Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária de Santa Catarina
Gab. Juiz Federal GILSON JACOBSEN (SC-3C)

RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5006412-43.2025.4.04.7207/SC

RELATOR: Juiz Federal GILSON JACOBSEN

VOTO

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido inicial, que visa à revisão das cláusulas do contrato de empréstimo consignado nº 20.0410.110.0030404/52, e o abatimento de R$ 24.829,56 no total do financiamento.

Em suas razões recursais, a parte autora suscita, preliminarmente, o cerceamento de defesa. No mérito, reitera os argumentos deduzidos na petição inicial e sua emenda acerca da alegada capitalização indevida de juros e da ilegalidade da cumulação da comissão de permanência com correção monetária, juros remuneratórios ou multa contratual. Requer, assim, a reforma da sentença, com a revisão das cláusulas contratuais que entende abusivas. Subsidiariamente, postula a declaração de nulidade da sentença e o retorno dos autos à origem para a realização de prova pericial.

JG deferida na sentença.

Contrarrazões apresentadas.

É o breve relato. Decido

Cerceamento de defesa

A parte autora alega que houve o cerceamento de defesa, pois não lhe foi deferida a produção de prova pericial contábil e de prova oral.

Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, incumbe ao magistrado indeferir as provas que reputar desnecessárias à solução da controvérsia. No caso concreto, a controvérsia pode ser adequadamente dirimida com base na prova documental produzida nos autos, especialmente no contrato (evento 1, CONTR6) e na planilha de evolução contratual apresentada pela CEF (evento 20, ANEXO3), sendo desnecessária a realização de perícia contábil.

Com efeito, os documentos permitem aferir os parâmetros previstos no instrumento contratual, inclusive a taxa de juros pactuada e aquela efetivamente aplicada, não se verificando divergência entre os encargos contratados e os exigidos pela instituição financeira.

Nesse contexto, ausente qualquer indício de inconsistência nos cálculos ou de cobrança de encargos não previstos contratualmente, não há questão de natureza técnica que justifique a produção de prova pericial.

Da mesma forma, não há razão para o deferimento de prova oral, porquanto tal modalidade de prova não se mostra útil ao deslinde da controvérsia.

Afasto a preliminar.

Mérito

Entendo que as razões apresentadas no recurso são insuficientes para infirmar o que foi decidido, motivo pelo qual confirmo a sentença exarada por seus próprios fundamentos e pelos abaixo acrescidos:

"[...]

Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor

O Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) é plenamente aplicável às instituições financeiras em relação aos serviços prestados aos clientes, a teor de seu art. 3º, § 2º, e consoante Súmula n° 297 do STJ.

Revisão do contrato

Antes de ingressar na análise das cláusulas contratuais, cumpre recordar o teor da Súmula n. 381, do STJ: "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas".

Desta forma, a revisão das cláusulas contratuais observará a congruência com os pedidos expressos do devedor, tendo em vista a necessária delimitação da lide para evitar atuação de ofício, sobretudo diante de alegações meramente teóricas despidas de correlação com os contratos.

Abusividade das taxas de juros

Conforme entendimento jurisprudencial consolidado, a abusividade das taxas de juros deve ser aferida à luz do caso concreto, incumbindo à parte interessada demonstrar, de forma objetiva, a discrepância em relação às taxas usualmente praticadas no mercado. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu reiteradamente que a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central não constitui teto absoluto, mas apenas referencial para aferição de eventual abusividade, cabendo ao devedor o ônus de demonstrar que a taxa contratada destoa de maneira significativa e injustificada daquela praticada no mercado financeiro. Nesse sentido:

EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Não demonstrada a discrepância em relação à taxa média de mercado estipulada pelo BACEN para as modalidades de crédito em questão, devem ser mantidas as taxas de juros pactuadas. 2. Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Temas Repetitivos 28 e 972, ausente abusividade dos encargos exigidos no período de normalidade contratual (juros remuneratórios abusivos ou capitalização ilícita), não há que se falar em descaracterização da mora. 3. Ausente demonstração de má-fé da instituição financeira credora, não há que se falar em devolução em dobro. 4. Negado provimento ao recurso. (TRF4, AC 5010065-33.2023.4.04.7204, 11ª Turma, Relator para Acórdão MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA, julgado em 11/12/2024)

Dessa forma, conclui-se que apenas quando restar cabalmente comprovada a exorbitância do encargo é que se admite a intervenção judicial para afastar a taxa de juros avençada pelas partes. Nem a simples utilização de taxa variável, tampouco a estipulação de juros moratórios superiores a 12% ao ano, implicam, por si só, abusividade, sendo plenamente legítima a fixação de percentuais que reflitam a prática e a dinâmica do mercado financeiro.

Nesse contexto, incumbia à parte autora demonstrar, de forma concreta, a existência de descompasso entre a taxa contratada e a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, considerando o tipo de operação bancária e o período específico da contratação.

Ocorre que, no presente caso, não houve a juntada de qualquer documento oficial que indicasse a taxa média praticada pelo mercado, tampouco prova de que o percentual pactuado extrapolasse os limites razoáveis. A alegação de abusividade foi formulada de forma genérica e desprovida de elementos técnicos mínimos, inviabilizando a análise de eventual desproporcionalidade.

A ausência de comprovação documental da alegada abusividade impede a análise da taxa de juros, que permanece válida conforme pactuado entre as partes.

Assim, não demonstrada a abusividade no caso concreto, deve ser afastada a pretensão de revisão da taxa de juros, mantendo-se a avença conforme livremente pactuada entre as partes.

Capitalização de juros

A parte autora sustenta abusividade das taxas de juros remuneratórios sob o argumento de ausência de pactuação expressa de capitalização, em afronta à Súmula 539 do STJ.

Acerca da capitalização de juros em período inferior a um ano, por ocasião do julgamento do REsp 973.827/RS em regime de demandas repetitivas, foi afirmada pelo STJ a possibilidade de pactuação de juros capitalizados em periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente previsto no contrato, o qual deverá, obrigatoriamente, ter sido firmado após 31/03/2000:

CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp 973827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012, grifei).

O tema voltou a ser tratado no âmbito jurisprudencial, tendo o Superior Tribunal de Justiça reiterado seu anterior entendimento, fixando-o no tema de n. 973, assim assentado:

A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação. STJ. 2ª Seção. REsp 1.388.972-SC, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 8/2/2017. DJe 13/03/2017 (recurso repetitivo).

Veja-se que o requisito de "expressa pactuação", conforme explicitado pelo Desembargador Federal Luís Alberto D´Azevedo Aurvalle, não reclama a presença de cláusula constando os termos "capitalização de juros". O que se exige das instituições financeiras é a previsão expressa das taxas que serão cobradas, visto que, a partir delas, se poderá inferir a existência (ou não) da capitalização (TRF-4. AC 5026241-98.2015.4.04.7000/PR. QUARTA TURMA, 19/04/2017).

No caso concreto, o contrato juntado pela própria autora apresenta taxa de juros mensal expressa, bem como taxa anual correspondente, revelando adequação à orientação do STJ de que tal diferenciação é suficiente para identificar a capitalização mensal, quando presente (1.6, p. 3-6).

Além disso, a cláusula quarta remete a link que disponibiliza as cláusulas gerais do ajuste. Ao acessar esse conteúdo, verifica-se que ele corresponde às cláusulas gerais do contrato de crédito consignado tipo 005, que é justamente o tipo aplicável ao caso concreto. Nesse documento, consta, de modo inequívoco, a adoção do sistema de amortização PRICE, bem como a previsão de “parcelas iguais, mensais e sucessivas, capitalizadas mensalmente” (cláusula quarta, parágrafo sexto1).

Dessa forma, ao contrário do sustentado pela autora, há expressa pactuação, em conformidade com os precedentes vinculantes do Superior Tribunal de Justiça.

Destaca-se, ainda, que a autora não impugnou a autenticidade do contrato apresentado pela instituição financeira, tampouco produziu prova capaz de infirmar sua validade ou demonstrar divergência entre as informações disponibilizadas no instrumento e aquelas efetivamente aplicadas durante a execução contratual.

Assim, não se verifica qualquer abusividade ou ilicitude na cobrança dos encargos remuneratórios pactuados, os quais observam os parâmetros legais e jurisprudenciais vigentes.

Comissão de permanência

Embora seja inquestionável a possibilidade de incidência de comissão de permanência durante o período de inadimplência contratual, tal encargo, conforme dispõem as Súmulas n.º 30 e n.º 296 do STJ, não pode ser cumulado com correção monetária, juros remuneratórios e juros moratórios, sob pena de impor ao devedor múltiplas sanções pelo mesmo fato.

No caso concreto, contudo, a análise das cláusulas gerais do contrato sub judice revela que as partes não pactuaram a comissão de permanência como índice de atualização dos valores em atraso.

Também não se identifica qualquer cobrança "disfarçada" ou implícita desse encargo.

A Cláusula Décima Segunda prevê apenas a incidência de juros remuneratórios, juros de mora e multa, todos em níveis compatíveis com o entendimento jurisprudencial predominante, e que não se confundem com a comissão de permanência, esta usualmente vinculada ao CDI e de natureza distinta.

Dessa forma, não prospera a insurgência apresentada.

Compensação e afastamento da mora

Diante da improcedência dos pedidos, não cabe a compensação de valores, tampouco o afastamento da mora.

[...]"

Da análise do conjunto probatório dos autos, verifico que as razões do recurso interposto não demandam enfrentamento específico que vá além dos fundamentos consignados na bem lançada sentença, que está de acordo com a jurisprudência deste colegiado.

No caso concreto, a parte autora celebrou com a instituição financeira ré, o Contrato de Crédito Consignado CAIXA nº nº 20.0410.110.0030404/52 (evento 1, CONTR6), que contém elementos suficientes para considerar pactuada a capitalização mensal dos juros.

No caso, verifica-se que o contrato prevê taxa de juros de 1,43000% ao mês e taxa efetiva anual de 18,57608%. Esta última é superior ao duodécuplo da taxa mensal (17,16%), circunstância que, nos termos da Súmula 541 do STJ, evidencia a pactuação da taxa efetiva anual e autoriza a cobrança dos juros capitalizados na periodicidade contratada:

Súmula STJ nº 541, “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.”.

Não há nos autos comprovação de que houve aplicação de índices superiores aos pactuados e taxas de juros abusivas ou superiores ao estabelecido pelo BACEN, ou omissão acerca da capitalização de juros no ajuste, tampouco da ocorrência de vício de consentimento no momento da contratação.

As taxas de juros são fixadas de acordo com as regras do mercado financeiro, ditadas pelo Conselho Monetário Nacional e Banco Central do Brasil, não estando sujeitas a qualquer limitação. A propósito, já decidiu o STF:

"De fato, a Lei nº 4.595/64, autorizou o Conselho Monetário Nacional a formular a política da moeda e do crédito, no Brasil, e em vários ítens do art. 3º, permitiu aquele órgão, através do Banco Central, fixar os juros e taxas a serem exigidos pelos estabelecimentos financeiros em suas operações de crédito. Assim, a cobrança de taxas que excedem o prescrito no Decreto nº 22.626/33, não é ilegal, sujeitando-se os seus percentuais unicamente aos limites fixados pelo Conselho Monetário Nacional e não aos estipulados pela Lei de Usura". (RE nº 82.508, RTJ 77/966)."

A jurisprudência é pacífica no sentido de que é possível a utilização, pelas instituições financeiras, de taxas de juros acima de 12% ao ano, não existindo, portanto, fundamento para a aplicação de outra taxa em substituição à pactuada.

Destaco que a Medida Provisória (MP) 1.963-17/2000, reeditada como MP 2.170-36/2001,  foi considerada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF). 

Assim, é permitida a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente pactuada (STJ) e que o referido contrato tenha sido firmado após a vigência da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (reeditada sob o nº 2.170-36/2001), como ocorreu no caso ora analisado.

Nesse sentido:

CIVIL. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. TABELA PRICE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. IOF. VALOR DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. Esta Turma tem o entendimento de que, nos contratos bancários, não há cerceamento de defesa face à não realização de prova pericial, quando os documentos acostados aos autos são suficientes para o deslinde da questão, principalmente em se tratando de questões de direito. Não existe base legal para a limitação dos juros remuneratórios em 12% ao ano. O Supremo Tribunal Federal decidiu pela impossibilidade de auto-aplicação do art. 192, § 3º, da Constituição Federal, ficando sua efetividade condicionada à legislação infraconstitucional relativa ao Sistema Financeiro Nacional, especialmente à Lei n.º 4.595/64, cujo art. 4º, inciso IX, atribui ao Conselho Monetário Nacional competência para limitar a taxa de juros e quaisquer outras remunerações de operações e serviços bancários ou financeiros, afastando, portanto, a incidência do Dec. nº 22.626/33. Ademais, tampouco houve a demonstração da discrepância dos percentuais contratados em relação à taxa média de mercado estipulada pelo BACEN para as modalidades de crédito em questão. A capitalização mensal dos juros é admitida, nos contratos firmados após a vigência da MP 1.963-17/2000, reeditada sob o n. 2.170/2001, desde que devidamente pactuada em contratos firmados após a entrada em vigor da respectiva norma. In casu, o contrato embargado possui previsão de juros anuais superior ao duodécuplo da taxa mensal - conforme tema 247 do STJ. A adoção do Sistema Francês de Amortização, conhecido como Tabela Price, não implica necessariamente capitalização indevida de juros, não havendo óbice à sua utilização quando expressamente pactuado. Entendimento consolidado pela jurisprudência no sentido de que se admite a cobrança da comissão de permanência no período da inadimplência, desde que não seja cumulada com outros encargos moratórios e desde que seu valor não ultrapasse a soma dos encargos previstos para o período da normalidade contratual, quais sejam, juros remuneratórios, juros moratórios e multa. Inexistente abusividade/ilegalidade no período de normalidade contratual, a mora e seus consectários seguem inalterados. Tratando-se de operação de crédito, incide no contrato firmado entre as partes o IOF (Imposto sobre Operações Financeiras). Não se trata de cláusula livremente pactuada entre as partes, mas decorrente da própria legislação tributária, que assim impõe. Quanto ao valor dos honorários advocatícios, apesar do entendimento anterior já externado por este Tribunal, o STJ, no julgamento do Tema 1.076, rechaçou a aplicação do §8º do art. 85 nas hipóteses em que o valor da causa ou o proveito econômico forem elevados. Pelo que improcede o apelo neste ponto. (TRF4, AC 5056526-98.2020.4.04.7000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 07/07/2022)

Sobre capitalização de juros, cito recentíssimo acórdão do TRF4:

EMENTA: APELAÇÃO. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. CHEQUE ESPECIAL. CRÉDITO CONSIGNADO. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INCABÍVEL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREVISÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LEGALIDADE. SEGURO PRESTAMISTA. 1. Estando instruída a inicial com os contratos de relacionamento firmados entre as partes, extratos de movimentação da conta corrente corrente, planilhas de evolução da dívida e demonstrativos de débito, não se pode falar em carência de ação por ausência de documentos essenciais à sua propositura. 2. Os requisitos de exigibilidade, liquidez e certeza não são exigidos para o ajuizamento da ação, pois basta que o credor ingresse com a ação monitória e comprove o fato constitutivo de seu direito, buscando por essa via a formação do título para instruir futura execução. 3. A inversão do ônus da prova não é automática e subordina-se ao critério do juiz, quando verossímil a alegação ou quando o postulante for hipossuficiente (art. 6º, VIII do CDC). 4. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, desde que pactuada, é possível a capitalização mensal de juros. 5. A jurisprudência do STJ orienta que somente é possível a redução das taxas de juros remuneratórios por abusividade, quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado específica para a operação efetuada. Esta 12ª Turma tem entendido que a taxa de juros não deve superar em mais de 50% a taxa média de mercado do BACEN. 6. O seguro prestamista atende dupla finalidade, pois ao mesmo tempo em que assegura ao agente financeiro o pagamento de seu crédito, também acaba por garantir ao mutuário ou a seus familiares a quitação de dívida em caso de ocorrência de uma das situações de risco cobertas, não se tratando de prática abusiva, porquanto corresponde a uma garantia legítima do contrato livremente pactuada pelas partes e visa a assegurar o adimplemento do próprio negócio jurídico ao qual é adjeto. 7. Apelação da parte embargante a que se nega provimento, mantida a sentença proferida. (TRF4, AC 5006878-92.2024.4.04.7006, 12ª Turma , Relatora para Acórdão GISELE LEMKE , julgado em 07/05/2025)

Cumpre registrar, ainda, que o contrante declarou expressamente ciência e concordância com as cláusulas pactuadas (cláusula quarta, parágrafo único), inexistindo nos autos qualquer elemento apto a evidenciar vício de consentimento, erro, dolo, coação ou qualquer outra causa de invalidade do negócio jurídico.

Portanto, não há razão para a reforma da sentença, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.

Assinalo, por fim, que no célere rito dos Juizados Especiais Federais, o Magistrado não está obrigado a refutar cada um dos argumentos e teses lançadas pela parte: "Não está o Julgador obrigado a responder todas as alegações das partes, a ater-se às razões por elas expostas, tampouco a refutar um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão" (EDcl no RMS 18.110/AL)." (STJ, 1ª Seção, AEERES 874.729, rel. Ministro Arnaldo Estes Lima, julgado em 24/11/2010).

Prequestionamento e Sucumbência

Considero prequestionados os dispositivos enumerados pelas partes nas razões e contrarrazões recursais, declarando que a decisão encontra amparo nos dispositivos da Constituição Federal de 1988 e na legislação infraconstitucional, aos quais inexiste violação. Ademais, o juízo não está obrigado a analisar todos os argumentos e dispositivos indicados pelas partes em suas alegações, desde que tenha argumentos suficientes para expressar sua convicção.

Condeno a parte autora, recorrente vencida, ao pagamento de honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n. 10.259/01), fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação e, não havendo, sobre o valor atualizado da causa. Ressalvo que a condenação em honorários, a fim de evitar retribuição insignificante ao advogado, não pode ser inferior ao salário mínimo vigente na data do acórdão, atualizado monetariamente. Suspensa a exigibilidade da condenação em razão do deferimento da Justiça Gratuita.

Ante o exposto, VOTO POR NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.



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1. https://www.caixa.gov.br/Downloads/Credito-Consignado-Clausulas-gerais/Clausulas-Gerais-Consignado-005.pdf

 



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Documento:720015363592
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Seção Judiciária de Santa Catarina
Gab. Juiz Federal GILSON JACOBSEN (SC-3C)

RECURSO CÍVEL Nº 5006412-43.2025.4.04.7207/SC

RELATOR: Juiz Federal GILSON JACOBSEN

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Florianópolis, 24 de setembro de 2026.



Documento eletrônico assinado por GILSON JACOBSEN, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 720015363592v2 e do código CRC de5323f6.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária de Santa Catarina

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/09/2026 A 24/09/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5006412-43.2025.4.04.7207/SC

RELATOR: Juiz Federal GILSON JACOBSEN

PRESIDENTE: Juiz Federal GILSON JACOBSEN

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/09/2026, às 00:00, a 24/09/2026, às 14:00, na sequência 943, disponibilizada no DE de 08/09/2026.

Certifico que a 3ª Turma Recursal de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GILSON JACOBSEN

Votante: Juiz Federal GILSON JACOBSEN

Votante: Juiz Federal VILIAN BOLLMANN

Votante: Juiz Federal OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI

THYANE ITAMARO

Secretária



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