RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5008252-88.2025.4.04.7207/SC
RELATOR: Juiz Federal GILSON JACOBSEN
VOTO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido inicial, que visa à revisão dos contratos de empréstimos consignados ns. 20.1877.110.0051555-00 e 20.1348.110.0030385-19.
Em suas razões recursais, a parte autora reitera as alegações deduzidas na petição inicial acerca da suposta abusividade e onerosidade excessiva do contrato. Sustenta que se trata de contrato de adesão, no qual não estaria suficientemente discriminada a forma de incidência dos juros pactuados, em afronta às normas de proteção do consumidor, à boa-fé contratual e ao princípio da dignidade da pessoa humana. Alega, ainda, a ocorrência de capitalização indevida de juros e suscita a inconstitucionalidade da Medida Provisória nº 2.170-36/2001. Ao final, requer a reforma da sentença para que seja adotado o método de GAUSS, em substituição ao sistema PRICE, para o cálculo dos encargos contratuais.
JG deferida ().
Contrarrazões apresentadas.
É o breve relato. Decido
Mérito
Entendo que as razões apresentadas no recurso são insuficientes para infirmar o que foi decidido, motivo pelo qual confirmo a sentença exarada por seus próprios fundamentos e pelos abaixo acrescidos:
"[...]
A parte autora pretende, em suma, o afastamento da capitalização de juros e a alteração do sistema de amortização, de Price para Gauss, nos contratos n. 20.1877.110.0051555-00 e 20.1348.110.0030385-19.
O STJ consolidou entendimento no sentido de que a capitalização mensal de juros somente é permitida nos contratos firmados após a vigência da MP 2.170/2001, desde que pactuada de forma expressa e clara. A matéria, inclusive, é objeto da Súmula 539: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada".
A Súmula 541 do Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, dispõe que "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".
Partindo-se destas premissas, infere-se que os contratos impugnados foram firmados posteriormente ao advento da Medida Provisória nº 2.170/2001 e com previsão expressa de capitalização.
Contrato n. 20.1877.110.0051555-00 ():
Contrato n. 20.1348.110.0030385-19 ( e cláusula disponível no link a que se refere):
Além disso, os contratos preveem que o cálculo das parcelas, em especial a parte referente à amortização e à relativa aos juros remuneratórios, dar-se-á por meio da Tabela Price. Assim, a legalidade da cobrança dos juros remuneratórios também perpassa pela análise da própria legalidade de utilização deste sistema de amortização.
Quanto ao Sistema Francês de Amortização - Tabela Price, a solução adotada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região é de que ele não gera, por si só, o anatocismo vedado em lei, embora os juros sejam aplicados na forma composta. Apenas há ilegalidade quando gera o fenômeno da amortização negativa, o que ocorre quando a aplicação desta Tabela é feita de modo desvirtuado, sem que a parcela fixada seja suficiente para pagar os juros gerados no mês, os quais, total ou parcialmente, acabam por ser incluídos no saldo devedor. Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DIREITO BANCÁRIO E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. MULTA CONTRATUAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente ação de cobrança ajuizada por instituição financeira, buscando a revisão de cláusulas de contrato bancário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há seis questões em discussão: (i) saber se a taxa de juros remuneratórios é abusiva; (ii) a legalidade da capitalização mensal de juros; (iii) o limite da multa contratual; (iv) a possibilidade de cumulação da comissão de permanência com outros encargos; (v) a legalidade da incidência da multa contratual sobre juros moratórios; e (vi) o cabimento da repetição do indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Súmula 596/STF), e a estipulação de juros superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. 4. A revisão das taxas de juros remuneratórios é admitida em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade fique cabalmente demonstrada, o que não ocorreu no caso concreto. 5. A capitalização mensal de juros é admissível quando expressamente pactuada (Súmula 539/STJ), sendo indevida a partir de 12/2020, no período de mora, ante a ausência de previsão contratual expressa no termo de renegociação. 6. A utilização da Tabela Price não caracteriza, por si só, anatocismo, pois não há capitalização de juros vencidos, a menos que haja amortização negativa, o que não foi demonstrado. 7. A multa moratória fixada em 2% está em conformidade com o art. 52, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, e não houve exigência de comissão de permanência nos cálculos. 8. A multa contratual e os juros moratórios possuem naturezas jurídicas distintas e finalidades diversas, não se caracterizando bis in idem. 9. Não há fundamento para a repetição do indébito, uma vez que não foi reconhecida abusividade apta a ensejar pagamento indevido. IV. DISPOSITIVO: 10. Apelação parcialmente provida. (TRF4, AC 5006656-34.2023.4.04.7209, 11ª Turma, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, julgado em 11/03/2026)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATOS BANCÁRIOS. CDC. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TABELA PRICE. TAXA SELIC. CONTRATO DE ADESÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução de título extrajudicial, ajuizada pela Caixa Econômica Federal (CEF) para cobrança de valores decorrentes de inadimplemento de Cédulas de Crédito Bancário. A parte embargante busca a reforma da decisão para afastar a aplicação do CDC, a inversão do ônus da prova, a ilegalidade da Tabela Price, dos juros remuneratórios, da capitalização de juros e da aplicação da Taxa Selic, bem como a nulidade do contrato de adesão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há cinco questões em discussão: (i) a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a inversão do ônus da prova em contratos bancários para fomento de atividade econômica; (ii) a legalidade e a limitação dos juros remuneratórios; (iii) a legalidade da capitalização de juros em cédulas de crédito bancário e a utilização da Tabela Price; (iv) a legalidade da cumulação da Taxa Selic com juros remuneratórios em contratos do Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (PRONAMPE); e (v) a validade de contrato por adesão sem demonstração de abusividade. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Embora a Súmula 297 do STJ reconheça a aplicabilidade do CDC às instituições financeiras, a inversão do ônus da prova não é automática, dependendo da comprovação de hipossuficiência e verossimilhança da alegação, conforme art. 6º, VIII do CDC. Contudo, o CDC não se aplica a contratos de mútuo bancário para obtenção de capital de giro de empresa, pois a pessoa jurídica não é considerada destinatária final do serviço, afastando a relação de consumo, conforme precedentes do STJ.4. As taxas de juros remuneratórios não são abusivas ou ilegais, pois as instituições financeiras não se submetem ao Decreto nº 22.626/33 (Súmula 596 do STF) e o art. 192, § 3º da CF/1988 não era autoaplicável e foi revogado (Súmula Vinculante nº 7 e Súmula 648 do STF). Os arts. 591 e 406 do CC/2002 são inaplicáveis a contratos de mútuo bancário, regidos pela Lei nº 4.595/64. A abusividade só se configura se a taxa superar em 50% a taxa média de mercado do BACEN, o que não foi comprovado no caso, conforme jurisprudência do TRF4.5. A capitalização de juros é permitida em cédulas de crédito bancário, conforme art. 28, § 1º, I, da Lei nº 10.931/2004, e sua constitucionalidade foi reconhecida pelo STF (RE 592.377/RS - Tema 33). O STJ, em recurso repetitivo (REsp 973.827/RS), e as Súmulas 539 e 541 do STJ, admitem a capitalização inferior a um ano desde que expressamente pactuada ou quando a taxa anual for superior ao duodécuplo da mensal. No caso, há expressa pactuação. A utilização da Tabela Price não implica capitalização indevida, pois os juros remuneratórios aplicados mensalmente sobre o saldo devedor são integralmente exigidos a cada mês, juntamente com a parcela de amortização, não havendo amortização negativa.6. O fato de o contrato ser de adesão não o invalida automaticamente, sendo necessária a comprovação de abusividade e onerosidade excessiva, o que não foi demonstrado. O princípio da autonomia da vontade é preservado pela liberdade de aderir ou não. A Súmula 381 do STJ veda o conhecimento de ofício de cláusulas abusivas, exigindo alegação e comprovação específica de desequilíbrio evidente. IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. A aplicabilidade do CDC a instituições financeiras não implica inversão automática do ônus da prova em contratos de mútuo para fomento empresarial. É legal a capitalização de juros em cédulas de crédito bancário e a utilização da Tabela Price quando expressamente pactuadas ou quando a taxa anual excede o duodécuplo da mensal. (TRF4, AC 5005534-51.2025.4.04.7003, 12ª Turma, Relatora GISELE LEMKE, julgado em 11/03/2026)
Não houve demonstração, no caso, de amortização negativa.
A adoção de sistema/método diverso, como o GAUSS, regime que, não previsto pelo contrato, prescinde de cabimento.
Assim, não há nenhuma ilegalidade a ser reconhecida nos contratos acima.
[...]"
No caso concreto, a parte autora celebrou com a instituição financeira ré os Contrato de Crédito Consignado CAIXA nº 20.1877.110.0051555-00 () e nº 20.1348.110.0030385-19 ().
Alega que o sistema de amortização do saldo devedor adotados nos contratos é o PRICE, que deve ser substituído pelo GAUSS.
Não assiste razão à parte autora.
O método PRICE é um sistema de amortização de empréstimos que prevê parcelas fixas ao longo do tempo. É um método de amortização de forma linear da dívida, amplamente utilizado por instituições bancárias. Não há qualquer ilegalidade em sua contratação, desde que expressamente prevista no ajuste, como é o caso dos autos (cláusula 10.6).
Ainda, conforme se infere dos ajustes, há previsão da taxa de juros efetiva mensal (1,46000% a.m). Nesse caso, estando previsto no contrato o sistema de amortização e a taxa de juros aplicada, não há que se falar em "dissonância" com a jurisprudência do STJ ou de afronta às normas de proteção do consumidor e à boa-fé contratual.
As taxas de juros são fixadas de acordo com as regras do mercado financeiro, ditadas pelo Conselho Monetário Nacional e Banco Central do Brasil, não estando sujeitas a qualquer limitação. A propósito, já decidiu o STF:
"De fato, a Lei nº 4.595/64, autorizou o Conselho Monetário Nacional a formular a política da moeda e do crédito, no Brasil, e em vários ítens do art. 3º, permitiu aquele órgão, através do Banco Central, fixar os juros e taxas a serem exigidos pelos estabelecimentos financeiros em suas operações de crédito. Assim, a cobrança de taxas que excedem o prescrito no Decreto nº 22.626/33, não é ilegal, sujeitando-se os seus percentuais unicamente aos limites fixados pelo Conselho Monetário Nacional e não aos estipulados pela Lei de Usura". (RE nº 82.508, RTJ 77/966)."
A jurisprudência é pacífica no sentido de que é possível a utilização, pelas instituições financeiras, de taxas de juros acima de 12% ao ano, não existindo, portanto, fundamento para a aplicação de outra taxa em substituição à pactuada.
Outrossim, é permitida a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente pactuada e que o referido contrato tenha sido firmado após a vigência da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (reeditada sob o nº 2.170-36/2001), como ocorreu no caso ora analisado.
Nesse sentido:
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO. TAXAS ADMINISTRATIVAS. SEGURO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão de contrato bancário, que incluíam a alegação de capitalização indevida de juros pela Tabela Price, a possibilidade de aplicação do método Gauss, a nulidade de venda casada de seguro e a ilegalidade da cobrança de taxa de administração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a legalidade da aplicação da Tabela Price e a ocorrência de capitalização indevida de juros; (ii) a possibilidade de aplicação do método Gauss para recálculo das parcelas; e (iii) a legalidade da cobrança de seguro prestamista e taxa de administração. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sistemática de amortização adotada no contrato, como a Tabela Price ou o Sistema de Amortização Constante (SAC), é legal e não implica capitalização de juros. A jurisprudência do STJ e do TRF4 (AC 5054725-46.2017.4.04.7100) corrobora que a simples utilização da Tabela Price não enseja juros sobre juros.4. Não há fundamento legal ou contratual para a aplicação do método Gauss, que se mostra unilateralmente benéfico ao autor. 5. A revisão de juros remuneratórios é admitida apenas em situações excepcionais de abusividade comprovada (art. 51, §1º, do CDC), o que não foi demonstrado no caso, pois as taxas são usuais para o tipo de crédito.6. A cobrança da Taxa de Administração e do Prêmio de Seguro é legal, pois foi expressamente pactuada no contrato, sem violar o direito de informação do consumidor. A jurisprudência do TRF4 permite a cobrança de taxas administrativas para remuneração de serviços bancários. IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 8. A legalidade da aplicação de sistemas de amortização como a Tabela Price e a cobrança de seguro prestamista e taxas administrativas em contratos bancários é reconhecida, desde que expressamente pactuadas e sem comprovação de abusividade ou venda casada. (TRF4, AC 5007227-80.2024.4.04.7108, 4ª Turma , Relator LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE , julgado em 24/09/2025). grifei
No que se refere à alegação de afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana, em razão da natureza de adesão do contrato, não assiste razão à parte autora.
A circunstância de o contrato ter sido celebrado por adesão não o torna, por si só, abusivo ou incompatível com a ordem constitucional. Os contratos de adesão constituem instrumento legítimo e amplamente utilizado nas relações de consumo, caracterizando-se pela prévia estipulação das condições negociais por uma das partes, sem que isso implique, automaticamente, supressão da liberdade contratual ou violação de direitos fundamentais.
A proteção conferida pelo CDC aos contratos de adesão não importa em presunção de invalidade de suas cláusulas. Eventual intervenção judicial exige a identificação concreta de disposição abusiva, de vantagem manifestamente excessiva ou de circunstância que evidencie efetivo desequilíbrio contratual, não verificadas no caso concrto.
Por fim, verifico que a parte autora declarou aquiescência do conteúdo contratual e de suas obrigações (cláusula 8.4). Nesse caso, quando as taxas administrativas são livremente pactuadas pelo mutuário, sem violação da boa-fé dos contratantes, não há que se falar em ilegalidade na sua cobrança (TRF4, AC 5000882-89.2010.404.7108, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Maria Lúcia Luz Leiria, D.E. 12/08/2011).
Portanto, não há razão para a reforma da sentença, que está de acordo com a jurisprudência deste colegiado.
Assinalo, por fim, que no célere rito dos Juizados Especiais Federais, o Magistrado não está obrigado a refutar cada um dos argumentos e teses lançadas pela parte: "Não está o Julgador obrigado a responder todas as alegações das partes, a ater-se às razões por elas expostas, tampouco a refutar um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão" (EDcl no RMS 18.110/AL)." (STJ, 1ª Seção, AEERES 874.729, rel. Ministro Arnaldo Estes Lima, julgado em 24/11/2010).
Prequestionamento e Sucumbência
Considero prequestionados os dispositivos enumerados pelas partes nas razões e contrarrazões recursais, declarando que a decisão encontra amparo nos dispositivos da Constituição Federal de 1988 e na legislação infraconstitucional, aos quais inexiste violação. Ademais, o juízo não está obrigado a analisar todos os argumentos e dispositivos indicados pelas partes em suas alegações, desde que tenha argumentos suficientes para expressar sua convicção.
Condeno a parte autora, recorrente vencida, ao pagamento de honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n. 10.259/01), fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação e, não havendo, sobre o valor atualizado da causa. Ressalvo que a condenação em honorários, a fim de evitar retribuição insignificante ao advogado, não pode ser inferior ao salário mínimo vigente na data do acórdão, atualizado monetariamente. Suspensa a exigibilidade da condenação em razão do deferimento da Justiça Gratuita.
Ante o exposto, VOTO POR NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Documento eletrônico assinado por GILSON JACOBSEN, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 720015280510v5 e do código CRC 515c981c.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GILSON JACOBSEN
Data e Hora: 10/09/2026, às 15:05:21