Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária de Santa Catarina
Gab. Juiz Federal OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI (SC-3B)

RECURSO CÍVEL Nº 5008999-81.2024.4.04.7204/SC

RELATOR: Juiz Federal OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso inominado interposto pela União - Fazenda Nacional contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial relativos à declaração de inexigibilidade/repetição de valores recolhidos a título de contribuição do salário-educação, ao INCRA, ao SENAI, ao SESI, ao SEBRAE e do GILRAT sobre a folha de salários dos seus empregados, na condição de proprietário ou dono de obra de construção civil, não se enquadrando no conceito de empresa. 

Foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório necessário. Decido.

VOTO

Examinando os autos, em relação aos valores recolhidos a título de contribuição do salário-educação, ao INCRA, ao SENAI, ao SESI e ao SEBRAE, concluo que as razões apresentadas pela recorrente não são suficientes para infirmar o que foi decidido, de modo que a sentença, no tocante aos aspectos impugnados, merece confirmação pelos seus próprios fundamentos e pelos ora acrescidos, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei n. 10.259/2001.

Destaco da sentença:

(...)

No âmbito da jurisprudência das Turmas Recursais da 4ª Região, há unanimidade em reconhecer que a pessoa física proprietária de edificação de construção civil em imóvel próprio não é contribuinte do Salário-Educação, do INCRA , SENAI, SESI e SEBRAE, consoante precedentes a seguir citados:

EMENTA TRIBUTÁRIO. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. PESSOA FÍSICA. EQUIPARAÇÃO A EMPRESA. BASE LEGAL INEXISTENTE. CONTRIBUIÇÃO INDEVIDA. 1. Conforme já se encontra consolidado na jurisprudência do STF, as contribuições parafiscais têm natureza tributária. 2. As contribuições por conta de terceiros, como o salário-educação, são devidas apenas pelas empresas em geral e entidades vinculadas ao RGPS. 3. Por falta de base legal equiparando-as a empresas para essa finalidade, o salário-educação não é devido pelas pessoas físicas. (5041559-34.2023.4.04.7100, QUINTA TURMA RECURSAL DO RS, Relator GIOVANI BIGOLIN, julgado em 30/08/2024)

EMENTA TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS. SOCIAIS GERAIS. DOMÍNIO ECONÔMICO. NATUREZA JURÍDICA. PESSOA FÍSICA. EQUIPARAÇÃO A EMPRESA. BASE LEGAL. INEXISTÊNCIA. 1. Conforme já se encontra consolidado na jurisprudência do STF, as contribuições parafiscais têm natureza tributária. 2. As contribuições por conta de terceiros (SEBRAE, SESI, SENAI e o Salário-Educação) são devidas apenas pelas empresas em geral e entidades vinculadas ao RGPS. 3. Por falta de base legal equiparando-as a empresas para essa finalidade, as contribuições por conta de terceiros não são devidas pelas pessoas físicas. 4. O parágrafo único do art. 15 da Lei 8.212/1991 equipara a pessoa física dona de obra a empresa, mas o faz unicamente para fins de cobrança de contribuição previdenciária, não se prestando a justificar a incidência das contribuições por conta de terceiros. 5. Recurso da União a que se nega provimento. (5003498-58.2024.4.04.7104, QUINTA TURMA RECURSAL DO RS, Relator JOSÉ RICARDO PEREIRA, julgado em 31/10/2024)

TRIBUTÁRIO. RECURSO CÍVEL. SALÁRIO-EDUCAÇÃO E CONTRIBUIÇÕES AO SENAI, SESI E SEBRAE. TEMA 362 DO STJ. PESSOA FÍSICA PROPRIETÁRIA DE OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. NÃO EQUIPARAÇÃO COM EMPRESA OU ENTIDADE VINCULADA AO RGPS. RECONHECIDA A INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A contribuição ao salário-educação está prevista no art. 15 da Lei nº 9.424/96 e é atualmente regulamentada pelo Decreto nº 6.003/2006. 2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 362 (REsp nº 1.162.307/RJ), firmou tese no sentido de que "a contribuição para o salário-educação tem como sujeito passivo as empresas, assim entendidas as firmas individuais ou sociedades que assumam o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, em consonância com o art. 15 da Lei 9.424/96, regulamentado pelo Decreto 3.142/99, sucedido pelo Decreto 6.003/2006". 3. O salário educação e as contribuições ao SENAI, SESI e SEBRAE são devidos pelas empresas em geral e entidades vinculadas ao RGPS. 4. No caso dos autos, em que a parte autora é pessoa física proprietária de obra de construção civil, não está sujeita ao pagamento de tais contribuições, haja vista a ausência de base legal para equiparação da atividade por ela desenvolvida com a definição de empresa prevista na legislação. Precedentes do TRF da 4ª Região e das Turmas Recursais de Santa Catarina e do Rio Grande do Sul. 5. Recurso não provido. ( 5021613-76.2023.4.04.7003, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO PR, Relator GERSON LUIZ ROCHA, julgado em 29/08/2024)

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMA 362. PESSOA FÍSICA PROPRIETÁRIA DE OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. PRECEDENTE DA 5ª TURMA RECURSAL/RS INEXIGIBILIDADE. 1. Tema 362 do STJ - "A contribuição para o salário-educação tem como sujeito passivo as empresas, assim entendidas as firmas individuais ou sociedades que assumam o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, em consonância com o art. 15 da Lei 9.424/96, regulamentado pelo Decreto 3.142/99, sucedido pelo Decreto6.003/2006". 2. "TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS. SOCIAIS GERAIS. DOMÍNIO ECONÔMICO. NATUREZA JURÍDICA. PESSOA FÍSICA. EQUIPARAÇÃO A EMPRESA. BASE LEGAL. INEXISTÊNCIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR. 1. Conforme já se encontra consolidado na jurisprudência do STF, as contribuições parafiscais têm natureza tributária. 2. As contribuições por conta de terceiros (SESI, SENAC, SEBRAE, INCRA e o Salário-Educação) são devidas apenas pelas empresas em geral e entidades vinculadas ao RGPS. 3. Por falta de base legal equiparando-as a empresas para essa finalidade, as contribuições por conta de terceiros não são devidas pelas pessoas físicas. 4. O parágrafo único do art. 15 da Lei 8.212/1991 equipara a pessoa física dona de obra a empresa, mas o faz unicamente para fins de cobrança de contribuição previdenciária, não se prestando a justificar a incidência das contribuições por conta de terceiros. 5. A inscrição indevida em cadastros de inadimplentes ou de restrição ao crédito é hipótese de dano moral in re ipsa. 6. Nessa hipótese, a jurisprudência da 5ª Turma Recursal adota como parâmetro de compensação pecuniária por danos morais o valor equivalente a 10 (dez) salários mínimos. ( 5002480-60.2019.4.04.7109, QUINTA TURMA RECURSAL DO RS, Relator GIOVANI BIGOLIN, julgado em 28/10/2021). 3. Negado provimento ao recurso da União. ( 5001098-74.2024.4.04.7200, TERCEIRA TURMA RECURSAL DE SC, Relator ANTONIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA, julgado em 19/09/2024)

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMA 362. PESSOA FÍSICA PROPRIETÁRIA DE OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. PRECEDENTE DA 5ª TURMA RECURSAL/RS INEXIGIBILIDADE. 1. Tema 362 do STJ - "A contribuição para o salário-educação tem como sujeito passivo as empresas, assim entendidas as firmas individuais ou sociedades que assumam o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, em consonância com o art. 15 da Lei 9.424/96, regulamentado pelo Decreto 3.142/99, sucedido pelo Decreto6.003/2006". 2. "TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS. SOCIAIS GERAIS. DOMÍNIO ECONÔMICO. NATUREZA JURÍDICA. PESSOA FÍSICA. EQUIPARAÇÃO A EMPRESA. BASE LEGAL. INEXISTÊNCIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR. 1. Conforme já se encontra consolidado na jurisprudência do STF, as contribuições parafiscais têm natureza tributária. 2. As contribuições por conta de terceiros (SESI, SENAC, SEBRAE, INCRA e o Salário-Educação) são devidas apenas pelas empresas em geral e entidades vinculadas ao RGPS. 3. Por falta de base legal equiparando-as a empresas para essa finalidade, as contribuições por conta de terceiros não são devidas pelas pessoas físicas. 4. O parágrafo único do art. 15 da Lei 8.212/1991 equipara a pessoa física dona de obra a empresa, mas o faz unicamente para fins de cobrança de contribuição previdenciária, não se prestando a justificar a incidência das contribuições por conta de terceiros. 5. A inscrição indevida em cadastros de inadimplentes ou de restrição ao crédito é hipótese de dano moral in re ipsa. 6. Nessa hipótese, a jurisprudência da 5ª Turma Recursal adota como parâmetro de compensação pecuniária por danos morais o valor equivalente a 10 (dez) salários mínimos. ( 5002480-60.2019.4.04.7109, QUINTA TURMA RECURSAL DO RS, Relator GIOVANI BIGOLIN, julgado em 28/10/2021). 3. Negado provimento ao recurso da União. ( 5001098-74.2024.4.04.7200, TERCEIRA TURMA RECURSAL DE SC, Relator ANTONIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA, julgado em 19/09/2024)

Segundo os documentos que acompanham a petição do evento 33, PET1, o autor recolheu as contribuições questionadas a partir da inscrição de seu CPF (evento 33, DARF3).

Além disso, a parte autora está configurada como dona da propriedade edificada objeto dos autos (evento 33, ANEXO2). 

Ademais, a UNIÃO não controverteu a matéria fática, não havendo, portanto, divergência quanto ao fato da parte autora ser pessoa física proprietária de edificação de construção civil em imóvel próprio.

Por conseguinte, restando afastadas as contribuições ao salário-educação, SESI, SENAI, SEBRAE, INCRA (...), impõe-se julgar procedente a ação, para condenar a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, à devolução da quantia recolhida, conforme guia anexada no evento 33, DARF3.

(...)

Acrescento que o art. 15, parágrafo único, da Lei n. 8.212/91, tem sua aplicabilidade limitada às contribuições previdenciárias, pois trata do plano de custeio da seguridade social, não se prestando a justificar a incidência das contribuições por conta de terceiros.

Dessa forma, estando os empregados vinculados obrigatoriamente ao titular, na qualidade de pessoa física, são inexigíveis as contribuições do salário-educação, ao INCRA, ao SENAI, ao SESI e ao SEBRAE, porquanto não definido como sujeito passivo da obrigação tributária.

Menciono neste sentido o seguinte precedente:

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS. SOCIAIS GERAIS. DOMÍNIO ECONÔMICO. NATUREZA JURÍDICA. PESSOA FÍSICA. EQUIPARAÇÃO A EMPRESA. BASE LEGAL. INEXISTÊNCIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR. 1. Conforme já se encontra consolidado na jurisprudência do STF, as contribuições parafiscais têm natureza tributária. 2. As contribuições por conta de terceiros (SESI, SENAC, SEBRAE, INCRA e o Salário-Educação) são devidas apenas pelas empresas em geral e entidades vinculadas ao RGPS. 3.  Por falta de base legal equiparando-as a empresas para essa finalidade, as contribuições por conta de terceiros não são devidas pelas pessoas físicas. 4. O parágrafo único do art. 15 da Lei 8.212/1991 equipara a pessoa física dona de obra a empresa, mas o faz unicamente para fins de cobrança de contribuição previdenciária, não se prestando a justificar a incidência das contribuições por conta de terceiros. 5. A inscrição indevida em cadastros de inadimplentes ou de restrição ao crédito é hipótese de dano moral in re ipsa. 6. Nessa hipótese, a jurisprudência da 5ª Turma Recursal adota como parâmetro de compensação pecuniária por danos morais o valor equivalente a 10 (dez) salários mínimos. (RC n. 5002480-60.2019.4.04.7109, QUINTA TURMA RECURSAL DO RS, Relator GIOVANI BIGOLIN, julgado em 28/10/2021) - destaquei.

E deste Colegiado destaco:

TRIBUTÁRIO. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMA 362. PESSOA FÍSICA PROPRIETÁRIA DE OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. PRECEDENTE DA 5ª TURMA RECURSAL/RS INEXIGIBILIDADE. 1. Tema 362 do STJ - A contribuição para o salário-educação tem como sujeito passivo as empresas, assim entendidas as firmas individuais ou sociedades que assumam o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, em consonância com o art. 15 da Lei 9.424/96, regulamentado pelo Decreto 3.142/99, sucedido pelo Decreto6.003/2006. 2. EMENTA TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS. SOCIAIS GERAIS. DOMÍNIO ECONÔMICO. NATUREZA JURÍDICA. PESSOA FÍSICA. EQUIPARAÇÃO A EMPRESA. BASE LEGAL. INEXISTÊNCIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR. (...). 4. O parágrafo único do art. 15 da Lei 8.212/1991 equipara a pessoa física dona de obra a empresa, mas o faz unicamente para fins de cobrança de contribuição previdenciária, não se prestando a justificar a incidência das contribuições por conta de terceiros. (...). (5002480-60.2019.4.04.7109, QUINTA TURMA RECURSAL DO RS, Relator GIOVANI BIGOLIN, julgado em 28/10/2021). 3. Negado provimento ao recurso da União. (RCIJEF 5022036-46.2022.4.04.7205, 3ª Turma Recursal de Santa Catarina, Relator ANTONIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA, julgado em 25/08/2023) - destaquei.

De outro turno, solução diversa se impõe em relação à contribuição do Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente dos Riscos do Ambiente de Trabalho - GILRAT.

Com efeito, diferentemente das demais exações acima tratadas, a referida contribuição não é devida para terceiros, haja vista que está expressamente prevista no art. 22, inciso II, da Lei nº 8.212/1991, sendo revertida para o custeio do Regime Geral de Previdência Social.

Portanto, em relação à contribuição do GILRAT se aplica a equiparação prevista no parágrafo único do art. 15 da Lei n. 8.212/1991, do que se conclui que é devida também pelo empregador pessoa física na condição de proprietário ou dono de obra de construção civil, especialmente considerando que na redação atual do dispositivo, conferida pela Lei nº 13.202/2015, há explícita menção à "pessoa física na condição de proprietário ou dono de obra de construção civil", como segue:

Art. 15. Considera-se:

I - empresa - a firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como os órgãos e entidades da administração pública direta, indireta e fundacional;

(...)

Parágrafo único.  Equiparam-se a empresa, para os efeitos desta Lei, o contribuinte individual e a pessoa física na condição de proprietário ou dono de obra de construção civil, em relação a segurado que lhe presta serviço, bem como a cooperativa, a associação ou a entidade de qualquer natureza ou finalidade, a missão diplomática e a repartição consular de carreira estrangeiras.                

A circunstância de serem as contribuições previdenciárias apuradas na forma prevista pelo art. 33, § 4º, da Lei nº 8.212/1991, em nada modifica a sua exigência ou a extensão das alíquotas legalmente previstas, pois a aferição indireta ali estabelecida diz respeito meramente ao "montante dos salários pagos pela execução de obra de construção civil", ou seja, à base de cálculo da exação, permanecendo devido, por conseguinte, o adicional de contribuição destinado à cobertura dos riscos ocupacionais.

Logo, a sentença merece reforma quanto ao ponto, de forma a afastar o reconhecimento da inexigibilidade da contribuição do GILRAT.

Concluindo, dou parcial provimento ao recurso.

Considero prequestionados os dispositivos enumerados pelas partes nas razões e contrarrazões recursais, declarando que a decisão encontra amparo nos dispositivos da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e na legislação infraconstitucional, aos quais inexiste violação.

Sem condenação em honorários advocatícios, diante do provimento parcial do recurso.

Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.



Documento eletrônico assinado por OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 720014989632v2 e do código CRC d625e536.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI
Data e Hora: 17/07/2026, às 13:32:59

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 16:19:57.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:720015316469
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária de Santa Catarina
Gab. Juiz Federal VILIAN BOLLMANN (SC-3A)

RECURSO CÍVEL Nº 5008999-81.2024.4.04.7204/SC

RELATOR: Juiz Federal OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI

VOTO DIVERGENTE

Cuida-se de recurso inominado interposto pela União - Fazenda Nacional contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial relativos à declaração de inexigibilidade/repetição de valores recolhidos a título de contribuição do salário-educação, ao INCRA, ao SENAI, ao SESI, ao SEBRAE e do GILRAT sobre a folha de salários dos empregados do autor, na condição de proprietário ou dono de obra de construção civil, não se enquadrando no conceito de empresa. 

Foram apresentadas contrarrazões.

Ante o parcial provimento do recurso, peço vênia ao ilustre Relator para divergir, apenas em relação à contribuição do Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente dos Riscos do Ambiente de Trabalho - GILRAT, acompanhando-o no restante.

Quanto à contribuição para o Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho (GILRAT) o art. 22, II, da Lei nº 8.212/91 estabelece o seguinte:

Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de: [...] II - para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos: a) 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve; b) 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio; c) 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave.

Da leitura do dispositivo legal, verifica-se que a contribuição ao GILRAT tem como sujeito passivo a empresa, não havendo previsão legal expressa para a cobrança dessa contribuição das pessoas físicas titulares de matrícula CEI, como é o caso.

Logo, não há relação jurídico-tributária que obrigue a parte autora, na condição de pessoa física, ao recolhimento da contribuição GILRAT. O art. 15, parágrafo único, da Lei n. 8.212/91 tem sua aplicabilidade limitada às contribuições previdenciárias, pois trata do plano de custeio da seguridade social.

Conclui-se, pois, que é devida a restituição dos valores pagos no quinquênio que precedeu a propositura da presente demanda, até a cessação da cobrança indevida.

Neste sentido, cito o precedente do RCIJEF n. 5009496-86.2024.4.04.7110, Turma Recursal Suplementar de Equalização do Rio Grande do Sul, Relator para Acórdão PAULO VIEIRA AVELINE, julgado em 29/04/2025, que, ao analisar a matéria, assim se pronunciou:

(...).

Por fim, quanto à contribuição GILRAT, o artigo 22, inciso II da Lei n° 8.212/1991, também é expresso:

Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:

(...)

II - para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos:

a) 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve;

b) 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio;

c) 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave.

(Grifei)

Assim, à míngua de legislação que equipare a empresa à pessoa física que exerça a tomada de serviço, sem finalidade lucrativa, para execução de obra de construção civil, tenho que o autor deve ser desincumbido do pagamento das contribuições devidas para o salário-educação, INCRA, SEBRAE, SENAI, SESI e GILRAT, considerando que, conforme os entendimentos acima discorridos, essas são devidas apenas por pessoas jurídicas.

(...).

E da 5ª Turma Recursal/RS acresço o Recurso Cível n. 5009464-90.2024.4.04.7107, Relatora para Acórdão JOANE UNFER CALDERARO, julgado em 28/02/2025:

(...).

De fato, na hipótese, o autor é empregador pessoa física, na condição de proprietário ou dono de obra de construção civil, possui matrícula CEI e comprova o recolhimento da contribuição para o salário-educação,  INCRA, SESI, SENAI, SEBRAE e GILRAT. Embora desenvolva atividade urbana, tal fato não constitui óbice à pretensão vertida na inicial, devendo ser adotado o mesmo entendimento aplicado nesta Turma Recursal à situação do empregador rural pessoa física, nos termos do voto de lavra do Juiz Federal Andrei Pitten Velloso, no RECURSO CÍVEL Nº 5005030-35.2013.404.7110/RS.

 Nesse mesmo sentido, já decidiu a 5ª Turma Recursal do RS no Recurso Cível nº 5004962-88.2022.4.04.7104, relator Juiz Federal Giovani Bigolin.

(...).

Concluindo, nego provimento ao recurso da União.

Sucumbência

Condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n. 10.259/01), fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação e, não havendo, sobre o valor atualizado da causa.

Ressalvo que a condenação em honorários, a fim de evitar retribuição insignificante ao advogado, não pode ser inferior ao salário mínimo vigente na data do acórdão, atualizado monetariamente, a partir de então.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA UNIÃO.



Documento eletrônico assinado por VILIAN BOLLMANN, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 720015316469v2 e do código CRC ba5c624f.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VILIAN BOLLMANN
Data e Hora: 17/09/2026, às 13:51:15

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 16:19:57.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:720015361292
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária de Santa Catarina
Gab. Juiz Federal VILIAN BOLLMANN (SC-3A)

RECURSO CÍVEL Nº 5008999-81.2024.4.04.7204/SC

RELATOR: Juiz Federal OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal de Santa Catarina decidiu, por maioria, vencido o relator, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA UNIÃO.

Florianópolis, 24 de setembro de 2026.



Documento eletrônico assinado por VILIAN BOLLMANN, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 720015361292v2 e do código CRC f64d971d.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VILIAN BOLLMANN
Data e Hora: 24/09/2026, às 16:57:15



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 16:19:57.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária de Santa Catarina

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/09/2026 A 24/09/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5008999-81.2024.4.04.7204/SC

RELATOR: Juiz Federal OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI

PRESIDENTE: Juiz Federal GILSON JACOBSEN

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/09/2026, às 00:00, a 24/09/2026, às 14:00, na sequência 351, disponibilizada no DE de 08/09/2026.

Certifico que a 3ª Turma Recursal de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO JUIZ FEDERAL VILIAN BOLLMANN NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA UNIÃO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO JUIZ FEDERAL GILSON JACOBSEN, A 3ª TURMA RECURSAL DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA UNIÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO JUIZ FEDERAL VILIAN BOLLMANN QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal VILIAN BOLLMANN

Votante: Juiz Federal OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI

Votante: Juiz Federal GILSON JACOBSEN

Votante: Juiz Federal VILIAN BOLLMANN

THYANE ITAMARO

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - Gab. Juiz Federal VILIAN BOLLMANN (SC-3A) - Juiz Federal VILIAN BOLLMANN.



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 16:19:57.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas