RECURSO CÍVEL Nº 5004425-09.2024.4.04.7206/SC
RELATOR: Juiz Federal VILIAN BOLLMANN
RELATÓRIO
Trata-se de recursos inominados interpostos pela PARTE AUTORA e pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF contra sentença que julgou procedentes em parte os pedidos de indenização por danos morais e materiais decorrentes de vícios construtivos em unidade habitacional, financiada pelo Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV com recursos do FAR, pertencente ao CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PONTE GRANDE, localizado em Lages/SC, decidindo a lide nos seguintes termos:
(...)
a) a promover no imóvel da parte autora os reparos relacionados na perícia, observadas as recomendações e advertências técnicas do perito nomeado, no prazo de 6 (seis) meses, a contar do trânsito em julgado, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), em favor da parte autora, limitada ao máximo de 30 dias de descumprimento, sem prejuízo da ulterior adoção de outras medidas tendentes ao cumprimento da obrigação de fazer.
Em caso de descumprimento, poderá a parte autora solicitar a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, conforme os valores fixados no laudo pericial;
b) A promover a substituição do sistema de aquecimento solar do imóvel da parte autora conforme as especificações técnicas adequadas à região em que se localiza, no prazo de 6 (seis) meses, a contar do trânsito em julgado, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), em favor da autora, limitada ao máximo de 30 dias de descumprimento, sem prejuízo da ulterior adoção de outras medidas tendentes ao cumprimento da obrigação de fazer;
c) Ao pagamento de indenização por danos morais no valor equivalente a 25% dos danos quantificados pelo laudo pericial;
(...)
A parte autora requer a conversão da obrigação de fazer em pagar, conforme requerido na inicial e a majoração do valor arbitrado a título de danos morais para R$ 10.000,00.
A CEF, sustenta, em síntese, que a sentença deve ser reformada para julgar improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais. Alega que o laudo pericial não cumpre determinações técnicas e que os vícios diagnosticados não ultrapassam o mero aborrecimento.
Apresentadas contrarrazões.
Os recursos são tempestivos. A ré recolheu devidamente as custas recursais, enquanto a parte autora foi dispensada do recolhimento em razão do deferimento da gratuidade da justiça.
É o breve relato. DECIDO.
VOTO
A sentença assim decidiu:
Preliminares
Legitimidade
A Caixa Econômica Federal, como operadora do programa e contratante e a construtora como executante da obra são solidariamente responsáveis pelos vícios construtivos, pois a primeira é responsável pelo acompanhamento e fiscalização da obra e a segunda é quem a efetivamente executa e, por isso, é responsável pela sua higidez.
Desse modo, mantenho a Caixa Econômica Federal e a Construtora no polo passivo da demanda.
Inépcia da inicial
Embora não estejam discriminados os vícios do imóvel com a correspondente quantificação, tal ausência não torna a inicial inepta, já que a comprovação dos vícios necessita de perícia judicial.
Desse modo, tenho que os documentos juntados pela parte autora são suficientes para justificar a propositura da demanda, especialmente porque o laudo pericial realizado no imóvel confirmou a presença de vícios construtivos.
Por outro lado, comprovada a presença de vícios construtivos através de laudo pericial e a não resolução pelas contratantes, é de ser afastada a preliminar.
Falta de interesse processual: ausência de comunicação de sinistro
Da mesma maneira, verifica-se que não merece prosperar a alegação de falta de interesse de agir, pois, no caso em voga, ela se confunde com o mérito, visto que a CEF contestou o mérito da presente demanda demonstrando a sua contrariedade ao pleito, o que é suficiente para demonstrar a existência de pretensão resistida, conforme a jurisprudência:
AGRAVO LEGAL. DECISÃO TERMINATIVA. ARTIGO 557, "CAPUT" DO CPC. INTERESSE DE AGIR. PRETENSÃO RESISTIDA. Hipótese em que, a partir da Contestação, verifica-se uma pretensão resistida por parte da agravante. Portanto, não há que falar em extinção do processo sem resolução de mérito em face de falta de interesse de agir. (TRF4 5035257-27.2015.404.0000, Primeira Turma, Relatora p/ Acórdão Maria de Fátima Freitas Labarrère, juntado aos autos em 28/01/2016).
Ademais, diante da responsabilidade solidária no caso em tela, desnecessária a comunicação acerca dos vícios para que a CEF pudesse acionar a Construtora, pois a parte autora, na condição de consumidora, poderia optar por acionar qualquer uma delas.
Merece destaque igualmente que, tendo em vista a elevada quantidade de demandas relacionadas a vícios construtivos no Conjunto Habitacional Ponte Grande, inclusive com prévio reconhecimento judicial de tais vícios em outros processos análogos, mostra-se desnecessário novo acionamento administrativo para a solução dos problemas diante da reiterada inércia da ré em resolvê-los por conta própria quando deles conhece. Além disto, é amplamente conhecido que em casos relacionados a vícios construtivos em imóveis financiados pela Caixa Econômica Federal (CEF) por meio do Programa Minha Casa, Minha Vida, reiteradamente o problema não é solucionado de forma satisfatória, o que obriga o consumidor a recorrer ao Judiciário para buscar reparação.
Quanto a isso, frise-se também que a petição inicial busca ainda indenização por dano extra patrimonial, medida esta que notoriamente não é abrangida pela análise administrativa da CEF e por qualquer solução que eventualmente pudesse partir desta, razão pela qual, de todo modo, somente restaria a via judicial à parte autora para obter tal provimento.
Saliente-se, ainda, que no julgamento do Tema 350 (RE nº. 631.240), que tratou do prévio requerimento administrativo como condição para o acesso ao Judiciário, o STF fixou algumas premissas acerca do interesse de agir, caracterizado como uma condição da ação essencialmente ligada aos princípios da economicidade e da eficiência. Entendeu o Supremo Tribunal Federal que, regra geral, há necessidade do prévio requerimento administrativo, dispensando, contudo, essa exigência quando o entendimento da Administração for notoriamente contrário à pretensão do interessado, casos em que o interesse de agir estaria caracterizado, situação esta que se amolda ao caso em apreço.
Portanto, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir.
Prescrição e decadência
Configurada a relação de consumo, cumpre observar os dispositivos do Código de Defesa do Consumidor no que diz respeito aos prazos de decadência e prescrição.
Acerca da matéria, o CDC estabelece no art. 26, II, que o consumidor poderá reclamar de eventuais falhas aparentes ou de fácil constatação no prazo decadencial de 90 dias (fornecimento de serviço e produtos duráveis).
De outro turno, em relação aos vícios ocultos, o prazo para o consumidor reclamar somente se deflagra no momento em que ficar evidenciado o defeito (art. 26, parágrafo 3º, do CDC), não dispondo o CDC acerca de interregno em que o vício haveria, necessariamente, de se manifestar para que houvesse a responsabilização do fornecedor.
Ocorre, entretanto, que o prazo decadencial previsto no art. 26 do CDC relaciona-se ao período de que dispõe o consumidor para exigir em juízo alguma das alternativas que lhe são conferidas pelos arts. 18, § 1º, e 20, caput do mesmo diploma legal (a saber, a substituição do produto, a restituição da quantia paga, o abatimento proporcional do preço e a reexecução do serviço - ações constitutivas), não se confundindo com o prazo prescricional a que se sujeita o consumidor para pleitear indenização decorrente da má-execução do contrato, como in casu, em que a parte autora pugna pela condenação da CEF ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
E, à falta de prazo específico no CDC que regule a hipótese de indenização por inadimplemento, o STJ possui entendimento ao qual este Juízo se filia, no sentido de que deve ser aplicado o prazo geral decenal de prescrição estabelecido no art. 205 do Código Civil. Segue a ementa do elucidativo julgado:
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. DEFEITOS APARENTES DA OBRA. METRAGEM A MENOR. PRAZO DECADENCIAL. INAPLICABILIDADE. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. SUJEIÇÃO À PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. ART.205 DO CÓDIGO CIVIL. 1. O propósito recursal, para além da negativa de prestação jurisdicional, é o afastamento da prejudicial de decadência em relação à pretensão de indenização por vícios de qualidade e quantidade no imóvel adquirido pela consumidora. 2. Ausentes os vícios de omissão, contradição ou obscuridade, é de rigor a rejeição dos embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 458 do CPC/73. 4. É de 90 (noventa) dias o prazo para o consumidor reclamar por vícios aparentes ou de fácil constatação no imóvel por si adquirido, contado a partir da efetiva entrega do bem (art. 26, II e § 1º, do CDC). 5. No referido prazo decadencial, pode o consumidor exigir qualquer das alternativas previstas no art. 20 do CDC, a saber: a reexecução dos serviços, a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço. Cuida-se de verdadeiro direito potestativo do consumidor, cuja tutela se dá mediante as denominadas ações constitutivas, positivas ou negativas. 6. Quando, porém, a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória (isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel) não há incidência de prazo decadencial. A ação, tipicamente condenatória, sujeita-se a prazo de prescrição. 7. À falta de prazo específico no CDC que regule a pretensão de indenização por inadimplemento contratual, deve incidir o prazo geral decenal previsto no art. 205 do CC/02, o qual corresponde ao prazo vintenário de que trata a Súmula 194/STJ, aprovada ainda na vigência do Código Civil de 1916 ("Prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos na obra"). 8. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 1534831/DF, Terceira Turma, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, DJe 2.3.2018. Grifou-se.)
Na hipótese vertente, a parte recebeu o imóvel em 2017, não havendo se falar em prescrição.
Mérito
Aplicação do código de defesa do consumidor
É matéria tranquila a aplicação do CDC às ações idênticas a esta. Colho do voto condutor do Recurso Cível 5007372-08.2016.4.04.7209/SC:
(...) O CDC, conforme firme orientação jurisprudencial, é aplicável aos contratos de mútuo celebrados sob o regramento do SFH.
O Superior Tribunal de Justiça reconhece a aplicação do CDC inclusive aos contratos vinculados ao Programa de Arrendamento Residencial - PAR, que tem como objetivo justamente o atendimento da necessidade de moradia da população de baixa renda, situação análoga aos contratos no âmbito do PMCMV [...] (Terceira Turma Recursal de Santa Catarina. Recurso Cível 5007372-08.2016.4.04.7209/SC, Rel. João Batista Lazzari, julgado em 25/04/2018).
Existência de vícios construtivos
A perícia realizada no imóvel confirmou a existência de vícios construtivos ().
Acerca dos danos encontrados no imóvel, informou o expert que "Foram constatados danos na edificação vistoriada associados a vícios construtivos", tendo apresentado os seguintes defeitos com os respectivos orçamentos:
Desse modo, demonstrado inequivocamente que as patologias detectadas na unidade residencial decorreram de vícios na execução/construção do imóvel, sobretudo pela não observância dos requisitos técnicos mínimos e/ou execução inadequada do projeto previamente aprovado, deve a requerida ser condenada na obrigação de fazer, ou seja, promover no imóvel as reparações descritas pelo perito.
Com relação ao valor necessário para reparar a unidade, considero o item denominado "eventuais" bis in idem com o item “BDI” e, por isso, o valor correspondente a valores eventuais deve ser afastado, caso esteja incluso no orçamento.
Assim, sendo possível a reparação dos danos do imóvel por conta das requeridas, devem elas ser condenadas na obrigação de fazer consistente na realização das obras necessárias a sanar os vícios construtivos, sendo meramente subsidiária a resolução da obrigação em perdas e danos.
Quanto ao sistema de aquecimento solar, por sua vez, o perito esclareceu que este não funciona, mas que sua recuperação não foi incluída no orçamento porque não foi possível determinar a razão do não funcionamento, se foi devido a vício construtivo ou falta de manutenção (, p. 6/7):
Por outro lado, era ônus da parte ré demonstrar que o defeito no sistema de aquecimento solar decorreu de falta adequada de manutenção do aparelho, conforme regra prevista no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, que tem a seguinte redação:
Art. 373. O ônus da prova incumbe:
(...)
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Não obstante, além de não produzir a referida prova, sequer contestou que o referido aparelho apresenta defeito.
Acerca do reparo no sistema de aquecimento solar de água (Boiler) instalados nas casas do Conjunto Habitacional Ponte Grande, na 1ª Vara Federal de Lages, entre 2019 e 2022, já foram julgados mais de 100 (cem) processos com o mesmo objeto de reclamação, na maioria dos quais foi juntado Laudo Técnico elaborado pela empresa Sol Thern - Aquecimento Solar e Climatização, onde é relatado vistoria in loco, realizada no ano de 2018, em alguns aparelhos de aquecimento solar instalados no Condomínio Residencial Ponte Grande, constatando-se que os aparelhos não eram adequados para a região sul, com baixa incidência solar e onde ocorre temperaturas que levam ao congelamento.
Desse modo, considerando que houve em data bem próxima da entrega dos imóveis avaliação técnica por empresa especializada em vários aparelhos instalados no Conjunto Habitacional Ponte Grande, este juízo determinou a utilização de prova emprestada (evento ).
Colaciono abaixo a íntegra do laudo referido, juntado no evento .
Assim, o referido laudo técnico concluiu que o sistema de aquecimento solar não está funcionando por desabastecimento de água ou por instalação incorreta, mas que, ainda que fosse corretamente instalado, não suportaria as baixas temperaturas da região, de modo que o sistema inteiro seria danificado de forma permanente.
Por conseguinte, considerando que o problema no sistema de aquecimento solar de água (Boiler) instalado no Residencial decorreu de vício na escolha do aparelho, tenho que a parte ré deve ser condenada a substituir o sistema de aquecimento solar no imóvel da parte autora, conforme as características delineadas no laudo acima.
Sistema de Aquecimento Solar
A implantação do sistema de energia solar foi possibilitada aos empreendimentos do Programa Minha Casa Minha Vida através da Portaria nº 93/2010 do Ministério das Cidades, que previu a possibilidade de instalação nos empreendimentos habitacionais situados nas regiões sul, sudeste e centro-oeste.
PORTARIA Nº 93, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2010
Dispõe sobre a aquisição e alienação de imóveis sem prévio arrendamento no âmbito do Programa de Arrendamento Residencial - PAR e do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV.
(...)
4 DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DE PROJETOS
(...)
4.4 Preferencialmente, os projetos de empreendimentos localizados nos municípios das regiões Sul, Sudeste e Centro-Oeste poderão contemplar sistemas de energia solar.
(...)
6 VALORES MÁXIMOS DE AQUISIÇÃO DAS UNIDADES:
(...)
6.2 Ao valor máximo de aquisição das unidades poderão ser acrescidos os custos relativos a aquisição e instalação de equipamento de energia solar, incluindo os serviços de instalações hidráulicas.
6.2.1 Os custos totais para implantação de sistema de energia solar serão limitados a R$ 2.500,00, para cada unidade habitacional, em empreendimentos multifamiliares verticais e a R$ 1.800,00 para cada unidade habitacional, em empreendimentos horizontais.
A partir da segunda fase do Programa Minha Casa Minha Vida, a implantação do SAS foi autorizado pela Lei nº 12.424/2011 que alterou o art. 82 da Lei nº 11.977/2009:
Art. 82. Fica autorizado o custeio, no âmbito do PMCMV, da aquisição e instalação de equipamentos de energia solar ou que contribuam para a redução do consumo de água em moradias.
Desta forma, a instalação do SAS passou a fazer parte da política pública habitacional do governo federal. O objetivo foi o fomento da sustentabilidade e a economia de energia elétrica nos empreendimentos habitacionais. Entretanto, aquilo que foi previsto para ser uma vantagem passou a ser um problema para os mutuários, diante da impossibilidade de utilização adequada do sistema de aquecedor e também em virtude de todo sistema de construção estar conectado ao sistema de aquecimento.
Assim, conclui-se que a partir das normativas acima transcritas, o sistema de aquecimento solar passou a fazer parte dos Projetos de alguns empreendimentos realizados no âmbito do PMCMV, como no caso do Condomínio Ponte Grande. Portanto, os problemas com o Sistema de Aquecimento Solar, devem ser analisados como possível vício construtivo.
No Laudo Pericial constou, em resposta aos quesitos apresentados pela parte autora, que o SAS não estava em funcionamento e que não era possível determinar a causa para a inutilidade do equipamento, pois, seria necessário uma perícia técnica específica, informou, ainda, que não era possível saber se o equipamento já esteve conectado à rede hidráulica.
Embora o Laudo Pericial não especifique valor referente ao conserto ou substituição do equipamento, ele corrobora as informações trazidas no Laudo Técnico, devendo, portanto, ser indenizado.
Conversão da obrigação de fazer em pagar
A parte autora requer a conversão da obrigação de fazer em pagar. Há responsabilidade das rés sobre os vícios construtivos, conforme reconhecido na sentença, que considerou, todavia, que a melhor solução não é a condenação em pecúnia, mas sim a execução dos reparos necessários e a substituição do equipamento de SAS.
No caso dos autos o pedido da exordial foi no sentido de condenação em pecúnia.
O princípio da congruência ou da adstrição está previsto nos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil:
Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.
Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
O mesmo diploma legal, ao tratar das ações relativas às prestações de fazer, de não fazer e de entregar coisa, prevê (grifei):
Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.
Parágrafo único. Para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo.
Art. 499. A obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.
No mesmo sentido, o disposto no art. 84 e parágrafos do Código de Defesa do Consumidor (grifei):
Art. 84. Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.
§ 1° A conversão da obrigação em perdas e danos somente será admissível se por elas optar o autor ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente.
§ 2° A indenização por perdas e danos se fará sem prejuízo da multa (art. 287, do Código de Processo Civil).
§ 3° Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu.
§ 4° O juiz poderá, na hipótese do § 3° ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito.
§ 5° Para a tutela específica ou para a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz determinar as medidas necessárias, tais como busca e apreensão, remoção de coisas e pessoas, desfazimento de obra, impedimento de atividade nociva, além de requisição de força policial.
É certo que na obrigação de fazer, não pode o credor compelir o devedor ao cumprimento em espécie. Somente no inadimplemento da obrigação de fazer é que se converte a prestação no seu equivalente pecuniário.
No caso dos autos, em que o objeto perseguido pela parte autora é o pagamento em espécie, cumpre assegurar a efetividade da jurisdição, o que, nas condições postas, apenas irá ocorrer por meio da conversão das obrigações de fazer em obrigação de pagar.
O fato de o perito judicial não apresentar orçamento para a substituição do Sistema de Aquecimento Solar, não pode ser um óbice para a indenização, devendo ser aceito o único orçamento trazido aos autos, apresentado pela parte autora.
Assim, dou provimento aos recursos da parte autora nesse ponto, para condenar as rés, solidariamente, na obrigação de pagar, tomando como base o orçamento apresentado no Laudo realizado pelo perito judicial () e no laudo do .
Danos morais
Esta 3ª Turma Recursal vinha considerando como presumidos os danos morais advindos de vícios construtivos presentes em imóveis construídos no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV, nos termos da tese fixada pela Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência da 4ª Região - TRU, nos autos de n. 5001481-17.2018.4.04.7215/SC:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM AQUISIÇÃO DE UNIDADE HABITACIONAL. DANO MORAL IN RE IPSA. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO NA HABITALIDADE DO IMÓVEL. DESNECESSIDADE.
1. Resta configurada a divergência de entendimento entre a 3ª Turma Recursal de Santa Catarina e a 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul quanto à ocorrência ou não de danos morais in re ipsa no caso de vícios construtivos que não chegam a comprometer a habitabilidade do imóvel.
2. Confirmada a decisão recorrida com a fixação da seguinte tese: o dano moral decorrente do abalo gerado pela impossibilidade de usufruir plenamente do imóvel adquirido para moradia é conhecido pela experiência comum e considerado in re ipsa, isto é, não se faz necessária a prova do prejuízo, que é presumido e decorre do próprio fato. Precedentes do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
3. Incidente não provido.
Recentemente, a questão de o dano moral ser ou não presumido (in re ipsa), nos casos de vícios construtivos, foi novamente motivo de Pedidos de Uniformização de Interpretação de Lei.
Em prestígio às recentes teses fixadas pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência - TNU, passo a analisar os vícios de forma individualizada e de acordo com os parâmetros das decisões uniformizadoras:
ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL INSERIDO NO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL PARA REPARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE DANOS MORAIS IN RE IPSA. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS DANOS MORAIS. PRECEDENTES DO STJ E DESTA TNU. RETORNO DOS AUTOS PARA ADEQUAÇÃO. Os danos morais decorrentes de vícios de construção que sequer demandaram a necessidade de desocupação do imóvel para reparação não se presumem, sendo necessária a devida comprovação de sua ocorrência mediante a demonstração de grave violação aos valores fundamentais inerentes aos direitos da personalidade. Pedido de Uniformização Provido. Retorno dos autos para Adequação do julgado.
(TNU - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma): 50060827120194047105, Relator: LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO, Data de Julgamento: 06/10/2022, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Data de Publicação: 09/10/2022)
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO QUE NÃO AFETAM A HABITABILIADE DO IMÓVEL. DANO MORAL. INCABÍVEL SEU RECONHECIMENTO POR MERA PRESUNÇÃO.
1. O Pedido de Uniformização revela divergência entre Turmas Recursais de diferentes Regiões, bem como em face da orientação jurisprudencial dominante do Col. STJ na interpretação de direito material acerca da possibilidade de ser configurado o dano moral in re ipsa quando constatados vícios de construção. 2. Tese fixada: O dano moral decorrente de vícios de construção que não obstam a habitabilidade do imóvel não pode ser presumido (in re ipsa), devendo ser comprovadas circunstâncias que no caso concreto ultrapassam o mero dissabor da vida cotidiana por causarem dor, vexame e constrangimento, cuja gravidade acarreta abalo emocional, malferindo direitos da personalidade. 3. Pedido de uniformização conhecido e provido. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5004907- 76.2018.4.04.7202, NEIAN MILHOMEM CRUZ - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 11/11/2022.)
Tenho o entendimento de que um ou dois problemas construtivos leves não perfazem a dor moral, tampouco retiram do habitante a tranquilidade necessária do lar. Não obstante, mais de duas patologias, ou a mesma vicissitude em (quase) toda a casa, já é outra história. Portanto, em havendo mais de um vício construtivo leve, a demandar correção para a plena habitabilidade do apartamento, é bem provável estar-se diante de uma lesão moral, a depender do caso concreto.
De acordo com o laudo pericial, o presente caso não se refere a um problema singular que possa ter surgido na residência da parte autora, mas sim a uma série de inconformidades ().
O orçamento demonstra a necessidade de uma grande reforma, devido aos vícios construtivos diagnosticados no imóvel:
Destaco, ainda, as anotações de algumas das fotografias inseridas no laudo pericial:
(...)
Figuras 8 e 9: Manchas de umidade e mofo no teto e parede de um dos dormitórios.
Figura 10: Manchas de umidade e mofo na parede de um dos dormitórios.
Figura 10: Manchas de umidade e mofo na parede de um dos dormitórios junto ao vértice da esquadria
(...)
Nesse contexto, é minha convicção que o caso transcende a esfera do mero dissabor inerente à convivência social, acarretando em uma lesão imaterial aos mutuários.
Outra questão a ser considerada é o grande desafio no julgamento dos danos morais nos casos de vícios construtivos pela diversidade de resultados. Não é aceitável ou, no mínimo, desejável que pessoas na mesma situação tenham decisões discrepantes, apresentando os mesmos problemas nas unidades. Ao leigo e pagador de impostos que mantém a máquina judiciária não há justificativas plausíveis para tal estado de coisas.
Essa constatação é unânime entre os operadores jurídicos, tanto que Maria Tereza Ferreira Marques afirma textualmente que “[...] no Brasil, o fato comum de casos idênticos receberem do Poder Judiciário tratamentos diversos compromete enormemente a segurança jurídica pátria” (MARQUES, 2017, p. 78).1
Não é tolerável o distanciamento de decisões para casos semelhantes. E, caso venha a ocorrer, o mínimo que a sociedade espera é uma justificação plausível, objetivando sempre a paz social. Não há paz sem Justiça, equidade e segurança jurídica.
Esta Terceira Turma Recursal sempre primou pela segurança jurídica, fazendo com que decisões, por vezes discrepantes, no que se relaciona aos danos morais em vícios construtivos, fossem pacificadas de forma a uniformizar os julgados, visando a equidade dos resultados e a consequente paz social.
É de se considerar, ainda, que a aquisição de um imóvel para moradia tem um forte simbolismo na sociedade atual. Trata-se de um fato que é encarado como a realização de um sonho para grande parte das famílias. Com isso, potencializa-se o abalo psíquico ordinariamente gerado pela desagradável constatação de que o bem adquirido é defeituoso.
Dessa maneira, parece-me de todo razoável a conclusão de que o fato vivenciado pela parte autora causou-lhe agruras mais pungentes que o mero desconforto.
Em conclusão, após a análise das circunstâncias apresentadas ao caso concreto, estão devidamente comprovados os danos alegados cujas consequências impuseram aos moradores da unidade habitacional periciada transtornos que ultrapassam o mero dissabor da vida cotidiana, malferindo direitos da personalidade.
Do Quantum da Indenização por Dano Moral
Na quantificação do dano moral devem-se sopesar as circunstâncias e peculiaridades do caso, as condições financeiras dos envolvidos, o nível de compreensão do ilícito, sua repercussão e a participação do ofendido para configuração do evento danoso.
Ademais, o quantum da indenização deve ser arbitrado em especial considerando-se o caráter punitivo (punitive damages) que também devem representar, embora buscando se evitar o enriquecimento sem causa de quem sofre o dano.
Sobre o tema, assim decidiu o TRF da 4ª Região: 'Observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a fixação do valor arbitrado deve guardar dupla função: uma primeira de ressarcir a parte afetada dos danos sofridos, e uma segunda, pedagógica, dirigida ao agente do ato lesivo, a fim de evitar que atos semelhantes venham a ocorrer novamente. Mister, ainda, definir a quantia de tal forma que seu arbitramento não cause enriquecimento sem causa à parte lesada.' (AC 5011793-96.2010.404.7000, Terceira Turma, Relator Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, D.E. 08/08/2012).
Ainda, para quantificação do dano extrapatrimonial, este Órgão Colegiado leva em consideração análise dos seguintes pontos: a) as circunstâncias e peculiaridades da situação fática, especialmente a dimensão dos defeitos, a ponto de prejudicarem ou não o funcionamento de partes ou itens do imóvel de imprescindível utilização diária; b) a variedade das irregularidades constatadas a fim de averiguar se os problemas são comuns a todos os cômodos ou se estão restritos a uma parte específica da habitação; c) se os vícios tornaram o imóvel inabitável; e d) se é necessária a desocupação do imóvel para a reparação dos defeitos encontrados.
Esta Turma Recursal tem fixado o valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quando constatada a existência de vícios construtivos semelhantes.
Juros de Mora e Correção Monetária
Em se tratando de indenização por danos morais, o valor da condenação deve ser corrigido desde a data do arbitramento e os juros de mora, desde a citação.
Na indenização por danos materiais, o valor da condenação deve ser corrigido desde o evento danoso, qual seja, a data do laudo pericial e os juros de mora, desde a citação.
Quanto às alterações introduzidas no art. 406 do Código Civil pela Lei n. 14.905/2024, vinha decidindo no sentido de que somente se aplicam ao período posterior à sua vigência, em razão do princípio da irretroatividade.
Contudo, o STJ firmou entendimento contrário no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.368:
O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.
Nesse contexto, os índices de atualização monetária e de juros de mora (taxa SELIC, com dedução do IPCA) introduzidos pela Lei n. 14.905/2024, devem incidir inclusive no período anterior à entrada em vigor da referida norma, tudo a ser apurado por ocasião da liquidação ou execução de sentença.
Concluindo, voto por reformar a sentença, convertendo as obrigações de fazer em obrigações de pagar e, majorando o valor arbitrado a título de danos morais para R$ 5.000,00.
Importa destacar que o magistrado não está obrigado a refutar cada argumento/tese lançados pela parte, mas a fundamentar a decisão adotada: "Não está o Julgador obrigado a responder todas as alegações das partes, a ater-se às razões por elas expostas, tampouco a refutar um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão" (EDcl no RMS 18.110/AL)." (STJ, 1ª Seção, AEERES 874.729, Rel. Min. Arnaldo Estes Lima, j. 24/11/2010), pelo que ficam rejeitadas todas as alegações não expressamente afastadas nos autos, porquanto desnecessária a análise para se chegar à conclusão exposta.
Advirto que eventuais embargos declaratórios que tenham por finalidade meramente rediscutir os fundamentos deste decisum, poderão ser tidos por protelatórios passíveis de aplicação de multa.
Honorários de Sucumbência
Condeno a CEF ao pagamento de honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n. 10.259/01), fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação e, não havendo, sobre o valor atualizado da causa.
Ressalvo que a condenação em honorários, a fim de evitar retribuição insignificante ao advogado, não pode ser inferior ao salário mínimo vigente na data do acórdão, atualizado monetariamente, a partir de então, pelo IPCA-E.
Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA CEF
Documento eletrônico assinado por VILIAN BOLLMANN, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 720014889036v10 e do código CRC d4a1feb1.
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Signatário (a): VILIAN BOLLMANN
Data e Hora: 28/08/2026, às 11:09:02