RECURSO CÍVEL Nº 5001695-54.2026.4.04.7206/SC
RELATOR: Juiz Federal OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso inominado interposto pela União - Fazenda Nacional contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial relativos à declaração de inexigibilidade/repetição de valores recolhidos a título de contribuição do salário-educação, ao INCRA, ao SENAI, ao SESI, ao SEBRAE e do GILRAT sobre a folha de salários dos seus empregados, na condição de proprietário ou dono de obra de construção civil, não se enquadrando no conceito de empresa.
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório necessário. Decido.
VOTO
Examinando os autos, em relação aos valores recolhidos a título de contribuição do salário-educação, ao INCRA, ao SENAI, ao SESI e ao SEBRAE, concluo que as razões apresentadas pela recorrente não são suficientes para infirmar o que foi decidido, de modo que a sentença, no tocante aos aspectos impugnados, merece confirmação pelos seus próprios fundamentos e pelos ora acrescidos, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei n. 10.259/2001.
Destaco da sentença:
(...)
Restou comprovado nos autos que o autor figura como pessoa física proprietária do imóvel, tendo realizado a obra sob sua responsabilidade, sem qualquer evidência de exploração de atividade econômica ou intuito de lucro (, e ).
A fundamentação da União Federal baseia-se na aplicação da equiparação prevista no parágrafo único do art. 15 da Lei nº 8.212/1991. Todavia, tal dispositivo é taxativo ao estabelecer que a equiparação da pessoa física à empresa ocorre "para os efeitos desta Lei", ou seja, restringe-se às contribuições previdenciárias destinadas ao custeio da Seguridade Social (INSS Patronal).
No que tange às contribuições parafiscais (Terceiros), as leis instituidoras (Lei nº 9.424/1996, Lei nº 8.029/1990 e Decretos-Lei nº 9.403/1946 e 4.048/1942) elegem como sujeito passivo a empresa ou o estabelecimento industrial/comercial.
A temática, de recorrente apreciação na esfera judicial, encontra-se suficientemente pacificada no âmbito do TRF4.
Nos termos de fundamentação mantida incólume pela 1ª Turma Recursal do Paraná a partir de caso deveras assemelhado ao presente, extrai-se: "[...] o autor é empregador pessoa física, na condição de proprietário ou dono de obra de construção civil, possui matrícula CEI e comprova o recolhimento da contribuição incidente sobre o salário-educação e contribuições ao SESI, SENAI e SEBRAE. Embora desenvolva atividade urbana, tal fato não constitui óbice à pretensão deduzida na inicial, devendo ser adotado o mesmo entendimento aplicável ao empregador rural pessoa física. A propósito, deve se salientar que o art. 15 da Lei 8.212/1991 se aplica apenas às contribuições previdenciárias, regidas por tal diploma legal, não se prestando a justificar a incidência das contribuições por conta de terceiros [...] Tratando-se a parte autora de pessoa física, proprietária de obra de construção civil, é inexigível a contribuição ao salário-educação, assim como as contribuições ao SENAI, SESI e SEBRAE, na medida em que são devidas pelas empresas." (TRF4, RCIJEF 5006619-18.2024.4.04.7000, 1ª Turma Recursal do Paraná, Relator RODRIGO DE SOUZA CRUZ, julgado em 24/10/2024 - sublinhei).
A questão referente à sujeição passiva da relação jurídico-tributária relativa ao salário-educação não demanda maiores digressões, porque já apreciada pelo STJ na sistemática dos recursos repetitivos (REsp. 1162307/RJ), de observância obrigatória pelas instâncias inferiores (art.927, III, CPC).
Assim, "Na condição de pessoa física e sem colimar lucro com a atividade, não pode o embargante ser considerado contribuinte do salário-educação, porquanto tal exação é devida apenas pelas empresas em geral e entidades vinculadas ao RGPS, bem como as contribuições do INCRA, SEBRAE, SENAI e SESI" (TRF4, AC 5019059-29.2013.4.04.7001, 1ª Turma, Relatora para Acórdão MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, julgado em 25/03/2015 - sublinhei).
Isso porque, "[...] à míngua de legislação que equipare a empresa à pessoa física que exerça a tomada de serviço, sem finalidade lucrativa, para execução de obra de construção civil, tenho que o autor deve ser desincumbido do pagamento da contribuição ao salário-educação e das contribuições devidas ao SEBRAE, SENAI e SESI" (TRF4, RCIJEF 5012934-72.2023.4.04.7202, 3ª Turma Recursal de Santa Catarina, Relator GILSON JACOBSEN, julgado em 12/07/2024 - sublinhei).
Quanto ao GILRAT, embora previsto na Lei nº 8.212/1991 (art. 22, II), sua incidência também é direcionada à "empresa". A jurisprudência mais recente das Turmas Recursais da 4ª Região sedimentou o entendimento de que, inexistindo atividade empresarial ou intuito de lucro na construção residencial por pessoa física, afasta-se o fato gerador da referida exação, uma vez que o dono da obra não se confunde com o conceito de unidade econômica produtiva.
A propósito:
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. PROPRIETÁRIO DE OBRA PESSOA FÍSICA. INEXIGIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A preliminar de inadequação da via eleita para restituição de valores é rejeitada, uma vez que a sentença não reconheceu a restituição do indébito neste mandado de segurança, mas sim por via própria, mediante ação de cobrança. 2. A contribuição social do salário-educação é inexigível do proprietário de obra, pessoa física. O art. 212, § 5º, da CF/1988 e o art. 15 da Lei nº 9.424/1996, em consonância com o entendimento do STJ (Tema 362), restringem o sujeito passivo a empresas que assumam risco de atividade econômica, conceito no qual o dono da obra, pessoa física, não se enquadra. 3. As contribuições ao SENAI, SESI e SEBRAE são inexigíveis do proprietário de obra, pessoa física. As normas de regência (Decreto-Lei nº 4.048/1942, Decreto-Lei nº 9.403/1946, Lei nº 8.029/1990) as direcionam exclusivamente a empresas em geral e entidades vinculadas ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS). 4. A contribuição ao INCRA é inexigível do proprietário de obra, pessoa física. Não há previsão legal para equiparar o dono da obra, pessoa física, a empresa urbana ou rural, que são os contribuintes da exação, a qual possui natureza de Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE). 5. A equiparação da pessoa física dona de obra à empresa, prevista no parágrafo único do art. 15 da Lei nº 8.212/1991, é expressamente limitada a fins desta lei, não se estendendo, portanto, às contribuições de terceiros (salário-educação, SENAI, SESI, SEBRAE, INCRA). 6. O Seguro de Acidente do Trabalho (SAT ou GILRAT) é inexigível do proprietário de obra, pessoa física. Esta contribuição previdenciária, incidente sobre a folha de pagamento das empresas, nos termos do art. 22, II, da Lei nº 8.212/1991, segue o mesmo raciocínio das contribuições de terceiros. 7. O impetrante, como empregador pessoa física e proprietário de obra de construção civil para uso próprio, comprovado pela matrícula CEI, não se enquadra no conceito de empresa para fins da exação das contribuições sociais. A mera existência de matrícula CEI e de vínculo empregatício não o transforma em sujeito passivo de tributos parafiscais devidos por terceiros. 8. O direito à compensação é reconhecido, devendo ocorrer por iniciativa do contribuinte, entre quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observadas as ressalvas do art. 26-A da Lei nº 11.457/2007, mediante entrega de declaração, após o trânsito em julgado da decisão (art. 170-A do CTN), nos termos do art. 74 da Lei nº 9.430/1996, respeitada a prescrição quinquenal. 9. O direito à restituição do indébito é reconhecido, mas deverá ser buscado através de ação própria pelo procedimento comum ordinário. 10. Os créditos ficam sujeitos à atualização monetária pela taxa SELIC, a partir do mês subsequente ao do pagamento indevido, conforme previsto no art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995 c/c o art. 73 da Lei nº 9.532/1997, impondo-se a reforma da sentença neste particular por força da remessa oficial. (TRF4, ApRemNec 5009835-69.2024.4.04.7005, 1ª Turma , Relatora LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH , julgado em 04/12/2025) Grifei
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES A TERCEIROS. PESSOA FÍSICA PROPRIETÁRIA DE OBRA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação em mandado de segurança impetrado por pessoa física proprietária de obra de construção civil, buscando a declaração de inexigibilidade das contribuições ao Salário-Educação, INCRA, SENAI, SESI, SEBRAE e GILRAT, e o direito à compensação ou restituição dos valores indevidamente recolhidos. A sentença concedeu a segurança, e a União apelou. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) saber se a pessoa física proprietária de obra de construção civil é contribuinte das contribuições a terceiros (Salário-Educação, INCRA, SENAI, SESI, SEBRAE) e para custeio dos acidentes de trabalho (GILRAT); (ii) a possibilidade de compensação dos valores indevidamente recolhidos; e (iii) a necessidade de a sentença mencionar a restrição do art. 170-A do CTN. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação da União sobre a existência de inscrição no CNPJ do impetrante em período anterior é irrelevante, pois a lide está circunscrita à condição do impetrante como proprietário de obra determinada como pessoa física, iniciada em 12/02/2024, não se tratando de discussão sobre pessoa jurídica extinta em 2022.4. O impetrante, na condição de proprietário ou dono de obra de construção civil como pessoa física, não é contribuinte da contribuição previdenciária patronal nem das contribuições a terceiros (Salário-Educação, INCRA, SENAI, SESI, SEBRAE) e daquela para custeio de acidentes do trabalho (GILRAT).5. As contribuições objeto da lide são adicionais à contribuição previdenciária patronal, devida pela empresa, conforme art. 15, I, da Lei nº 8.212/1991.6. O parágrafo único do art. 15 da Lei nº 8.212/1991 equipara a pessoa física proprietária de obra à empresa apenas em relação ao segurado que lhe presta serviço, caracterizando-o como responsável tributário, e não contribuinte das referidas contribuições.7. A sentença não estava obrigada a declarar a restrição do art. 170-A do CTN, nem outras restrições legais à compensação administrativa, pois não houve controvérsia sobre elas nos autos.8. A única restrição que cabia ao juiz fazer, e foi feita, é que, tratando-se de mandado de segurança, ao contribuinte cabe apenas o direito de compensação na via administrativa, sendo descabidas outras formas de efetivação do provimento mandamental, conforme o STJ, REsp nº 2.135.870-SP. IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 10. Pessoa física proprietária de obra de construção civil não se equipara à empresa para fins de recolhimento das contribuições a terceiros (Salário-Educação, INCRA, SENAI, SESI, SEBRAE) e daquela para custeio dos acidentes de trabalho (GILRAT), na condição de contribuinte, sendo apenas responsável tributário pelas contribuições previdenciárias dos trabalhadores que lhe prestam serviços. ___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.212/1991, art. 15, I e p.u.; CTN, art. 170-A; Lei nº 12.016/2009, art. 25; Súmula nº 105 do STJ; Súmula nº 512 do STF.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.135.870-SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 14.08.2024. (TRF4, ApRemNec 5004723-89.2024.4.04.7209, 2ª Turma , Relator RÔMULO PIZZOLATTI , julgado em 24/11/2025) Grifei
Portanto, o pleito inaugural, no tocante às contribuições a terceiros (...), é procedente.
(...)
Acrescento que o art. 15, parágrafo único, da Lei n. 8.212/91, tem sua aplicabilidade limitada às contribuições previdenciárias, pois trata do plano de custeio da seguridade social, não se prestando a justificar a incidência das contribuições por conta de terceiros.
Dessa forma, estando os empregados vinculados obrigatoriamente ao titular, na qualidade de pessoa física, são inexigíveis as contribuições do salário-educação, ao INCRA, ao SENAI, ao SESI e ao SEBRAE, porquanto não definido como sujeito passivo da obrigação tributária.
Menciono neste sentido o seguinte precedente:
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS. SOCIAIS GERAIS. DOMÍNIO ECONÔMICO. NATUREZA JURÍDICA. PESSOA FÍSICA. EQUIPARAÇÃO A EMPRESA. BASE LEGAL. INEXISTÊNCIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR. 1. Conforme já se encontra consolidado na jurisprudência do STF, as contribuições parafiscais têm natureza tributária. 2. As contribuições por conta de terceiros (SESI, SENAC, SEBRAE, INCRA e o Salário-Educação) são devidas apenas pelas empresas em geral e entidades vinculadas ao RGPS. 3. Por falta de base legal equiparando-as a empresas para essa finalidade, as contribuições por conta de terceiros não são devidas pelas pessoas físicas. 4. O parágrafo único do art. 15 da Lei 8.212/1991 equipara a pessoa física dona de obra a empresa, mas o faz unicamente para fins de cobrança de contribuição previdenciária, não se prestando a justificar a incidência das contribuições por conta de terceiros. 5. A inscrição indevida em cadastros de inadimplentes ou de restrição ao crédito é hipótese de dano moral in re ipsa. 6. Nessa hipótese, a jurisprudência da 5ª Turma Recursal adota como parâmetro de compensação pecuniária por danos morais o valor equivalente a 10 (dez) salários mínimos. (RC n. 5002480-60.2019.4.04.7109, QUINTA TURMA RECURSAL DO RS, Relator GIOVANI BIGOLIN, julgado em 28/10/2021) - destaquei.
E deste Colegiado destaco:
TRIBUTÁRIO. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMA 362. PESSOA FÍSICA PROPRIETÁRIA DE OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. PRECEDENTE DA 5ª TURMA RECURSAL/RS INEXIGIBILIDADE. 1. Tema 362 do STJ - A contribuição para o salário-educação tem como sujeito passivo as empresas, assim entendidas as firmas individuais ou sociedades que assumam o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, em consonância com o art. 15 da Lei 9.424/96, regulamentado pelo Decreto 3.142/99, sucedido pelo Decreto6.003/2006. 2. EMENTA TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS. SOCIAIS GERAIS. DOMÍNIO ECONÔMICO. NATUREZA JURÍDICA. PESSOA FÍSICA. EQUIPARAÇÃO A EMPRESA. BASE LEGAL. INEXISTÊNCIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR. (...). 4. O parágrafo único do art. 15 da Lei 8.212/1991 equipara a pessoa física dona de obra a empresa, mas o faz unicamente para fins de cobrança de contribuição previdenciária, não se prestando a justificar a incidência das contribuições por conta de terceiros. (...). (5002480-60.2019.4.04.7109, QUINTA TURMA RECURSAL DO RS, Relator GIOVANI BIGOLIN, julgado em 28/10/2021). 3. Negado provimento ao recurso da União. (RCIJEF 5022036-46.2022.4.04.7205, 3ª Turma Recursal de Santa Catarina, Relator ANTONIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA, julgado em 25/08/2023) - destaquei.
De outro turno, solução diversa se impõe em relação à contribuição do Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente dos Riscos do Ambiente de Trabalho - GILRAT.
Com efeito, diferentemente das demais exações acima tratadas, a referida contribuição não é devida para terceiros, haja vista que está expressamente prevista no art. 22, inciso II, da Lei nº 8.212/1991, sendo revertida para o custeio do Regime Geral de Previdência Social.
Portanto, em relação à contribuição do GILRAT se aplica a equiparação prevista no parágrafo único do art. 15 da Lei n. 8.212/1991, do que se conclui que é devida também pelo empregador pessoa física na condição de proprietário ou dono de obra de construção civil, especialmente considerando que na redação atual do dispositivo, conferida pela Lei nº 13.202/2015, há explícita menção à "pessoa física na condição de proprietário ou dono de obra de construção civil", como segue:
Art. 15. Considera-se:
I - empresa - a firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como os órgãos e entidades da administração pública direta, indireta e fundacional;
(...)
Parágrafo único. Equiparam-se a empresa, para os efeitos desta Lei, o contribuinte individual e a pessoa física na condição de proprietário ou dono de obra de construção civil, em relação a segurado que lhe presta serviço, bem como a cooperativa, a associação ou a entidade de qualquer natureza ou finalidade, a missão diplomática e a repartição consular de carreira estrangeiras.
A circunstância de serem as contribuições previdenciárias apuradas na forma prevista pelo art. 33, § 4º, da Lei nº 8.212/1991, em nada modifica a sua exigência ou a extensão das alíquotas legalmente previstas, pois a aferição indireta ali estabelecida diz respeito meramente ao "montante dos salários pagos pela execução de obra de construção civil", ou seja, à base de cálculo da exação, permanecendo devido, por conseguinte, o adicional de contribuição destinado à cobertura dos riscos ocupacionais.
Logo, a sentença merece reforma quanto ao ponto, de forma a afastar o reconhecimento da inexigibilidade da contribuição do GILRAT.
Concluindo, dou parcial provimento ao recurso.
Considero prequestionados os dispositivos enumerados pelas partes nas razões e contrarrazões recursais, declarando que a decisão encontra amparo nos dispositivos da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e na legislação infraconstitucional, aos quais inexiste violação.
Sem condenação em honorários advocatícios, diante do provimento parcial do recurso.
Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
Documento eletrônico assinado por OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 720014989417v3 e do código CRC 8ffbea85.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI
Data e Hora: 17/07/2026, às 13:32:59