RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5007647-45.2025.4.04.7207/SC
RELATOR: Juiz Federal OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito e de condenação da Caixa Econômica Federal - CEF ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes de manutenção indevida de inscrição em cadastro de inadimplentes.
A magistrada sentenciante decidiu a demanda nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na ação, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para:
a) DECLARAR a inexistência, pela quitação, do débito referente ao contrato n.º 0085729748000000010000, no valor de R$ 895,59, com vencimento em 30/11/2024, imputado à parte autora;
b) CONDENAR a Caixa Econômica Federal à obrigação de fazer, consistente na exclusão definitiva do nome da autora dos cadastros de inadimplentes (SCPC) referente ao contrato e débito mencionados no item "a", no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária a ser oportunamente fixada;
c) CONDENAR a Caixa Econômica Federal ao pagamento à parte autora de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, atualizados nos termos da fundamentação.
[...]
Inconformada, a recorrente alega que o valor arbitrado a título de danos morais não é suficiente para reparar integralmente o abalo moral sofrido. Diante disso, requer a majoração do montante indenizatório.
O recurso é tempestivo.
Dispensado o recolhimento de custas em razão do deferimento da justiça gratuita.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o breve relato. Decido.
VOTO
A sentença está amparada nos seguintes fundamentos:
[...]
Aduz a parte autora que seu nome foi indevidamente mantido nos cadastros de inadimplentes (Serasa) pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, mesmo após ter regularizado a utilização do cheque especial. A inscrição, referente a um débito de R$ 895,59 com vencimento em 30/11/2024, não foi devidamente baixada, após o depósito de aproximadamente R$6.000,00 em maio de 2025, quantia suficiente para cobrir o limite. Após a transferência bancária em seu favor, seu nome permaneceu negativado além do prazo máximo de 5 (cinco) dias estabelecido para a baixa do apontamento. Diante disso, a autora pleiteia a declaração de inexistência do débito, a condenação em indenização por danos morais.
A ré apresentou contestação no evento 11. Limitou-se a alegações genéricas e sequer apontou exatamente a origem do débito e dados que comprovassem a manutenção do débito, ou a higidez da cobrança mantida no cadastro de inadimplentes. No mais, rechaçou os argumentos lançados na exordial.
De acordo com os documentos acostados no , em dezembro de 2024, realmente a autora possuía um saldo negativado em sua conta bancária no montante de R$ 895,59, utilizando R$ 700,00 a título de cheque especial. A situação da conta permaneceu em débito até 30/05/2025, quando a autora promoveu o resgate em sua previdência privada, no valor de R$ 6.789,60, valor este suficiente para cobrir os débitos.
Até pelo menos 09/2025, a conta da autora estava ainda positiva, restando um saldo oriundo do crédito proveniente do resgate.
Entretanto, em 15/08/2025, ao consultar as inscrições existentes em seu nome, verificou a manutenção da inscrição no SCPC, ainda referente à quantia de R$ 895,59 (). Embora cumprida a sua obrigação, o nome da autora permanecia negativado pela ré em referência ao mesmo débito.
Desse modo, a partir da quitação, o débito tornou-se inexigível, e a manutenção da inscrição nos cadastros de inadimplentes passou a ser indevida. Procede, portanto, o pedido declaratório de inexistência (pela quitação) do débito referente ao cheque especial, em especial referente ao mês 11/2024, sendo devida a exclusão definitiva do apontamento.
Dano Moral
Configurado o ato ilícito, qual seja, a manutenção indevida do nome da autora em cadastro de inadimplentes após a quitação da dívida, resta analisar o dano moral.
Segundo a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciada na Súmula 548, "incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito".
No caso concreto, o pagamento ocorreu em 30/05/2025, mas a inscrição ainda persistia em 15/08/2025, extrapolando manifestamente o prazo legal.
É indiscutível que o risco da atividade bancária é inerente à sua própria natureza, impondo às instituições financeiras o dever de oferecer segurança e eficiência em seus serviços, conforme o art. 14 do CDC. A demora na retirada do nome da parte parte autora do cadastro de inadimplentes evidencia uma falha na prestação do serviço, colocando-a em situação de vulnerabilidade e sujeitando-a à manutenção indevida de seu nome nesses cadastros por um período superior ao devido.
A conduta negligente da ré gerou um abalo moral à autora que extrapola o mero aborrecimento, considerando os reflexos diretos sobre sua vida financeira e reputação, especialmente pela restrição ao crédito e pelos transtornos enfrentados para solucionar a questão. Diante da falha na prestação de serviços e da manutenção indevida, é cabível a condenação da CEF ao pagamento de indenização por danos morais, visando reparar o prejuízo experimentado e assegurar a função pedagógica da medida.
Valor da indenização
Quanto à estimativa do quantum devido a título de danos morais, revela-se proporcional levar em consideração, em cotejo com a orientação jurisprudencial predominante, as peculiaridades do caso concreto, tais como as circunstâncias do fato, a condição socioeconômica do ofendido e do ofensor, a intensidade da ofensa, o tempo de exposição da vítima à situação lesiva, bem assim o caráter pedagógico e punitivo da condenação.
Diante do exposto, aplicando os parâmetros acima mencionados para a fixação do montante da indenização e empregando as regras de experiência comum, com amparo no art. 375 do CPC, entendo ser adequado o montante indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
[...]
Na quantificação do dano moral deve-se sopesar as circunstâncias e peculiaridades do caso, as condições financeiras dos envolvidos, o nível de compreensão do ilícito, sua repercussão e a participação do ofendido para configuração do evento danoso.
Ademais, o valor da indenização deve ser arbitrado em especial considerando-se o caráter punitivo que também deve representar, embora buscando-se evitar o enriquecimento sem causa de quem sofre o dano.
Sobre o tema, assim decidiu o TRF da 4ª Região: "Observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a fixação do valor arbitrado deve guardar dupla função: uma primeira de ressarcir a parte afetada dos danos sofridos, e uma segunda, pedagógica, dirigida ao agente do ato lesivo, a fim de evitar que atos semelhantes venham a ocorrer novamente. Mister, ainda, definir a quantia de tal forma que seu arbitramento não cause enriquecimento sem causa à parte lesada" (AC 5011793-96.2010.404.7000, Terceira Turma, Relator Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, D.E. 08/08/2012).
No caso dos autos, a autora foi inscrita no SCPC por dívida vencida em 30/11/2024, no valor de R$ 895,59 () e, como bem observou a magistrada sentenciante, "o pagamento ocorreu em 30/05/2025, mas a inscrição ainda persistia em 15/08/2025, extrapolando manifestamente o prazo legal".
Nesse contexto, cabe ao banco réu a reparação dos danos morais sofridos pela cliente.
Em situações semelhantes esta Turma Recursal tem adotado como parâmetro indenizatório a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Nesse sentido os seguintes precedentes: processos ns. 50010024120244047206 (sessão encerrada em 25/09/2025) e 50106840320224047202 (sessão encerrada em 10/07/2025).
Considerando tais circunstâncias, levando em conta o porte econômico da recorrida e a função pedagógica da condenação, bem como o valor usualmente arbitrado por esta Turma Recursal, dou provimento ao recurso para majorar a indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Prequestionamento e sucumbência
Considero prequestionados os dispositivos enumerados pelas partes nas razões e contrarrazões recursais, declarando que a decisão encontra amparo nos dispositivos da Constituição Federal de 1988 e na legislação infraconstitucional, aos quais inexiste violação.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Documento eletrônico assinado por OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 720015157243v9 e do código CRC 07e09bb4.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI
Data e Hora: 19/08/2026, às 18:09:38