Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária de Santa Catarina
Gab. Juiz Federal OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI (SC-3B)

RECURSO CÍVEL Nº 5006857-76.2025.4.04.7202/SC

RELATOR: Juiz Federal OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso inominado interposto pela União - Fazenda Nacional contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial relativos à declaração de inexigibilidade/repetição de valores recolhidos a título de contribuição do salário-educação, ao INCRA, ao SENAI, ao SESI, ao SEBRAE e do GILRAT sobre a folha de salários dos empregados do autor, na condição de proprietário ou dono de obra de construção civil, não se enquadrando no conceito de empresa. 

Foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório necessário. Decido.

VOTO

Examinando os autos, em relação aos valores recolhidos a título de contribuição do salário-educação, ao INCRA, ao SENAI, ao SESI e ao SEBRAE, concluo que as razões apresentadas pela parte recorrente não são suficientes para infirmar o que foi decidido, de modo que a sentença, no tocante aos aspectos impugnados, merece confirmação pelos seus próprios fundamentos e pelos ora acrescidos, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei n. 10.259/2001.

Destaco da sentença:

(...)

II.1. Da contribuição ao salário-educação

A constitucionalidade da cobrança da contribuição ao salário-educação foi declarada pelo Supremo Tribunal Federal, por meio da edição da Súmula 732:

"É constitucional a cobrança da contribuição do salário-educação, seja sob a carta de 1969, seja sob a Constituição Federal de 1988, e no regime da Lei 9.424/96."

A Constituição Federal, em seu art. 212, § 5º, dispõe que a educação básica pública terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salário-educação, recolhida pelas empresas na forma da lei:

Art. 212. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.

[...]

§ 5º A educação básica pública terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salário-educação, recolhida pelas empresas na forma da lei. 

O fato gerador, a alíquota e a base de cálculo da contribuição ao salário-educação foram normatizados pela Lei nº 9.424/96 a qual, em seu art. 15, caput, assim preceitua:

Art 15. O Salário-Educação, previsto no art. 212, § 5º, da Constituição Federal e devido pelas empresas, na forma em que vier a ser disposto em regulamento, é calculado com base na alíquota de 2,5% (dois e meio por cento) sobre o total de remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, assim definidos no art. 12, inciso I, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. 

A Lei nº 8.212/91, em seu art. 15, parágrafo único, equipara a empresa a pessoa física na condição de proprietário ou dono de obra de construção civil, em relação a segurado que lhe presta serviço (grifei e sublinhei):

Art.15. Considera-se: 

I - empresa - a firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como os órgãos e entidades da administração pública direta, indireta e fundacional; 

II - empregador doméstico - a pessoa ou família que admite a seu serviço, sem finalidade lucrativa, empregado doméstico. 

Parágrafo único. Equiparam-se a empresa, para os efeitos desta Lei, o contribuinte individual e a pessoa física na condição de proprietário ou dono de obra de construção civil, em relação a segurado que lhe presta serviço, bem como a cooperativa, a associação ou a entidade de qualquer natureza ou finalidade, a missão diplomática e a repartição consular de carreira estrangeiras. (Redação dada pela Lei nº 13.202, de 2015)

Todavia, a equiparação da pessoa física na condição de proprietário ou dono de obra de construção civil à empresa, prevista no art. 15, parágrafo único, da Lei nº 8.212/91, não se aplica ao salário-educação, uma vez que a Lei de Custeio da Seguridade Social tem aplicação restrita às contribuições destinadas ao financiamento da Seguridade Social. O salário-educação consiste em contribuição social geral, instituída pela Constituição Federal com a finalidade precípua de custeio da educação básica pública.

A Lei nº 9.766/98, por sua vez, em seu art. 1º, § 3º, dispõe sobre a definição de empresa (grifei e sublinhei):

Art. 1o  A contribuição social do Salário-Educação, a que se refere o art. 15 da Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996, obedecerá aos mesmos prazos e condições, e sujeitar-se-á às mesmas sanções administrativas ou penais e outras normas relativas às contribuições sociais e demais importâncias devidas à Seguridade Social, ressalvada a competência do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, sobre a matéria.

[...]

§ 3o  Entende-se por empresa, para fins de incidência da contribuição social do Salário-Educação, qualquer firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como as empresas e demais entidades públicas ou privadas, vinculadas à Seguridade Social.

O Decreto nº 6.003/2006, que regulamenta a arrecadação, a fiscalização e a cobrança da contribuição social do salário-educação, a que se referem o art. 212, § 5º, da Constituição Federal, e as Leis nº 9.424/96 e nº 9.766/98, assim define o sujeito passivo da contribuição ao salário-educação (grifei e sublinhei):

Art. 2º São contribuintes do salário-educação as empresas em geral e as entidades públicas e privadas vinculadas ao Regime Geral da Previdência Social, entendendo-se como tais, para fins desta incidência, qualquer firma individual ou sociedade que assuma o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem assim a sociedade de economia mista, a empresa pública e demais sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público, nos termos do art. 173, § 2º, da Constituição.

No julgamento do REsp nº 1.162.307/RJ, submetido ao rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, definiu a seguinte tese (Tema 362) a respeito da matéria (grifei e sublinhei):

A contribuição para o salário-educação tem como sujeito passivo as empresas, assim entendidas as firmas individuais ou sociedades que assumam o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, em consonância com o art. 15 da Lei 9.424/96, regulamentado pelo Decreto 3.142/99, sucedido pelo Decreto 6.003/2006.

Como se vê, a contribuição para o salário-educação tem como sujeito passivo as empresas, assim entendidas as firmas individuais ou sociedades que assumam o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, em consonância com o art. 15 da Lei nº 9.424/96, regulamentado pelo Decreto  nº 6.003/2006, de modo que não há relação jurídico-tributária que obrigue pessoa física ao recolhimento da contribuição ao salário-educação prevista no art. 212, § 5º, da Constituição Federal, pois não definido como sujeito passivo da obrigação tributária

Sobre a matéria, traz-se à colação o seguinte julgado:

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO SALÁRIO-EDUCAÇÃO. CONSTRUÇÃO CIVIL. EMPREGADOR PESSOA FÍSICA. INEXIGIBILIDADE DA EXAÇÃO. 1.  O conceito de empresa é definido, para fins de cobrança da contribuição em foco, como "qualquer firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como as empresas e demais entidades públicas ou privadas, vinculadas à Seguridade Social" (art. 1º, § 3º, da Lei 9.766/1998), de modo que não abrange pessoas físicas, salvo os empresários individuais (firmas individuais), devidamente registrados na Junta Comercial. 2. O autor é empregador pessoa física, na condição de proprietário ou dono de obra de construção civil, possui matrícula CEI e comprova o recolhimento da contribuição incidente sobre o salário-educação. Embora desenvolva atividade urbana, tal fato não constitui óbice à pretensão, consoante este Colegiado tem reiteradamente decidido em casos análogos, atinentes aos empregadores rurais pessoas físicas.  3. Recurso da União Federal desprovido.   (RECURSO CÍVEL Nº 5014375-34.2022.4.04.7102, 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 08/08/2023)

II.2. Das contribuições ao SENAI, SESI, SEBRAE, INCRA e GILRAT

O mesmo entendimento se dá quanto às contribuições ao SENAI, SESI, SEBRAE e INCRA. Com efeito, "O parágrafo único do art. 15 da Lei 8.212/1991 equipara a pessoa física dona de obra a empresa, mas o faz unicamente para fins de cobrança de contribuição previdenciária, não se prestando a justificar a incidência das contribuições por conta de terceiros" (5002480-60.2019.4.04.7109, QUINTA TURMA RECURSAL DO RS, Relator GIOVANI BIGOLIN, julgado em 28/10/2021).

Acrescenta-se que, em relação às contribuições ao SESI, SENAI e SEBRAE, as legislações pertinentes assim dispõem:

Decreto-Lei nº 9.403/1946

"Art. 3º Os estabelecimentos industriais enquadrados na Confederação Nacional da Indústria (artigo 577 do Decreto-lei n.º 5. 452, de 1 de Maio de 1943), bem como aquêles referentes aos transportes, às comunicações e à pesca, serão obrigados ao pagamento de uma contribuição mensal ao Serviço Social da Indústria para a realização de seus fins.

§ 1º A contribuição referida neste artigo será de dois por cento (2 %) sôbre o montante da remuneração paga pelos estabelecimentos contribuintes a todos os seus empregados. O montante da remuneração que servirá de base ao pagamento da contribuição será aquêle sôbre o qual deva ser estabelecida a contribuição de previdência devida ao instituto de previdência ou caixa de aposentadoria e pensões, a que o contribuinte esteja filiado."

Decreto-Lei nº 4.048/1942

"Art. 4º Serão os estabelecimentos industriais das modalidades de indústrias enquadradas na Confederação Nacional da Indústria obrigados ao pagamento de uma contribuição mensal para montagem e custeio das escolas de aprendizagem.            (Vide Decreto-Lei 4.936, de 1942)"

Lei nº 8.029/1990

"Art. 8° É o Poder Executivo autorizado a desvincular, da Administração Pública Federal, o Centro Brasileiro de Apoio à Pequena e Média Empresa - CEBRAE, mediante sua transformação em serviço social autônomo.

(...)

§ 3o  Para atender à execução das políticas de apoio às micro e às pequenas empresas, de promoção de exportações e de desenvolvimento industrial, é instituído adicional às alíquotas das contribuições sociais relativas às entidades de que trata o art. 1o do Decreto-Lei no 2.318, de 30 de dezembro de 1986, de:                (Redação dada pela Lei nº 11.080, de 2004)

a) um décimo por cento no exercício de 1991;             (Incluído pela Lei nº 8.154, de 1990)

b) dois décimos por cento em 1992; e             (Incluído pela Lei nº 8.154, de 1990)

c) três décimos por cento a partir de 1993.            (Incluído pela Lei nº 8.154, de 1990)"

Com efeito, as contribuições ao SESI e ao SENAI são devidas pelos estabelecimentos industriais e a contribuição ao SEBRAE é um adicional às contribuições ao SESI e ao SENAI. E, se referidas contribuições têm como sujeito passivo os estabelecimentos industriais/empresas não podem ser exigidas de pessoa física.

Quanto à contribuição ao INCRA, esta foi instituída pela Lei nº 2.613/1955, mantida pelo Decreto-Lei nº 1.146/1970 e alterada pela Lei Complementar nº 11/1971, sendo que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 630.898, fixou a Tese do Tema 495:

"É constitucional a contribuição de intervenção no domínio econômico destinada ao INCRA devida pelas empresas urbanas e rurais, inclusive após o advento da EC nº 33/2001."

Isso significa dizer que a contribuição é devida pelas empresas e não pela pessoa física.

(...)

Com efeito, o autor não possui inscrição no CNPJ, pois era apenas o proprietário do imóvel responsável pela obra, razão pela qual não está sujeita ao pagamento do salário-educação e demais contribuições destinadas a terceiros.

Logo, não há relação jurídico-tributária que obrigue a parte autora, na condição de pessoa física, ao recolhimento das contribuições ao SENAI, SESI, SEBRAE, INCRA, FNDE (Salário-Educação) (...). O art. 15, parágrafo único, da Lei nº 8.212/91 tem sua aplicabilidade limitada às contribuições previdenciárias, pois trata do plano de custeio da seguridade social.

Por consequência, é devida a restituição dos valores pagos no quinquênio que precedeu a propositura da presente demanda, até a cessação da cobrança indevida.

(...)

Acrescento que o art. 15, parágrafo único, da Lei n. 8.212/91, tem sua aplicabilidade limitada às contribuições previdenciárias, pois trata do plano de custeio da seguridade social, não se prestando a justificar a incidência das contribuições por conta de terceiros.

Dessa forma, estando os empregados vinculados obrigatoriamente ao titular, na qualidade de pessoa física, são inexigíveis as contribuições do salário-educação, ao INCRA, ao SENAI, ao SESI e ao SEBRAE, porquanto não definido como sujeito passivo da obrigação tributária.

Menciono neste sentido o seguinte precedente:

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS. SOCIAIS GERAIS. DOMÍNIO ECONÔMICO. NATUREZA JURÍDICA. PESSOA FÍSICA. EQUIPARAÇÃO A EMPRESA. BASE LEGAL. INEXISTÊNCIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR. 1. Conforme já se encontra consolidado na jurisprudência do STF, as contribuições parafiscais têm natureza tributária. 2. As contribuições por conta de terceiros (SESI, SENAC, SEBRAE, INCRA e o Salário-Educação) são devidas apenas pelas empresas em geral e entidades vinculadas ao RGPS. 3.  Por falta de base legal equiparando-as a empresas para essa finalidade, as contribuições por conta de terceiros não são devidas pelas pessoas físicas. 4. O parágrafo único do art. 15 da Lei 8.212/1991 equipara a pessoa física dona de obra a empresa, mas o faz unicamente para fins de cobrança de contribuição previdenciária, não se prestando a justificar a incidência das contribuições por conta de terceiros. 5. A inscrição indevida em cadastros de inadimplentes ou de restrição ao crédito é hipótese de dano moral in re ipsa. 6. Nessa hipótese, a jurisprudência da 5ª Turma Recursal adota como parâmetro de compensação pecuniária por danos morais o valor equivalente a 10 (dez) salários mínimos. (RC n. 5002480-60.2019.4.04.7109, QUINTA TURMA RECURSAL DO RS, Relator GIOVANI BIGOLIN, julgado em 28/10/2021) - destaquei.

E deste Colegiado destaco:

TRIBUTÁRIO. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMA 362. PESSOA FÍSICA PROPRIETÁRIA DE OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. PRECEDENTE DA 5ª TURMA RECURSAL/RS INEXIGIBILIDADE. 1. Tema 362 do STJ - A contribuição para o salário-educação tem como sujeito passivo as empresas, assim entendidas as firmas individuais ou sociedades que assumam o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, em consonância com o art. 15 da Lei 9.424/96, regulamentado pelo Decreto 3.142/99, sucedido pelo Decreto6.003/2006. 2. EMENTA TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS. SOCIAIS GERAIS. DOMÍNIO ECONÔMICO. NATUREZA JURÍDICA. PESSOA FÍSICA. EQUIPARAÇÃO A EMPRESA. BASE LEGAL. INEXISTÊNCIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR. (...). 4. O parágrafo único do art. 15 da Lei 8.212/1991 equipara a pessoa física dona de obra a empresa, mas o faz unicamente para fins de cobrança de contribuição previdenciária, não se prestando a justificar a incidência das contribuições por conta de terceiros. (...). (5002480-60.2019.4.04.7109, QUINTA TURMA RECURSAL DO RS, Relator GIOVANI BIGOLIN, julgado em 28/10/2021). 3. Negado provimento ao recurso da União. (RCIJEF 5022036-46.2022.4.04.7205, 3ª Turma Recursal de Santa Catarina, Relator ANTONIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA, julgado em 25/08/2023) - destaquei.

De outro turno, solução diversa se impõe em relação à contribuição do Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente dos Riscos do Ambiente de Trabalho - GILRAT.

Com efeito, diferentemente das demais exações acima tratadas, a referida contribuição não é devida para terceiros, haja vista que está expressamente prevista no art. 22, inciso II, da Lei nº 8.212/1991, sendo revertida para o custeio do Regime Geral de Previdência Social.

Portanto, em relação à contribuição do GILRAT se aplica a equiparação prevista no parágrafo único do art. 15 da Lei n. 8.212/1991, do que se conclui que é devida também pelo empregador pessoa física na condição de proprietário ou dono de obra de construção civil, especialmente considerando que na redação atual do dispositivo, conferida pela Lei nº 13.202/2015, há explícita menção à "pessoa física na condição de proprietário ou dono de obra de construção civil", como segue:

Art. 15. Considera-se:

I - empresa - a firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como os órgãos e entidades da administração pública direta, indireta e fundacional;

(...)

Parágrafo único.  Equiparam-se a empresa, para os efeitos desta Lei, o contribuinte individual e a pessoa física na condição de proprietário ou dono de obra de construção civil, em relação a segurado que lhe presta serviço, bem como a cooperativa, a associação ou a entidade de qualquer natureza ou finalidade, a missão diplomática e a repartição consular de carreira estrangeiras.                

A circunstância de serem as contribuições previdenciárias apuradas na forma prevista pelo art. 33, § 4º, da Lei nº 8.212/1991, em nada modifica a sua exigência ou a extensão das alíquotas legalmente previstas, pois a aferição indireta ali estabelecida diz respeito meramente ao "montante dos salários pagos pela execução de obra de construção civil", ou seja, à base de cálculo da exação, permanecendo devido, por conseguinte, o adicional de contribuição destinado à cobertura dos riscos ocupacionais.

Logo, a sentença merece reforma quanto ao ponto, de forma a afastar o reconhecimento da inexigibilidade da contribuição do GILRAT.

Concluindo, dou parcial provimento ao recurso.

Considero prequestionados os dispositivos enumerados pelas partes nas razões e contrarrazões recursais, declarando que a decisão encontra amparo nos dispositivos da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e na legislação infraconstitucional, aos quais inexiste violação.

Sem condenação em honorários advocatícios, diante do provimento parcial do recurso.

Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.



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RECURSO CÍVEL Nº 5006857-76.2025.4.04.7202/SC

RELATOR: Juiz Federal OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI

VOTO DIVERGENTE

Cuida-se de recurso inominado interposto pela União - Fazenda Nacional contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial relativos à declaração de inexigibilidade/repetição de valores recolhidos a título de contribuição do salário-educação, ao INCRA, ao SENAI, ao SESI, ao SEBRAE e do GILRAT sobre a folha de salários dos empregados do autor, na condição de proprietário ou dono de obra de construção civil, não se enquadrando no conceito de empresa. 

Foram apresentadas contrarrazões.

Ante o parcial provimento do recurso, peço vênia ao ilustre Relator para divergir, apenas em relação à contribuição do Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente dos Riscos do Ambiente de Trabalho - GILRAT, acompanhando-o no restante.

Quanto à contribuição para o Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho (GILRAT) o art. 22, II, da Lei nº 8.212/91 estabelece o seguinte:

Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de: [...] II - para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos: a) 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve; b) 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio; c) 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave.

Da leitura do dispositivo legal, verifica-se que a contribuição ao GILRAT tem como sujeito passivo a empresa, não havendo previsão legal expressa para a cobrança dessa contribuição das pessoas físicas titulares de matrícula CEI, como é o caso.

Logo, não há relação jurídico-tributária que obrigue a parte autora, na condição de pessoa física, ao recolhimento da contribuição GILRAT. O art. 15, parágrafo único, da Lei n. 8.212/91 tem sua aplicabilidade limitada às contribuições previdenciárias, pois trata do plano de custeio da seguridade social.

Conclui-se, pois, que é devida a restituição dos valores pagos no quinquênio que precedeu a propositura da presente demanda, até a cessação da cobrança indevida.

Neste sentido, cito o precedente do RCIJEF n. 5009496-86.2024.4.04.7110, Turma Recursal Suplementar de Equalização do Rio Grande do Sul, Relator para Acórdão PAULO VIEIRA AVELINE, julgado em 29/04/2025, que, ao analisar a matéria, assim se pronunciou:

(...).

Por fim, quanto à contribuição GILRAT, o artigo 22, inciso II da Lei n° 8.212/1991, também é expresso:

Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:

(...)

II - para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos:

a) 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve;

b) 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio;

c) 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave.

(Grifei)

Assim, à míngua de legislação que equipare a empresa à pessoa física que exerça a tomada de serviço, sem finalidade lucrativa, para execução de obra de construção civil, tenho que o autor deve ser desincumbido do pagamento das contribuições devidas para o salário-educação, INCRA, SEBRAE, SENAI, SESI e GILRAT, considerando que, conforme os entendimentos acima discorridos, essas são devidas apenas por pessoas jurídicas.

(...).

E da 5ª Turma Recursal/RS acresço o Recurso Cível n. 5009464-90.2024.4.04.7107, Relatora para Acórdão JOANE UNFER CALDERARO, julgado em 28/02/2025:

(...).

De fato, na hipótese, o autor é empregador pessoa física, na condição de proprietário ou dono de obra de construção civil, possui matrícula CEI e comprova o recolhimento da contribuição para o salário-educação,  INCRA, SESI, SENAI, SEBRAE e GILRAT. Embora desenvolva atividade urbana, tal fato não constitui óbice à pretensão vertida na inicial, devendo ser adotado o mesmo entendimento aplicado nesta Turma Recursal à situação do empregador rural pessoa física, nos termos do voto de lavra do Juiz Federal Andrei Pitten Velloso, no RECURSO CÍVEL Nº 5005030-35.2013.404.7110/RS.

 Nesse mesmo sentido, já decidiu a 5ª Turma Recursal do RS no Recurso Cível nº 5004962-88.2022.4.04.7104, relator Juiz Federal Giovani Bigolin.

(...).

Concluindo, nego provimento ao recurso da União.

Sucumbência

Condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n. 10.259/01), fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação e, não havendo, sobre o valor atualizado da causa.

Ressalvo que a condenação em honorários, a fim de evitar retribuição insignificante ao advogado, não pode ser inferior ao salário mínimo vigente na data do acórdão, atualizado monetariamente, a partir de então.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA UNIÃO.



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RECURSO CÍVEL Nº 5006857-76.2025.4.04.7202/SC

RELATOR: Juiz Federal OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal de Santa Catarina decidiu, por maioria, vencido o relator, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA UNIÃO.

Florianópolis, 24 de setembro de 2026.



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Data e Hora: 24/09/2026, às 16:57:14



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária de Santa Catarina

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/09/2026 A 24/09/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5006857-76.2025.4.04.7202/SC

RELATOR: Juiz Federal OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI

PRESIDENTE: Juiz Federal GILSON JACOBSEN

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/09/2026, às 00:00, a 24/09/2026, às 14:00, na sequência 356, disponibilizada no DE de 08/09/2026.

Certifico que a 3ª Turma Recursal de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO JUIZ FEDERAL VILIAN BOLLMANN NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA UNIÃO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO JUIZ FEDERAL GILSON JACOBSEN, A 3ª TURMA RECURSAL DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA UNIÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO JUIZ FEDERAL VILIAN BOLLMANN QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal VILIAN BOLLMANN

Votante: Juiz Federal OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI

Votante: Juiz Federal GILSON JACOBSEN

Votante: Juiz Federal VILIAN BOLLMANN

THYANE ITAMARO

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - Gab. Juiz Federal VILIAN BOLLMANN (SC-3A) - Juiz Federal VILIAN BOLLMANN.



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