Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária de Santa Catarina
Gab. Juiz Federal GILSON JACOBSEN (SC-3C)

RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5006234-97.2025.4.04.7206/SC

RELATOR: Juiz Federal GILSON JACOBSEN

VOTO

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão contratual, no qual questiona a legalidade da cobrança de tarifa de seguro e taxa de administração relativas ao contrato habitacional nº 8.4444.0885788-0, com pedido de repetição do indébito.

Em suas razões recursais, sustenta, em síntese, que o contrato é de adesão e que a cobrança do seguro configura venda casada, por ter sido contratado com seguradora indicada pela instituição financeira, sem possibilidade de escolha. Alega, ainda, a ausência de pactuação expressa dos encargos e invoca o entendimento do STJ de que as cláusulas ambíguas ou contraditórias dos contratos de adesão devem ser interpretadas em favor do aderente. Insurge-se contra o método de amortização utilizado, qual seja, Sistema de Amortização Constante (SAC). Defende, também, a ilegalidade da cobrança periódica da taxa de administração, afirmando que a matéria já teria sido reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça. Requer, ao final, a reforma da sentença, com a restituição dos valores indevidamente cobrados.

Contrarrazões apresentadas.

JG deferida na sentença.

É o breve relato. Decido

Entendo que as razões apresentadas no recurso são insuficientes para infirmar o que foi decidido, motivo pelo qual confirmo a sentença exarada por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/01. Destaco da sentença:

 "[...]

A parte autora celebrou o Contrato por instrumento particular de compra e venda de terreno e construção e mútuo com obrigações e alienação fiduciária com a CEF, de n. 8.4444.0885788-0, em 07/05/2015 (1.5). 

Registro que não há pedido de limitação dos juros ou discussão acerca do sistema de amortização, não subsistindo a discussão a esse respeito, trazida pela CEF em contestação. 

A insurgência da parte autora refere-se à tarifa de seguro e taxa de administração, que assim constam no contrato: 

Quanto à taxa de administração, é encargo cobrado em todas as operações no Sistema Financeiro e tem por finalidade a remuneração do agente financeiro para fazer frente aos ônus da concessão e da administração do crédito

Sendo a cobrança de taxas ou tarifas livremente pactuada, sem violação da boa fé dos contratantes, não há que se falar em ilegalidade na sua cobrança" (TRF4, AC 5007765-57.2016.4.04.7200, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 05/04/2021).

Nesse sentido a jurisprudência do TRF4:

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. REVISÃO CONTRATUAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA.SAC. SEGURO HABITACIONAL COM APÓLICES DFI E MIP. VENDA CASADA. INOCORRÊNCIA. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. COBRANÇA DEVIDA.  (...) 6. Considerando-se que os juros remuneram o capital e a correção monetária garante o valor real da dívida frente à inflação, faz-se necessária, e justa, a cobrança de uma taxa que remunera despesas próprias da administração do contrato, encargo diverso dos acima indicados. Há, portanto, efetiva contraprestação pela taxa de administração cobrada, além de não ter sido comprovado o aventado desequilíbrio da relação contratual nem constatadas irregularidades na evolução do ajuste. 7. Recurso desprovido.   (TRF4, AC 5013493-78.2022.4.04.7003, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relator JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, juntado aos autos em 21/03/2024)

Logo, improcedente o pedido nesse ponto.

Com relação ao seguro, a parte autora alega que "tais valores foram incluídos no contrato sem que fosse dada à parte a oportunidade de escolha de outra seguradora. Isso se deve ao fato de a parte ser tecnicamente hipossuficiente, tendo sido induzida a aceitar as denominadas 'cláusulas de adesão', ficando impossibilitada de optar por outra seguradora e sem a devida comprovação da prestação dos serviços". Sustenta que houve venda casada. 

A venda casada constitui prática vedada no Código de Defesa do Consumidor, no inciso I do art. 39, assim redigido:

Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;

Já está assente na jurisprudência que a relação mantida entre consumidor de serviços bancários e a instituição bancária é subsumida ao regime do CDC, o qual prevê que a proibição da "venda casada" é aplicável a situações nas quais há imposição de serviço ou produto dispensáveis ao consumidor como ato condicionante à concretização do negócio jurídico que verdadeiramente interessa ao consumidor, ou seja, trata-se de condicionamento de fornecimento de produto ou serviço ao fornecimento de outro, cujo escopo é desvinculado do primeiro (art. 39, I, do CDC). 

No caso, o seguro é contratado com a finalidade de garantir a quitação do contrato em caso de morte, invalidez ou outras situações específicas que ponham em risco a capacidade de pagamento do mutuário.

A obrigação de contratar cobertura securitária decorre de expressa determinação legal no âmbito do SFH, nos termos do art. 79 da Lei 11.977/2009, que dispõe:

Art. 79.  Os agentes financeiros do SFH somente poderão conceder financiamentos habitacionais com cobertura securitária que preveja, no mínimo, cobertura aos riscos de morte e invalidez permanente do mutuário e de danos físicos ao imóvel.

[...]

Logo, a contratação do seguro, no SFH, decorre de previsão legal. Em outras palavras "A contratação de seguro nas modalidades de empréstimos vinculados ao SFH é obrigatória, sendo facultada ao mutuário, unicamente, a escolha da empresa seguradora" (TRF4, AC 5080481-23.2018.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 03/11/2020).

A respeito do seguro, ainda: 

ADMINISTRATIVO E CIVIL. HABITACIONAL. REVISÃO DE CONTRATO DE MÚTUO. ANATOCISMO. SAC. SEGURO HABITACIONAL. OBRIGATORIEDADE. VENDA CASADA. NÃO CARACTERIZADA.  [...] 2. Segundo expressa previsão legal (art. 14 da Lei n° 4.380/64), os agentes financeiros do SFH devem contratar cobertura securitária por morte e invalidez permanente do mutuário, além dos danos físicos nos imóveis e responsabilidade civil do construtor. Portanto, tal modalidade de seguro é regrada por normas específicas da Superintendência de seguros Privados - SUSEP, que devem ser aplicadas pelo agente financeiro. Assim, tal cobertura securitária não é alternativa, mas sim compulsória. 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, é obrigatória a contratação do seguro habitacional no âmbito do SFH, todavia, não há obrigatoriedade de que o mutuário contrate o referido seguro diretamente com o agente financeiro, ou por seguradora indicada por este. 4. A caracterização da chamada "venda casada" é apenas reconhecida quando há comprovação de que o mutuário requereu a contratação de outra companhia seguradora e que tal lhe foi negado. (TRF4, AC 5017810-23.2021.4.04.7208, TERCEIRA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 04/07/2023)

Destaca-se do julgado acima que a caracterização da chamada "venda casada" é apenas reconhecida quando há comprovação de que o mutuário requereu a contratação de outra companhia seguradora e que tal lhe foi negado.

No caso, não há nos autos provas de que a parte autora foi compelida a contratar seguro exclusivamente junto à ré, de modo que não se vislumbra abusividade dessa cláusula contratual.

Portanto, improcedem os pedidos. 

[...]”

No caso concreto, a parte autora celebrou com a instituição financeira ré, em 07/05/2015, o Contrato nº 8.4444.0885788-0 (evento 1, CONTR5).

No caso em exame, a controvérsia cinge-se à alegada abusividade da exigência de contratação de seguro habitacional vinculado ao financiamento imobiliário, com cobertura para os riscos de Morte e Invalidez Permanente (MIP) e Danos Físicos ao Imóvel (DFI), e da taxa de administração previstas no contrato celebrado com a CEF

Alega que o sistema de amortização do saldo devedor é o SAC, mas que a a adoção de encargos indevidos resultam na injustificada elevação do valor das prestações, prejudicando de forma direta a capacidade financeira da parte autora e descaracterizando a vantagem inerente ao SAC.

Não assiste razão à parte autora.

No que se refere ao sistema de amortização, o contrato adota o Sistema de Amortização Constante (SAC), pelo qual o valor destinado à amortização do principal permanece constante, enquanto os juros são calculados sobre o saldo devedor, que se reduz progressivamente. Assim, os encargos financeiros decorrentes da evolução do contrato tendem a diminuir ao longo do tempo, resultando em prestações decrescentes, observados os encargos acessórios e os critérios de atualização expressamente previstos no instrumento contratual.

No que concerne aos seguros MIP e DFI, não procede a alegação de abusividade decorrente da mera circunstância de terem sido contratados juntamente com o financiamento habitacional. Nesse sentido TRF4, AC nº 5053449-76.2023.4.04.7000, 12ª Turma, Rel. para Acórdão Des. Federal João Pedro Gebran Neto, julgado em 19/02/2025.

No âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, a contratação do seguro habitacional constitui exigência legal, abrangendo as coberturas destinadas à proteção contra morte e invalidez permanente do mutuário (MIP) e contra danos físicos ao imóvel (DFI).

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 54, firmou entendimento no sentido de que é necessária a contratação do seguro habitacional no âmbito do SFH, ressalvando, contudo, que o mutuário não pode ser compelido a contratá-lo diretamente com o agente financeiro ou com seguradora por ele indicada, sob pena de configuração de venda casada, entendimento posteriormente consolidado na Súmula 473/STJ.

Assim, a obrigatoriedade legal do seguro não se confunde com a imposição de determinada seguradora. A contratação do seguro MIP/DFI, por si só, portanto, não caracteriza prática abusiva, sendo necessária, para o reconhecimento da venda casada, a demonstração de que o mutuário foi efetivamente privado da possibilidade de contratar a cobertura com outra seguradora que atendesse às exigências aplicáveis à operação.

Importa destacar, ainda, que a contratação desse seguro não beneficia exclusivamente a instituição financeira. Ao reduzir os riscos da operação, a cobertura securitária também favorece o mutuário, contribuindo para a viabilidade do crédito e para a redução dos custos financeiros associados ao financiamento.

Dessa forma, ausente prova de que o consumidor teve restringida sua liberdade de escolha quanto à seguradora contratada, não se pode presumir a ocorrência da prática abusiva.

A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região tem reiteradamente decidido que a simples contratação do seguro junto à seguradora vinculada ao agente financeiro não é suficiente para caracterizar venda casada, sendo indispensável a demonstração de que houve impedimento à livre escolha do consumidor (TRF4, AC nº 5015761-18.2016.4.04.7003, Quarta Turma, Rel. Des. Federal Cândido Alfredo Silva Leal Junior, juntado aos autos em 30/07/2020; AC nº 5010748-32.2021.4.04.7110, Terceira Turma, Rel. Des. Federal Cândido Alfredo Silva Leal Junior, juntado aos autos em 24/10/2023; AC nº 5006255-75.2022.4.04.7207, Quarta Turma, Rel. Des. Federal Marcos Roberto Araujo dos Santos, juntado aos autos em 19/10/2023).

No mesmo sentido decidiu esta Turma Recursal no julgamento do Recurso Cível nº 5014827-17.2022.4.04.7208/SC, Relator Juiz Federal Oscar Alberto Mezzaroba Tomazoni, acórdão de 25/04/2024.

Com efeito, inexiste qualquer elemento probatório que evidencie ter a parte autora buscado a contratação de seguro junto a outra seguradora ou realizado cotações alternativas por ocasião da celebração do contrato. Tampouco há prova de que eventual pedido nesse sentido tenha sido recusado pela instituição financeira. 

No caso concreto, os encargos questionados encontram previsão expressa no contrato e não se verifica ilegalidade em sua cobrança. Desse modo, não há fundamento para afastá-los ou determinar o recálculo das prestações, uma vez que sua incidência decorre das condições livremente pactuadas e não implica, por si só, majoração indevida do valor das prestações.

Assim, acompanho a conclusão adotada pelo juízo de origem no sentido de que a parte autora não demonstrou ter pretendido contratar seguro com seguradora diversa nem que tal possibilidade lhe tenha sido negada, circunstância que a jurisprudência considera imprescindível para o reconhecimento da alegada venda casada.

Dessa forma, não verificada qualquer ilegalidade na contratação da cobertura securitária, tampouco configurada prática abusiva por parte da instituição financeira, mostra-se improcedente o pedido de declaração de nulidade contratual e de restituição dos valores pagos.

Por fim, verifico que os contratantes declararam expressamente ciência e concordância com as cláusulas pactuadas, inexistindo nos autos qualquer elemento apto a evidenciar vício de consentimento, erro, dolo, coação ou qualquer outra causa de invalidade do negócio jurídico. Nesse caso, quando as taxas administrativas são livremente pactuadas pelo mutuário, sem violação da boa-fé dos contratantes, não há que se falar em ilegalidade na sua cobrança (TRF4, AC 5000882-89.2010.404.7108, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Maria Lúcia Luz Leiria, D.E. 12/08/2011).

Assinalo que no célere rito dos Juizados Especiais Federais, o Magistrado não está obrigado a refutar cada um dos argumentos e teses lançadas pela parte: "Não está o Julgador obrigado a responder todas as alegações das partes, a ater-se às razões por elas expostas, tampouco a refutar um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão" (EDcl no RMS 18.110/AL)." (STJ, 1ª Seção, AEERES 874.729, rel. Ministro Arnaldo Estes Lima, julgado em 24/11/2010).

Concluindo, voto por negar provimento ao recurso.

Prequestionamento e Sucumbência

Considero prequestionados os dispositivos enumerados pelas partes nas razões e contrarrazões recursais, declarando que a decisão encontra amparo nos dispositivos da Constituição Federal de 1988 e na legislação infraconstitucional, aos quais inexiste violação. O juízo não está obrigado a analisar todos os argumentos e dispositivos indicados pelas partes em suas alegações, desde que tenha argumentos suficientes para expressar sua convicção.

Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação e, não havendo condenação, sobre o valor atualizado da causa. Ressalvo que a condenação em honorários, a fim de evitar retribuição insignificante ao advogado, não pode ser inferior ao salário mínimo vigente na data do acórdão, atualizado monetariamente nos termos previstos pelo Manual de Cálculo da Justiça Federal. Suspensa a exigibilidade em face do deferimento da Justiça Gratuita.

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.



Documento eletrônico assinado por GILSON JACOBSEN, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 720015285294v6 e do código CRC 50755aeb.

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Gab. Juiz Federal GILSON JACOBSEN (SC-3C)

RECURSO CÍVEL Nº 5006234-97.2025.4.04.7206/SC

RELATOR: Juiz Federal GILSON JACOBSEN

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Florianópolis, 24 de setembro de 2026.



Documento eletrônico assinado por GILSON JACOBSEN, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 720015363599v2 e do código CRC bd4804d0.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
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Seção Judiciária de Santa Catarina

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/09/2026 A 24/09/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5006234-97.2025.4.04.7206/SC

RELATOR: Juiz Federal GILSON JACOBSEN

PRESIDENTE: Juiz Federal GILSON JACOBSEN

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/09/2026, às 00:00, a 24/09/2026, às 14:00, na sequência 947, disponibilizada no DE de 08/09/2026.

Certifico que a 3ª Turma Recursal de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GILSON JACOBSEN

Votante: Juiz Federal GILSON JACOBSEN

Votante: Juiz Federal VILIAN BOLLMANN

Votante: Juiz Federal OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI

THYANE ITAMARO

Secretária



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