RECURSO CÍVEL Nº 5006826-44.2025.4.04.7206/SC
RELATOR: Juiz Federal VILIAN BOLLMANN
RELATÓRIO
Trata-se de recurso da União contra sentença com o seguinte dispositivo:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, resolvendo o processo (art. 487, I. do CPC), para o fim de:
[a] DECLARAR a inexigibilidade do recolhimento da contribuições ao Salário-Educação, INCRA, SESI, SENAI, SEBRAE e GILRAT pelo autor, na condição de empregador pessoa física (dono de obra de construção civil), incidentes sobre a remuneração paga aos seus empregados; e
[b] CONDENAR a União a restituir ao autor os valores por ele recolhidos indevidamente a esse título, a serem apurados na fase de liquidação da sentença, na forma da fundamentação supra, no montante a ser apurado pela Contadoria Judicial, cujo cálculo fará parte integrante desta sentença.
O recurso é tempestivo (evento 28), dispensado o preparo por se tratar de ente público isento (art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96).
Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a esta Turma Recursal.
É o relato do necessário. Passo ao voto.
VOTO
Entendo que os argumentos recursais são insuficientes para infirmar a sentença recorrida, a qual confirmo por seus próprios fundamentos, com destaque para o seguinte trecho ():
[...].
A constitucionalidade da cobrança da contribuição ao salário-educação foi declarada pelo Supremo Tribunal Federal, por meio da edição da Súmula 732:
É constitucional a cobrança da contribuição do salário-educação, seja sob a carta de 1969, seja sob a Constituição Federal de 1988, e no regime da Lei 9.424/96.
A Constituição Federal, em seu art. 212, § 5º, dispõe que a educação básica pública terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salário-educação, recolhida pelas empresas na forma da lei:
Art. 212. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.
[...]
§ 5º A educação básica pública terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salário-educação, recolhida pelas empresas na forma da lei.
O fato gerador, a alíquota e a base de cálculo da contribuição ao salário-educação foram normatizados pela Lei nº 9.424/96 a qual, em seu artigo 15, caput, assim preceitua:
Art 15. O Salário-Educação, previsto no art. 212, § 5º, da Constituição Federal e devido pelas empresas, na forma em que vier a ser disposto em regulamento, é calculado com base na alíquota de 2,5% (dois e meio por cento) sobre o total de remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, assim definidos no art. 12, inciso I, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
A Lei nº 8.212/91, em seu artigo 15, parágrafo único, equipara a empresa a pessoa física na condição de proprietário ou dono de obra de construção civil, em relação a segurado que lhe presta serviço (grifei e sublinhei):
Art.15. Considera-se:
I - empresa - a firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como os órgãos e entidades da administração pública direta, indireta e fundacional;
II - empregador doméstico - a pessoa ou família que admite a seu serviço, sem finalidade lucrativa, empregado doméstico.
Parágrafo único. Equiparam-se a empresa, para os efeitos desta Lei, o contribuinte individual e a pessoa física na condição de proprietário ou dono de obra de construção civil, em relação a segurado que lhe presta serviço, bem como a cooperativa, a associação ou a entidade de qualquer natureza ou finalidade, a missão diplomática e a repartição consular de carreira estrangeiras. (Redação dada pela Lei nº 13.202, de 2015)
Todavia, a equiparação da pessoa física na condição de proprietário ou dono de obra de construção civil à empresa, prevista no art. 15, parágrafo único, da Lei 8.212/1991, não se aplica ao salário-educação, uma vez que a Lei de Custeio da Seguridade Social tem aplicação restrita às contribuições destinadas ao financiamento da Seguridade Social. O salário-educação consiste em contribuição social geral, instituída pela Constituição Federal com a finalidade precípua de custeio da educação básica pública.
A Lei nº 9.766/98, por sua vez, em seu artigo 1º, § 3º, dispõe sobre a definição de empresa (grifei e sublinhei):
Art. 1o A contribuição social do Salário-Educação, a que se refere o art. 15 da Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996, obedecerá aos mesmos prazos e condições, e sujeitar-se-á às mesmas sanções administrativas ou penais e outras normas relativas às contribuições sociais e demais importâncias devidas à Seguridade Social, ressalvada a competência do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, sobre a matéria.
[...]
§ 3o Entende-se por empresa, para fins de incidência da contribuição social do Salário-Educação, qualquer firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como as empresas e demais entidades públicas ou privadas, vinculadas à Seguridade Social.
O Decreto nº 6.003/2006, que regulamenta a arrecadação, a fiscalização e a cobrança da contribuição social do salário-educação, a que se referem o art. 212, §5º, da Constituição Federal, e as Leis nº 9.424/96 e nº 9.766/98, assim define o sujeito passivo da contribuição ao salário-educação (grifei e sublinhei):
Art. 2º São contribuintes do salário-educação as empresas em geral e as entidades públicas e privadas vinculadas ao Regime Geral da Previdência Social, entendendo-se como tais, para fins desta incidência, qualquer firma individual ou sociedade que assuma o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem assim a sociedade de economia mista, a empresa pública e demais sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público, nos termos do art. 173, § 2º, da Constituição.
No julgamento do REsp nº 1.162.307/RJ, submetido ao rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, definiu a seguinte tese (Tema 362) a respeito da matéria (grifei e sublinhei):
A contribuição para o salário-educação tem como sujeito passivo as empresas, assim entendidas as firmas individuais ou sociedades que assumam o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, em consonância com o art. 15 da Lei 9.424/96, regulamentado pelo Decreto 3.142/99, sucedido pelo Decreto 6.003/2006.
Como se vê, a contribuição para o salário-educação tem como sujeito passivo as empresas, assim entendidas as firmas individuais ou sociedades que assumam o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, em consonância com o art. 15 da Lei 9.424/96, regulamentado pelo Decreto 6.003/2006, de modo que não há relação jurídico-tributária que obrigue pessoa física ao recolhimento da contribuição ao salário-educação prevista no art. 212, § 5º, da Constituição Federal, pois não definido como sujeito passivo da obrigação tributária
Sobre a matéria, trago à colação o seguinte julgado:
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO SALÁRIO-EDUCAÇÃO. CONSTRUÇÃO CIVIL. EMPREGADOR PESSOA FÍSICA. INEXIGIBILIDADE DA EXAÇÃO. 1. O conceito de empresa é definido, para fins de cobrança da contribuição em foco, como "qualquer firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como as empresas e demais entidades públicas ou privadas, vinculadas à Seguridade Social" (art. 1º, § 3º, da Lei 9.766/1998), de modo que não abrange pessoas físicas, salvo os empresários individuais (firmas individuais), devidamente registrados na Junta Comercial. 2. O autor é empregador pessoa física, na condição de proprietário ou dono de obra de construção civil, possui matrícula CEI e comprova o recolhimento da contribuição incidente sobre o salário-educação. Embora desenvolva atividade urbana, tal fato não constitui óbice à pretensão, consoante este Colegiado tem reiteradamente decidido em casos análogos, atinentes aos empregadores rurais pessoas físicas. 3. Recurso da União Federal desprovido. (RECURSO CÍVEL Nº 5014375-34.2022.4.04.7102, 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 08/08/2023)
O mesmo entendimento se dá quanto às contribuições ao SENAI, SESI, SEBRAE e INCRA. Com efeito, "O parágrafo único do art. 15 da Lei 8.212/1991 equipara a pessoa física dona de obra a empresa, mas o faz unicamente para fins de cobrança de contribuição previdenciária, não se prestando a justificar a incidência das contribuições por conta de terceiros" (5002480-60.2019.4.04.7109, QUINTA TURMA RECURSAL DO RS, Relator GIOVANI BIGOLIN, julgado em 28/10/2021).
No que tange à contribuição para o Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho (GILRAT) o art. 22, II, da Lei nº 8.212/91 estabelece o seguinte:
Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de: [...] II - para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos: a) 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve; b) 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio; c) 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave.
Da leitura do dispositivo legal, verifica-se que a contribuição ao GILRAT tem como sujeito passivo a empresa, não havendo previsão legal expressa para a cobrança dessa contribuição das pessoas físicas titulares de matrícula CEI.
No caso sob análise, o autor inscreveu a obra iniciada em 30/06/2021 junto ao Cadastro Nacional de Obras (CNO), na condição de "Dono da obra" (CNO 90.025.00462/68 - ):
Conclui-se, pois, que não há relação jurídico-tributária que obrigue a parte autora, na condição de pessoa física, ao recolhimento das contribuições ao Salário-Educação, INCRA, SESI, SENAI, SEBRAE e GILRAT. O art. 15, parágrafo único, da Lei n. 8.212/91 tem sua aplicabilidade limitada às contribuições previdenciárias, pois trata do plano de custeio da seguridade social.
Logo, o autor faz jus à restituição dos valores pagos indevidamente a tais títulos.
Acrescento que esta Turma Recursal possui o mesmo entendimento, ainda que por maioria, conforme, por exemplo, o RI 50043882620264047201 e o RI 50043293820264047201, ambos de relatoria do e. Juiz Federal Gilson Jacobsen, e o RI 50039292420264047201, do qual fui relator para o acórdão, todos julgados na sessão de 20/08/2026 a 27/08/2026.
Por fim, trago à colação as ementas dos seguintes julgados do TRF desta Região e da 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, in verbis:
DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. PESSOA FÍSICA PROPRIETÁRIA DE OBRA. INEXIGIBILIDADE. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. A pessoa física proprietária de obra de construção civil não se equipara à empresa para fins de recolhimento das contribuições a terceiros (Salário-Educação, INCRA, SENAI, SESI, SEBRAE) e daquela para custeio dos acidentes de trabalho (GILRAT). (TRF4, ApRemNec 5000499-76.2026.4.04.7100, 1ª Turma, Relator LEANDRO PAULSEN, julgado em 17/07/2026)
DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES A TERCEIROS. PESSOA FÍSICA DONA DE OBRA. INEXIGIBILIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Mandado de segurança impetrado por pessoa física proprietária de imóvel urbano, com matrícula CEI e CNO para obra de construção civil, que empregou funcionários. Busca a declaração de inexigibilidade das contribuições ao salário-educação, SENAI, SESI, SEBRAE, INCRA e GILRAT, incidentes sobre a mão de obra, e o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos. A sentença concedeu a segurança, e a União apelou. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a pessoa física proprietária de obra de construção civil pode ser equiparada a empresa para fins de incidência das contribuições ao salário-educação, SENAI, SESI, SEBRAE, INCRA e GILRAT; e (ii) saber se há direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A inexigibilidade das contribuições ao salário-educação, INCRA, GILRAT, SEBRAE, SENAI e SESI para a pessoa física proprietária de obra de construção civil foi declarada, pois o regime tributário dessas exações é direcionado a empresas ou a elas equiparadas, conforme os arts. 195, I, e 212, § 5º, da CF/1988, o art. 1º, § 3º, da Lei nº 9.766/1998 e o art. 2º do Decreto nº 6.003/2006. A equiparação do art. 15, p.u., da Lei nº 8.212/1991 é restrita à contribuição previdenciária, e normas infralegais, como a IN RFB nº 2110/2022, não podem criar sujeitos passivos, em respeito ao princípio da legalidade tributária (CTN, arts. 97, III, e 110). Esse entendimento é corroborado pelo STF (RE nº 363.852 e nº 596.177) e pelo STJ (Tema 362). 4. Reconheceu-se o direito do impetrante de compensar os valores indevidamente recolhidos, devidamente corrigidos pela taxa Selic (Lei nº 9.250/1995, art. 39, § 4º; Lei nº 9.532/1997, art. 73), respeitado o lustro prescricional quinquenal. A Súmula 213/STJ e o art. 165 do CTN amparam a declaração do direito à compensação em mandado de segurança, que, contudo, está condicionada ao trânsito em julgado (CTN, art. 170-A) e deve seguir a legislação aplicável à data do encontro de contas (Lei nº 9.430/1996, art. 74; Lei nº 11.457/2002, art. 26-A). Os efeitos patrimoniais pretéritos à impetração devem ser buscados por via administrativa ou judicial própria, conforme Súmulas 269 e 271/STF. IV. DISPOSITIVO E TESE: 5. Apelação desprovida. Tese de julgamento: 6. A pessoa física proprietária de obra de construção civil não se equipara a empresa para fins de incidência das contribuições ao salário-educação, INCRA, GILRAT, SEBRAE, SENAI e SESI, sendo inexigíveis tais exações. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 195, I, 212, § 5º, 240; CTN, arts. 97, III, 110, 165, 170-A; Lei nº 8.212/1991, arts. 12, I, 15, p.u., 22, II; Lei nº 9.424/1996, art. 15; Lei nº 9.766/1998, art. 1º, § 3º; Decreto nº 6.003/2006, art. 2º; Lei nº 12.016/2009, arts. 14, § 1º, 25; CPC, arts. 487, I, 1.010, § 3º; Lei nº 9.430/1996, art. 74; Lei nº 11.457/2002, art. 26-A; Lei nº 13.670/2018; Lei nº 9.250/1995, art. 39, § 4º; Lei nº 9.532/1997, art. 73; IN RFB nº 2110/2022, art. 2º, p.u., VI. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 363.852; STF, RE 596.177; STJ, REsp 1.162.307/RJ (Tema 362); STJ, REsp 1.164.452/MG, 1ª Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe 02.09.2010; STJ, EREsp 1087232; STJ, Súmula 213; STF, Súmula 269; STF, Súmula 271; TRF4, AC 5017521-55.2023.4.04.7100, SEGUNDA TURMA, Rel. Maria de Fátima Freitas Labarrère, j. 21.06.2024; TRF4, ApRemNec 5006010-89.2025.4.04.7003, 1ª Turma, Rel. Marcelo de Nardi, j. 20.03.2026; TRF4, ApRemNec 5004491-37.2025.4.04.7114, 1ª Turma, Rel. Luciane A. Corrêa Münch, j. 11.03.2026; TRF4, 5022036-46.2022.4.04.7205, TERCEIRA TURMA RECURSAL DE SC, Rel. Antonio Fernando Schenkel do Amaral e Silva, j. 25.08.2023; TRF4, 5041559-34.2023.4.04.7100, QUINTA TURMA RECURSAL DO RS, Rel. Giovani Bigolin, j. 30.08.2024; TRF4, 5003498-58.2024.4.04.7104, QUINTA TURMA RECURSAL DO RS, Rel. José Ricardo Pereira, j. 31.10.2024; TRF4, 5021613-76.2023.4.04.7003, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO PR, Rel. Gerson Luiz Rocha, j. 29.08.2024; TRF4, AG 5044987-23.2019.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Rel. Celso Kipper, j. 12.03.2020. (TRF4, ApRemNec 5000612-49.2025.4.04.7202, 2ª Turma, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, julgado em 22/05/2026)
EMENTA: TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS. SOCIAIS GERAIS. DOMÍNIO ECONÔMICO. NATUREZA JURÍDICA. PESSOA FÍSICA. EQUIPARAÇÃO A EMPRESA. BASE LEGAL. INEXISTÊNCIA. 1. Conforme já se encontra consolidado na jurisprudência do STF, as contribuições parafiscais têm natureza tributária. 2. As contribuições por conta de terceiros (INCRA, SEBRAE, SESI, SENAI, GILRAT e o Salário-Educação) são devidas apenas pelas empresas em geral e entidades vinculadas ao RGPS. 3. Por falta de base legal equiparando-as a empresas para essa finalidade, as contribuições por conta de terceiros não são devidas pelas pessoas físicas. 4. O parágrafo único do art. 15 da Lei 8.212/1991 equipara a pessoa física dona de obra a empresa, mas o faz unicamente para fins de cobrança de contribuição previdenciária, não se prestando a justificar a incidência das contribuições por conta de terceiros. 5. Recurso da União a que se nega provimento. _____________________________________________________ (Turmas Recursais, RCIJEF 5010090-84.2025.4.04.7104, 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, Relator GIOVANI BIGOLIN, julgado em 27/03/2026)
Anoto que a fundamentação lançada atende ao disposto no art. 489 do CPC e no art. 46 da Lei n. 9.099/95, c/c o art. 1º da Lei n. 10.259/01. Neste aspecto, a fundamentação lançada é clara, expressa e suficiente ao declinar os fundamentos necessários ao julgamento do recurso, pois "Não está o Julgador obrigado a responder todas as alegações das partes, a ater-se às razões por elas expostas, tampouco a refutar um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão" (EDcl no RMS 18.110/AL). (AgRg nos EDcl nos EREsp n. 874.729/RS, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 24/11/2010, DJe de 6/12/2010).
Concluindo, nego provimento ao recurso.
Sucumbência
Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n. 10.259/01), fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação e, não havendo, sobre o valor atualizado da causa.
Ressalvo que a condenação em honorários, a fim de evitar retribuição insignificante ao advogado, não pode ser inferior ao salário mínimo vigente na data do acórdão, atualizado monetariamente, a partir de então.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Documento eletrônico assinado por VILIAN BOLLMANN, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 720015206973v5 e do código CRC ef3656d5.
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Signatário (a): VILIAN BOLLMANN
Data e Hora: 27/08/2026, às 15:29:20