Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária de Santa Catarina
Gab. Juiz Federal OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI (SC-3B)

RECURSO CÍVEL Nº 5001837-58.2026.4.04.7206/SC

RELATOR: Juiz Federal OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso inominado interposto pela União - Fazenda Nacional contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial relativos à declaração de inexigibilidade/repetição de valores recolhidos a título de contribuição do salário-educação, ao INCRA, ao SENAI, ao SESI, ao SEBRAE e do GILRAT sobre a folha de salários dos seus empregados, na condição de proprietário ou dono de obra de construção civil, não se enquadrando no conceito de empresa. 

Foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório necessário. Decido.

VOTO

Examinando os autos, em relação aos valores recolhidos a título de contribuição do salário-educação, ao INCRA, ao SENAI, ao SESI e ao SEBRAE, concluo que as razões apresentadas pela recorrente não são suficientes para infirmar o que foi decidido, de modo que a sentença, no tocante aos aspectos impugnados, merece confirmação pelos seus próprios fundamentos e pelos ora acrescidos, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei n. 10.259/2001.

Destaco da sentença:

(...)

Restou comprovado nos autos que o autor figura como pessoa física proprietária do imóvel, tendo realizado a obra sob sua responsabilidade, sem qualquer evidência de exploração de atividade econômica ou intuito de lucro (evento 1, ANEXO9).

A fundamentação da União Federal baseia-se na aplicação da equiparação prevista no parágrafo único do art. 15 da Lei nº 8.212/1991. Todavia, tal dispositivo é taxativo ao estabelecer que a equiparação da pessoa física à empresa ocorre "para os efeitos desta Lei", ou seja, restringe-se às contribuições previdenciárias destinadas ao custeio da Seguridade Social (INSS Patronal).

No que tange às contribuições parafiscais (Terceiros), as leis instituidoras (Lei nº 9.424/1996, Lei nº 8.029/1990 e Decretos-Lei nº 9.403/1946 e 4.048/1942) elegem como sujeito passivo a empresa ou o estabelecimento industrial/comercial.

A temática, de recorrente apreciação na esfera judicial, encontra-se suficientemente pacificada no âmbito do TRF4.

Nos termos de fundamentação mantida incólume pela 1ª Turma Recursal do Paraná a partir de caso deveras assemelhado ao presente, extrai-se: "[...] o autor é empregador pessoa física, na condição de proprietário ou dono de obra de construção civil, possui matrícula CEI e comprova o recolhimento da contribuição incidente sobre o salário-educação e contribuições ao SESI, SENAI e SEBRAE. Embora desenvolva atividade urbana, tal fato não constitui óbice à pretensão deduzida na inicial, devendo ser adotado o mesmo entendimento aplicável ao empregador rural pessoa física. A propósito, deve se salientar que o art. 15 da Lei 8.212/1991 se aplica apenas às contribuições previdenciárias, regidas por tal diploma legal, não se prestando a justificar a incidência das contribuições por conta de terceiros [...] Tratando-se a parte autora de pessoa física, proprietária de obra de construção civil, é inexigível a contribuição ao salário-educação, assim como as contribuições ao SENAI, SESI e SEBRAE, na medida em que são devidas pelas empresas." (TRF4, RCIJEF 5006619-18.2024.4.04.7000, 1ª Turma Recursal do Paraná, Relator RODRIGO DE SOUZA CRUZ, julgado em 24/10/2024 - sublinhei).

A questão referente à sujeição passiva da relação jurídico-tributária relativa ao salário-educação não demanda maiores digressões, porque já apreciada pelo STJ na sistemática dos recursos repetitivos (REsp. 1162307/RJ), de observância obrigatória pelas instâncias inferiores (art.927, III, CPC).

Assim, "Na condição de pessoa física e sem colimar lucro com a atividade, não pode o embargante ser considerado contribuinte do salário-educação, porquanto tal exação é devida apenas pelas empresas em geral e entidades vinculadas ao RGPS, bem como as contribuições do INCRA, SEBRAE, SENAI e SESI" (TRF4, AC 5019059-29.2013.4.04.7001, 1ª Turma, Relatora para Acórdão MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, julgado em 25/03/2015 - sublinhei).

Isso porque, "[...] à míngua de legislação que equipare a empresa à pessoa física que exerça a tomada de serviço, sem finalidade lucrativa, para execução de obra de construção civil, tenho que o autor deve ser desincumbido do pagamento da contribuição ao salário-educação e das contribuições devidas ao SEBRAE, SENAI e SESI" (TRF4, RCIJEF 5012934-72.2023.4.04.7202, 3ª Turma Recursal de Santa Catarina, Relator GILSON JACOBSEN, julgado em 12/07/2024 - sublinhei).

(...)

Portanto, o pleito inaugural, no tocante às contribuições a terceiros (...), é procedente. 

(...)

Acrescento que o art. 15, parágrafo único, da Lei n. 8.212/91, tem sua aplicabilidade limitada às contribuições previdenciárias, pois trata do plano de custeio da seguridade social, não se prestando a justificar a incidência das contribuições por conta de terceiros.

Dessa forma, estando os empregados vinculados obrigatoriamente ao titular, na qualidade de pessoa física, são inexigíveis as contribuições do salário-educação, ao INCRA, ao SENAI, ao SESI e ao SEBRAE, porquanto não definido como sujeito passivo da obrigação tributária.

Menciono neste sentido o seguinte precedente:

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS. SOCIAIS GERAIS. DOMÍNIO ECONÔMICO. NATUREZA JURÍDICA. PESSOA FÍSICA. EQUIPARAÇÃO A EMPRESA. BASE LEGAL. INEXISTÊNCIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR. 1. Conforme já se encontra consolidado na jurisprudência do STF, as contribuições parafiscais têm natureza tributária. 2. As contribuições por conta de terceiros (SESI, SENAC, SEBRAE, INCRA e o Salário-Educação) são devidas apenas pelas empresas em geral e entidades vinculadas ao RGPS. 3.  Por falta de base legal equiparando-as a empresas para essa finalidade, as contribuições por conta de terceiros não são devidas pelas pessoas físicas. 4. O parágrafo único do art. 15 da Lei 8.212/1991 equipara a pessoa física dona de obra a empresa, mas o faz unicamente para fins de cobrança de contribuição previdenciária, não se prestando a justificar a incidência das contribuições por conta de terceiros. 5. A inscrição indevida em cadastros de inadimplentes ou de restrição ao crédito é hipótese de dano moral in re ipsa. 6. Nessa hipótese, a jurisprudência da 5ª Turma Recursal adota como parâmetro de compensação pecuniária por danos morais o valor equivalente a 10 (dez) salários mínimos. (RC n. 5002480-60.2019.4.04.7109, QUINTA TURMA RECURSAL DO RS, Relator GIOVANI BIGOLIN, julgado em 28/10/2021) - destaquei.

E deste Colegiado destaco:

TRIBUTÁRIO. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMA 362. PESSOA FÍSICA PROPRIETÁRIA DE OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. PRECEDENTE DA 5ª TURMA RECURSAL/RS INEXIGIBILIDADE. 1. Tema 362 do STJ - A contribuição para o salário-educação tem como sujeito passivo as empresas, assim entendidas as firmas individuais ou sociedades que assumam o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, em consonância com o art. 15 da Lei 9.424/96, regulamentado pelo Decreto 3.142/99, sucedido pelo Decreto6.003/2006. 2. EMENTA TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS. SOCIAIS GERAIS. DOMÍNIO ECONÔMICO. NATUREZA JURÍDICA. PESSOA FÍSICA. EQUIPARAÇÃO A EMPRESA. BASE LEGAL. INEXISTÊNCIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR. (...). 4. O parágrafo único do art. 15 da Lei 8.212/1991 equipara a pessoa física dona de obra a empresa, mas o faz unicamente para fins de cobrança de contribuição previdenciária, não se prestando a justificar a incidência das contribuições por conta de terceiros. (...). (5002480-60.2019.4.04.7109, QUINTA TURMA RECURSAL DO RS, Relator GIOVANI BIGOLIN, julgado em 28/10/2021). 3. Negado provimento ao recurso da União. (RCIJEF 5022036-46.2022.4.04.7205, 3ª Turma Recursal de Santa Catarina, Relator ANTONIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA, julgado em 25/08/2023) - destaquei.

De outro turno, solução diversa se impõe em relação à contribuição do Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente dos Riscos do Ambiente de Trabalho - GILRAT.

Com efeito, diferentemente das demais exações acima tratadas, a referida contribuição não é devida para terceiros, haja vista que está expressamente prevista no art. 22, inciso II, da Lei nº 8.212/1991, sendo revertida para o custeio do Regime Geral de Previdência Social.

Portanto, em relação à contribuição do GILRAT se aplica a equiparação prevista no parágrafo único do art. 15 da Lei n. 8.212/1991, do que se conclui que é devida também pelo empregador pessoa física na condição de proprietário ou dono de obra de construção civil, especialmente considerando que na redação atual do dispositivo, conferida pela Lei nº 13.202/2015, há explícita menção à "pessoa física na condição de proprietário ou dono de obra de construção civil", como segue:

Art. 15. Considera-se:

I - empresa - a firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como os órgãos e entidades da administração pública direta, indireta e fundacional;

(...)

Parágrafo único.  Equiparam-se a empresa, para os efeitos desta Lei, o contribuinte individual e a pessoa física na condição de proprietário ou dono de obra de construção civil, em relação a segurado que lhe presta serviço, bem como a cooperativa, a associação ou a entidade de qualquer natureza ou finalidade, a missão diplomática e a repartição consular de carreira estrangeiras.                

A circunstância de serem as contribuições previdenciárias apuradas na forma prevista pelo art. 33, § 4º, da Lei nº 8.212/1991, em nada modifica a sua exigência ou a extensão das alíquotas legalmente previstas, pois a aferição indireta ali estabelecida diz respeito meramente ao "montante dos salários pagos pela execução de obra de construção civil", ou seja, à base de cálculo da exação, permanecendo devido, por conseguinte, o adicional de contribuição destinado à cobertura dos riscos ocupacionais.

Logo, a sentença merece reforma quanto ao ponto, de forma a afastar o reconhecimento da inexigibilidade da contribuição do GILRAT.

Concluindo, dou parcial provimento ao recurso.

Considero prequestionados os dispositivos enumerados pelas partes nas razões e contrarrazões recursais, declarando que a decisão encontra amparo nos dispositivos da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e na legislação infraconstitucional, aos quais inexiste violação.

Sem condenação em honorários advocatícios, diante do provimento parcial do recurso.

Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.



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Documento:720015317378
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Seção Judiciária de Santa Catarina
Gab. Juiz Federal GILSON JACOBSEN (SC-3C)

RECURSO CÍVEL Nº 5001837-58.2026.4.04.7206/SC

RELATOR: Juiz Federal OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI

VOTO DIVERGENTE

Trata-se de recurso inominado interposto pela União - Fazenda Nacional contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial relativos à declaração de inexigibilidade/repetição de valores recolhidos a título de contribuição do salário-educação, ao INCRA, ao SENAI, ao SESI, ao SEBRAE e do GILRAT sobre a folha de salários dos empregados do autor, na condição de proprietário ou dono de obra de construção civil, não se enquadrando no conceito de empresa. 

Foram apresentadas contrarrazões.

Ante o parcial provimento do recurso, peço vênia ao ilustre Relator para divergir.

Venho me manifestando pela não incidência da GILRAT sobre a folha de salários dos empregados de obra de construção de civil de propriedade de pessoa física.

Na medida em que ratifico meu entendimento, cito o precedente do RCIJEF n. 5009496-86.2024.4.04.7110, Turma Recursal Suplementar de Equalização do Rio Grande do Sul, Relator para Acórdão PAULO VIEIRA AVELINE, julgado em 29/04/2025, que, ao analisar a matéria, assim se pronunciou:

(...).

Por fim, quanto à contribuição GILRAT, o artigo 22, inciso II da Lei n° 8.212/1991, também é expresso:

Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:

(...)

II - para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos:

a) 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve;

b) 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio;

c) 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave.

(Grifei)

Assim, à míngua de legislação que equipare a empresa à pessoa física que exerça a tomada de serviço, sem finalidade lucrativa, para execução de obra de construção civil, tenho que o autor deve ser desincumbido do pagamento das contribuições devidas para o salário-educação, INCRA, SEBRAE, SENAI, SESI e GILRAT, considerando que, conforme os entendimentos acima discorridos, essas são devidas apenas por pessoas jurídicas.

(...).

E da 5ª Turma Recursal/RS acresço o Recurso Cível n. 5009464-90.2024.4.04.7107, Relatora para Acórdão JOANE UNFER CALDERARO, julgado em 28/02/2025:

(...).

De fato, na hipótese, o autor é empregador pessoa física, na condição de proprietário ou dono de obra de construção civil, possui matrícula CEI e comprova o recolhimento da contribuição para o salário-educação,  INCRA, SESI, SENAI, SEBRAE e GILRAT. Embora desenvolva atividade urbana, tal fato não constitui óbice à pretensão vertida na inicial, devendo ser adotado o mesmo entendimento aplicado nesta Turma Recursal à situação do empregador rural pessoa física, nos termos do voto de lavra do Juiz Federal Andrei Pitten Velloso, no RECURSO CÍVEL Nº 5005030-35.2013.404.7110/RS.

 Nesse mesmo sentido, já decidiu a 5ª Turma Recursal do RS no Recurso Cível nº 5004962-88.2022.4.04.7104, relator Juiz Federal Giovani Bigolin.

(...).

Concluindo, nego provimento ao recurso.

Sucumbência

Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n. 10.259/01), fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação e, não havendo, sobre o valor atualizado da causa.

Ressalvo que a condenação em honorários, a fim de evitar retribuição insignificante ao advogado, não pode ser inferior ao salário mínimo vigente na data do acórdão, atualizado monetariamente, a partir de então.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.



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Documento:720015361310
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Gab. Juiz Federal GILSON JACOBSEN (SC-3C)

RECURSO CÍVEL Nº 5001837-58.2026.4.04.7206/SC

RELATOR: Juiz Federal OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal de Santa Catarina decidiu, por maioria, vencido o relator, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

Florianópolis, 24 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária de Santa Catarina

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/09/2026 A 24/09/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5001837-58.2026.4.04.7206/SC

RELATOR: Juiz Federal OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI

PRESIDENTE: Juiz Federal GILSON JACOBSEN

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/09/2026, às 00:00, a 24/09/2026, às 14:00, na sequência 369, disponibilizada no DE de 08/09/2026.

Certifico que a 3ª Turma Recursal de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO JUIZ FEDERAL GILSON JACOBSEN NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO JUIZ FEDERAL VILIAN BOLLMANN, A 3ª TURMA RECURSAL DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO JUIZ FEDERAL GILSON JACOBSEN QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GILSON JACOBSEN

Votante: Juiz Federal OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI

Votante: Juiz Federal GILSON JACOBSEN

Votante: Juiz Federal VILIAN BOLLMANN

THYANE ITAMARO

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - Gab. Juiz Federal GILSON JACOBSEN (SC-3C) - Juiz Federal GILSON JACOBSEN.



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