RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5015778-15.2025.4.04.7205/SC
RELATOR: Juiz Federal GILSON JACOBSEN
VOTO
Trata-se de recurso inominado interposto pelo BACEN em face da sentença que julgou procedente o pedido para reconhecer o direito da parte autora à cobertura securitária do PROAGRO MAIS e, por conseguinte, condenar a autarquia ao pagamento de R$ 30.319,38.
Em suas razões recursais, a parte ré, em síntese, reitera os argumentos deduzidos na contestação, sustentando que as notas fiscais relativas aos insumos foram emitidas após o plantio. Alega que a interpretação conferida ao Relatório de Comprovação de Perdas (RCP) não deve prevalecer, por contrariar sua interpretação literal, uma vez que a finalidade da perícia registrada no RCP seria a comprovação das perdas, não se podendo exigir do técnico responsável a certificação da quantidade, qualidade e custo dos insumos utilizados. Sustenta, ainda, que, se o preenchimento do item 38 do RCP fosse suficiente para comprovar a utilização e o custo dos insumos, seriam desprovidos de finalidade os itens 16.1.8, “e”, e 16.1.9, “a” e “e”, do MCR, além de haver aparente contradição com o disposto no item 16.5.11 do mesmo normativo. Ressalta que se trata de execução de política pública subsidiada com recursos públicos, sendo insuficientes as contribuições dos produtores rurais para o custeio do programa. Ao final, requer a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, a exclusão da taxa Selic, com sua substituição pelo IPCA-E até a citação e, a partir de então, pelo acréscimo dos juros aplicáveis à caderneta de poupança.
Contrarrazões apresentadas.
BACEN isento de custas.
É o breve relato. Decido
O juízo de origem considerou válidas as notas fiscais nº 90.447 e nº 170, relativas à aquisição dos insumos, reconhecendo, assim, o direito da parte autora à indenização complementar decorrente da readequação do cálculo da cobertura do PROAGRO.
Entendo que as razões apresentadas no recurso são insuficientes para infirmar o que foi decidido, motivo pelo qual confirmo a sentença exarada por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/01. Destaco da sentença recorrida:
"[...]
Da redução de área
O agente financeiro aplicou uma glosa relativa à redução de área de 2,75 ha para 2,74 ha. O Bacen justificou a glosa com base no registro técnico de que a área comprovada foi inferior à enquadrada.
O autor, contudo, argumenta que a diferença é ínfima (aproximadamente 0,36% da área total), plenamente justificável pelas margens de erro dos equipamentos de medição (GPS).
Ademais, o próprio Relatório de Comprovação de Perdas (RCP) atestou no quesito 36 que "A lavoura foi implantada no local previsto no instrumento de crédito?" com a resposta "Sim", sem ressalvas de implantação parcial naquele quesito específico (, p. 24):
A propósito, o TRF4 já se posicionou no sentido de que o excesso de formalismo na aferição da área cultivada não deve ser motivo de glosa, quando se verifica que a implantação da lavoura deu-se efetivamente no local estipulado, com diferença irrisória de medição:
ADMINISTRATIVO. CIVIL. PROAGRO. SEGURO AGRÍCOLA. BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN. LEGITIMIDADE PASSIVA. CÓDIGO DEFESA CONSUMIDOR - INCIDÊNCIA. NEGATIVA DE COBERTURA EM RAZÃO DA DIVERGÊNCIA DA ÁREA. VALOR COMPLEMENTAR DEVIDO. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. DESCABIMENTO. 1. A jurisprudência de ambas as Turmas de Direito Administrativo deste Tribunal é pacífica em reconhecer a legitimidade do Banco Central do Brasil para compor o polo passivo das ações em que se discute a cobertura do seguro pelo Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - PROAGRO, tendo em vista a sua condição de único administrador do referido programa. 2. Referida orientação aplica-se, inclusive, ao pedido de indenização por danos morais, já que, embora o procedimento interno de apuração do sinistro seja de responsabilidade do agente financeiro, este figura como mero intermediador na relação entre o segurado e o Banco Central do Brasil, a quem, nos termos do item 3 da Seção I do Capítulo 16 do Manual de Crédito Rural, compete fiscalizar o cumprimento das normas por parte dos agentes do programa e aplicar as penalidades cabíveis. 3. É pacífico o entendimento de que se aplica o CDC às relações contratuais firmadas com as instituições financeiras, tendo em vista o disposto na Súmula 297 do STJ. Todavia, daí não resulta a automática inversão do ônus da prova, para o que se impõe a comprovação da hipossuficiência do devedor, além da plausibilidade da tese defendida por ele. 4. Não há razão para as glosas referentes aos gastos com plantio em área diferente daquela indicada no projeto técnico, quando se verifica que a implantação da lavoura de trigo deu-se efetivamente na metragem de área contratada. 5. Mantido o abatimento dos valores de insumos os quais não foram devidamente comprovados, bem ainda, o valor referente à receita obtida com o empreendimento. (TRF4, AC 5001934-44.2020.4.04.7117, 4ª Turma , Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE , julgado em 23/10/2024)
(...) Em relação ao tamanho da área efetivamente cultivada, entendo que restou cumprido o disposto no contrato. Conforme se verifica nos documentos anexados aos autos, foi financiado o cultivo em uma área de 18 hectares. No Relatório de Comprovação de Perdas (evento 01/PROCADM7), o técnico responsável pela vistoria identificou a área plantada como sendo de 16,84 hectares. No entanto, o próprio perito concluiu que a lavoura foi implantada no local previsto no instrumento de crédito, ressalvando o seguinte: "a área cultivada é menor do que a prevista mas está dentro do limite de 10% de erros do aparelho de medição (GPS)". De fato, a diferença entre a área cultivada e a área prevista no contrato é de 1,16 hectares, inferior a 10%. Sendo assim, merece acolhida a pretensão da parte autora no sentido de que seja analisado o pedido de cobertura securitária considerando-se como cumprido o contrato em relação ao tamanho da área cultivada. (TRF4, RCIJEF 5009680-46.2013.4.04.7104, 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul , Relator para Acórdão GIOVANI BIGOLIN , julgado em 30/03/2017)
Portanto, a dedução referente à redução da área plantada deve ser afastada, considerando-se a área total amparada de 2,75 hectares.
Da glosa dos insumos não comprovados
O cálculo administrativo aplicou uma dedução por insumos orçados (sementes e adubo) cujas notas fiscais (nº 90447 e nº 170) foram invalidadas por terem sido emitidas em data posterior ao encerramento do plantio, ocorrido em 16/01/2020.
O autor sustenta que a aquisição e aplicação de todos os insumos orçados são incontestáveis. Argumenta que a emissão da nota fiscal dias após a utilização decorre de prática comercial recorrente no meio rural e que, no caso específico das sementes, a aquisição tempestiva foi demonstrada pela emissão prévia da nota fiscal de faturamento nº 90048, datada de 15/01/2020.
O Relatório de Comprovação de Perdas (RCP), elaborado por profissional habilitado, atestou o uso dos insumos. O Manual de Crédito Rural (MCR) estabelece que o responsável pela comprovação de perdas deve atestar a tecnologia utilizada e a produção final.
Outrossim, o Relatório de Comprovação de Perdas (RCP) é o documento técnico oficial que atesta a realidade da lavoura. O encarregado da comprovação de perdas afirmou expressamente no campo "38" do RCP que, "considerando os comprovantes fiscais apresentados e o estágio de desenvolvimento da cultura, não há evidências de que o produtor deixou de aplicar insumos orçados" (, p. 24):
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região e a 3ª Turma Recursal de Santa Catarina já se manifestaram no sentido de que o Relatório de Comprovação de Perdas (RCP) é prova da regularidade na aplicação dos insumos, afastando a prevalência de formalidades em detrimento do produtor rural quando há evidência técnica de que a lavoura foi implantada e os insumos utilizados.
Nesse sentido:
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROAGRO. LAVOURA PARCIALMENTE COLHIDA ANTES DA VISTORIA. IRREGULARIDADE FORMAL AFASTADA. COBERTURA DEVIDA. AUSÊNCIA DE NOTAS FISCAIS DE SEMENTES. EFETIVO PLANTIO. FINALIDADE SOCIAL DO PROGRAMA. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. MANUTENÇÃO DOS ÍNDICES CONTRATUAIS. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (PROAGRO), instituído pela lei nº 5.969/73 e regido pela Lei nº 8.171/1991, ambas regulamentadas pelo Decreto 175/1991 e pela Lei Federal 12.058/2009, consiste em um instrumento de política agrícola com o objetivo de assegurar ao produtor rural um valor complementar para pagamento do seu custeio agrícola, em hipóteses excepcionais de fenômenos naturais, pragas ou doenças que atinjam seus rebanhos, suas plantações ou seus bens. 2. O Proagro Mais é um seguro público destinado a atender os pequenos produtores vinculados ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF) nas operações de custeio agrícola, que passou a cobrir também as parcelas de custeio rural e investimento, financiadas ou de recursos próprios, na forma estabelecida pelo CMN, conforme estabelecido pela Lei nº 12.058/2009. 3. As normas aplicáveis ao Programa de Garantia a Atividade Agropecuária - PROAGRO estão previstas na Lei nº 8.171/91, com redação dada pela Lei nº 12.058/2009, em seu art. 59. Para que o produtor tenha direito à cobertura do PROAGRO é necessário, além da ocorrência de evento danoso, o cumprimento das exigências determinadas em lei. 4. O Manual de Crédito Rural (MCR 12-5-5-d) prevê o indeferimento da cobertura quando a produção é calculada com base em faixas remanescentes de lavoura já colhida. Contudo, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem relativizado essa vedação, admitindo a indenização quando a perícia, mesmo sobre área remanescente, consegue apurar a causa e a extensão das perdas. Precedentes. 5. No caso concreto, embora o produtor tenha realizado a colheita parcial por desinformação ou falta de adequada orientação técnica, o Relatório de Comprovação de Perdas (RCP) apontou a ocorrência de estiagem severa que afetou toda a lavoura, inclusive a área já colhida. O perito atestou a possibilidade de aferir com segurança o evento causador das perdas e sua extensão, inclusive por meio de fotografias que demonstravam perda significativa antes do período de colheita. 6. O Manual de Crédito Rural (MCR 16-1-8-e e 16-1-9-a) exige a apresentação de comprovantes de aquisição de insumos, como notas fiscais ou cupons fiscais, para comprovação das perdas financeiras. Contudo, a prova técnica produzida pelo perito do PROAGRO no Relatório de Comprovação de Perdas (RCP) constatou a implantação da lavoura na área contratada e não verificou qualquer indício de fraude ou ausência de aplicação dos insumos. 7. Negar a indenização apenas pela falta documental, quando há prova técnica de que a lavoura foi efetivamente plantada, representaria um acolhimento de formalidade excessiva em detrimento da finalidade social do programa, que é a de proteger o produtor em caso de eventos climáticos adversos. Precedentes. 8. Os valores devidos devem ser atualizados de acordo com os critérios constantes dos instrumentos contratuais que deram origem às obrigações, desde a data da decisão do pedido de cobertura pelo agente em primeira instância. Este entendimento encontra respaldo no Art. 59 da Lei nº 8.171/1991 e no MCR 16-5-30, que estabelecem a data-base para a apuração dos valores. Tal disciplina visa a assegurar correspondência entre a cobertura securitária e a obrigação contratual garantida. 9. Em razão da sucumbência recursal do apelante (Banco Central do Brasil), os honorários advocatícios, que haviam sido fixados em 10% na sentença, foram majorados para 12% sobre os valores atualizados das coberturas securitárias reconhecidas (Operações nº 049.016.140 e nº 49016632), conforme o art. 85, §11, do CPC/2015 10. Recurso de Apelação a que se nega provimento. (TRF4, AC 5004038-98.2023.4.04.7118, 4ª Turma , Relator para Acórdão MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS , julgado em 24/09/2025)
CRÉDITO RURAL. PROAGRO. APLICAÇÃO RECURSOS. COMPROVAÇÃO. NOTAS FISCAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI N.º 11.960/2009. INAPLICABILIDADE. 1. Não se conhece de matéria trazida como pleito recursal quando não apontada na inicial, contestação e ou impugnação e não tendo sido debatida em primeiro grau. 2. Não há, no caso, comprovação de esgotamento de diligências à análise do pedido de cobertura além daquelas informações constantes no Relatório de Comprovação de Perdas, no qual foi declarado pelo técnico responsável que não havia irregularidade na aplicação dos recursos. Recurso improvido. 3. Em face do entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE 870.947, mostra-se inviável a aplicação, para fins de atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, do disposto no art. 1º-F da Lei n° 9.494/97, na redação dada pela Lei n° 11.960/2009. (TRF4, AC 5005468-03.2014.4.04.7118, 4ª Turma , Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE , julgado em 19/09/2018)
Da 3ª TR/SC:
(...) Na situação dos autos, porém, entendo que a sentença deu solução adequada ao caso. O que a parte recorrente busca é afastar a aquisição de insumos e serviços pela agricultora em razão das notas fiscais apresentadas não estarem na forma exigida pelo regulamento, o que vai de encontro com as demais provas dos autos, que dão conta de que houve o cultivo de quase toda a área mediante o emprego correto dos insumos orçados, conforme os termos de vistoria técnica realizada. (TRF4, RCIJEF 5009344-12.2022.4.04.7206, 3ª Turma Recursal de Santa Catarina , Relator OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI , julgado em 25/04/2024)
Desse modo, a glosa aplicada aos insumos (referentes às notas fiscais nº 90447 e nº 170) deve ser afastada, reconhecendo-se a validade das despesas orçadas e efetivamente aplicadas na lavoura de beterraba, a fim de que integrem a base de cálculo da cobertura securitária.
Isto posto, reconhece-se o direito do autor ao afastamento integral das deduções relativas à redução de área (0,01 ha) e aos insumos das notas fiscais 90447 e 170, fazendo jus à indenização complementar correspondente à readequação do cálculo de cobertura, na forma pretendida na inicial, considerando os abatimentos válidos da receita estimada e do valor já pago na esfera administrativa.
Da indenização devida
Da base total de R$ 69.305,33 (soma do financiamento de R$ 34.392,44 e da Garantia de Renda Mínima de R$ 34.577,56 acrescido dos encargos financeiros de R$ 335,33), devem ser deduzidas a receita estimada da produção apurada (R$ 16.800,00) e a quantia já paga na via administrativa (R$ 22.185,95).
Dessa forma: R$ 69.305,33 - (R$ 16.800,00 + R$ 22.185,95) = R$ 30.319,38. O valor pleiteado pelo autor é de R$ 30.319,38
Assim, o valor principal da condenação é de R$ 30.319,38 na data-base de 04/05/2020 (, p. 30).
Destarte, o montante da indenização complementar acima deferida deverá ser pago diretamente à parte autora, uma vez que a operação de crédito base já se encontra liquidada (, p. 2).
O valor deverá ser atualizado e remunerado desde a data do julgamento administrativo (04/05/2020 - , p. 30), observados os parâmetros adotados pela 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Santa Catarina, órgão revisor das decisões deste juízo (RCIJEF 5006862-23.2024.4.04.7206, 3ª Turma Recursal de Santa Catarina, Relator para Acórdão OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI , julgado em 26/06/2025).
Logo, do indeferimento administrativo até 09/12/2021 incidirá o IPCA-E. Desta data até o efetivo pagamento da condenação, incidirá a SELIC, inclusive na vigência da EC 136, conforme orientação do CJF via Nota Técnica 2/2025 da Comissão Permanente de Revisão e Atualização do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Quanto ao pedido para afastar a incidência de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre os valores da condenação, entendo que o pedido não pode ser conhecido nos presentes autos. A decisão judicial sobre eventual controvérsia a respeito pressuporia prova de aplicação de entendimento contrário ao da parte autora pela Receita Federal e a integração da lide pela Fazenda Nacional, o que não se verifica.
[...]"
Da análise do conjunto probatório dos autos, verifico que as razões dos recursos interpostos não demandam enfrentamento específico que vá além dos fundamentos consignados na bem lançada sentença, que está de acordo com a jurisprudência deste colegiado.
De fato, quanto à cobertura securitária, de acordo com o que dispõe o Manual de Crédito Rural (MCR 12-5-4), o cálculo da cobertura do PROAGRO é realizado, deduzindo-se de sua base de cálculo:
10 - Apura-se o limite da cobertura deduzindo-se da base de cálculo: (Res CMN 4.902 art 1º; Res CMN 5.125 art 3º)
a) as perdas decorrentes de causas não amparadas; (Res CMN 4.902 art 1º)
b) as parcelas não liberadas do crédito enquadrado; (Res CMN 4.902 art 1º)
c) os recursos próprios, a garantia de renda mínima e a parcela de investimento, proporcionalmente às parcelas não liberadas, indicadas na alínea "b"; (Res CMN 4.902 art 1º)
d) as parcelas de crédito liberadas, acrescidas dos respectivos encargos financeiros, não aplicadas nos fins previstos, em decorrência: (Res CMN 4.902 art 1º; Res CMN 5.125 art 3º)
I - de redução de área pela falta de plantio de toda a extensão financiada ou pela falta de emergência ou de transplantio da planta para o local definitivo; (Res CMN 4.902 art 1º)
II - de não aplicação de insumos ou de não realização de serviços previstos no orçamento, exclusivamente nos casos de que tratam os itens 11 e 12; (Res CMN 5.125 art 3º)
e) os recursos próprios, a garantia de renda mínima e a parcela de investimento, proporcionalmente às parcelas liberadas, indicadas na alínea "d"; (Res CMN 4.902 art 1º)
f) as receitas geradas pelo empreendimento; (Res CMN 4.902 art 1º)
g) no caso de empreendimento não financiado: (Res CMN 4.902 art 1º)
I - os recursos próprios não aplicados nos fins previstos e/ou não amparados, correspondentes à redução de área, e aqueles relativos à área onde não houve emergência ou transplantio da planta para o local definitivo;
II - os valores referidos nas alíneas "a" e "f";
h) o valor do bônus de desconto recebido no âmbito do Programa de Garantia de Preços para a Agricultura Familiar (PGPAF); (Res CMN 4.902 art 1º)
i) o valor correspondente a prejuízos decorrentes da condução do empreendimento, quando o beneficiário não houver adotado todas as cautelas necessárias para minimizar as perdas em sua exploração. (Res CMN 4.902 art 1º)
Assim, a indenização securitária não se trata de simples pagamento do valor total do montante enquadrado, mas depende tanto do exame pericial feito pelas entidades de fiscalização quanto pelas glosas ("deduções") de valores, tais como receita efetiva apurada e a desconsideração de certas despesas como uso de sementes inapropriadas, não aplicação de insumos orçados, além da análise de vários outros aspectos, dentre os quais a área regularmente cultivada e, inclusive, a receita apurada com a colheita parcial.
Portanto, a produção, assim como a perda total ou de parte dela (receita estimada), impacta diretamente no valor da indenização, sendo que o valor não comprovado é deduzido, assim como todo o valor considerado como receita obtida.
Nesse sentido, cito julgados do TRF4:
EMENTA: ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATOS BANCÁRIOS. FINANCIAMENTO AGRÍCOLA. COBERTURA SECURITÁRIA PROAGRO. DESCONTO DAS RECEITAS OBTIDAS COM BASE NO LAUDO PERICIAL. Para fins do cálculo da cobertura securitária do PROAGRO, mostra-se adequada a consideração do valor da receita estimado no laudo pericial quando ausente comprovação quanto ao destino da produção. (TRF4, AC 5000226-15.2022.4.04.7205, TERCEIRA TURMA, Relatora V NIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 16/02/2023)
EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO COMUM. CONTRATOS BANCÁRIOS. COBERTURA SECURITÁRIA PROAGRO. LEGITIMIDADE PASSIVA. APLICABILIDADE DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REQUISITOS DO LAUDO QUÍMICO DO SOLO. NÃO EXIGIDOS NO MOMENTO DO ENQUADRAMENTO DO EMPREENDIMENTO. EXIGÊNCIA POSTERIOR. VIOLAÇÃO À BOA FÉ OBJETIVA. DESCONTO DAS RECEITAS OBTIDAS COM BASE NO LAUDO PERICIAL. 1. A jurisprudência é unânime sobre o entendimento de que a responsabilidade pelo pagamento da cobertura securitária do PROAGRO é exclusiva é do Banco Central do Brasil, face a sua condição de administrador do referido Programa. 2. O fato de o PROAGRO ser administrado pelo BACEN não significa que o agente financeiro não tenha legitimidade para a causa em que se pede a cobertura securitária quando demonstrado que a negativa da cobertura deu-se em decorrência de falha no serviço de responsabilidade do mesmo, o que não se confunde com a responsabilidade pelo pagamento da cobertura securitária, que é exclusiva do BACEN. 3. É pacífico o entendimento de que se aplica o CDC às relações contratuais firmadas com as instituições financeiras, tendo em vista o disposto na Súmula 297 do STJ. Todavia, a inversão do ônus da prova não é automática e subordina-se ao critério do juiz, quando for verossímil a alegação ou quando o postulante for hipossuficiente (art. 6º, VIII do CDC), o que não restou comprovado no caso dos autos. 4. A denegação da cobertura securitária com fundamento na ausência de informação ou documento que deveria ter sido exigido pelo agente financeiro antes da contratação do seguro e não foi exigido viola o princípio da boa-fé objetiva. 5. Para fins do cálculo da cobertura securitária, mostra-se adequada a consideração do valor da receita estimado no laudo pericial quando ausente comprovação de venda em valor inferior. (TRF4, AC 5003032-67.2020.4.04.7213, TERCEIRA TURMA, Relatora V NIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 09/08/2022)
No tocante à dedução dos valores relativos às sementes e ao adubo destinados ao cultivo da beterraba (), o cálculo administrativo desconsiderou as notas fiscais nº 90.447 e nº 170, sob o argumento de que foram emitidas após o encerramento do plantio, ocorrido em 16/01/2020.
Analisando o arcabouço normativo do PROAGRO, constata-se que o item 12.1.7 do MCR admite como comprovante da aquisição de insumos, entre outros, "a primeira via, ou cópia autenticada pelo agente do PROAGRO ou em cartório, de nota fiscal, Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (Danfe) ou cupom fiscal, emitidos na forma da legislação em vigor" (alínea "a", inciso I).
Não desconheço que os documentos e cupons fiscais constituem, em regra, os meios objetivos para comprovar a aquisição e a aplicação dos insumos em conformidade com o projeto aprovado, mostrando-se relevantes para a adequada verificação do cumprimento das obrigações contratuais, conforme já fundamentado no RC nº 5007934-79.2023.4.04.7206/SC, de minha relatoria.
No caso concreto, a nota fiscal nº 90.447, embora expedida em 21/01/2020, fora emitida com CFOP 5922 (remessa para entrega futura em 15/01/2020), antes, portanto, do plantio, que se deu em 16/01/2020, conforme constam nos dados adicionais do referido documento fiscal, abaixo destacado (, fl. 38):
Este colegiado já enfrentou situação semelhante no RCI nº 5003912-19.2025.4.04.7202/SC, 22/01/2026, Relator Juiz Federal OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI, cujo julgado citado pelo próprio BACEN na peça recursal, concluiu que restou comprovada a efetiva entrega da mercadoria em data anterior ao plantio, em razão de registrar a saída do produto decorrente de venda para entrega futura. Peço vênia para transcrever trecho do voto referido:
Com efeito, havendo declaração da empresa Cooper A1 de que "os insumos adquiridos conforme as notas fiscais de venda futura com identificação nº 839.289 e 841.647, foram entregues antecipadamente das próprias notas de remessas, ou seja, os insumos foram entregues no dia 10/08/2022" (, p. 116), a impugnação realizada pelo BACEN às referidas notas fiscais, ao argumento de que representam simples faturamento para futura venda e entrega da parte do vendedor, não merece ser acolhida, eis que o autor logrou comprovar a efetiva aquisição e entrega das mercadorias.
Portanto, ao contrário do que alega a autarquia recorrente, a circunstância de a nota fiscal ter sido emitida após o término do plantio não constitui, por si só, elemento suficiente para concluir que os insumos não foram efetivamente adquiridos ou utilizados no empreendimento, sobretudo por haver outros elementos nos autos que demonstrem a efetiva aquisição e utilização dos insumos na lavoura.
É fato que o RCP, elaborado por profissional habilitado no âmbito do procedimento administrativo do PROAGRO, goza de presunção relativa de legitimidade e veracidade quanto às informações nele consignadas, até que sejam afastadas por elementos concretos em sentido contrário.
Com efeito, não se mostra razoável a alegação do BACEN de que o técnico responsável pela elaboração do RCP não teria atribuição para atestar a quantidade, a qualidade e o custo dos insumos utilizados, pois tais informações integram o próprio RCP e foram expressamente consignadas pelo profissional responsável pela vistoria. Nesse caso, não haveria razão para que tais dados integrassem o RCP e fossem objeto de registro pelo técnico encarregado da perícia, caso o custo dos insumos não constituíssem elementos relevantes para a apuração das perdas e da cobertura do PROAGRO, como alega o recorrente.
A exigência de comprovantes fiscais prevista no MCR destina-se a conferir segurança à comprovação das despesas e a evitar a utilização indevida de recursos do programa, mas não autoriza concluir que os elementos técnicos constantes do RCP sejam desprovidos de valor probatório.
Ademais, o MCR determina que os comprovantes podem ser apresentados até a interposição do recurso à Comissão Especial de Recursos do PROAGRO, quando houver (RESOLUÇÃO CMN Nº 4.902, DE 25 DE MARÇO DE 2021).
Nesse caso, quanto à NF nº 170 emitida em 11/02/2020, relativa à aquisição de fertilizantes (, fl. 72), foi emitida antes mesmo da vistoria (realizada em 02/04/2020 - , fl. 27), e da data da entrega do recurso ao CER (14/05/2020 - , fl. 37).
Destaco que as notas fiscais referem-se precisamente aos insumos previstos no orçamento da operação, sementes e adubo destinados ao cultivo da beterraba, não tendo sido apontada, além da data de emissão, qualquer inconsistência concreta quanto aos produtos adquiridos, suas quantidades, valores ou sua correspondência com o empreendimento financiado.
Desse modo, ausente demonstração de que os insumos tenham sido adquiridos para finalidade diversa, utilizados em outro empreendimento ou que a documentação seja incompatível com a realidade da lavoura, não se mostra suficiente, para fins de glosa, a mera circunstância de as notas fiscais terem sido emitidas alguns dias após o encerramento do plantio.
Consectários Legais
A respeito dos consectários legais, esta Turma Recursal, analisando os critérios que devem ser considerados nas condenações impostas ao BACEN a respeito de coberturas PROAGRO, adotou o entendimento de que os critérios são os aplicáveis às condenações da Fazenda Pública. Precedentes: RCIJEF 5008791-45.2020.4.04.7202, minha relatoria, julgado em 25/08/2022; e RCIJEF 5006862-23.2024.4.04.7206, 3ª OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI, julgado em 26/06/2025.
Considerando a lacuna normativa criada pela Emenda Constitucional n. 136/2025 quanto aos índices de correção monetária e juros de mora a serem aplicados às condenações que envolvam a Fazenda Pública, deverão ser aplicados os índices e a metodologia previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, nos termos da Resolução CJF n. 963, de 22 de julho de 2025.
Tal orientação está em consonância com a recomendação emitida pela Comissão Permanente de Revisão e Atualização do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, conforme a Nota Técnica nº 2/2025, que tem o seguinte teor:
A Comissão Permanente de Revisão e Atualização do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (criada pela Portaria nº 103, de 22 de setembro de 1989), em sua nova composição estabelecida pela Portaria CJF nº 765/2024, vem pela presente nota técnica, após analisar os reflexos da Emenda Constitucional 136 na aplicação dos índices previstos na atual edição do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, orientar a adoção de índice uniformizado para a elaboração de cálculos de liquidação nas condenações que envolvam a Fazenda Pública.
A EC 136, ao alterar as regras para a correção dos precatórios expedidos, acabou removendo do texto constitucional a normativa que estabelecia os índices aplicados para os cálculos de liquidação – antes da expedição dos precatórios e requisições de pequeno valor – em condenações envolvendo a Fazenda Pública, uma vez que modificou expressamente o disposto no art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021.
A Emenda Constitucional 136 tratou, assim, apenas dos índices de correção monetária e juros de mora aplicados aos requisitórios, silenciando quanto aos índices até então previstos no texto constitucional, por conta da antiga redação do art. 3º da EC 113, a serem aplicados para correção monetária e compensação da mora nas condenações envolvendo a Fazenda Pública.
Com isso, a EC 136, em uma primeira análise, provocou uma aparente lacuna normativa sobre a continuidade ou não de aplicação do uso da SELIC no cálculo de liquidação em condenações da Fazenda Pública, nos termos previstos desde 2022 no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Desse modo, a solução definitiva para essa questão deve ser dada com o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7873 pelo Supremo Tribunal Federal, que analisará a constitucionalidade material da EC 136.
Por outro lado, tendo em vista o intervalo de tempo para que a demanda seja solucionada pelo Supremo Tribunal Federal, esta Comissão entende ser necessário formular uma orientação geral com o intuito de uniformizar o índice a ser adotado pelas contadorias do Juízo, buscando uma padronização dos cálculos em todo o Judiciário Federal, sobretudo quando a sentença a ser liquidada ou executada determinar genericamente a aplicação do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Dessa maneira, adotando um ponto de vista pragmático e que visa à continuidade dos trabalhos das contadorias, esta Comissão orienta que, provisoriamente, na elaboração dos cálculos de liquidação ou de execução das condenações judiciais da Fazenda Pública anteriores à expedição dos requisitórios, sejam aplicados – salvo decisão judicial em contrário – os índices e regras atualmente previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, mantendo-se a metodologia adotada.
A partir da Emenda Constitucional n. 113/2021 os consectários legais, inclusive juros de mora, são calculados mediante a aplicação de apenas um índice, no caso, a taxa SELIC.
Tratando-se de índice único, é inviável sua cisão de forma que parte corresponda aos juros e parte à correção monetária.
Da aplicação dos critérios acima ao caso concreto resulta que:
a) no período anterior à EC n. 113/2021 incide apenas correção monetária pelo IPCA-E a partir de quando devida a parcela;
b) no período posterior à EC n. 113/2021 o débito será atualizado pela aplicação exclusiva da taxa SELIC;
c) no período a partir da EC n. 136/2025 incidem os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (Nota Técnica nº 2/2025).
Liquidação a cargo do juízo de origem.
Por fim, o magistrado não está obrigado a refutar cada argumento/tese lançados pela parte, mas a fundamentar a decisão adotada: "Não está o Julgador obrigado a responder todas as alegações das partes, a ater-se às razões por elas expostas, tampouco a refutar um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão" (EDcl no RMS 18.110/AL)." (STJ, 1ª Seção, AEERES 874.729, Rel. Min. Arnaldo Estes Lima, j. 24/11/2010), pelo que ficam rejeitadas todas as alegações não expressamente afastadas nos autos, porquanto desnecessária a análise para se chegar à conclusão exposta.
Recurso desprovido.
Prequestionamento e Sucumbência
Considero prequestionados os dispositivos enumerados pelas partes nas razões e contrarrazões recursais, declarando que a decisão encontra amparo nos dispositivos da Constituição Federal de 1988 e na legislação infraconstitucional, aos quais inexiste violação. O juízo não está obrigado a analisar todos os argumentos e dispositivos indicados pelas partes em suas alegações, desde que tenha argumentos suficientes para expressar sua convicção.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação e, não havendo condenação, sobre o valor atualizado da causa. Ressalvo que a condenação em honorários, a fim de evitar retribuição insignificante ao advogado, não pode ser inferior ao salário mínimo vigente na data do acórdão, atualizado monetariamente nos termos previstos pelo Manual de Cálculo da Justiça Federal.
Ante o exposto, VOTO POR NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Documento eletrônico assinado por GILSON JACOBSEN, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 720015277688v27 e do código CRC 91e7e084.
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Signatário (a): GILSON JACOBSEN
Data e Hora: 10/09/2026, às 08:02:25