar venda casada, sendo indispensável a demonstração de que houve impedimento à livre escolha do consumidor (TRF4, AC nº 5015761-18.2016.4.04.7003, Quarta Turma, Rel. Des. Federal Cândido Alfredo Silva Leal Junior, juntado aos autos em 30/07/2020; AC nº 5010748-32.2021.4.04.7110, Terceira Turma, Rel. Des. Federal Cândido Alfredo Silva Leal Junior, juntado aos autos em 24/10/2023; AC nº 5006255-75.2022.4.04.7207, Quarta Turma, Rel. Des. Federal Marcos Roberto Araujo dos Santos, juntado aos autos em 19/10/2023).

O mesmo entendimento adotou esta Turma Recursal no julgamento do Recurso Cível nº 5014827-17.2022.4.04.7208/SC, de relatoria do Juiz Federal Oscar Alberto Mezzaroba Tomazoni, acórdão de 25/04/2024.

Recurso improvido.

Assinalo, por fim, que no célere rito dos Juizados Especiais Federais, o Magistrado não está obrigado a refutar cada um dos argumentos e teses lançadas pela parte: "Não está o Julgador obrigado a responder todas as alegações das partes, a ater-se às razões por elas expostas, tampouco a refutar um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão" (EDcl no RMS 18.110/AL)." (STJ, 1ª Seção, AEERES 874.729, rel. Ministro Arnaldo Estes Lima, julgado em 24/11/2010).

Prequestionamento e Sucumbência

Considero prequestionados os dispositivos enumerados pelas partes nas razões e contrarrazões recursais, declarando que a decisão encontra amparo nos dispositivos da Constituição Federal de 1988 e na legislação infraconstitucional, aos quais inexiste violação. Ademais, o juízo não está obrigado a analisar todos os argumentos e dispositivos indicados pelas partes em suas alegações, desde que tenha argumentos suficientes para expressar sua convicção.

Condeno a parte autora, recorrente vencida, ao pagamento de honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n. 10.259/01), fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação e, não havendo, sobre o valor atualizado da causa. Ressalvo que a condenação em honorários, a fim de evitar retribuição insignificante ao advogado, não pode ser inferior ao salário mínimo vigente na data do acórdão, atualizado monetariamente. Suspensa a exigibilidade da condenação em razão do deferimento da Justiça Gratuita.

Ante o exposto, VOTO POR NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.



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Documento:720015363586
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária de Santa Catarina
Gab. Juiz Federal GILSON JACOBSEN (SC-3C)

RECURSO CÍVEL Nº 5008622-64.2025.4.04.7208/SC

RELATOR: Juiz Federal GILSON JACOBSEN

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Florianópolis, 24 de setembro de 2026.



Documento eletrônico assinado por GILSON JACOBSEN, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 720015363586v2 e do código CRC 084695d4.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária de Santa Catarina

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/09/2026 A 24/09/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5008622-64.2025.4.04.7208/SC

RELATOR: Juiz Federal GILSON JACOBSEN

PRESIDENTE: Juiz Federal GILSON JACOBSEN

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/09/2026, às 00:00, a 24/09/2026, às 14:00, na sequência 937, disponibilizada no DE de 08/09/2026.

Certifico que a 3ª Turma Recursal de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GILSON JACOBSEN

Votante: Juiz Federal GILSON JACOBSEN

Votante: Juiz Federal VILIAN BOLLMANN

Votante: Juiz Federal OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI

THYANE ITAMARO

Secretária



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