Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária de Santa Catarina
Gab. Juiz Federal GILSON JACOBSEN (SC-3C)

RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5016155-83.2025.4.04.7205/SC

RELATOR: Juiz Federal GILSON JACOBSEN

VOTO

Trata-se de recursos inominados interpostos pelo BACEN e pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a autarquia ao pagamento de R$ 3.380,01 (três mil trezentos e oitenta reais e um centavo), a título de complementação da cobertura PROAGRO referente ao afastamento das glosas de insumos e serviços.

Em suas razões recursais, a autarquia sustenta a necessidade de comprovação da aquisição dos insumos por meio de notas fiscais que demonstrem efetivamente a operação de compra, não sendo suficientes documentos de operações de simples faturamento ou de remessa. Aduz, ainda, que o Relatório de Comprovação de Perdas (RCP) não constitui prova suficiente da efetiva aplicação dos insumos. Requer, ao final, a reforma da sentença, com a improcedência dos pedidos.

A parte autora, por sua vez, requer, preliminarmente, a concessão da Justiça Gratuita. No mérito, sustenta, em síntese, que a ausência de comunicação do agravamento das perdas constitui mera formalidade procedimental e não afasta a prova material acerca da comercialização do produto. Afirma que a comunicação do agravamento se destina à adequada instrução do procedimento administrativo, não podendo se sobrepor ao princípio da verdade material. Alega, ainda, que a receita estimada no RCP não foi efetivamente alcançada pelo produtor, conforme demonstra o relatório de movimentação econômica. Requer, assim, a reforma da sentença, com a procedência dos pedidos.

Contrarrazões apresentadas.

É o breve relato. Decido

Justiça Gratuita

Quanto à gratuidade da justiça, os artigos 98 e 99 do CPC de 2015 assim dispõem:

"Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

(...)

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

§ 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.

§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

(...)"

Como se vê, o CPC/2015 estabelece a presunção legal em favor da pessoa natural que alegar insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, nos termos do artigo 99, § 3º.

Dispõe, ainda, no § 2º do mesmo dispositivo, que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade da justiça, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

Com relação aos parâmetros a serem observados quando da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, o TRF4 consolidou entendimento nos seguintes termos:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LEI Nº 1.060/50 E CPC/2015. ESTADO DE MISERABILIDADE. PRESUNÇÃO PELA SIMPLES AFIRMAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. PARTE CONTRÁRIA. 1. Para a concessão da assistência judiciária gratuita basta que a parte declare não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, cabendo à parte contrária o ônus de elidir a presunção de veracidade daí surgida - art. 4º da Lei nº 1.060/50 e arts. 98 e 99, ambos do CPC/2015. 2. Descabem critérios outros (como isenção do imposto de renda ou renda líquida inferior a 10 salários mínimos) para infirmar presunção legal de pobreza, em desfavor do cidadão. 3. Contudo, a presunção de veracidade da respectiva declaração não é absoluta, devendo ser sopesada com as demais provas constantes nos autos. (TRF4, AG 5054899-49.2016.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 24/03/2017)

No que se refere ao critério objetivo de renda mensal, esta Turma reconhece a hipossuficiência do jurisdicionado, quando sua renda, apesar de superar a média de rendimentos dos cidadãos brasileiros em geral, ou o limite de isenção do imposto de renda, não for superior ao teto dos benefícios da Previdência Social.

Com efeito, no julgamento do IRDR 5036075-37.2019.4.04.0000, juntado aos autos em 07/01/2022, Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN, a Corte Especial do TRF4 definiu, por maioria, critério para que se conceda a Justiça Gratuita mediante presunção, bastando comprovação do rendimento mensal bruto não excedente ao valor do maior benefício do RGPS.

Observo que a parte autora apresentou com o recurso a declaração de hipossuficiência (evento 35, DECLPOBRE2) e não há elementos nos autos a ilidir a presunção de veracidade de suas alegações.

Nesse caso, defiro a Justiça Gratuita.

Mérito

Destaco da sentença recorrida:

"[...]

2.2 Mérito

O presente feito versa sobre a glosa remanescente de R$ 10.196,43 aplicada administrativamente pelo agente no cálculo da cobertura securitária devida à parte autora no âmbito do PROAGRO Mais, referente ao financiamento de custeio agrícola de lavoura de milho. 

A autora alega que, na qualidade de pequena produtora rural, contratou custeio agrícola para a lavoura de milho (safra 2019/2020), o qual foi atingido por seca extrema e, posteriormente, por um vendaval que causou a perda total da produção. Administrativamente, o pedido de cobertura foi deferido apenas parcialmente, tendo a autarquia realizado deduções referentes à suposta falta de comprovação fiscal de insumos e à receita estimada da produção.

A parte autora defende o afastamento integral das glosas.

Por sua vez, o BACEN, contestou o feito sustentando a legalidade das glosas com base nas normas do Manual de Crédito Rural (MCR).

Da glosa dos insumos não comprovados

O cálculo administrativo aplicou glosa sob o argumento de que a autora não apresentou todas as notas fiscais de defensivos agrícolas no valor de R$ 2.033,00.

A autora sustenta que a aquisição e aplicação de todos os insumos orçados.

O Relatório de Comprovação de Perdas (RCP), elaborado por profissional habilitado, atestou o uso dos insumos. O Manual de Crédito Rural (MCR) estabelece que o responsável pela comprovação de perdas deve atestar a tecnologia utilizada e a produção final.

Outrossim, o Relatório de Comprovação de Perdas (RCP) é o documento técnico oficial que atesta a realidade da lavoura. O encarregado da comprovação de perdas afirmou expressamente no campo "38" do RCP que, "considerando os comprovantes fiscais apresentados e o estágio de desenvolvimento da cultura, não há evidências de que o produtor deixou de aplicar insumos orçados" (evento 1, PROCADM6, p. 37):

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região e a 3ª Turma Recursal de Santa Catarina já se manifestaram no sentido de que o Relatório de Comprovação de Perdas (RCP) é prova da regularidade na aplicação dos insumos, afastando a prevalência de formalidades em detrimento do produtor rural quando há evidência técnica de que a lavoura foi implantada e os insumos utilizados.

Nesse sentido:

DIREITO ADMINISTRATIVO. PROAGRO. LAVOURA PARCIALMENTE COLHIDA ANTES DA VISTORIA. IRREGULARIDADE FORMAL AFASTADA. COBERTURA DEVIDA. AUSÊNCIA DE NOTAS FISCAIS DE SEMENTES. EFETIVO PLANTIO. FINALIDADE SOCIAL DO PROGRAMA. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. MANUTENÇÃO DOS ÍNDICES CONTRATUAIS. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (PROAGRO), instituído pela lei nº 5.969/73 e regido pela Lei nº 8.171/1991, ambas regulamentadas pelo Decreto 175/1991 e pela Lei Federal 12.058/2009, consiste em um instrumento de política agrícola com o objetivo de assegurar ao produtor rural um valor complementar para pagamento do seu custeio agrícola, em hipóteses excepcionais de fenômenos naturais, pragas ou doenças que atinjam seus rebanhos, suas plantações ou seus bens. 2. O Proagro Mais é um seguro público destinado a atender os pequenos produtores vinculados ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF) nas operações de custeio agrícola, que passou a cobrir também as parcelas de custeio rural e investimento, financiadas ou de recursos próprios, na forma estabelecida pelo CMN, conforme estabelecido pela Lei nº 12.058/2009. 3. As normas aplicáveis ao Programa de Garantia a Atividade Agropecuária - PROAGRO estão previstas na Lei nº 8.171/91, com redação dada pela Lei nº 12.058/2009, em seu art. 59. Para que o produtor tenha direito à cobertura do PROAGRO é necessário, além da ocorrência de evento danoso, o cumprimento das exigências determinadas em lei. 4. O Manual de Crédito Rural (MCR 12-5-5-d) prevê o indeferimento da cobertura quando a produção é calculada com base em faixas remanescentes de lavoura já colhida. Contudo, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem relativizado essa vedação, admitindo a indenização quando a perícia, mesmo sobre área remanescente, consegue apurar a causa e a extensão das perdas. Precedentes. 5. No caso concreto, embora o produtor tenha realizado a colheita parcial por desinformação ou falta de adequada orientação técnica, o Relatório de Comprovação de Perdas (RCP) apontou a ocorrência de estiagem severa que afetou toda a lavoura, inclusive a área já colhida. O perito atestou a possibilidade de aferir com segurança o evento causador das perdas e sua extensão, inclusive por meio de fotografias que demonstravam perda significativa antes do período de colheita. 6. O Manual de Crédito Rural (MCR 16-1-8-e e 16-1-9-a) exige a apresentação de comprovantes de aquisição de insumos, como notas fiscais ou cupons fiscais, para comprovação das perdas financeiras. Contudo, a prova técnica produzida pelo perito do PROAGRO no Relatório de Comprovação de Perdas (RCP) constatou a implantação da lavoura na área contratada e não verificou qualquer indício de fraude ou ausência de aplicação dos insumos. 7. Negar a indenização apenas pela falta documental, quando há prova técnica de que a lavoura foi efetivamente plantada, representaria um acolhimento de formalidade excessiva em detrimento da finalidade social do programa, que é a de proteger o produtor em caso de eventos climáticos adversos. Precedentes. 8. Os valores devidos devem ser atualizados de acordo com os critérios constantes dos instrumentos contratuais que deram origem às obrigações, desde a data da decisão do pedido de cobertura pelo agente em primeira instância. Este entendimento encontra respaldo no Art. 59 da Lei nº 8.171/1991 e no MCR 16-5-30, que estabelecem a data-base para a apuração dos valores. Tal disciplina visa a assegurar correspondência entre a cobertura securitária e a obrigação contratual garantida. 9. Em razão da sucumbência recursal do apelante (Banco Central do Brasil), os honorários advocatícios, que haviam sido fixados em 10% na sentença, foram majorados para 12% sobre os valores atualizados das coberturas securitárias reconhecidas (Operações nº 049.016.140 e nº 49016632), conforme o art. 85, §11, do CPC/2015 10. Recurso de Apelação a que se nega provimento. (TRF4, AC 5004038-98.2023.4.04.7118, 4ª Turma , Relator para Acórdão MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS , julgado em 24/09/2025)

CRÉDITO RURAL. PROAGRO. APLICAÇÃO RECURSOS. COMPROVAÇÃO. NOTAS FISCAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI N.º 11.960/2009. INAPLICABILIDADE. 1. Não se conhece de matéria trazida como pleito recursal quando não apontada na inicial, contestação e ou impugnação e não tendo sido debatida em primeiro grau. 2. Não há, no caso, comprovação de esgotamento de diligências à análise do pedido de cobertura além daquelas informações constantes no Relatório de Comprovação de Perdas, no qual foi declarado pelo técnico responsável que não havia irregularidade na aplicação dos recursos. Recurso improvido. 3. Em face do entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE 870.947, mostra-se inviável a aplicação, para fins de atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, do disposto no art. 1º-F da Lei n° 9.494/97, na redação dada pela Lei n° 11.960/2009. (TRF4, AC 5005468-03.2014.4.04.7118, 4ª Turma , Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE , julgado em 19/09/2018)

Da 3ª TR/SC:

(...) Na situação dos autos, porém, entendo que a sentença deu solução adequada ao caso. O que a parte recorrente busca é afastar a aquisição de insumos e serviços pela agricultora em razão das notas fiscais apresentadas não estarem na forma exigida pelo regulamento, o que vai de encontro com as demais provas dos autos, que dão conta de que houve o cultivo de quase toda a área mediante o emprego correto dos insumos orçados, conforme os termos de vistoria técnica realizada. (TRF4, RCIJEF 5009344-12.2022.4.04.7206, 3ª Turma Recursal de Santa Catarina , Relator OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI , julgado em 25/04/2024)

Desse modo, a glosa aplicada aos insumos deve ser integralmente afastada, reconhecendo-se a validade das despesas orçadas e efetivamente aplicadas na lavoura de milho, a fim de que integrem a base de cálculo da cobertura securitária.

Da receita considerada no cálculo da cobertura

A decisão administrativa baseou-se em laudo técnico de vistoria, que estimou uma produção de 12.600 kg e uma receita de R$ 8.820,00 (evento 1, PROCADM6, p. 38).

Contudo, a autora alega após a vistoria inicial, a lavoura sofreu um agravamento de danos por vendaval, resultando no "acamamento total" das plantas e inviabilizando a colheita comercial. 

Desse modo, pretende o afastamento da dedução de receita estimada (R$ 8.820,00).

Todavia, o pleito de improcedência quanto a este ponto prospera.

O contrato de seguro, por sua natureza, impõe ao segurado um estrito dever de informar. Nos termos do artigo 771 do Código Civil, "sob pena de perder o direito à indenização, o segurado participará o sinistro ao segurador, logo que o saiba, e tomará as providências imediatas e a seu alcance, para minorar-lhe as consequências".

No âmbito do Proagro, tal dever é regulamentado pelo MCR 16-1-8-g, que obriga o beneficiário a comunicar imediatamente ao agente financeiro qualquer evento causador de perdas ou seu agravamento.

No caso, a autora não formalizou a Comunicação de Perdas (COP) sobre o vendaval, vindo a referi-lo apenas em sede de recurso administrativo, 33 dias após a vistoria conclusiva, sem detalhar a data exata ou apresentar provas contemporâneas.

A omissão em comunicar o sinistro a tempo e modo impossibilita o segurador de verificar a realidade fática e a extensão da perda in loco.

Nessa linha, vide:

ADMINISTRATIVO. PROAGRO. COBERTURA SECURITÁRIA. REQUISITOS PARA PAGAMENTO. NÃO ATENDIMENTO. COP INTEMPESTIVO - O Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - PROAGRO, criado pela Lei nº 5.969/73, é um seguro pago pelo produtor rural com o objetivo de protegê-lo dos prejuízos advindos de imprevistos incidentes sobre a atividade agropecuária, como intempéries, pragas e doenças que atinjam rebanhos e plantações. - Para que o mutuário do crédito rural tenha cobertura total do PROAGRO, deverá cumprir todas as normas relativas ao crédito rural. - Não tendo sido demonstrado que o autor apresentou ao agente do PROAGRO a Comunicação de Ocorrência de Perdas (COP) e solicitou a cobertura do programa tempestivamente, não assiste-lhe razão, porque sua conduta impossibilitou à ré apurar as causas e extensão das perdas na vigência do amparo do programa (TRF4, AC 5004228-50.2021.4.04.7209, 4ª Turma, Relatora MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, julgado em 30/04/2025)

A ausência de comunicação formal ou tempestiva da frustração da safra somente será afastada quando for possível a mensuração das perdas por perícia, o que não ocorreu no caso concreto.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROGRAMA DE GARANTIA DA ATIVIDADE AGROPECUÁRIA (PROAGRO). COBERTURA SECURITÁRIA. COMUNICAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE PERDAS. INTEMPESTIVIDADE. POSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DA FRUSTRAÇÃO DA SAFRA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que indeferiu a cobertura securitária do PROAGRO ao autor, produtor rural, sob a justificativa de que a Comunicação de Ocorrência de Perdas (COP) foi realizada intempestivamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide; (ii) analisar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso; e (iii) definir se a cobertura securitária do PROAGRO deve ser reconhecida, considerando a alegada intempestividade da comunicação de perdas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há cerceamento de defesa quando o conjunto probatório constante dos autos é suficiente para a formação do convencimento do magistrado, sendo ele o destinatário final da prova. 4. O PROAGRO é o programa governamental de exoneração de obrigações financeiras do produtor rural, não caracterizando relação de consumo para fins de aplicação do CDC, consoante a jurisprudência consolidada. 5. A jurisprudência admite que a ausência de comunicação formal das perdas não afasta, por si só, o direito à cobertura securitária, desde que demonstrada a ciência do agente financeiro e possível a mensuração das perdas. 6. No caso concreto, a perícia confirmou a frustração da safra em razão de evento climático, permitiu a identificação das perdas e afastou a alegação de intempestividade. 7. O cálculo da indenização será corrigido pelo IPCA-E desde a data do julgamento administrativo, com juros moratórios aplicáveis conforme o Tema 810 do STF e, a partir de 09/12/2021, nos termos da EC 113/2021. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Teses de julgamento: 1) Não há cerceamento de defesa quando o conjunto probatório dos autos é suficiente para a formação do convencimento do magistrado; 2) O PROAGRO não caracteriza relação de consumo para fins de aplicação do Código de Defesa do Consumidor; 3) A ausência de comunicação formal da frustração da safra não afasta o direito à cobertura securitária do PROAGRO quando possível a mensuração das perdas por perícia; 4) O valor da indenização deve ser corrigida pelo IPCA-E e com juros moratórios nos termos do Tema 810 do STF e da EC 113/2021. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I e art. 1.025; Lei 8.078/90, art. 6º, VIII; Lei 9.494/97, art. 1º-F; Lei 8.177/91; EC 113/2021. Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5002009-37.2021.4.04.7121, Rel. Sérgio Renato Tejada Garcia, j. 24.04.2024; TRF4, AC 5009875-04.2022.4.04.7108, Rel. Cândido Alfredo Silva Leal Junior, j. 23.04.2024; TRF4, AC 5002834-76.2015.4.04.7028, Rel. Vânia Hack de Almeida, j. 08.06.2018; TRF4, AC 5005883-27.2020.4.04.7004, Rel. Gisele Lemke, j. 08.11.2023 (TRF4, AC 5000513-70.2020.4.04.7003, 12ª Turma, Relator ANTÔNIO CÉSAR BOCHENEK, julgado em 12/03/2025)

Sem a COP em relação ao segundo evento, que causou o agravamento dos danos causados na lavoura, prevalece a estimativa de produção realizada pelo perito na vistoria de 04/06/2020.

 Em que pese a difícil realidade do produtor rural diante de eventos climáticos adversos, a concessão da cobertura do PROAGRO depende do estrito cumprimento das obrigações acessórias previstas no MCR.

A atuação do BACEN, ao indeferir o pedido fundamentado em norma vigente e clara, pautou-se pelo princípio da legalidade administrativa.

Sendo assim, mantenho a dedução da receita estimada pelo perito no valor de R$ 8.820,00, sem a majoração do preço do milho aplicada na decisão administrativa, eis que perito atestou que "A seca afetou a cultura durante sua fase de enchimento de grãos, dificultando o processo e acarretando na má formação deles, com grãos finais leves e espigas de tamanho mediano, gerando uma produção final de baixa qualidade e baixa produtividade" (evento 1, PROCADM6, p. 39). 

Da indenização devida

Da base total de R$ 17.370,92 (soma do financiamento de R$ 10.865,00 e da Garantia de Renda Mínima de R$ 6.411,00 acrescido dos encargos financeiros de R$ 94,92), deve ser deduzido o pagamento realizado em 1ª instância administrativa de R$ 5.170,91 e o valor da receita R$ 8.820,00 estimado pelo perito. 

Assim, o valor principal da condenação é de R$ 3.380,01 na data-base de 23/06/2020 (evento 1, PROCADM6, p. 49).

Destarte, o montante da indenização complementar acima deferida deverá ser pago diretamente à parte autora, uma vez que a operação de crédito base já se encontra liquidada (evento 13, OUT6).

[...]"

Comunicação de Perdas - COP 

Trata-se de CEDULA DE CREDITO BANCARIO - PRONAF CUSTEIO AGRICOLA 5001075-2020.002568-0, para o custeio agrícola da safra de milho 2020 (fls. 16/30).

No caso concreto, a primeira Comunicação de Perdas (COP) foi apresentada em 08/04/2020, em razão do evento seca (evento 1, PROCADM6, fl. 34).

Na sequência, o agente do PROAGRO realizou vistoria na lavoura em 14/04/2020, ocasião em que foi elaborado o respectivo Relatório de Comprovação de Perdas (RCP), no qual foi estimada produção de 12.600,00 kg de milho, correspondente à receita de R$ 8.820,00, com registro, inclusive, de perda parcial da qualidade do produto (evento 1, PROCADM6, fl. 38):

Acompanham o RCP fotos da produção, que comprovam a perda parcial da qualidade do milho (evento 1, PROCADM6, fls. 42/47).

Com base nessa apuração, foi reconhecido o direito à cobertura do PROAGRO, no valor de R$ 3.264,90, relativamente ao financiamento n.º 443472, além de R$ 1.906,01 a título de garantia de renda mínima (evento 1, PROCADM6, fl. 49).

Ocorre que, somente em 07/07/2020, ao interpor recurso perante o CER, o mutuário alegou que, após a realização da vistoria, teriam ocorrido novas chuvas e, posteriormente, um vendaval que teria provocado o acamamento completo das plantas, impossibilitando a colheita e acarretando a perda integral da produção (evento 1, PROCADM6, fls. 55/56).

O recurso foi indeferido, em razão de o mutário não ter comunicado o agravamento das perdas (evento 1, PROCADM6, fl. 63).

De fato, o próprio mutuário somente comunicou o alegado agravamento das perdas por ocasião do recurso ao CER, após a vistoria realizada em 14/04/2020.

Tratando-se de fatos supervenientes à primeira vistoria, atribuídos à ocorrência de chuvas e vendaval, incumbia ao mutuário comunicá-los oportunamente ao agente do PROAGRO, a fim de possibilitar nova vistoria e a adequada apuração da extensão das perdas.

Com efeito, o RCP elaborado em 14/04/2020 retrata a situação da lavoura constatada pelo técnico naquela oportunidade. Não seria possível, sem nova vistoria contemporânea aos fatos alegados, presumir que a produção então estimada tenha sido integralmente perdida.

Embora a primeira COP, apresentada em razão da seca, tenha ensejado a realização da vistoria e a elaboração do RCP, o alegado agravamento posterior não foi oportunamente submetido à apreciação do agente do PROAGRO, inexistindo, no procedimento administrativo, elementos técnicos suficientes para comprovar a alegada perda integral da produção.

Assim, deve ser mantida a conclusão administrativa quanto à extensão das perdas apuradas no RCP, que guarda presunção de veracidade e legitimidade, somente podendo ser afastada por prova em contrário.

Nego provimento ao recurso da parte autora.

Insumos Orçados

Quanto à cobertura securitária, de acordo com o que dispõe o Manual de Crédito Rural (MCR 12-5-4), o cálculo da cobertura do Proagro é realizado, deduzindo-se de sua base de cálculo:

10 - Apura-se o limite da cobertura deduzindo-se da base de cálculo: (Res CMN 4.902 art 1º; Res CMN 5.125 art 3º)

(...)

I - de redução de área pela falta de plantio de toda a extensão financiada ou pela falta de emergência ou de transplantio da planta para o local definitivo; (Res CMN 4.902 art 1º)

II - de não aplicação de insumos ou de não realização de serviços previstos no orçamento, exclusivamente nos casos de que tratam os itens 11 e 12; (Res CMN 5.125 art 3º)

(...)

A indenização do PROAGRO não corresponde ao simples pagamento integral do valor enquadrado, estando sujeita à apuração técnica das perdas e às eventuais glosas, inclusive em razão da receita efetivamente obtida, da não aplicação dos insumos orçados, da área cultivada e da colheita parcial.

No caso, o BACEN sustenta a necessidade de comprovação da aquisição dos insumos mediante notas fiscais que demonstrem efetivamente a operação de compra, não sendo suficientes documentos emitidos sob códigos CFOP.

O valor financiado para aquisição de defensivos era de R$ 2.545,00, tendo sido glosado o montante de R$ 2.033,00. Contudo, não foram apresentadas notas fiscais que comprovassem a aquisição dos defensivos nos valores orçados. Os documentos juntados referem-se à aquisição de sementes, fertilizantes e outros insumos, que não foram objeto de glosa pelo agente do PROAGRO (evento 1, PROCADM6, fls. 58/62), 

Assim, dou provimento ao recurso do BACEN para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos da inicial.

Por fim, o magistrado não está obrigado a refutar cada argumento/tese lançados pela parte, mas a fundamentar a decisão adotada: "Não está o Julgador obrigado a responder todas as alegações das partes, a ater-se às razões por elas expostas, tampouco a refutar um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão" (EDcl no RMS 18.110/AL)." (STJ, 1ª Seção, AEERES 874.729, Rel. Min. Arnaldo Estes Lima, j. 24/11/2010), pelo que ficam rejeitadas todas as alegações não expressamente afastadas nos autos, porquanto desnecessária a análise para se chegar à conclusão exposta.

Prequestionamento e Sucumbência

Considero prequestionados os dispositivos enumerados pelas partes nas razões e contrarrazões recursais, declarando que a decisão encontra amparo nos dispositivos da Constituição Federal de 1988 e na legislação infraconstitucional, aos quais inexiste violação. O juízo não está obrigado a analisar todos os argumentos e dispositivos indicados pelas partes em suas alegações, desde que tenha argumentos suficientes para expressar sua convicção.

Condeno a parte autora, recorrente vencida, ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação e, não havendo condenação, sobre o valor atualizado da causa. Ressalvo que a condenação em honorários, a fim de evitar retribuição insignificante ao advogado, não pode ser inferior ao salário mínimo vigente na data do acórdão, atualizado monetariamente . Suspensa a exigibilidade em face do deferimento da Justiça Gratuita.

Sem condenação do BACEN em honorários advocatícios .

Ante o exposto, VOTO POR NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO BACEN.



Documento eletrônico assinado por GILSON JACOBSEN, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 720015289373v27 e do código CRC bf48fa6a.

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Documento:720015363635
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária de Santa Catarina
Gab. Juiz Federal GILSON JACOBSEN (SC-3C)

RECURSO CÍVEL Nº 5016155-83.2025.4.04.7205/SC

RELATOR: Juiz Federal GILSON JACOBSEN

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO BACEN, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Florianópolis, 24 de setembro de 2026.



Documento eletrônico assinado por GILSON JACOBSEN, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 720015363635v2 e do código CRC fd62e305.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária de Santa Catarina

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/09/2026 A 24/09/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5016155-83.2025.4.04.7205/SC

RELATOR: Juiz Federal GILSON JACOBSEN

PRESIDENTE: Juiz Federal GILSON JACOBSEN

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/09/2026, às 00:00, a 24/09/2026, às 14:00, na sequência 962, disponibilizada no DE de 08/09/2026.

Certifico que a 3ª Turma Recursal de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO BACEN.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GILSON JACOBSEN

Votante: Juiz Federal GILSON JACOBSEN

Votante: Juiz Federal VILIAN BOLLMANN

Votante: Juiz Federal OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI

THYANE ITAMARO

Secretária



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