EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO CÍVEL Nº 5019090-11.2025.4.04.7201/SC
RELATOR: Juiz Federal GILSON JACOBSEN
VOTO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora com pédido de efeitos infringentes, nos quais sustenta a existência de omissão, contradição e erro material no acórdão proferido por este colegiado.
Nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95, c/c o art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração visando sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado.
Decido
Analisando as razões da insurgência, verifico que o embargante busca verdadeira reforma no conteúdo da decisão prolatada.
Ocorre que o reexame de matéria sobre a qual a decisão de mérito já se pronunciou não pode ser objeto de questionamento por meio de embargos de declaração. Nesse sentido é a jurisprudência do STJ (EDAEAG nº. 546116/DF, 6ª Turma, Rel. Min.Paulo Medina, DJU de 31.05.2004, p. 369).
Dessa feita, ainda que admita a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, quando logicamente decorrerem do saneamento do vício que ensejou a sua propositura, tenho que referida infringência não pode dar margem à utilização dos embargos como sucedâneo do recurso apto à reforma da decisão, e quanto menos como inovação do sistema recursal, quando a legislação processual não prevê mecanismo de insurgência, como ocorre no caso das decisões emanadas das Turmas Recursais, excetuada apenas eventual uniformização jurisprudencial.
No caso, conforme se extrai do julgado embargado, a matéria controvertida foi devidamente analisada, com enfrentamento claro e suficiente das questões relevantes ao deslinde da controvérsia, inexistindo qualquer omissão, contradição, erro material ou obscuridade a ser sanada.
De todo modo, em homenagem ao recurso interposto, cumpre esclarecer que a invocação do Tema 312 do STF e do Tema 614 do STJ não socorre a parte autora. Referidos temas dizem respeito à interpretação de normas do Estatuto do Idoso, sendo inaplicáveis ao caso concreto.
Na hipótese dos autos, discute-se situação envolvendo pessoa com deficiência que percebe Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), cujo valor é expressamente considerado no cálculo da renda familiar do benefício assistencial do programa Bolsa Família, por determinação legal específica.
Assim, não há qualquer omissão ou contradição no acórdão quanto a esse ponto, tampouco se vislumbra inconstitucionalidade na norma aplicada. Ao contrário, a pretensão de afastar a incidência da regra legal implicaria conferir tratamento diferenciado à embargante sem amparo jurídico, em afronta ao princípio da isonomia.
Desse modo, tenho que a decisão não apresenta qualquer omissão ou contradição, estando devidamente fundamentada. A não concordância com o resultado do julgamento deve ser combatida pelos meios processuais adequados e não pela via dos embargos de declaração.
Ante o exposto, voto por REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Documento eletrônico assinado por GILSON JACOBSEN, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 720015305612v2 e do código CRC a644862a.
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Data e Hora: 16/09/2026, às 15:44:34