Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária de Santa Catarina
Gab. Juiz Federal GILSON JACOBSEN (SC-3C)

RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5011217-54.2025.4.04.7202/SC

RELATOR: Juiz Federal GILSON JACOBSEN

VOTO

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de condenação do réu ao pagamento da cobertura complementar do PROAGRO, em razão das perdas na lavoura de milho vinculada à operação de crédito Proposta nº 041.072.002 - PRONAF Custeio - Agricultor Familiar.

Em suas razões recursais, a parte autora requer, preliminarmente, o deferimento da Justiça Gratuita. No mérito, sustenta, em síntese, que a glosa da área decorreu de formalismo excessivo, pois a área efetivamente cultivada corresponderia àquela financiada, havendo apenas divergência nas coordenadas geodésicas em relação ao esboço inicial. Invoca precedentes do TRF4 e da 5ª TRRS. Alega, ainda, que o Relatório de Comprovação de Perdas (RCP) demonstraria a regular aplicação dos insumos e que a glosa integral decorrente das notas fiscais com CFOP 5922 seria indevida. Requer, assim, o reconhecimento do plantio da integralidade da área amparada, o afastamento da glosa de R$ 3.769,65, com reflexos na Garantia de Renda Mínima, bem como a validação das notas fiscais de aquisição dos insumos e o afastamento da glosa de R$ 48.338,71, com os respectivos reflexos, além do pagamento da cobertura do Proagro Mais.

Contrarrazões apresentadas.

É o breve relato. Decido

Quanto à Justiça Gratuita, os artigos 98 e 99 do CPC de 2015 assim dispõem:

"Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

(...)

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

§ 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.

§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

(...)"

Como se vê, o CPC/2015 estabelece a presunção legal em favor da pessoa natural que alegar insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, nos termos do artigo 99, § 3º.

Dispõe, ainda, no § 2º do mesmo dispositivo, que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade da justiça, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

Com relação aos parâmetros a serem observados quando da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, o TRF4 consolidou entendimento nos seguintes termos:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LEI Nº 1.060/50 E CPC/2015. ESTADO DE MISERABILIDADE. PRESUNÇÃO PELA SIMPLES AFIRMAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. PARTE CONTRÁRIA. 1. Para a concessão da assistência judiciária gratuita basta que a parte declare não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, cabendo à parte contrária o ônus de elidir a presunção de veracidade daí surgida - art. 4º da Lei nº 1.060/50 e arts. 98 e 99, ambos do CPC/2015. 2. Descabem critérios outros (como isenção do imposto de renda ou renda líquida inferior a 10 salários mínimos) para infirmar presunção legal de pobreza, em desfavor do cidadão. 3. Contudo, a presunção de veracidade da respectiva declaração não é absoluta, devendo ser sopesada com as demais provas constantes nos autos. (TRF4, AG 5054899-49.2016.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 24/03/2017)

No que se refere ao critério objetivo de renda mensal, esta Turma reconhece a hipossuficiência do jurisdicionado, quando sua renda, apesar de superar a média de rendimentos dos cidadãos brasileiros em geral, ou o limite de isenção do imposto de renda, não for superior ao teto dos benefícios da Previdência Social.

Com efeito, no julgamento do IRDR 5036075-37.2019.4.04.0000, juntado aos autos em 07/01/2022, Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN, a Corte Especial do TRF4 definiu, por maioria, critério para que se conceda a Justiça Gratuita mediante presunção, bastando comprovação do rendimento mensal bruto não excedente ao valor do maior benefício do RGPS.

Observo que a parte autora apresentou com o recurso a declaração de hipossuficiência (evento 27, DECLPOBRE2) e não há elementos nos autos a ilidir a presunção de veracidade de suas alegações.

Nesse caso, defiro a Justiça Gratuita.

Mérito

Destaco da sentença recorrida:

"[...]

No caso concreto, há controvérsia sobre o direito à cobertura e sobre o valor devido.

A ré afirmou em sua contestação:

13. O beneficiário N. L. C. financiou o custeio agrícola da cultura de milho com adesão à modalidade Proagro Mais, no valor total de R$ 79.497,26, para uma área de 20,10 ha, conforme registro no Sistema de Operação de Crédito Rural (SICOR), no município de Concórdia, no Estado de Santa Catarina – SC.

14. No dia 15.10.2019, o beneficiário realizou a Comunicação de Perdas (COP), informando a ocorrência do evento “granizo”. Para a mensuração das perdas, foi realizada a vistoria no empreendimento nos dias 29.10.2019 e 29.4.2020, ocasião em que o perito constatou os danos causados. O técnico anotou, no relatório de comprovação de perdas, RCP: data de plantio: de 04/09/2019 até 10/09/2019; área comprovada de 18,72 ha; evento ocorrido em 13/10/2019, sem ocorrência de perdas não amparadas; data de colheita: de 10/02/2020 a 10/03/2020; e produção prevista de 67.400,00 kg, com receita de R$ 39.314,42.

15. À luz do normativo aplicável e das informações técnicas apresentadas pelo perito, o julgamento proferido em primeira instância, na data de 13.3.2021, resultou no indeferimento do pleito uma vez que a receita considerada no cálculo foi igual ou superior a 70% do RBE. No cálculo foram aplicadas as deduções pela redução da área comprovada, glosa pela ausência da comprovação de insumos e, também, a dedução pela receita registrada no RCP:

BANCO DO BRASIL S.A

CONCORDIA - SC, 30/04/2021

Ilmo(a). Sr(a).
N. L. C.
LN APARECIDA CASA
INTERIOR, CONCORDIA - SC

Prezado (a) Senhor (a) •

PROAGRO MAIS - PEDIDO DE COBERTURA - Op. 041.035.581 Empr. 11270128 - LAVOURA DE MILHO-ZONEAMENTO AGRICOL - Comunicamos-lhe que O pedido de cobertura relativo à operacao à epigrafe, não logrou acolhimento; pelas seguintes razões: MCR 16-10-22 Receita considerada no cálculo do Proagro Mais igual ou superior a 70% da RBE, nas operações sem parcela de PMI.

2. Assiste-lhe(s) o direito de ingressar(em) com recurso aa Comissao Especial de Recursos (CER), por nosso intermedio, no prazo de ateh 30 (trinta) dias a contar da data do recebimento desta comunicacao, caso V. Sa.(s) discorde(m) da solucao dada ao seu pleito de cobertura.

16. Convém frisar que o autor pediu revisão do julgamento. Tanto na revisão como no julgamento em segunda instância, proferido pela Comissão Especial de recursos - CER, a conclusão inicial de indeferimento foi mantida.

17. Superado esse ponto, depreende-se que a lide gira em torno da redução da área comprovada e de glosas pela ausência de comprovação de aplicação de insumos.

18. Sobre a receita considerada no cálculo, no importe de R$ 39.314,14, houve a correta aplicação, pelo agente financeiro, do MCR 16.5.13 e 16.4.16 “c”, tendo o agente financeiro considerado em seu julgamento, de forma correta, a informação técnica relativa à produção final registrada pelo perito responsável no RCP. Os cálculos foram realizados conforme o MCR 16.5.10.“d”, não havendo inconsistências que possam afastar a decisão administrativa.

19. Sobre a redução de área efetuada pela instituição financeira, o próprio autor concordou, ratificando a informação que consta no RCP. Abaixo, o primeiro quadro traz a informação no RCP sobre a área. Já o segundo recorte mostra as razões elaboradas pelo autor, na apresentação de pedido de reconsideração da decisão da CER, em que há ratificação das observações contidas no RCP. Atente-se:

38 - No caso de área comprovada inferior ou superior à enquadrada, apresentar informações e esclarecimentos adicionais:

A área comprovada pelo Geomapa é de 18.72 hectares sendo que a área pelo COP é de 20.10 hectares A gleba de 6.21 hectares. por se localizar em área (porção) distinta teve a perda total do seu estádio vegetativo conforme fotos em anexo.


Recurso

15. Data da Ciência da Decisão:

A - do Agente do Proagro: 30/04/2021
B- da CER: 30/04/2021

16. Data da Entrega do Recurso ao Agente do Proagro: 04/05/2021

17. Razões

1 — Área do empreendimento total implantada foi de 18,72 ha, destes, 6,21 ha com perca de 100%, restando área produtiva de 12,51 ha. onde produziu 67.400 kg.

2 — Que a produção total de 67.400 kg, que conforme preço milho (data do laudo) do portal de notícias agrícolas praça de Rio do Sul-SC o valor por kg era de R$ 0,5833/kg, onde proporciona uma renda bruta de R$ 39.314,42.

3 — Que o Sr. Nelvi vendeu a produção colhida na época de colheita e gerou uma receita de R$ 39.314.42 e saldo remanescente utilizou de outra fonte de recursos próprios para honrar seus compromissos com agente financeiro.

4 — Que a receita ora apresentada pelo proagro sendo 70% superior a RBE foi utilizada com parâmetros atuais onde os valores do milho não correspondem aos valores da época.

5 — Que os valores apresentados pelo perito estão corretos conforme comprovação site Notícias Agrícolas; Embrapa suínos e aves.

6 — Que solicito que sejam revisados os dados ora apresentados.

20. Assim, não pairam dúvidas sobre a necessidade de ajustamento do seguro contratado com a área efetivamente cultivada.

21. A corroborar o acerto da área considerada, segue figura que traz o RCP ativo final da operação e o quadro com as coordenadas geodésicas informadas no enquadramento da operação, demonstrando que foi contratado o seguro para uma área de 20,10 ha, mas que houve cultivo em 18,72 ha:

Relatório de comprovação de perdas

Tipo Final
Início da colheita 10/02/2020 Fim do colheita 10/03/2020
Início do plantio 04/09/2019 Fim do plantio 10/09/2019
Ciclo cultivar (dias) 110
Evento (31) Granizo
Início do evento 13/10/2019 Fim do evento 13/10/2019
Perda de qualidade Sim
Produção estimada (t ) 67,40
Receita estimada (R$) 39314,42
Área medida (ha) 18,72
Arquivo GPS glebas.kml
Data da visita 29/04/2020
Data de entrega 29/04/2020
CPF/CNID3 da periciadora 492.101.659-34

Figura 1: RCP ativo final no Sicor

22. No que tange às glosas relativas aos insumos, a instituição financeira, ao analisar as Notas Fiscais - NFs, pontuou a razão de indeferimento em cada documento individualmente (doc. 2, abaixo transcrito no trecho de interesse). Ademais, a instituição financeira informou que, ainda que fossem consideradas todas as notas fiscais apresentadas pelo autor, as deduções estabelecidas pelas normas do MCR seriam superiores à base de cálculo da cobertura do Proagro, não havendo seguro a ser pago ao autor.

23. Nesse passo, convém informar que os auditores do Banco Central chegaram à mesma conclusão, ou seja, as glosas referentes às NFs apresentadas estão em conformidade com o MCR e, ainda que fossem consideradas como válidas, o autor não teria direito a nenhuma indenização, tendo em vista a produção obtida e não contestada e a redução de área que foi ratificada por ele próprio administrativamente e só agora é refutada, mas sem razões para tanto.

24. De forma elucidativa, segue a relação de NFs não aceitas pela instituição financeira e confirmadas como inadequadas pelos auditores do Banco Central:

25. Diante desse contexto, o produtor não tem direito à cobertura do Proagro, conforme Súmula de Julgamento elaborada pelo agente financeiro e ratificada pela CER:

Comprovação do Orçamento (Em R$)

1. Orçamento Enquadrado (Crédito de Custeio e Recursos Próprios)                                                                                                         54.905,76
2. Orçamento Ajustado pela Área                                             51.136,11
3. Orçamento Comprovado Ajustado pela Área                         2.797,40
3.1. Crédito de Custeio Utilizado                                               2.797,40
3.2. Recursos Próprios Utilizados                                                    0,00
4. Deduções por Não Comprovação do Orçamento Ajustado pela Área                                                                                                       48.338,71
5. Encargos Financeiros Incidentes sobre o Crédito Utilizado    199,46
6. Base de Cálculo da Cobertura Referente ao Orçamento       2.996,86
7. Demais Deduções                                                                  39.314,42
7.1. Perdas não amparadas                                                              0,00
7.2. Receitas Consideradas                                                       39.314,42
7.3. Bônus PGPAF e Deduções Legais                                             0,00
7.3.1. Bônus PGPAF                                                                         0,00
7.3.2. Deduções Legais                                                                    0,00
8. Cobertura Referente ao Orçamento                                    -36.317,56
9. Redução de Cobertura do Proagro Tradicional                           0,00
10. Garantia de Renda Mínima Proporcional ao Orçamento Comprovado do Proagro Mais                                                    1.036,75
11. Parcela de Investimento Proporcional ao Orçamento Comprovado do Proagro Mais                                                                            216,17
12. Cobertura Devida                                                                        0,00

Análise/Voto:

21066.01160412021-20
N. L. C. .. 347.383.04948
Data da emissão: 30108/2019
Data base do Julgamento em V instãncla: 11103/2021
Proagro Mais. empreendimento do milho, implantado em Concórdia/SC, área de 20,10 ha.
O perito conseguiu comprovar os eventos do perda ocorridos polo granizo.
O mutuário nao apresentou comprovação fiscal suficiente.
A produção mais a receita é suficiente para quitar o financiamento.
O agente financeiro considerou a mesma receita do perito.
Diante do exposto, pela falta de comprovação fiscal, peio fato da receita mais a produção ser suficiente para quitar o financiamento. e já que o agente financeiro considerou a mesma receita do perito, não é possivel acolher o pleito do mutuário.

Voto: Indeferir o pleito do mutuário e manter a decisão do agente financeiro.

Analista: Indeferir o pleito do mutuário e manter a decisão do agente financeiro.

Analista: TAINA WOLFF BOMTEMPO

Voto CER:

Decisão da CER: NEGADO
pelo Colegiado, conforme voto do RELATOR
em Reunião de 30/10/2022

Votos Contrários: ABSTENÇÃO ME e SPE/ME

Essas afirmativas estão amparadas em laudos técnicos (evento 14, OUT3, evento 14, OUT4 e evento 14, OUT5).

Consoante se extrai do conjunto probatório, restou suficientemente demonstrado que houve divergência objetiva entre a área declarada no momento do enquadramento da operação no Proagro e a área efetivamente implantada e periciada, conforme aferição por sistema de posicionamento global (GPS), procedimento obrigatório imposto ao técnico encarregado da comprovação de perdas. Embora o Relatório de Comprovação de Perdas tenha consignado, em campo específico, a extensão de 20,10 hectares, o próprio arquivo georreferenciado inserido no Sistema de Operações do Crédito Rural e do Proagro (Sicor) evidencia que a área efetivamente medida correspondeu a apenas 18,72 hectares, divergindo do perímetro originalmente declarado pelo produtor no projeto técnico apresentado ao agente financeiro.

Tal circunstância não se reveste de caráter meramente formal, pois a correta identificação e correspondência entre a área financiada, a área plantada e a área sinistrada constitui pressuposto essencial para a própria validade da cobertura securitária, permitindo verificar não apenas a extensão do empreendimento, mas também sua aderência às normas do programa e às condições agronômicas consideradas no enquadramento inicial. A implantação da lavoura fora do perímetro declarado, ainda que parcialmente, configura inobservância das normas aplicáveis ao Proagro, atraindo, no mínimo, a necessária dedução proporcional das parcelas do crédito não efetivamente aplicadas na finalidade contratada, nos termos do MCR 16-5-10, alínea “d”, inciso I.

Assim, revela-se legítima e juridicamente vinculada a glosa correspondente à redução de 1,38 hectare da área originalmente financiada, não havendo espaço para a pretensão autoral de desconsiderar tal ajuste, sobretudo em um regime jurídico pautado pela legalidade estrita e pelo manejo de recursos públicos.

No que concerne à glosa das despesas com insumos – que totalizaram R$ 48.338,71 e abarcaram sementes, fertilizantes, defensivos e custos de colheita –, igualmente não se verifica irregularidade na atuação administrativa. A decisão proferida no âmbito do Proagro fundamentou-se na análise da documentação fiscal apresentada pelo produtor e na verificação de sua aderência às exigências do Manual de Crédito Rural, que condiciona o reconhecimento dos dispêndios à comprovação documental idônea e apta a demonstrar não apenas a aquisição dos insumos, mas também sua efetiva vinculação ao empreendimento financiado. Nesse contexto, a glosa não decorreu de mera presunção ou de formalismo excessivo, mas da constatação de inconsistências na documentação apresentada, circunstância que impede o reconhecimento dos valores na composição do orçamento comprovado da lavoura.

Não procede, nesse ponto, a alegação de que a apresentação de notas fiscais bastaria, por si só, para comprovar a regular aplicação dos insumos no cultivo segurado. O sistema de cobertura do Proagro não se orienta pela simples demonstração de aquisição de mercadorias, mas exige que os documentos fiscais atendam às especificações regulamentares e permitam estabelecer correlação segura entre o dispêndio e a atividade agrícola financiada. Como consignado na análise administrativa, parte da documentação apresentada não atendia aos requisitos exigidos pela regulamentação aplicável, inclusive quanto à natureza das operações registradas nas notas fiscais, circunstância que justificou a sua desconsideração para fins de comprovação do orçamento aplicado.

Também não prospera a argumentação de que teria havido excesso de formalismo na desconsideração das notas fiscais emitidas com CFOP 5922. A classificação fiscal constante da nota não constitui elemento meramente acessório, mas informação essencial para identificação da natureza da operação registrada, sendo legítima a cautela da Administração ao não reconhecer documentos que não permitam demonstrar de forma inequívoca a efetiva aquisição e entrega dos insumos para utilização no empreendimento enquadrado no programa. A circunstância de tal prática ser eventualmente utilizada em relações comerciais no meio rural não afasta a necessidade de observância das regras específicas do Proagro, cuja sistemática exige comprovação documental compatível com os critérios estabelecidos pelo Manual de Crédito Rural.

Por fim, tampouco procede a alegação de que o Relatório de Comprovação de Perdas evidenciaria, por si só, a efetiva aplicação integral dos insumos ou a realização integral das despesas orçadas. O referido relatório tem por finalidade principal avaliar a ocorrência do evento climático e estimar a produtividade da lavoura, não substituindo a comprovação documental exigida para o reconhecimento das despesas no cálculo da cobertura. Assim, ausente documentação apta a demonstrar de forma regular e suficiente a aplicação dos valores declarados, mostra-se correta a decisão administrativa que procedeu à glosa das rubricas correspondentes no cálculo da indenização pretendida.

Dessa forma, tanto a dedução decorrente da redução da área efetivamente cultivada quanto as glosas das despesas com insumos encontram amparo direto no Manual do Crédito Rural e na jurisprudência consolidada, não se configurando qualquer ilegalidade ou arbitrariedade no cálculo da cobertura indeferida administrativamente. Ao revés, o posicionamento adotado reflete aplicação fiel das normas do programa, inexistindo direito à complementação indenizatória pretendida.

Ainda que se considere aplicável o CDC ao caso, tem-se que a indenização securitária do Proagro não é o simples pagamento do valor coberto, mas sim dependente tanto do exame pericial feito pelas entidades de fiscalização quanto pelas glosas (= "deduções") de valores, tais como receita efetiva apurada e desconsideração de certas despesas como uso de sementes inapropriadas, etc. 

Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. PROAGRO. COBERTURA SECURITÁRIA.  INDENIZAÇÃO. CORRETA A BASE DE CÁLCULO. - O Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - PROAGRO, criado pela Lei nº 5.969/73, é um seguro pago pelo produtor rural com o objetivo de protegê-lo dos prejuízos advindos de imprevistos incidentes sobre a atividade agropecuária, como intempéries, pragas e doenças que atinjam rebanhos e plantações. - Para que o mutuário do crédito rural tenha cobertura total do PROAGRO, deverá cumprir todas as normas relativas ao crédito rural. - No caso dos autos, não é devido o valor integral, porquanto cabível a glosa relativa ao indevido remanejamento de recursos e, ainda, sendo impositivo o desconto relativo ao volume financeiro gerado pela colheita parcial empreendida pelo mutuário, mostrando-se, assim, correta a composição da base de cálculo utilizada para a cobertura securitária, a qual acabou por gerar limite de cobertura negativo e, via de consequência, o indeferimento do pedido de cobertura pelo agente financeiro. (TRF4, AC 5002880-36.2017.4.04.7015, QUARTA TURMA, Relator GIOVANI BIGOLIN, juntado aos autos em 05/11/2020)

ADMINISTRATIVO. PROGRAMA DE GARANTIA DA ATIVIDADE AGROPECUÁRIA - PROAGRO. COBERTURA. INDENIZAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. GLOSA. FÓRMULA DE CÁLCULO. O art. 65 da Lei n.º 8.171/1991 dispõe que o PROAGRO cobrirá integralmente "os recursos próprios aplicados pelo produtor em custeio rural, vinculados ou não a financiamentos rurais". Tal norma legal, contudo, não confere ao produtor rural "carta branca" para incluir na base de cálculo de cobertura do seguro - a revelia do outro contratante - quaisquer despesas ou desembolsos a esse título. Com efeito, a norma legal deve ser interpretada em consonância com as disposições normativas que a regulamentam e ao que foi expressamente pactuado, cuja força vinculante impõe-se às partes contratantes (pacta sunt servanda). O argumento de que, existindo divergência entre o valor de cobertura apontado pela cédula rural e o do orçamento analítico vinculado ao financiamento, deve ser considerado como base de cálculo da cobertura o montante despendido para implementação da cultura, não procede, porque, para fins de cobertura securitária, prevalece o quantum expressamente pactuado no contrato de seguro, ao qual aderiu espontaneamente. Ainda que o valor liberado para o financiamento não corresponda exatamente ao orçado ou, ainda, à estimativa de custo de produção da CONAB, o montante efetivamente amparado pela cobertura securitária é aquele acordado pelos contratantes (ou valor "enquadrado"), o qual, inclusive, serviu de parâmetro para o cálculo do adicional correspondente. Não há ilegalidade na consideração de preço mínimo do produto, à míngua de um preço de comercialização real até o momento da apreciação do pedido de cobertura securitária. Tampouco se faz impositiva a correlação entre o valor apurado para fins de indenização e o montante efetivamente obtido com a comercialização da produção. A regra prevista no item 16.5.15 do MCR ("na identificação do preço, inclusive no caso de produção comercializada, deve ser levada em consideração a qualidade do produto indicado pelo técnico responsável pela comprovação de perdas" e "no caso de perda de qualidade do produto por causa amparada, desde que o fato fique expressamente consignado no relatório de comprovação de perdas, não se considera o preço quando do enquadramento da operação no programa") não se aplica à hipótese em que considerado o preço mínimo do produto agrícola. (TRF4, AC 5001763-50.2011.4.04.7005, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 05/09/2013)

PROAGRO. COBERTURA. GLOSA DA VERBA DE COLHEITA NÃO UTILIZADA. LEI Nº 5.969, DE 1973. MANUAL DE CRÉDITO RURAL (MCR). CAPÍTULO 7. 1. As parcelas de custeio agrícola financiadas e não aplicadas na finalidade a que foi destinada não compõem a base de cálculo da cobertura do PROAGRO, exceto se ficar demonstrado que contribuíram para amenizar as perdas (MCR 7-6-4). 2. A glosa do valor não aplicado deve ser feita sobre a parcela destinada a tal finalidade, sendo ilegítimo o procedimento de abater percentualmente sobre os demais valores liberados para finalidades diversas. 3. A indenização é calculada em moeda corrente e não em número de btns. 4. À vista da sucumbência recíproca, cada parte deverá suportar os honorários de seu patrono e 50% das despesas processuais. 5. Apelação parcialmente provida. (TRF4, AC 96.04.13476-0, QUARTA TURMA, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, DJ 13/03/2002)

Vale apontar que milita a presunção de veracidade em prol dos laudos técnicos do BACEN, seja porque emanados de agentes públicos (tal como atos administrativos em geral), seja porque aqueles técnicos não têm interesse pessoal além do profissional de certificar os fatos, pois não percebem valores a maior ou a menor para deferir ou não as glosas. Assim, inexistindo motivos técnicos específicos que elidam suas conclusões, elas devem prevalecer

Logo, não existe direito puro e simples ao valor total segurado.

[...]"

De fato, a indenização securitária não se trata de simples pagamento do valor total do montante enquadrado como pressupõe a parte autora, mas depende tanto do exame pericial feito pelas entidades de fiscalização quanto pelas glosas ("deduções") de valores, tais como receita efetiva apurada e a desconsideração de certas despesas como uso de sementes inapropriadas, não aplicação de insumos orçados, além da análise de vários outros aspectos, dentre os quais a área regularmente cultivada e, inclusive, a receita apurada com a colheita parcial.

Portanto, a produção, assim como a perda total ou de parte dela (receita estimada), impacta diretamente no valor da indenização, sendo que o valor não comprovado é deduzido, assim como todo o valor considerado como receita obtida.

Nesse sentido, cito julgados do TRF4:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROAGRO. COBERTURA SECURITÁRIA. REGRAS DO MANUAL DE CRÉDITO RURAL (MCR). COMPROVAÇÃO DE INSUMOS. NOTAS FISCAIS. PRAZO DE 180 DIAS. FORMALISMO NECESSÁRIO. PERDA DA SAFRA. RECEITA REMANESCENTE. 1. O Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (PROAGRO), instituído pela lei nº 5.969/73 e regido pela Lei nº 8.171/1991, ambas regulamentadas pelo Decreto 175/1991 e pela Lei Federal 12.058/2009, consiste em um instrumento de política agrícola com o objetivo de assegurar ao produtor rural um valor complementar para pagamento do seu custeio agrícola, em hipóteses excepcionais de fenômenos naturais, pragas ou doenças que atinjam seus rebanhos, suas plantações ou seus bens. 2. O Proagro Mais é um seguro público destinado a atender os pequenos produtores vinculados ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF) nas operações de custeio agrícola, que passou a cobrir também as parcelas de custeio rural e investimento, financiadas ou de recursos próprios, na forma estabelecida pelo CMN, conforme estabelecido pela Lei nº 12.058/2009. 3. As normas aplicáveis ao Programa de Garantia a Atividade Agropecuária - PROAGRO estão previstas na Lei nº 8.171/91, com redação dada pela Lei nº 12.058/2009, em seu art. 59 e seguintes. Para que o produtor tenha direito à cobertura do PROAGRO é necessário, além da ocorrência de evento danoso, o cumprimento das exigências determinadas em lei. 4. A Cédula de Crédito Rural foi firmada em agosto de 2017 e a controvérsia reside na validade das notas fiscais de insumos expedidas em novembro de 2016, ou seja, com 9 (nove) meses de antecedência à celebração do contrato de custeio. 5. A observância ao regramento do MCR não é meramente formal, uma vez que visa garantir que o financiamento público seja efetivamente destinado ao ciclo produtivo segurado, evitando o aproveitamento de insumos de safras pretéritas. Precedentes. 6. Embora o recorrente argumente que a perícia técnica no RCP atestou a aplicação dos insumos, o direito à cobertura securitária está condicionado ao cumprimento integral das normas regulamentares. O descumprimento do item 16-4-10 do MCR compromete a comprovação da aplicação dos recursos do financiamento. 7. A alegação de ausência total de receita deve vir acompanhada de prova de absoluta inviabilidade económica da colheita. Existindo aproveitamento da massa vegetal para fins alternativos (como alimentação animal), tal valor deve ser computado no cálculo da cobertura, não se admitindo a declaração de receita zero sem a devida comprovação documental do descarte total. 8. Em que pese a difícil realidade do produtor rural diante de eventos climáticos adversos, a concessão da cobertura do PROAGRO depende do estrito cumprimento das obrigações acessórias previstas no MCR. A atuação do BACEN, ao indeferir o pedido fundamentado em norma vigente e clara, pautou-se pelo princípio da legalidade administrativa. 9. Recurso de Apelação a que se nega provimento. (TRF4, AC 5048344-75.2024.4.04.7100, 4ª Turma , Relator MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS , julgado em 25/02/2026) (grifei)

A insurgência do autor refere-se à área efetivamente cultivada e à glosa dos insumos.

Redução da área cultivada

A cobertura integral do PROAGRO pressupõe a estrita observância das normas do crédito rural, notadamente a correta aplicação dos recursos na integralidade da área vinculada à cobertura securitária.

O MCR 12-4-16 determina que compete ao técnico encarregado pela comprovação de perdas realizar a medição das lavouras, utilizando, independentemente da extensão da área, sistema de posicionamento global, conhecido por GPS, devendo registrar as coordenadas geodésicas que delimitam o perímetro da lavoura amparada, observado o disposto na alínea "c" e as orientações do relatório de comprovação de perdas relativas à verificação de coincidência entre as áreas enquadrada e comprovada.

No tocante à glosa decorrente da redução da área cultivada, a parte autora sustenta na inicial que foi aplicada pelo agente financeiro a glosa de R$ 3.769,65 referente a uma redução de área equivalente a 6,86%. Alega que se trata de diferença ínfima inserida na margem de erro técnico do aparelho GPS. Refere que a falta de calibragem do aparelho, a existência de vegetação densa ou outros obstáculos, podem interferir na cobertura do sinal, refletindo diretamente na precisão da área.

Sem razão, contudo.

A operação de crédito, formalizada por meio da Proposta nº 041.072.002 – PRONAF Custeio – Agricultor Familiar, contempla área de 20,10 ha (evento 1, PROCADM5, fl. 1).

Consta dos autos, ainda, croqui de localização da área destinada ao cultivo, elaborado e registrado pelo agente do PROAGRO, com indicação das respectivas coordenadas geodésicas (fl. 13):

No caso, embora o técnico do PROAGRO tenha consignado, no RCP, que a lavoura foi implantada no local previsto no instrumento de crédito (evento 1, PROCADM5, fl. 10), o próprio mutuário reconhece, no recurso dirigido à Comissão Especial de Recursos – CER, que a área efetivamente implantada correspondeu a 18,72 ha, informação que foi igualmente reconhecida pelo agente do PROAGRO (fl. 34):

.

Assim, não se trata de mera divergência quanto à localização da lavoura ou às coordenadas geodésicas indicadas no croqui, mas de efetiva redução da área cultivada em relação aos 20,10 ha previstos na operação de crédito, circunstância que repercute diretamente na produção obtida e, consequentemente, na receita considerada para fins de cobertura do PROAGRO.

Destaco que a situação dos autos não se confunde com aquela apreciada por este Colegiado na sessão virtual realizada entre 18/06/2026 e 25/06/2026, por ocasião do julgamento do Recurso Cível nº 5010812-18.2025.4.04.7202/SC, de relatoria do Juiz Federal Antonio Fernando Schenkel do Amaral e Silva, em que foi mantida a sentença quanto à área comprovadamente cultivada, em consonância com a jurisprudência do TRF da 4ª Região.

Naquela oportunidade, assentou-se o entendimento de que, sendo inferior a 10% a divergência entre a área efetivamente cultivada e aquela prevista no contrato, deve-se considerar cumprida a obrigação contratual quanto ao cultivo, sob pena de excessivo formalismo na aferição da área.

No caso concreto, contudo, não se está diante de cultivo realizado fora da área delimitada no projeto, mas de efetiva redução da área cultivada em relação à área enquadrada. A diferença corresponde a 6,87%, equivalente a 1,38 ha, circunstância que repercute diretamente na quantidade produzida e, por consequência, na receita apurada.

Assim, a glosa não decorre de mera divergência nas coordenadas ou da localização da lavoura, mas da efetiva redução da área cultivada, que deve ser considerada na apuração da produção e da receita para fins de cobertura do PROAGRO.

Recurso improvido no ponto.

Insumos Orçados

Quanto à glosa dos insumos orçados, a parte autora defende, na inicial que o remanejamento de até 20% dos insumos é permitido visto que o presente custeio foi realizado ao amparado do PRONAF, pela modalidade Proagro Mais

Quanto aos insumos orçados, verifica-se que o indeferimento da cobertura do PROAGRO não decorreu da ausência de comprovação de sua aquisição, mas da constatação de que a receita obtida com a produção foi suficiente para afastar a existência de perda indenizável, por alcançar percentual igual ou superior a 70% da Receita Bruta Esperada – RBE (evento 1, PROCADM5 fl. 50).

Desse modo, ainda que fossem consideradas todas as notas fiscais apresentadas pela parte autora, o resultado da apuração não seria alterado, pois as deduções previstas na regulamentação do MCR seriam superiores à base de cálculo da cobertura do PROAGRO. Assim, diante da produção obtida, que não foi especificamente impugnada pelo mutuário, não remanesce saldo indenizável a título de cobertura do programa.

Por fim, o magistrado não está obrigado a refutar cada argumento/tese lançados pela parte, mas a fundamentar a decisão adotada: "Não está o Julgador obrigado a responder todas as alegações das partes, a ater-se às razões por elas expostas, tampouco a refutar um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão" (EDcl no RMS 18.110/AL)." (STJ, 1ª Seção, AEERES 874.729, Rel. Min. Arnaldo Estes Lima, j. 24/11/2010), pelo que ficam rejeitadas todas as alegações não expressamente afastadas nos autos, porquanto desnecessária a análise para se chegar à conclusão exposta.

Nego provimento ao recurso da parte autora.

Prequestionamento e Sucumbência

Considero prequestionados os dispositivos enumerados pelas partes nas razões e contrarrazões recursais, declarando que a decisão encontra amparo nos dispositivos da Constituição Federal de 1988 e na legislação infraconstitucional, aos quais inexiste violação. O juízo não está obrigado a analisar todos os argumentos e dispositivos indicados pelas partes em suas alegações, desde que tenha argumentos suficientes para expressar sua convicção.

Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação e, não havendo condenação, sobre o valor atualizado da causa. Ressalvo que a condenação em honorários, a fim de evitar retribuição insignificante ao advogado, não pode ser inferior ao salário mínimo vigente na data do acórdão, atualizado monetariamente. Suspensa a exigibilidade em face do deferimento da Justiça Gratuita.

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.



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Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária de Santa Catarina
Gab. Juiz Federal GILSON JACOBSEN (SC-3C)

RECURSO CÍVEL Nº 5011217-54.2025.4.04.7202/SC

RELATOR: Juiz Federal GILSON JACOBSEN

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Florianópolis, 24 de setembro de 2026.



Documento eletrônico assinado por GILSON JACOBSEN, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 720015363602v2 e do código CRC a1c34664.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária de Santa Catarina

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/09/2026 A 24/09/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5011217-54.2025.4.04.7202/SC

RELATOR: Juiz Federal GILSON JACOBSEN

PRESIDENTE: Juiz Federal GILSON JACOBSEN

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/09/2026, às 00:00, a 24/09/2026, às 14:00, na sequência 950, disponibilizada no DE de 08/09/2026.

Certifico que a 3ª Turma Recursal de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GILSON JACOBSEN

Votante: Juiz Federal GILSON JACOBSEN

Votante: Juiz Federal VILIAN BOLLMANN

Votante: Juiz Federal OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI

THYANE ITAMARO

Secretária



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