Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária de Santa Catarina
Gab. Juiz Federal GILSON JACOBSEN (SC-3C)

RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5010913-55.2025.4.04.7202/SC

RELATOR: Juiz Federal GILSON JACOBSEN

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que, complementada em sede de embargos de declaração, reconheceu, para a Cédula de Crédito Bancário nº 1924008, Ref. Bacen 20200936956, a receita estimada de R$ 34.641,25 e a área cultivada de 8,05 ha, concluindo que não há valores a serem pagos a título de cobertura do PROAGRO MAIS (evento 15, SENT1 e evento 33, SENT1.

Em suas razões recursais, a parte autora requer, preliminarmente, o deferimento da Justiça Gratuita. No mérito, sustenta que o mutuário não comercializou milho ao longo de 2021, circunstância que, segundo afirma, é corroborada pela recomendação do encarregado de perdas para destinação da produção à massa verde. Alega, ainda, equívoco na apuração da produtividade e da receita pelo agente do PROAGRO, ao argumento de que o valor atribuído à produção considerou produto de boa qualidade comercial, embora a lavoura tenha sofrido perdas significativas em razão da estiagem. Sustenta, também, que houve erro na estimativa da produção, pois a área de 2,00 hectares, colhida antes da realização da vistoria, foi igualmente afetada pela estiagem. Cita jurisprudência desta Turma Recursal acerca da destinação da produção para silagem e requer a reforma da sentença, para que sejam julgados integralmente procedentes os pedidos formulados na inicial. Subsidiariamente, caso não sejam acolhidos os pedidos principais, requer que, para a área de 2,00 hectares colhida antes da vistoria, seja considerada a mesma produtividade atribuída à área "a colher", de 1.500 kg/ha, resultando em receita total de R$ 17.069,94.

Contrarrazões apresentadas.

É o breve relato. Decido

VOTO

Justiça Gratuita

 

Os artigos 98 e 99 do CPC de 2015 assim dispõem:

"Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

(...)

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

§ 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.

§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

(...)

Como se vê, o CPC/2015 estabelece a presunção legal em favor da pessoa natural que alegar insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, nos termos do artigo 99, § 3º.

Dispõe, ainda, no § 2º do mesmo dispositivo, que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade da justiça, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

Com relação aos parâmetros a serem observados quando da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, o TRF4 consolidou entendimento nos seguintes termos:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LEI Nº 1.060/50 E CPC/2015. ESTADO DE MISERABILIDADE. PRESUNÇÃO PELA SIMPLES AFIRMAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. PARTE CONTRÁRIA. 1. Para a concessão da assistência judiciária gratuita basta que a parte declare não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, cabendo à parte contrária o ônus de elidir a presunção de veracidade daí surgida - art. 4º da Lei nº 1.060/50 e arts. 98 e 99, ambos do CPC/2015. 2. Descabem critérios outros (como isenção do imposto de renda ou renda líquida inferior a 10 salários mínimos) para infirmar presunção legal de pobreza, em desfavor do cidadão. 3. Contudo, a presunção de veracidade da respectiva declaração não é absoluta, devendo ser sopesada com as demais provas constantes nos autos. (TRF4, AG 5054899-49.2016.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 24/03/2017)

No que se refere ao critério objetivo de renda mensal, esta Turma reconhece a hipossuficiência do jurisdicionado, quando sua renda, apesar de superar a média de rendimentos dos cidadãos brasileiros em geral, ou o limite de isenção do imposto de renda, não for superior ao teto dos benefícios da Previdência Social.

Com efeito, no julgamento do IRDR 5036075-37.2019.4.04.0000, juntado aos autos em 07/01/2022, Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN, a Corte Especial do TRF4 definiu, por maioria, critério para que se conceda a gratuidade de justiça mediante presunção, bastando comprovação do rendimento mensal bruto não excedente ao valor do maior benefício do RGPS.

Verifico que a parte autora apresentou declaração de hipossuficiência (evento 39, DECLPOBRE2) e não há nos autos elementos a afastar a presunção de veracidade de sua declaração.

Assim, defiro o benefício da Justiça Gratuita.

Mérito

A aludida sentença, complementada em sede de embargos declaratórios, foi assim proferida:

"[...]

Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO do BACEN, passando a sentença proferida no evento 15, SENT1 a contar com a seguinte redação:

I - RELATÓRIO

Dispensado o relatório (art. 38, caput, Lei n.º 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n.º 10.259/2001).

II - FUNDAMENTAÇÃO

Trata-se de ação proposta por C. S. em face do BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN, através da qual pretende o reconhecimento do direito à indenização do seguro PROAGRO, relativo às perdas na safra de milho em sua lavoura.

Afirma que contratou financiamento junto à Cooperativa de Crédito SICOOB para o cultivo de milho, safra 2020/2021, CCB 1924008. O contrato era garantido pelo PROAGRO MAIS, que cobria o valor financiado de R$ 15.279,00, Recursos próprios de R$ 66,31 e garantia de renda mínima de R$ 15.345,31, totalizando R$ 30.690,62.

Relata que a produção esperada naquela safra foi assolada pela seca ocorrida entre 15/02/2021 a 26/03/2021, o que, de acordo com os laudos técnicos, causou-lhe prejuízo na produtividade e qualidade.

Porém, ao acionar o PROAGRO, o pedido foi indeferido pelo motivo da renda ser superior ou igual a 70% da RBE. Ainda, o agente financeiro considerou a dedução relativa a redução da área de 8,05 ha para 7,38 ha, o que resultou na dedução de R$ 1.277,19.

Entende que nenhum valor a título de receita deve ser descontado do cálculo da cobertura devida, haja vista que a produção colhida antes da vistoria foi destinada ao consumo animal, conforme indicado no RCP, e a produção estimada da área a colher também não pode ser comercializada pela perda da qualidade, sendo destinada a silagem. Ademais, entende que a diferença na área cultivada é ínfima e encontra-se abrigada na margem de erro técnico admissível para aparelho de GPS.

Por fim, aduz que o valor devido a título de pagamento da cobertura securitária é de R$ 31.317,31.

Passo a decidir.

- Cobertura do PROAGRO

O Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (PROAGRO), instituído pela Lei n.º 5.969/73, atualmente regulado pelos artigos 59 a 66-A, da Lei nº 8.171/91 (inclusive à época dos fatos), consiste em um instrumento de política agrícola, criado com o objetivo de assegurar ao produtor rural - em hipóteses excepcionais de ocorrência de fenômenos naturais, pragas ou doenças que atinjam seus rebanhos, suas plantações ou seus bens - a isenção de obrigações assumidas em operações de crédito.

A referida norma estabelece:

Art. 59.  O Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - PROAGRO será regido pelas disposições desta Lei e assegurará ao produtor rural, na forma estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional:                (Redação dada pela Lei nº 12.058, de 2009)

I - a exoneração de obrigações financeiras relativas a operação de crédito rural de custeio cuja liquidação seja dificultada pela ocorrência de fenômenos naturais, pragas e doenças que atinjam rebanhos e plantações;                   (Redação dada pela Lei nº 12.058, de 2009)

II - a indenização de recursos próprios utilizados pelo produtor em custeio rural, quando ocorrer perdas em virtude dos eventos citados no inciso anterior.

(...)

Art. 65. O Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) cobrirá integral ou parcialmente:

I - os financiamentos de custeio rural;

II - os recursos próprios aplicados pelo produtor em custeio rural, vinculados ou não a financiamentos rurais.

Parágrafo único.  Não serão cobertas as perdas relativas à exploração rural conduzida sem a observância da legislação e das normas do Proagro.                     (Redação dada pela Lei nº 12.058, de 2009)

Art. 65-A.  Será operado, no âmbito do Proagro, o Programa de Garantia da Atividade Agropecuária da Agricultura Familiar - PROAGRO Mais, que assegurará ao agricultor familiar, na forma estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional:                    (Incluído pela Lei nº 12.058, de 2009)

I - a exoneração de obrigações financeiras relativas a operação de crédito rural de custeio ou de parcelas de investimento, cuja liquidação seja dificultada pela ocorrência de fenômenos naturais, pragas e doenças que atinjam rebanhos e plantações;                  (Incluído pela Lei nº 12.058, de 2009)

II - a indenização de recursos próprios utilizados pelo produtor em custeio ou em investimento rural, quando ocorrerem perdas em virtude dos eventos citados no inciso I;                     (Incluído pela Lei nº 12.058, de 2009)

III - a garantia de renda mínima da produção agropecuária vinculada ao custeio rural.                    (Incluído pela Lei nº 12.058, de 2009)

Art. 65-B.  A comprovação das perdas será efetuada pela instituição financeira, mediante laudo de avaliação expedido por profissional habilitado.

(...)

Art. 66. Competirá à Comissão Especial de Recursos (CER) decidir, em única instância administrativa, sobre recursos relativos à apuração de prejuízos e respectivas indenizações no âmbito do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) .

Nesse contexto, a sistemática do seguro PROAGRO fica assim resumida: o mutuário realiza empréstimo com uma instituição financeira, declarando a área e a cultura que pretende cultivar, discriminando os valores necessários a esta (como adubos, fertilizantes e afins), pagando uma taxa extra para ver-se sob o manto do seguro agrícola. Na ocorrência do sinistro, deverá ser informado ao banco, mediante preenchimento de formulário, com a solicitação de perícia. Os peritos do PROAGRO realizam vistoria na propriedade e emitem parecer, favorável ou não à concessão do benefício, além da porcentagem das perdas. Se os agentes do PROAGRO entenderem pelo deferimento, este ainda permanece sujeito à análise e fiscalização do Banco Central do Brasil, sendo que a decisão final (e irrecorrível administrativamente) incumbe à Comissão Especial de Recursos - CER.

Tecidas estas ponderações iniciais sobre a sistemática e finalidade do PROAGRO, passo à análise do caso concreto.

- Caso Concreto

No caso dos autos, observa-se que o autor contratou operação de crédito junto à Cooperativa de Crédito SICOOB para financiamento de lavoura de milho em 8,05 hectares, em 06/08/2020 (safra 2020/2021).

O contrato (evento 1, PROCADM5) compreendia um valor de financiamento de R$ 15.279,00.

A perda parcial à época da colheita da lavoura financiada, decorrente do período de seca vivenciado, é fato incontroverso nos autos. Isso porque houve acionamento do PROAGRO com a comunicação de perdas (evento 1, PROCADM5, p. 24), houve análise técnica (evento 1, PROCADM5, p. 26-35) e administrativa (evento 1, PROCADM5, p. 37-42 e 98-103) sobre o caso e, ao final, o pedido restou indeferido sob o seguinte argumento:

Em contestação (evento 8, CONTES1), o Banco Central do Brasil, em síntese, aduziu que:

Os cálculos da área colhida foram realizados conforme o MCR 16-5-15 (Computa-se como produção de área colhida antes da comprovação de perdas a considerada para efeito de enquadramento ou a efetivamente obtida, se superior). Dessa forma, a produção indicada no enquadramento foi a considerada no cálculo, de 14.400 Kg, com preço de R$ 1,50 (preço de mercado), totalizando a receita de R$ 21.600,00.

Já para os cálculos da área a colher, considerou-se a receita informada pelo perito, conforme previsto no Comunicado nº 31.180, de 12/09/2017. De acordo com esse comunicado, o agente do Proagro pode adotar o preço de mercado indicado pelo encarregado no RCP ou utilizar outra metodologia própria para apuração do preço, desde que, em ambos os casos, sejam atendidas as exigências do MCR 16-5-13, especialmente quanto à possibilidade de verificação. 27.

Portanto, com base no MCR, foi considerado no cálculo o maior valor entre o preço de mercado e o informado pelo perito. Dentre os valores, conforme o MCR mencionado, o do maior, para a área a colher prevaleceu o preço de R$ 1,5417, conforme informado pelo perito. Assim, a receita contabilizada, relativamente à área colhida e a colher, foi de R$ 56.241,25, utilizando-se o preço do perito (R$ 1,5417/kg) sobre a produção total de 22.470 kg. Dessa forma, seguiu-se o MCR 16-5-13.

Mais adiante, no que tange à redução de área, o BACEN concluiu que "aparentemente não se trata de erro do GPS, e sim que foi enquadrada uma área superior à lavoura efetivamente cultivada, englobando vegetação nativa limítrofe" e que "é fato que operação possui área financiada de 8,05 hectares, sendo considerada como efetivamente plantada a área de 7,38 hectares, conforme descrito pelo perito no campo 26 do RCP, e reafirmado no campo 33, onde consta que apenas essa área foi de fato cultivada. Vale citar, ainda, que o próprio perito registrou no campo 33 do RCP, que a diferença de área não decorre de erro de mensuração por GPS".

Da petição inicial e dos documentos com ela juntados, e especialmente do processo administrativo apresentado pelo autor no evento 1, PROCADM5, verifica-se que o cerne da lide é a glosa realizada pela cooperativa de crédito decorrente da redução de área e em relação à receita considerada no cálculo final.

Pois bem.

Da leitura do Relatório de Comprovação de Perdas (RCP) (evento 1, PROCADM5, p. 26-35), verifica-se que o encarregado pela comprovação de perdas respondeu que antes da primeira vistoria já tinha havido colheita da área de 2,00 hectares, na produção de 14.400 kg, com receita estimada de R$ 24.732,00.

Quanto a área a colher, respondeu o perito que seria a área de 5,38 hectares, na produção de R$ 8.070 kg, com receita estimada de R$ 13.860,22.

Por fim, o perito assinou declaração para afirmar que:

HOUVE EQUIVOCO NA HORA DO PREENCHIMENTO DO RELATÓRIO DE COMPROVAÇÃO DE PERDAS DO SEGURADO C. S., A PRODUÇÃO ESTIMADA COLHIDA ANTES DA PRIMEIRA VISTORIA É DE 14.400 KG, SOMANDO-SE AO VALOR DA SACA DE R$ 92,50 – DATA DA CONSULTA 14/04/2021 – FONTE DE PREÇOS EPAGRI CEPA, O VALOR DA RECEITA ESTIMADA SERÁ DE R$ 22.200,00. JÁ A PRODUÇÃO ESTIMADA NA VISTORIA É DE 8.070 KG, SOMANDO -SE AO VALOR DA SACA DE R$92,50 – DATA DA CONSULTA 14/04/2021 – FONTE DE PREÇOS EPAGRI CEPA, O VALOR DA RECEITA ESTIMADA SERÁ DE 12.441,25, SOMANDO OS DOIS VALORES A RECEITA TOTAL SERÁ DE R$ 34.641,25 [grifei].

Desse modo, tem-se que a receita total da lavoura do autor foi de R$ 34.641,25, devendo esse valor ser considerado no cômputo da cobertura do PROAGRO do demandante.

Embora o Relatório de Comprovação de perdas não vincule as conclusões do juízo, inexiste nos autos indícios de erro ou fraude no referido relatório, de modo que o tenho como subsídio para aferição da indenização.

Neste sentido, o seguinte precedente:

APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. PROAGRO. COBERTURA SECURITÁRIA. RECEITAS GERADAS PELO EMPREENDIMENTO. VALOR INDICADO NO LAUDO PERICIAL PRODUZIDO NO RELATÓRIO DE COMPROVAÇÃO DE PERDAS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO. 1. Quanto ao valor da indenização, devem ser seguidas, para sua apuração, as regras do MCR. Relativamente à base de cálculo da cobertura, é equivalente ao valor enquadrado, composto pelo crédito de custeio somado aos encargos financeiros incidentes sobre o crédito utilizado. Quanto ao limite de cobertura, é obtido após a glosa dos valores correspondentes as parcelas de crédito liberadas e não aplicados nos fins previstos no orçamento, conforme notas fiscais apresentadas e os laudos da assistência técnica e a glosa do valor correspondente à receita gerada pelo empreendimento. Apurado o valor do limite de cobertura, deve haver ainda a determinação do percentual de cobertura sobre o referido limite. 2. Quanto ao valor a ser considerado a título de receitas geradas pelo empreendimento, deve considerar a produção final obtida, indicada no Relatório de Comprovação de Perdas (RCP), de acordo com o MCR 16-4-16-c. Ausente a comprovação do destino da produção estimada, este e. TRF-4 já se manifestou no sentido de que deve ser considerado o valor da receita estimado no laudo produzido pelo agente financeiro. 3. Apesar de o juízo não estar adstrito ao laudo de comprovação de perdas elaborado pelo profissional vinculado ao PROAGRO, que pode ser contrastado por elemento de prova em sentido contrário, não há, nos autos, qualquer indício de erro evidente ou fraude no laudo referido. 4. Tendo em vista a previsão de receita constante no laudo base da comunicação de perdas e considerando-se que não foram trazidas aos autos quaisquer provas de que a receita indicada no laudo não poderia ter sido obtida (tais com comprovantes de tentativa frustrada de comercialização dos produtos de qualidade inferior ou demonstração de que a colheita foi menor), não é possível afastar a previsão constante no laudo de vistoria. 5. Havendo indicação exata quanto ao valor já disponibilizado à parte apelada em pagamento parcial da indenização devida, deve ser discriminado precisamente. 6. Não há que se falar em mínima sucumbência da parte autora, pelo que devem ser fixados honorários também em seu desfavor. 7. Ante o provimento da apelação interposta, com parcial reforma da sentença, foi promovida a redistribuição dos ônus sucumbenciais. 8. Sentença parcialmente reformada, com o provimento da apelação interposta pelo BACEN. (TRF4, AC 5009378-64.2020.4.04.7009, 12ª Turma , Relatora GISELE LEMKE , julgado em 04/09/2024) [grifei]

Assim, afasto a glosa do montante de R$ 21.600,00, relativa a diferença entre a receita considerada e aquela apontada no RCP.

Quanto à aferição da área cultivada, da leitura do RCP extrai-se que o perito afirmou que a área comprovadamente cultivada é de 7,38 hectares, em lugar da área financiada de 8,05 hectares. 

Ora, é sabido que a leitura de área por GPS possui margem de erro, normalmente dentro do limite de 10%, que é o caso dos autos, em que o perito técnico avaliou a área cultivada em 7,38 ha, em lugar de 8,05 ha. Em casos tais, há que se considerar a margem de erro da utilização do aparelho, sob pena de diminuição injusta da área efetivamente cultivada, importando em prejuízo ao agricultor no recebimento do PROAGRO.

Neste sentido, utilizo da fundamentação da bem lançada sentença nos autos nº 5009680-46.2013.4.04.7104, da lavra do MM. Juiz Federal Ricardo Soriano Fay, da 1ª Vara Federal de Passo Fundo/RS, nos termos abaixo transcritos:

 Em relação ao tamanho da área efetivamente cultivada, entendo que restou cumprido o disposto no contrato. Conforme se verifica nos documentos anexados aos autos, foi financiado o cultivo em uma área de 18 hectares. No Relatório de Comprovação de Perdas (evento 01/PROCADM7), o técnico responsável pela vistoria identificou a área plantada como sendo de 16,84 hectares. No entanto, o próprio perito concluiu que a lavoura foi implantada no local previsto no instrumento de crédito, ressalvando o seguinte: 'a área cultivada é menor do que a prevista mas está dentro do limite de 10% de erros do aparelho de medição (GPS)'. De fato, a diferença entre a área cultivada e a área prevista no contrato é de 1,16 hectares, inferior a 10%. Sendo assim, merece acolhida a pretensão da parte autora no sentido de que seja analisado o pedido de cobertura securitária considerando-se como cumprido o contrato em relação ao tamanho da área cultivada.

Assim, tenho que merece acolhida o pedido do autor no tocante à área cultivada de 8,05 ha.

No entanto, verifico que o pedido de cobertura pelo PROAGRO não merece acolhimento.

De acordo com o MCR 16.10.22:

22 - O beneficiário não terá direito à cobertura se a receita gerada pelo empreendimento amparado for igual ou superior a 70% (setenta por cento) da RBE, nas operações em que não for formalizado o enquadramento de parcela de crédito de investimento rural. [grifei]

Da leitura dos dados da contratação levada a efeito pelo embargado, verifica-se que a RBE foi de R$ 38.639,61, ao tempo em que a receita estimada no RCP foi de R$ 34.641,25, valor este superior a 70% da RBE.

Desse modo, aplicando-se a norma do PROAGRO (MCR 16.10.22) acima transcrita, o beneficiário, ora embargado, não faz jus à cobertura, não obstante tenha sofrido com perda de quantidade e qualidade na sua colheita em virtude de seca.

Assim sendo, o provimento jurisdicional é de parcial procedência ao pedido do autor, para que seja considerada a receita estimada de R$ 34.641,25 e área cultivada de 8,05 ha, porém sem valores a receber a título de cobertura do PROAGRO.

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito, com fulcro no art. 487, I do CPC, para, nos termos da fundamentação, reconhecer para a Cédula de Crédito Bancário nº 1924008, Ref. Bacen 20200936956 a receita estimada de R$ 34.641,25 e área cultivada de 8,05 ha, porém sem valores a receber a título de cobertura do PROAGRO.

[...]"

A controvérsia cinge-se à receita obtida pelo produtor, que, segundo alega, não corresponde àquela consignada no Relatório de Comprovação de Perdas (RCP), em razão dos prejuízos decorrentes da estiagem e da destinação de parte da produção para silagem e alimentação animal antes da realização da vistoria pelo agente do PROAGRO.

O período previsto para colheita descrito no RCP é de 07/04/2021 a 08/04/2021 (evento 1, PROCADM5, fl. 71). 

A primeira e única vistoria foi realizada em 08/04/2021 (evento 1, PROCADM5, fl. 34).

Quanto à produção obtida, o RCP foi claro ao referir que a safra teve crescimento comprometido, com problemas de polinização, "grãos chochos", em razão das secas, estiagens no período da colheita (evento 1, PROCADM5, fl. 31). Há fotografias nos autos comprovante o comprometimento da qualidade e quantidade da safra (evento 1, PROCADM5, fls. 85/94). 

Mais tarde, em 03/05/2021, após a realização da vistoria, o perito do PROAGRO, declarou que houve equívoco no relatório de comprovação de perdas, detalhando a produção estimada colhida da seguinte forma, cujo montante da receita produzida foi extraído do site oficial EPAGRI/CEPA  (evento 1, PROCADM5, fl. 84):

 

Ainda, em 21/06/2021, o mesmo perito prestou novamente esclarecimentos, aduzindo que "a estimativa de produtividade se deu através de levantamento de forma aleatória e ao acaso das amostras da lavoura", e que "parte da gleba 02 com 2,0 ha já havia sido colhida no momento da vistoria, não sendo possivel estimar a produção, nesse caso, adotou-se como estimativa a produção contratada no inicio do plano safra, ou seja, 120 sc/ha" (evento 1, PROCADM5, fl. 124):

Com base nas declarações do perito, o pedido para a cobertura do PROAGRO MAIS foi indeferido em sede administrativa em razão de a receita obtida ser superior ou igual a 70% da Receita Bruta Esperada (RBE) (evento 1, PROCADM5, fl. 42). 

Irresignado, em 25/06/2021, o produtor apresentou recurso à Comissão Especial de Recurso - CER, pugnando pela reconsideração da decisão proferida, sob o fundamento de que a produção efetivamente obtida não passou de 30 sacas de milho por ha, equivalente a 22.470 kg de milho colhidos, pouco mais de 40% da RBE (evento 1, PROCADM5, fl. 43/48).

Em 27/05/2021, a CER manteve a decisão do agente financeiro (evento 1, PROCADM5, fl. 103), conclusão posteriormente mantida pelo Juízo de origem na sentença recorrida, inclusive em sede de embargos de declaração (evento 33, SENT1).

Pois bem,

Verifico que o agente do PROAGRO considerou, no cálculo, a produção destinada à silagem para consumo animal, conforme informação registrada no RCP (item 50 - evento 1, PROCADM5, fl. 30).

Sobre a produção, na peça contestatória, o BACEN assim se manifestou (evento 8, CONTES1):

No dia 29/3/2021, o beneficiário realizou a Comunicação de Perdas (COP), informando a ocorrência do evento “Seca”, no período de 15/02/2021 a 26/03/2021. Para a mensuração das perdas, foi realizada a vistoria no empreendimento, no dia 8/4/2021, ocasião em que o perito constatou danos causados por seca. 21. À luz do normativo aplicável e das informações técnicas apresentadas pelo perito, o julgamento proferido em primeira instância, na data de 27/5/2021, resultou no indeferimento do pleito, pelo seguinte motivo: receita considerada acima de 70% da Receita Bruta Esperada (RBE)

(...)

Portanto, com base no MCR, foi considerado no cálculo o maior valor entre o preço de mercado e o informado pelo perito. Dentre os valores, conforme o MCR mencionado, o do maior, para a área a colher prevaleceu o preço de R$ 1,5417, conforme informado pelo perito. Assim, a receita contabilizada, relativamente à área colhida e a colher, foi de R$ 56.241,25, utilizando-se o preço do perito (R$ 1,5417/kg) sobre a produção total de 22.470 kg. Dessa forma, seguiu-se o MCR 16-5-13.

Quanto ao destino da produção colhida e destinada para silagem, o BACEN deteve-se à prestar os seguintes esclarecimentos (evento 8, CONTES1, item 28, fl. 5):

O autor sustenta que a produção colhida antes da vistoria foi destinada ao consumo animal. No entanto, para a produção colhida antes da vistoria, o agente financeiro seguiu o disposto no MCR 16-5-16, que estabelece que, na apuração dos valores dessa produção, deve-se considerar o produto com qualidade compatível à considerada no ato do enquadramento da operação, independentemente da indicação do técnico responsável pela comprovação de perdas. Dessa forma, foram considerados no cálculo os valores de produção e receita conforme o enquadramento.

Pois bem.

Embora tenha havido a colheita antecipada para destino à silagem, o laudo pericial atesta, com segurança, o evento climático e a extensão das perdas sofridas pelo produtor, não havendo prejuízo na apuração do montante em razão da colheita antecipada.

A colheita antecipada, por si só, não implica o indeferimento da cobertura, quando os demais elementos constantes dos autos permitem comprovar, de forma segura, a ocorrência do evento climático e a extensão das perdas. Nesse sentido, há precedente deste colegiado de que "a colheita antecipada no caso concreto não provocou violação dos objetivos buscados pelas normas do Manual de Crédito Rural, bem como não atrapalhou a correta verificação pericial das perdas da lavoura." (RCIJEF 5000079-81.2016.404.7210/SC, minha relatoria, julgado em 18/11/2016).

No caso concreto, o RCP e respectivo laudo de fiscalização comprovam que não houve perda total da lavoura, mas que parte da produção colhida foi destinada à silagem diante da "NECESSIDADE DE ALIMENTAÇÃO ANIMAL DEVIDO A ESTIAGEM." ( evento 1, PROCADM5, F, item 50, fl. 30).

O entendimento deste colegiado é o de que a silagem é apenas um subaproveitamento, destinado ao trato dos animais, que não gera renda direta ao produtor. Trata-se de uma estimativa de receita que poderia ter o autor auferido caso tivesse efetuado a venda da cultura parcialmente colhida ou a colher, quando própria para tal destino, tendo por base as informações contidas no relatório de comprovação de perdas.

Logo, não devem ser acrescidas na base de cálculo, como receitas geradas pelo empreendimento, a produção atestada pelo agente do PROAGRO destinada à silagem animal, em razão da ausência de valor comercial e da evidente perda do cultivo.

Nesse sentido, cito RCIJEF 5004401-56.2025.4.04.7202, 3ª Turma Recursal de Santa Catarina, Relator para Acórdão GILSON JACOBSEN, julgado em 15/05/2026, RCIJEF nº 5006417-42.2014.404.7210/SC, também de minha relatoria e RCIJEF nº  5010476-70.2023.4.04.7206/SC, relator  Juiz Federal OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI.

Ainda, no mesmo sentido, cito recente julgado da 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, no RCIJEF 5003124-63.2025.4.04.7118, Relator ANDREI PITTEN VELLOSO, julgado em 27/03/2026.

Nesse caso, no tocante ao valor devido, dou parcial provimento ao recurso da parte autora para reformar a sentença, a fim de que seja glosada a receita correspondente à quantidade de 14.400 kg de produção destinada à silagem animal,  que não constitui renda obtida, no montante atestado pelo perito de R$ 22.200,00 (evento 1, PROCADM5, fl. 84):

Quanto ao alegado equívoco na apuração do valor da produção (quantidade e qualidade) realizada pelo agente do PROAGRO, esta Turma Recursal adota o entendimento de que a receita descrita pelo perito, com base em fontes oficiais de consulta, goza de presunção de legitimidade e veracidade, por estar em conformidade com a regulamentação vigente à época da safra, que somente é afastada por prova robusta produzida pelo mutuário em sentido contrário. 

No caso, entendo que não há nos autos, elementos suficientes para afastar a presunção de veracidade do valor apontado no RCP. Assim, ausente prova de que a receita foi calculada com base em produto de qualidade superior àquela indicada no laudo, não merece provimento o recurso nesse ponto.

Saliento que o magistrado não está obrigado a refutar cada argumento/tese lançados pela parte, mas a fundamentar a decisão adotada: "Não está o Julgador obrigado a responder todas as alegações das partes, a ater-se às razões por elas expostas, tampouco a refutar um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão" (EDcl no RMS 18.110/AL)." (STJ, 1ª Seção, AEERES 874.729, Rel. Min. Arnaldo Estes Lima, j. 24/11/2010), pelo que ficam rejeitadas todas as alegações não expressamente afastadas nos autos, porquanto desnecessária a análise para se chegar à conclusão exposta.

Consectários Legais

 

A respeito dos consectários legais, esta Turma Recursal, analisando os critérios que devem ser considerados nas condenações impostas ao BACEN a respeito de coberturas PROAGRO, adotou o entendimento de que os critérios são os aplicáveis às condenações da Fazenda Pública. Precedentes: RCIJEF 5008791-45.2020.4.04.7202, minha relatoria, julgado em 25/08/2022; e RCIJEF 5006862-23.2024.4.04.7206, 3ª OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI, julgado em 26/06/2025.

Considerando a lacuna normativa criada pela Emenda Constitucional n. 136/2025 quanto aos índices de correção monetária e juros de mora a serem aplicados às condenações que envolvam a Fazenda Pública, deverão ser aplicados os índices e a metodologia previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, nos termos da Resolução CJF n. 963, de 22 de julho de 2025.

Tal orientação está em consonância com a recomendação emitida pela Comissão Permanente de Revisão e Atualização do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, conforme a Nota Técnica nº 2/2025, que tem o seguinte teor:

A Comissão Permanente de Revisão e Atualização do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (criada pela Portaria nº 103, de 22 de setembro de 1989), em sua nova composição estabelecida pela Portaria CJF nº 765/2024, vem pela presente nota técnica, após analisar os reflexos da Emenda Constitucional 136 na aplicação dos índices previstos na atual edição do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, orientar a adoção de índice uniformizado para a elaboração de cálculos de liquidação nas condenações que envolvam a Fazenda Pública.

A EC 136, ao alterar as regras para a correção dos precatórios expedidos, acabou removendo do texto constitucional a normativa que estabelecia os índices aplicados para os cálculos de liquidação – antes da expedição dos precatórios e requisições de pequeno valor – em condenações envolvendo a Fazenda Pública, uma vez que modificou expressamente o disposto no art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021.

A Emenda Constitucional 136 tratou, assim, apenas dos índices de correção monetária e juros de mora aplicados aos requisitórios, silenciando quanto aos índices até então previstos no texto constitucional, por conta da antiga redação do art. 3º da EC 113, a serem aplicados para correção monetária e compensação da mora nas condenações envolvendo a Fazenda Pública.

Com isso, a EC 136, em uma primeira análise, provocou uma aparente lacuna normativa sobre a continuidade ou não de aplicação do uso da SELIC no cálculo de liquidação em condenações da Fazenda Pública, nos termos previstos desde 2022 no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.

Desse modo, a solução definitiva para essa questão deve ser dada com o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7873 pelo Supremo Tribunal Federal, que analisará a constitucionalidade material da EC 136.

Por outro lado, tendo em vista o intervalo de tempo para que a demanda seja solucionada pelo Supremo Tribunal Federal, esta Comissão entende ser necessário formular uma orientação geral com o intuito de uniformizar o índice a ser adotado pelas contadorias do Juízo, buscando uma padronização dos cálculos em todo o Judiciário Federal, sobretudo quando a sentença a ser liquidada ou executada determinar genericamente a aplicação do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Dessa maneira, adotando um ponto de vista pragmático e que visa à continuidade dos trabalhos das contadorias, esta Comissão orienta que, provisoriamente, na elaboração dos cálculos de liquidação ou de execução das condenações judiciais da Fazenda Pública anteriores à expedição dos requisitórios, sejam aplicados – salvo decisão judicial em contrário – os índices e regras atualmente previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, mantendo-se a metodologia adotada.

A partir da Emenda Constitucional n. 113/2021 os consectários legais, inclusive juros de mora, são calculados mediante a aplicação de apenas um índice, no caso, a taxa SELIC.

Tratando-se de índice único, é inviável sua cisão de forma que parte corresponda aos juros e parte à correção monetária.

Da aplicação dos critérios acima ao caso concreto resulta que:

a) no período anterior à EC n. 113/2021 incide apenas correção monetária pelo IPCA-E a partir de quando devida a parcela;

b) no período posterior à EC n. 113/2021 o débito será atualizado pela aplicação exclusiva da taxa SELIC;

c) no período a partir da EC n. 136/2025 incidem os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (Nota Técnica nº 2/2025).

Liquidação a cargo do juízo de origem.

Conclusão

Voto por dar parcial provimento ao recurso da parte autora para que seja acrescido à base de cálculo do montante indenizatório o valor deduzido correspondente à receita relativa à colheita da massa verde/silagem destinada aos animais, que não constitui renda ao produtor.

Prequestionamento e Sucumbência

Considero prequestionados os dispositivos enumerados pelas partes nas razões e contrarrazões recursais, declarando que a decisão encontra amparo nos dispositivos da Constituição Federal de 1988 e na legislação infraconstitucional, aos quais inexiste violação. O juízo não está obrigado a analisar todos os argumentos e dispositivos indicados pelas partes em suas alegações, desde que tenha argumentos suficientes para expressar sua convicção.

Sem condenação em honorários advocatícios.

Ante o exposto, VOTO POR DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.



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JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária de Santa Catarina
Gab. Juiz Federal GILSON JACOBSEN (SC-3C)

RECURSO CÍVEL Nº 5010913-55.2025.4.04.7202/SC

RELATOR: Juiz Federal GILSON JACOBSEN

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Florianópolis, 24 de setembro de 2026.



Documento eletrônico assinado por GILSON JACOBSEN, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 720015362341v2 e do código CRC 49dae984.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária de Santa Catarina

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/09/2026 A 24/09/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5010913-55.2025.4.04.7202/SC

RELATOR: Juiz Federal GILSON JACOBSEN

PRESIDENTE: Juiz Federal GILSON JACOBSEN

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/09/2026, às 00:00, a 24/09/2026, às 14:00, na sequência 949, disponibilizada no DE de 08/09/2026.

Certifico que a 3ª Turma Recursal de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GILSON JACOBSEN

Votante: Juiz Federal GILSON JACOBSEN

Votante: Juiz Federal VILIAN BOLLMANN

Votante: Juiz Federal OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI

THYANE ITAMARO

Secretária



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