Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária de Santa Catarina
Gab. Juiz Federal GILSON JACOBSEN (SC-3C)

RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5008252-88.2025.4.04.7207/SC

RELATOR: Juiz Federal GILSON JACOBSEN

VOTO

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido inicial, que visa à revisão dos contratos de empréstimos consignados ns. 20.1877.110.0051555-00 e 20.1348.110.0030385-19.

Em suas razões recursais, a parte autora reitera as alegações deduzidas na petição inicial acerca da suposta abusividade e onerosidade excessiva do contrato. Sustenta que se trata de contrato de adesão, no qual não estaria suficientemente discriminada a forma de incidência dos juros pactuados, em afronta às normas de proteção do consumidor, à boa-fé contratual e ao princípio da dignidade da pessoa humana. Alega, ainda, a ocorrência de capitalização indevida de juros e suscita a inconstitucionalidade da Medida Provisória nº 2.170-36/2001. Ao final, requer a reforma da sentença para que seja adotado o método de GAUSS, em substituição ao sistema PRICE, para o cálculo dos encargos contratuais.

JG deferida (evento 5, DESPADEC1). 

Contrarrazões apresentadas.

É o breve relato. Decido

Mérito

Entendo que as razões apresentadas no recurso são insuficientes para infirmar o que foi decidido, motivo pelo qual confirmo a sentença exarada por seus próprios fundamentos e pelos abaixo acrescidos:

"[...]

 

A parte autora pretende, em suma, o afastamento da capitalização de juros e a alteração do sistema de amortização, de Price para Gauss, nos contratos n. 20.1877.110.0051555-00 e 20.1348.110.0030385-19.

O STJ consolidou entendimento no sentido de que a capitalização mensal de juros somente é permitida nos contratos firmados após a vigência da MP 2.170/2001, desde que pactuada de forma expressa e clara. A matéria, inclusive, é objeto da Súmula 539: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada".

A Súmula 541 do Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, dispõe que "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".

Partindo-se destas premissas, infere-se que os contratos impugnados foram firmados posteriormente ao advento da  Medida Provisória nº 2.170/2001 e com previsão expressa de capitalização.

Contrato n. 20.1877.110.0051555-00 (1.5, p. 4):

Contrato n. 20.1348.110.0030385-19 (1.6, p. 4 e cláusula disponível no link a que se refere):

Além disso, os contratos preveem que o cálculo das parcelas, em especial a parte referente à amortização e à relativa aos juros remuneratórios, dar-se-á por meio da Tabela Price. Assim, a legalidade da cobrança dos juros remuneratórios também perpassa pela análise da própria legalidade de utilização deste sistema de amortização.

Quanto ao Sistema Francês de Amortização - Tabela Price, a solução  adotada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região é de que ele não gera, por si só, o anatocismo vedado em lei, embora os juros sejam aplicados na forma composta. Apenas há ilegalidade quando gera o fenômeno da amortização negativa, o que ocorre quando a aplicação desta Tabela é feita de modo desvirtuado, sem que a parcela fixada seja suficiente para pagar os juros gerados no mês, os quais, total ou parcialmente, acabam por ser incluídos no saldo devedor. Nesse sentido:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DIREITO BANCÁRIO E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. MULTA CONTRATUAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente ação de cobrança ajuizada por instituição financeira, buscando a revisão de cláusulas de contrato bancário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há seis questões em discussão: (i) saber se a taxa de juros remuneratórios é abusiva; (ii) a legalidade da capitalização mensal de juros; (iii) o limite da multa contratual; (iv) a possibilidade de cumulação da comissão de permanência com outros encargos; (v) a legalidade da incidência da multa contratual sobre juros moratórios; e (vi) o cabimento da repetição do indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Súmula 596/STF), e a estipulação de juros superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. 4. A revisão das taxas de juros remuneratórios é admitida em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade fique cabalmente demonstrada, o que não ocorreu no caso concreto. 5. A capitalização mensal de juros é admissível quando expressamente pactuada (Súmula 539/STJ), sendo indevida a partir de 12/2020, no período de mora, ante a ausência de previsão contratual expressa no termo de renegociação. 6. A utilização da Tabela Price não caracteriza, por si só, anatocismo, pois não há capitalização de juros vencidos, a menos que haja amortização negativa, o que não foi demonstrado. 7. A multa moratória fixada em 2% está em conformidade com o art. 52, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, e não houve exigência de comissão de permanência nos cálculos. 8. A multa contratual e os juros moratórios possuem naturezas jurídicas distintas e finalidades diversas, não se caracterizando bis in idem. 9. Não há fundamento para a repetição do indébito, uma vez que não foi reconhecida abusividade apta a ensejar pagamento indevido. IV. DISPOSITIVO: 10. Apelação parcialmente provida. (TRF4, AC 5006656-34.2023.4.04.7209, 11ª Turma, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, julgado em 11/03/2026)

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATOS BANCÁRIOS. CDC. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TABELA PRICE. TAXA SELIC. CONTRATO DE ADESÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução de título extrajudicial, ajuizada pela Caixa Econômica Federal (CEF) para cobrança de valores decorrentes de inadimplemento de Cédulas de Crédito Bancário. A parte embargante busca a reforma da decisão para afastar a aplicação do CDC, a inversão do ônus da prova, a ilegalidade da Tabela Price, dos juros remuneratórios, da capitalização de juros e da aplicação da Taxa Selic, bem como a nulidade do contrato de adesão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há cinco questões em discussão: (i) a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a inversão do ônus da prova em contratos bancários para fomento de atividade econômica; (ii) a legalidade e a limitação dos juros remuneratórios; (iii) a legalidade da capitalização de juros em cédulas de crédito bancário e a utilização da Tabela Price; (iv) a legalidade da cumulação da Taxa Selic com juros remuneratórios em contratos do Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (PRONAMPE); e (v) a validade de contrato por adesão sem demonstração de abusividade. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Embora a Súmula 297 do STJ reconheça a aplicabilidade do CDC às instituições financeiras, a inversão do ônus da prova não é automática, dependendo da comprovação de hipossuficiência e verossimilhança da alegação, conforme art. 6º, VIII do CDC. Contudo, o CDC não se aplica a contratos de mútuo bancário para obtenção de capital de giro de empresa, pois a pessoa jurídica não é considerada destinatária final do serviço, afastando a relação de consumo, conforme precedentes do STJ.4. As taxas de juros remuneratórios não são abusivas ou ilegais, pois as instituições financeiras não se submetem ao Decreto nº 22.626/33 (Súmula 596 do STF) e o art. 192, § 3º da CF/1988 não era autoaplicável e foi revogado (Súmula Vinculante nº 7 e Súmula 648 do STF). Os arts. 591 e 406 do CC/2002 são inaplicáveis a contratos de mútuo bancário, regidos pela Lei nº 4.595/64. A abusividade só se configura se a taxa superar em 50% a taxa média de mercado do BACEN, o que não foi comprovado no caso, conforme jurisprudência do TRF4.5. A capitalização de juros é permitida em cédulas de crédito bancário, conforme art. 28, § 1º, I, da Lei nº 10.931/2004, e sua constitucionalidade foi reconhecida pelo STF (RE 592.377/RS - Tema 33). O STJ, em recurso repetitivo (REsp 973.827/RS), e as Súmulas 539 e 541 do STJ, admitem a capitalização inferior a um ano desde que expressamente pactuada ou quando a taxa anual for superior ao duodécuplo da mensal. No caso, há expressa pactuação. A utilização da Tabela Price não implica capitalização indevida, pois os juros remuneratórios aplicados mensalmente sobre o saldo devedor são integralmente exigidos a cada mês, juntamente com a parcela de amortização, não havendo amortização negativa.6. O fato de o contrato ser de adesão não o invalida automaticamente, sendo necessária a comprovação de abusividade e onerosidade excessiva, o que não foi demonstrado. O princípio da autonomia da vontade é preservado pela liberdade de aderir ou não. A Súmula 381 do STJ veda o conhecimento de ofício de cláusulas abusivas, exigindo alegação e comprovação específica de desequilíbrio evidente. IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. A aplicabilidade do CDC a instituições financeiras não implica inversão automática do ônus da prova em contratos de mútuo para fomento empresarial. É legal a capitalização de juros em cédulas de crédito bancário e a utilização da Tabela Price quando expressamente pactuadas ou quando a taxa anual excede o duodécuplo da mensal. (TRF4, AC 5005534-51.2025.4.04.7003, 12ª Turma, Relatora GISELE LEMKE, julgado em 11/03/2026)

Não houve demonstração, no caso, de amortização negativa.

A adoção de sistema/método diverso, como o GAUSS, regime que, não previsto pelo contrato, prescinde de cabimento.

Assim, não há nenhuma ilegalidade a ser reconhecida nos contratos acima.

[...]"

No caso concreto, a parte autora celebrou com a instituição financeira ré os Contrato de Crédito Consignado CAIXA nº 20.1877.110.0051555-00 (evento 1, CONTR5) e nº 20.1348.110.0030385-19 (evento 1, CONTR6).

Alega que o sistema de amortização do saldo devedor adotados nos contratos é o PRICE, que deve ser substituído pelo GAUSS.

Não assiste razão à parte autora.

O método PRICE é um sistema de amortização de empréstimos que prevê parcelas fixas ao longo do tempo. É um método de amortização de forma linear da dívida, amplamente utilizado por instituições bancárias. Não há qualquer ilegalidade em sua contratação, desde que expressamente prevista no ajuste, como é o caso dos autos (cláusula 10.6).

Ainda, conforme se infere dos ajustes, há previsão da taxa de juros efetiva mensal (1,46000% a.m). Nesse caso, estando previsto no contrato o sistema de amortização e a taxa de juros aplicada, não há que se falar em "dissonância" com a jurisprudência do STJ ou de afronta às normas de proteção do consumidor e à boa-fé contratual.

As taxas de juros são fixadas de acordo com as regras do mercado financeiro, ditadas pelo Conselho Monetário Nacional e Banco Central do Brasil, não estando sujeitas a qualquer limitação. A propósito, já decidiu o STF:

"De fato, a Lei nº 4.595/64, autorizou o Conselho Monetário Nacional a formular a política da moeda e do crédito, no Brasil, e em vários ítens do art. 3º, permitiu aquele órgão, através do Banco Central, fixar os juros e taxas a serem exigidos pelos estabelecimentos financeiros em suas operações de crédito. Assim, a cobrança de taxas que excedem o prescrito no Decreto nº 22.626/33, não é ilegal, sujeitando-se os seus percentuais unicamente aos limites fixados pelo Conselho Monetário Nacional e não aos estipulados pela Lei de Usura". (RE nº 82.508, RTJ 77/966)."

A jurisprudência é pacífica no sentido de que é possível a utilização, pelas instituições financeiras, de taxas de juros acima de 12% ao ano, não existindo, portanto, fundamento para a aplicação de outra taxa em substituição à pactuada.

Outrossim, é permitida a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente pactuada e que o referido contrato tenha sido firmado após a vigência da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (reeditada sob o nº 2.170-36/2001), como ocorreu no caso ora analisado.

Nesse sentido:

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO. TAXAS ADMINISTRATIVAS. SEGURO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão de contrato bancário, que incluíam a alegação de capitalização indevida de juros pela Tabela Price, a possibilidade de aplicação do método Gauss, a nulidade de venda casada de seguro e a ilegalidade da cobrança de taxa de administração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a legalidade da aplicação da Tabela Price e a ocorrência de capitalização indevida de juros; (ii) a possibilidade de aplicação do método Gauss para recálculo das parcelas; e (iii) a legalidade da cobrança de seguro prestamista e taxa de administração. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sistemática de amortização adotada no contrato, como a Tabela Price ou o Sistema de Amortização Constante (SAC), é legal e não implica capitalização de juros. A jurisprudência do STJ e do TRF4 (AC 5054725-46.2017.4.04.7100) corrobora que a simples utilização da Tabela Price não enseja juros sobre juros.4. Não há fundamento legal ou contratual para a aplicação do método Gauss, que se mostra unilateralmente benéfico ao autor. 5. A revisão de juros remuneratórios é admitida apenas em situações excepcionais de abusividade comprovada (art. 51, §1º, do CDC), o que não foi demonstrado no caso, pois as taxas são usuais para o tipo de crédito.6. A cobrança da Taxa de Administração e do Prêmio de Seguro é legal, pois foi expressamente pactuada no contrato, sem violar o direito de informação do consumidor. A jurisprudência do TRF4 permite a cobrança de taxas administrativas para remuneração de serviços bancários. IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 8. A legalidade da aplicação de sistemas de amortização como a Tabela Price e a cobrança de seguro prestamista e taxas administrativas em contratos bancários é reconhecida, desde que expressamente pactuadas e sem comprovação de abusividade ou venda casada. (TRF4, AC 5007227-80.2024.4.04.7108, 4ª Turma , Relator LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE , julgado em 24/09/2025). grifei

No que se refere à alegação de afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana, em razão da natureza de adesão do contrato, não assiste razão à parte autora.

A circunstância de o contrato ter sido celebrado por adesão não o torna, por si só, abusivo ou incompatível com a ordem constitucional. Os contratos de adesão constituem instrumento legítimo e amplamente utilizado nas relações de consumo, caracterizando-se pela prévia estipulação das condições negociais por uma das partes, sem que isso implique, automaticamente, supressão da liberdade contratual ou violação de direitos fundamentais.

A proteção conferida pelo CDC aos contratos de adesão não importa em presunção de invalidade de suas cláusulas. Eventual intervenção judicial exige a identificação concreta de disposição abusiva, de vantagem manifestamente excessiva ou de circunstância que evidencie efetivo desequilíbrio contratual, não verificadas no caso concrto.

Por fim, verifico que a parte autora declarou aquiescência do conteúdo contratual e de suas obrigações (cláusula 8.4). Nesse caso, quando as taxas administrativas são livremente pactuadas pelo mutuário, sem violação da boa-fé dos contratantes, não há que se falar em ilegalidade na sua cobrança (TRF4, AC 5000882-89.2010.404.7108, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Maria Lúcia Luz Leiria, D.E. 12/08/2011).

Portanto, não há razão para a reforma da sentença, que está de acordo com a jurisprudência deste colegiado.

Assinalo, por fim, que no célere rito dos Juizados Especiais Federais, o Magistrado não está obrigado a refutar cada um dos argumentos e teses lançadas pela parte: "Não está o Julgador obrigado a responder todas as alegações das partes, a ater-se às razões por elas expostas, tampouco a refutar um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão" (EDcl no RMS 18.110/AL)." (STJ, 1ª Seção, AEERES 874.729, rel. Ministro Arnaldo Estes Lima, julgado em 24/11/2010).

Prequestionamento e Sucumbência

Considero prequestionados os dispositivos enumerados pelas partes nas razões e contrarrazões recursais, declarando que a decisão encontra amparo nos dispositivos da Constituição Federal de 1988 e na legislação infraconstitucional, aos quais inexiste violação. Ademais, o juízo não está obrigado a analisar todos os argumentos e dispositivos indicados pelas partes em suas alegações, desde que tenha argumentos suficientes para expressar sua convicção.

Condeno a parte autora, recorrente vencida, ao pagamento de honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n. 10.259/01), fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação e, não havendo, sobre o valor atualizado da causa. Ressalvo que a condenação em honorários, a fim de evitar retribuição insignificante ao advogado, não pode ser inferior ao salário mínimo vigente na data do acórdão, atualizado monetariamente. Suspensa a exigibilidade da condenação em razão do deferimento da Justiça Gratuita.

Ante o exposto, VOTO POR NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.



Documento eletrônico assinado por GILSON JACOBSEN, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 720015280510v5 e do código CRC 515c981c.

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JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária de Santa Catarina
Gab. Juiz Federal GILSON JACOBSEN (SC-3C)

RECURSO CÍVEL Nº 5008252-88.2025.4.04.7207/SC

RELATOR: Juiz Federal GILSON JACOBSEN

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Florianópolis, 24 de setembro de 2026.



Documento eletrônico assinado por GILSON JACOBSEN, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 720015363606v2 e do código CRC bfcaa030.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária de Santa Catarina

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/09/2026 A 24/09/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5008252-88.2025.4.04.7207/SC

RELATOR: Juiz Federal GILSON JACOBSEN

PRESIDENTE: Juiz Federal GILSON JACOBSEN

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/09/2026, às 00:00, a 24/09/2026, às 14:00, na sequência 955, disponibilizada no DE de 08/09/2026.

Certifico que a 3ª Turma Recursal de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GILSON JACOBSEN

Votante: Juiz Federal GILSON JACOBSEN

Votante: Juiz Federal VILIAN BOLLMANN

Votante: Juiz Federal OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI

THYANE ITAMARO

Secretária



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