Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária de Santa Catarina
Gab. Juiz Federal GILSON JACOBSEN (SC-3C)

RECURSO CÍVEL Nº 5013721-15.2025.4.04.7208/SC

RELATOR: Juiz Federal GILSON JACOBSEN

VOTO

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão de seu contrato de financiamento estudantil (FIES).

A recorrente invoca o princípio da isonomia e a aplicação analógica da Lei n. 14.719/2023 aos estudantes adimplentes. Requer o desconto de 99% do saldo devedor. Subsidiariamente, postula o desconto de 77% do saldo devedor e a limitação das parcelas mensais a 13% da renda mensal bruta.

Justiça Gratuita deferida (35.1)

Contrarrazões apresentadas.

É o breve relato. Decido.

Mérito

Entendo que as razões apresentadas no recurso são insuficientes para infirmar o que foi decidido, motivo pelo qual confirmo a sentença exarada por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/01. 

Destaco da sentença recorrida:

[...]

Segundo o  o art. 5º-A da Lei nº 10.260/2001, com redação dada pela Lei n. 14.719/2023:  

"Art. 5o-A.  Serão mantidas as condições de amortização fixadas para os contratos de financiamento celebrados no âmbito do Fies até o segundo semestre de 2017.     (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017)

[...]

§ 4º Sem prejuízo do disposto no § 1º deste artigo, o estudante beneficiário que tenha débitos vencidos e não pagos em 30 de junho de 2023 poderá liquidá-los por meio da adesão à transação com fundamento nesta Lei, nos seguintes termos:      (Redação dada pela Lei nº 14.719, de 2023)

[...]

VI - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos havia mais de 360 (trezentos e sessenta) dias em 30 de junho de 2023 que estejam inscritos no CadÚnico ou que tenham sido beneficiários do Auxílio Emergencial 2021, com desconto de até 99% (noventa e nove por cento) do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor; e     (Redação dada pela Lei nº 14.719, de 2023)

VII - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos havia mais de 360 (trezentos e sessenta) dias em 30 de junho de 2023 que não se enquadrem na hipótese prevista no inciso VI deste parágrafo, com desconto de até 77% (setenta e sete por cento) do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor.     (Redação dada pela Lei nº 14.719, de 2023)"

A Lei definiu de forma clara os requisitos para cada modalidade de desconto e não compete ao Judiciário alterar o mérito da política pública. Neste sentido:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. FIES. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. DESCONTOS. REQUISITOS LEGAIS. ERRO ADMINISTRATIVO. AUTOTUTELA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. A Lei nº 10.260/2001, art. 5º-A, § 4º, VI, com a redação dada pela Lei nº 14.719/2023, estabelece que o desconto de até 99% é destinado a estudantes com débitos vencidos e não pagos havia mais de 360 dias em 30 de junho de 2023, que estejam inscritos no CadÚnico ou que tenham sido beneficiários do Auxílio Emergencial 2021. 2. A oferta inicial de desconto de 92% à autora foi um equívoco do sistema administrativo, que não considerou os critérios legais específicos. O pagamento do valor renegociado não implica direito adquirido à quitação, pois a Administração Pública tem o poder-dever de rever e anular seus próprios atos ilegais, conforme o princípio da autotutela (Lei nº 9.784/1999, art. 53). 3. Hipótese em que a parte autora não comprovou ter sido benefíciária do Auxílio Emergencial 2021, nem estar cadastrada no CadÚnico em 30 de junho de 2023, não preenchendo os requisitos objetivos para o desconto pretendido, sendo portanto hígida a revisão procedida pela Administração. Ausente ato ilícito em nexo de causalidade com alegados danos morais suportados, pedido de indenização afastado. 4. O pedido subsidiário de anulação da sentença para reabertura da instrução processual não procede. Cabe à parte autora instruir o processo com elementos que corroborem suas alegações. Os requisitos necessários para legitimação do direito pretendido encontram-se explicitados em lei, não havendo motivo para a sua não comprovação em primeiro grau. 5. Recurso desprovido. (TRF4, AC 5009294-08.2025.4.04.7003, 12ª Turma, Relatora GISELE LEMKE, julgado em 18/03/2026)

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FIES. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. DESCONTOS. LEI Nº 14.719/2023. CONTRATO ADIMPLENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão de contrato de financiamento estudantil (FIES) e restituição de valores. A autora busca a adesão ao programa Desenrola FIES (Lei nº 14.719/2023) na modalidade de desconto máximo de 99%, alegando ser inscrita no CadÚnico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) se a estudante adimplente faz jus aos descontos máximos previstos na Lei nº 14.719/2023 para renegociação de dívidas do FIES; (ii) se a interpretação literal da norma viola o princípio da isonomia material ou se as teorias da imprevisão e da onerosidade excessiva são aplicáveis ao caso. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A Lei nº 14.719/2023, que alterou o art. 5º-A da Lei nº 10.260/2001, estabelece que os descontos de até 99% ou 77% são destinados a estudantes com débitos vencidos e não pagos há mais de 360 dias em 30/06/2023, o que não é o caso da autora, que é adimplente. 4. O Poder Judiciário não pode criar ou estender vantagens não conferidas pela lei, pois isso implicaria interferência no planejamento orçamentário de programa público e criaria situação diferenciada para determinados estudantes, sendo reservado ao Judiciário apenas o exame da legalidade do ato administrativo, conforme entendimento do STJ (MS 20.074/DF e MS n. 20.088/DF). 5. Não há violação ao princípio da isonomia, pois a Lei nº 14.375/2022 visa minimizar prejuízos com créditos inadimplentes, irrecuperáveis ou de difícil recuperação, justificando o tratamento diferenciado para contratos adimplentes e inadimplentes, conforme precedentes do TRF4. 6. As teorias da imprevisão (CC, art. 317) e da onerosidade excessiva (CC, art. 478) não se aplicam, pois não houve fato imprevisível ou acontecimento extraordinário que alterasse as obrigações contratuais de forma a justificar a revisão, conforme entendimento do TRF4. IV. DISPOSITIVO: 7. Recurso desprovido. (TRF4, AC 5005108-70.2025.4.04.7122, 3ª Turma, Relator ROGER RAUPP RIOS, julgado em 10/03/2026)

[...] 5. O Poder Judiciário não pode estabelecer vantagens adicionais ou interferir no planejamento orçamentário de políticas públicas, criando condições diferenciadas daquelas previstas em lei, pois tais questões pertencem à esfera de interesse e conveniência da administração do sistema e devem ser de natureza coletiva, não cabendo à jurisdição solucionar individualmente a situação financeira.6. Embora o perigo de dano seja reconhecido, a concessão de tutela de urgência exige a cumulação da probabilidade do direito (CPC, art. 300), que não foi demonstrada no caso em análise, inviabilizando a suspensão liminar da cobrança do contrato de financiamento estudantil. IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Agravo de instrumento desprovido.Tese de julgamento: 8. A Lei nº 14.375/2022 e a Resolução MEC/FNDE/CG-FIES nº 55/2023, ao preverem descontos diferenciados para contratos adimplentes e inadimplentes do FIES, não violam o princípio da isonomia, pois visam a recuperação de créditos e tratam situações jurídicas distintas de forma desigual. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, *caput*; CPC, art. 300; Lei nº 10.260/2001, art. 5º-C; Lei nº 13.530/2017; Lei nº 14.375/2022, arts. 5º, I, II, 6º, III; Resolução CMN nº 4.974/2021; Resolução MEC/FNDE/CG-FIES nº 55/2023, art. 1º, V.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5003263-06.2024.4.04.7003, Rel. Luiz Antonio Bonat, j. 07.05.2025; TRF4, AC 5005363-31.2024.4.04.7100, Rel. Raphael de Barros Petersen, j. 06.05.2025; TRF4, Recurso Cível n. 5006866-28.2022.4.04.7207, Rel. Antonio Fernando Schenkel do Amaral e Silva, j. 29.02.2024; TRF4, AC 5019864-64.2022.4.04.7001, Rel. João Pedro Gebran Neto, j. 24.01.2024; TRF4, AC 5016882-71.2022.4.04.7100, Rel. Marcos Roberto Araujo Dos Santos, j. 31.07.2024.

O contrato em questão é de 28/03/2013 (1.13 e 1.11).

A autora foi beneficiária do Auxílio Emergencial (1.14).

A autora não se tornou inadimplente, conforme Planilha de Evolução Contratual apresentada pela CEF (26.6):

Desse modo, em 30/06/2023 a autora não estava inadimplente, o que afasta o direito postulado.

Conforme já destacado pela Turma Recursal de Santa Catarina, "o critério descrito na norma é objetivo e foi eleito pelo legislador para garantir a sustentabilidade do FIES e a necessidade de retomada econômica dos estudantes contemplados pelo financiamento e que estavam inadimplentes com o programa. Tal situação não abrange aqueles estudantes adimplentes" (5005711-84.2022.4.04.7208, TERCEIRA TURMA RECURSAL DE SC, Relator GILSON JACOBSEN, julgado em 26/09/2023). 

Nesse sentido, também pontuou o Relator da APELAÇÃO CÍVEL Nº 5019864-64.2022.4.04.7001/PR, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO PEDRO GEBRAN NETO: 

[...] O art. 5º, I e II, da Lei nº 14.375/2022 é claro ao definir que a concessão de descontos no principal, nos juros contratuais, nas multas, nos juros de mora e nos encargos legais tem como objeto os créditos classificados como inadimplentes, irrecuperáveis ou de difícil recuperação, observado o impacto líquido positivo na receita, nos termos do art. 6º, III, da mesma Lei. Almeja-se, portanto, minimizar os prejuízos suportados pelo erário com base nos contratos que se encontrem nessa situação, o que, evidentemente, não ocorre com os financiamentos do FIES adimplidos em dia.

É justamente esse o discrímen existente entre as hipóteses que autorizam ou não as renegociações nas condições pleiteadas pela autora, visto que os descontos e elastecimentos de dívidas visam a contingenciar os prejuízos já experimentados pela União Federal com os débitos em aberto, considerado seu grau de recuperabilidade. Logo, não assiste razão à apelante quanto ao pedido de atribuição de igualdade de tratamento aos contratos adimplentes e inadimplentes, formulado com base no princípio da isonomia estipulado pelo art. 5º, caput, da Constituição Federal (igualdade formal). 

A igualdade material, a seu turno, consiste na concretização da igualdade formal, de modo que, além de não discriminar arbitrariamente, cabe ao Estado promover igualdade de oportunidades, estabelecendo a elaboração de leis e a implementação de políticas públicas tendentes a extinguir ou diminuir as desigualdades de fato. Para tanto, aos cidadãos em situações idênticas deverá ser dispensado tratamento igual, e desigual aos cidadãos em situações diferentes, de modo a compensar a desigualdade fática apresentada e nivelar os sujeitos de Direito em um mesmo patamar. 

É especificamente essa a circunstância verificada no caso, em que são distintas as características dos contratos adimplidos e inadimplidos. Mostrando-se diversas suas situações jurídicas, a justiça social justifica a aplicação de percentuais diferenciados de desconto, sem que isso viole o princípio da isonomia. Ademais, merece registro que todos os financiamentos do FIES, em sua gênese, possuem condições equânimes de benefício social, o que não é descaracterizado pelo fato de os adimplentes não serem beneficiados com condições de renegociação semelhantes aos dos contratos inadimplidos. 

[...] 

Logo, em se tratando de requisito objetivo, o fato de a parte autora não estar inadimplente com o financiamento estudantil no dia 30/06/2023 a exclui do direito à renegociação nos moldes pretendidos.

Esclareço que as questões fundamentais ao deslinde do feito se encontram declinadas nesta decisão, de modo que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (STJ, EDcl no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 21.315 - DF (2014/0257056-9); RELATORA : MINISTRA DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO; julgamento: 08/06/2016).

No mesmo sentido o enunciado 10 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados: A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa.

Deste modo, eventuais embargos declaratórios que tenham por finalidade meramente rediscutir os fundamentos deste decisum serão tidos por protelatórios.

[...].

Com efeito, a Medida Provisória nº 1.090/2021, convertida na Lei nº 14.375/2022, estabelece as condições para realização das transações resolutivas de litígio relativas à cobrança de créditos do Fundo de Financiamento Estudantil - FIES. 

Tal lei assim prevê:

Art. 2º São modalidades de transação aquelas realizadas por adesão, na cobrança de créditos contratados com o Fies até o segundo semestre de 2017 e cujos débitos estejam:

I - vencidos, não pagos há mais de 360 (trezentos e sessenta) dias, e completamente provisionados; ou

II - vencidos, não pagos há mais de 90 (noventa) dias, e parcialmente provisionados.

Parágrafo único. A transação por adesão implicará a aceitação pelo devedor do Fies das condições estabelecidas em ato do Comitê Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil (CG-Fies).

[...]

Art. 5o-A.  Serão mantidas as condições de amortização fixadas para os contratos de financiamento celebrados no âmbito do Fies até o segundo semestre de 2017.     (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017)

§ 1º É o agente financeiro autorizado a pactuar condições especiais de amortização ou de alongamento excepcional de prazos para os estudantes inadimplentes com o Fies, por meio de adesão à transação das dívidas do Fies de que trata a legislação referente à matéria, com estímulos à liquidação, ao reparcelamento e ao reescalonamento das dívidas do Fies.   (Redação dada pela Lei nº 14.375, de 2022)

[...]

§ 4º Sem prejuízo do disposto no § 1º deste artigo, o estudante beneficiário que tenha débitos vencidos e não pagos em 30 de dezembro de 2021 poderá liquidá-los por meio da adesão à transação com fundamento nesta Lei, nos seguintes termos:         (Redação dada pela Lei nº 14.375, de 2022)

I - (revogado);         (Redação dada pela Lei nº 14.375, de 2022)

II - (revogado);       (Redação dada pela Lei nº 14.375, de 2022)

III - (revogado);      (Redação dada pela Lei nº 14.375, de 2022)

IV - (revogado);     (Redação dada pela Lei nº 14.375, de 2022)

V - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos havia mais de 90 (noventa) dias em 30 de dezembro de 2021:       (Incluído pela Lei nº 14.375, de 2022)

a) com desconto da totalidade dos encargos e de até 12% (doze por cento) do valor principal, para pagamento à vista; ou       (Incluído pela Lei nº 14.375, de 2022)

b) mediante parcelamento em até 150 (cento e cinquenta) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 100% (cem por cento) de juros e multas;      (Incluído pela Lei nº 14.375, de 2022)

VI - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos havia mais de 360 (trezentos e sessenta) dias em 30 de dezembro de 2021 que estejam inscritos no CadÚnico ou que tenham sido beneficiários do Auxílio Emergencial 2021, com desconto de até 99% (noventa e nove por cento) do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor; e      (Incluído pela Lei nº 14.375, de 2022)

VII - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos havia mais de 360 (trezentos e sessenta) dias em 30 de dezembro de 2021 que não se enquadrem na hipótese prevista no inciso VI deste parágrafo, com desconto de até 77% (setenta e sete por cento) do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor.       (Incluído pela Lei nº 14.375, de 2022) grifei

Posteriormente, foi publicada a Resolução nº 51/2022, do Comitê Gestor do FIES, que regulamenta a nova lei, a fim de fixar os critérios e prazos para o processo de renegociação.

Segundo se infere da Resolução nº 51/2022, do Comitê Gestor do FIES, o beneficiário, cujo contrato de financiamento se encontrava em fase de amortização na data de 30/12/2021, com zero dia de atraso, poderá liquidá-lo por meio da adesão à renegociação, com desconto de 12% (doze por cento) do valor consolidado da dívida, inclusive principal, para pagamento à vista (art. 1º, V).

Mais tarde, com a edição da Lei nº 14.719/2023, o § 4º acima transcrito e seus incisos passaram a viger com a seguinte redação:

§ 4º Sem prejuízo do disposto no § 1º deste artigo, o estudante beneficiário que tenha débitos vencidos e não pagos em 30 de junho de 2023 poderá liquidá-los por meio da adesão à transação com fundamento nesta Lei, nos seguintes termos:      (Redação dada pela Lei nº 14.719, de 2023)

V - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos havia mais de 90 (noventa) dias em 30 de junho de 2023:     (Redação dada pela Lei nº 14.719, de 2023)

VI - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos havia mais de 360 (trezentos e sessenta) dias em 30 de junho de 2023 que estejam inscritos no CadÚnico ou que tenham sido beneficiários do Auxílio Emergencial 2021, com desconto de até 99% (noventa e nove por cento) do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor; e     (Redação dada pela Lei nº 14.719, de 2023)

VII - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos havia mais de 360 (trezentos e sessenta) dias em 30 de junho de 2023 que não se enquadrem na hipótese prevista no inciso VI deste parágrafo, com desconto de até 77% (setenta e sete por cento) do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor.     (Redação dada pela Lei nº 14.719, de 2023)

Portanto, aos contratos inadimplentes há mais 360 dias, inscritos no CadÚnico ou que tenham sido beneficiários do Auxílio Emergencial 2021, caberia o desconto de até 99% (noventa e nove por cento) do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor.

Após referida alteração legislativa, foram tornadas públicas as novas regras para a renegociação de dívidas com o FIES. Trata-se da Resolução nº 55/2023, do Comitê Gestor do FIES que estabelece novos critérios e prazos para o processo de renegociação a contratos celebrados até o ano de 2017 (como é o caso da parte autora):

Art. 1º O estudante beneficiário, cujo contrato de financiamento, celebrado até o ano de 2017, encontrava-se em fase de amortização na data de 30 de junho de 2023, poderá liquidá-lo por meio da adesão à renegociação, até 31 de maio de 2024, por meio de solicitação do financiado perante o agente financeiro do contrato do Fundo de Financiamento Estudantil - Fies, a contar da data da publicação desta resolução, nos seguintes termos:

I - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos há mais de noventa dias, em 30 de junho de 2023:

a) com desconto da totalidade dos encargos e de doze por cento do valor principal, para pagamento à vista; ou

b) mediante parcelamento em até cento e cinquenta parcelas mensais e sucessivas, com redução de cem por cento de juros e multas, mantidas as demais condições do contrato;

II - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos há mais de trezentos e sessenta dias, na data de 30 de junho de 2023, que estejam cadastrados no CadÚnico ou que tenham sido beneficiários do Auxílio Emergencial 2021, com desconto de noventa e dois por cento do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor;

III - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos há mais de trezentos e sessenta dias, na data de 30 de junho de 2023, que estejam cadastrados no CadÚnico ou que tenham sido beneficiários do Auxílio Emergencial 2021, cuja data da última prestação prevista em contrato esteja em atraso superior há cinco anos, com desconto de noventa e nove por cento do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor;

IV - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos há mais de trezentos e sessenta dias, na data de 30 de junho de 2023, que não se enquadrem na hipótese prevista no inciso II e III, com desconto de setenta e sete por cento do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor; e

V - para os estudantes com zero dia de atraso com o Fies desconto de doze por cento do valor consolidado da dívida, inclusive principal, para pagamento à vista.

Por força da Resolução nº 59/2024, o prazo previsto no art. 1º da Resolução nº 55/2023 foi prorrogado para 31 de agosto de 2024.

Como se vê, um dos requisitos para a concessão do abatimento postulado pela parte autora é a situação de inadimplência de seu contrato FIES.

Conforme relatado pela parte recorrente e corroborado pela Planilha de Evolução Contratual apresentada pela CEF (26.6), verifica-se que o contrato FIES não se encontra inadimplente, circunstância que inviabiliza a concessão do desconto de 99% sobre o valor consolidado da dívida.

Quanto à aplicação do princípio da igualdade, invocado pela recorrente para que lhe seja aplicado o mesmo desconto autorizado para contratos inadimplentes, verifico que este colegiado, na mesma linha da jurisprudência do TRF4, adota o entendimento no sentido de que o critério objetivo eleito pelo legislador não pode ser ampliado, sob pena de interferência indevida no propósito da lei, que foi o de garantir a sustentabilidade do FIES e a necessidade de retomada econômica dos estudantes contemplados pelo financiamento e que estavam inadimplentes com o programa, não cabendo ao Poder Judiciário ampliar o rol de beneficiários.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FIES. RENEGOCIAÇÃO PREVISTA PELO ART. 5º-A, § 4º, V, "B", E VII DA LEI Nº 10.260/2001. APLICAÇÃO AOS CONTRATOS ADIMPLENTES. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.  1. O princípio da isonomia estipulado pelo art. 5º, caput, da Constituição Federal (igualdade formal) tem como consequência a igualdade material, consistente na concretização da igualdade formal. Para tanto, aos cidadãos em situações idênticas deverá ser dispensado tratamento igual, e desigual aos cidadãos em situações diferentes, de modo a compensar a desigualdade fática apresentada e nivelar os sujeitos de Direito em um mesmo patamar.  2. O art. 5º, I e II, da Lei nº 14.375/2022 é claro ao definir que a concessão de descontos aos contratos do FIES tem como objeto os créditos classificados como inadimplentes, irrecuperáveis ou de difícil recuperação, observado o impacto líquido positivo na receita, nos termos do art. 6º, III, da mesma Lei. Almeja-se, portanto, minimizar os prejuízos suportados pelo erário com base nos contratos que se encontrem nessa situação, o que não ocorre com os financiamentos do FIES adimplidos em dia.  3. É especificamente essa a circunstância verificada no caso, em que são distintas as características dos contratos adimplidos e inadimplidos. Mostrando-se diversas suas situações jurídicas, a justiça social justifica a aplicação de percentuais diferenciados de desconto, sem que isso viole o princípio da isonomia.  4. Apelação cível desprovida. (TRF4, AC 5019864-64.2022.4.04.7001, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relator JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, juntado aos autos em 24/01/2024) - destaquei

MANDADO DE SEGURANÇA. FIES. REVISÃO. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.090/2021. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE INADIMPLÊNCIA. INAPLICABILIDADE. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SITUAÇÕES DIVERSAS. 1. A parte autora pretende a aplicação da legislação do FIES para revisão de seu contrato de financiamento estudantil. No entanto, tendo em vista não se tratar de beneficiária inadimplente, não se enquadra nas hipóteses de transações resolutivas previstas na MP 1.090/2021.  2. Não existe um direito subjetivo à renegociação do saldo devedor, na medida em que essas são questões se encontram na esfera de interesse e conveniência da administração do sistema, que não podem ser impostas pelo Poder Judiciário, sob pena de interferência indevida, especialmente porque não há qualquer alegação de conduta ilegal ou abusiva.  3. Apelo desprovido. (TRF4, AC 5016882-71.2022.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relator MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, juntado aos autos em 31/07/2024) grifei

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FIES. PEDIDO DE REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL COM O DESCONTO DA MP 1.090/2021. INAPLICABILIDADE. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NA MP 1.090/2021. 1. Caso em que autora pretende a aplicação da legislação do FIES para revisão de seu contrato de financiamento estudantil. No entanto, tendo em vista não se tratar de beneficiária inadimplente, a autora não se enquadra nas hipóteses de transações resolutivas previstas na MP 1.090/2021.  2. De outro lado, cabe frisar que, em termos gerais, não existe um direito subjetivo à renegociação do saldo devedor. Essas são questões que se encontram na esfera de interesse e conveniência da administração do sistema, que não podem ser impostas pelo Poder Judiciário, sob pena de interferência indevida, especialmente porque não há qualquer alegação de conduta ilegal ou abusiva. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003621-94.2022.4.04.7114, 3ª Turma, Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 23/02/2024)

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FIES. RENEGOCIAÇÃO PREVISTA PELO ART. 5º-A, § 4º, V, "B", E VII DA LEI Nº 10.260/2001. APLICAÇÃO AOS CONTRATOS ADIMPLENTES. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.  1. O princípio da isonomia estipulado pelo art. 5º, caput, da Constituição Federal (igualdade formal) tem como consequência a igualdade material, consistente na concretização da igualdade formal. Para tanto, aos cidadãos em situações idênticas deverá ser dispensado tratamento igual, e desigual aos cidadãos em situações diferentes, de modo a compensar a desigualdade fática apresentada e nivelar os sujeitos de Direito em um mesmo patamar.  2. O art. 5º, I e II, da Lei nº 14.375/2022 é claro ao definir que a concessão de descontos aos contratos do FIES tem como objeto os créditos classificados como inadimplentes, irrecuperáveis ou de difícil recuperação, observado o impacto líquido positivo na receita, nos termos do art. 6º, III, da mesma Lei. Almeja-se, portanto, minimizar os prejuízos suportados pelo erário com base nos contratos que se encontrem nessa situação, o que não ocorre com os financiamentos do FIES adimplidos em dia.  3. É especificamente essa a circunstância verificada no caso, em que são distintas as características dos contratos adimplidos e inadimplidos. Mostrando-se diversas suas situações jurídicas, a justiça social justifica a aplicação de percentuais diferenciados de desconto, sem que isso viole o princípio da isonomia.  4. Apelação cível desprovida. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5019864-64.2022.4.04.7001, 12ª Turma, Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 24/01/2024)

Tratando-se o programa do FIES de política pública com recursos limitados, compete à Administração eleger os critérios para concessão, manutenção e renegociação dos respectivos contratos, conforme sua conveniência e oportunidade, não competindo ao Judiciário, em regra, se imiscuir no mérito administrativo sob o fundamento, por si só, do tratamento isonômico entre os estudantes em gozo do financiamento, interferindo nos critérios adotados, não havendo que se falar em inconstitucionalidade da norma nesse caso.

Cabe ressaltar, por fim, que os descontos previstos na MP nº 1.090/21 posteriormente convertida na Lei nº 14.375/2022, foram concedidos, após estudos técnicos quanto ao grau de recuperabilidade e a antiguidade da dívida, à proximidade do advento da prescrição, a capacidade de pagamento do tomador da dívida e as dificuldades e custos inerentes à cobrança do débito, no intuito de que parte desses valores retornem ao programa de financiamento estudantil.

Assim, a sentença recorrida está de acordo com o entendimento adotado por esta Turma Recursal, de que não pode o Poder Judiciário se imiscuir na função de quem compete elaborar a norma regulamentadora, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos Poderes. Nesse sentido, cito acórdão deste Colegiado: RC nº  5014602-18.2022.4.04.7201/SC, Relator JUIZ FEDERAL ADAMASTOR NICOLAU TURNES, acórdão unânime de 13 de julho de 2023; e RC nº 5005711-84.2022.4.04.7208/SC, acórdão unânime julgado em 26 de setembro de 2023, de minha relatoria.

Nesse contexto,  nego provimento ao recurso.

Pedidos Subsidiários

O pedido subsidiário de aplicação do desconto de 77% igualmente não merece acolhimento, pelos mesmos fundamentos que ensejaram o indeferimento do pedido de redução de 99% do saldo devedor do contrato de FIES.

Por fim, o pedido de limitação das parcelas ao percentual de 13% da remuneração mensal bruta não pode ser deferido. Isso porque a Resolução nº 5/2017/MEC/FNDE autorizou a aplicação da limitação da parcela com base no percentual de comprometimento da renda exclusivamente aos contratos firmados a partir de 1º de janeiro de 2018. No caso dos autos, contudo, o contrato de financiamento estudantil da parte autora foi celebrado em 2013 (1.11), razão pela qual não lhe é aplicável a referida limitação.

Nesse sentido, a seguinte decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

DIREITO CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. APELO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela autora contra sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva da União, extinguindo o feito em relação a ela, rejeitou preliminares e julgou improcedente o pedido de revisão do contrato de financiamento educacional firmado com o réu Banco do Brasil S/A e o FNDE.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a suspensão do pagamento das parcelas do financiamento estudantil (FIES) por 12 meses em razão das enchentes no Rio Grande do Sul, aplicando-se analogicamente o PLP 85/2024; a aplicação dos juros zero a contratos anteriores a 2017; e a limitação da parcela mensal a 13% da renda da apelante, conforme Resolução nº 5/2017.III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A suspensão do pagamento das parcelas do FIES em razão das enchentes não encontra amparo jurídico, pois, apesar da situação emergencial, o Judiciário deve atuar com cautela na flexibilização do cumprimento contratual, não podendo intervir sem elementos suficientes para aferir os efeitos da suspensão, conforme precedentes desta Corte que afastam a aplicação da teoria da imprevisão em situações de crise econômica ou de saúde que atingem a coletividade. 4. A aplicação retroativa da Lei nº 13.530/2017 (Novo FIES) a contratos firmados anteriormente a 2017 é inviável, pois trata-se de modalidade diversa de financiamento, não simples redução de juros, e a irretroatividade da norma é garantida pela LINDB e pela jurisprudência consolidada da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região. 5. A limitação da parcela a 13% da renda da apelante, prevista na Resolução nº 5/2017, não é aplicável a contratos anteriores a janeiro de 2018, não havendo previsão legal ou contratual para tal redução, devendo prevalecer a fórmula contratualmente pactuada para cálculo dos encargos. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Apelo desprovido, mantendo-se a sentença que julgou improcedente o pedido de revisão contratual e reconheceu a ilegitimidade passiva da União. (TRF4, AC 5002984-75.2024.4.047114, 3ª Turma , Relator para Acórdão ROGER RAUPP RIOS , julgado em 22/07/2025). (grifei).

Dessa forma, nego provimento ao recurso.

Prequestionamento e Sucumbência

Considero prequestionados os dispositivos enumerados pelas partes nas razões e contrarrazões recursais, declarando que a decisão encontra amparo nos dispositivos da Constituição Federal de 1988 e na legislação infraconstitucional, aos quais inexiste violação. 

Condeno a parte recorrente vencida, ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação e, não havendo condenação, sobre o valor atualizado da causa. Ressalvo que a condenação em honorários, a fim de evitar retribuição insignificante ao advogado, não pode ser inferior ao salário mínimo vigente na data do acórdão, atualizado monetariamente. Suspensa a exigibilidade da condenação diante do deferimento da Justiça Gratuita.

DISPOSITIVO

Ante  o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.



Documento eletrônico assinado por GILSON JACOBSEN, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 720015231950v7 e do código CRC 49ef68d3.

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Documento:720015363612
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária de Santa Catarina
Gab. Juiz Federal GILSON JACOBSEN (SC-3C)

RECURSO CÍVEL Nº 5013721-15.2025.4.04.7208/SC

RELATOR: Juiz Federal GILSON JACOBSEN

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Florianópolis, 24 de setembro de 2026.



Documento eletrônico assinado por GILSON JACOBSEN, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 720015363612v2 e do código CRC 612919ea.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária de Santa Catarina

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/09/2026 A 24/09/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5013721-15.2025.4.04.7208/SC

RELATOR: Juiz Federal GILSON JACOBSEN

PRESIDENTE: Juiz Federal GILSON JACOBSEN

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/09/2026, às 00:00, a 24/09/2026, às 14:00, na sequência 959, disponibilizada no DE de 08/09/2026.

Certifico que a 3ª Turma Recursal de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GILSON JACOBSEN

Votante: Juiz Federal GILSON JACOBSEN

Votante: Juiz Federal VILIAN BOLLMANN

Votante: Juiz Federal OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI

THYANE ITAMARO

Secretária



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