Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária de Santa Catarina
Gab. Juiz Federal OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI (SC-3B)

RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5007647-45.2025.4.04.7207/SC

RELATOR: Juiz Federal OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito e de condenação da Caixa Econômica Federal - CEF ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes de manutenção indevida de inscrição em cadastro de inadimplentes.

A magistrada sentenciante decidiu a demanda nos seguintes termos:

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na ação, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para:

a) DECLARAR a inexistência, pela quitação, do débito referente ao contrato n.º 0085729748000000010000, no valor de R$ 895,59, com vencimento em 30/11/2024, imputado à parte autora;

b) CONDENAR a Caixa Econômica Federal à obrigação de fazer, consistente na exclusão definitiva do nome da autora dos cadastros de inadimplentes (SCPC) referente ao contrato e débito mencionados no item "a", no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária a ser oportunamente fixada;

c) CONDENAR a Caixa Econômica Federal ao pagamento à parte autora de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, atualizados nos termos da fundamentação.

[...]

Inconformada, a recorrente alega que o valor arbitrado a título de danos morais não é suficiente para reparar integralmente o abalo moral sofrido. Diante disso, requer a majoração do montante indenizatório.

O recurso é tempestivo.

Dispensado o recolhimento de custas em razão do deferimento da justiça gratuita.

Não foram apresentadas contrarrazões.

É o breve relato. Decido.

 

VOTO

A sentença está amparada nos seguintes fundamentos:

[...]

Aduz a parte autora que seu nome foi indevidamente mantido nos cadastros de inadimplentes (Serasa) pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, mesmo após ter regularizado a utilização do cheque especial. A inscrição, referente a um débito de R$ 895,59 com vencimento em 30/11/2024, não foi devidamente baixada, após o depósito de aproximadamente R$6.000,00 em maio de 2025, quantia suficiente para cobrir o limite. Após a transferência bancária em seu favor, seu nome permaneceu negativado além do prazo máximo de 5 (cinco) dias estabelecido para a baixa do apontamento. Diante disso, a autora pleiteia a declaração de inexistência do débito, a condenação em indenização por danos morais.

A ré apresentou contestação no evento 11. Limitou-se a alegações genéricas e sequer apontou exatamente a origem do débito e dados que comprovassem a manutenção do débito, ou a higidez da cobrança mantida no cadastro de inadimplentes. No mais, rechaçou os argumentos lançados na exordial.

De acordo com os documentos acostados no evento 11, INF3, em dezembro de 2024, realmente a autora possuía um saldo negativado em sua conta bancária no montante de R$ 895,59, utilizando R$ 700,00 a título de cheque especial. A situação da conta permaneceu em débito até 30/05/2025, quando a autora promoveu o resgate em sua previdência privada, no valor de R$ 6.789,60, valor este suficiente para cobrir os débitos.

Até pelo menos 09/2025, a conta da autora estava ainda positiva, restando um saldo oriundo do crédito proveniente do resgate. 

Entretanto, em 15/08/2025, ao consultar as inscrições existentes em seu nome, verificou a manutenção da inscrição no SCPC, ainda referente à quantia de R$ 895,59 (evento 1, INF5). Embora cumprida a sua obrigação, o nome da autora permanecia negativado pela ré em referência ao mesmo débito.

Desse modo, a partir da quitação, o débito tornou-se inexigível, e a manutenção da inscrição nos cadastros de inadimplentes passou a ser indevida. Procede, portanto, o pedido declaratório de inexistência (pela quitação) do débito referente ao cheque especial, em especial referente ao mês 11/2024, sendo devida a exclusão definitiva do apontamento.

Dano Moral

Configurado o ato ilícito, qual seja, a manutenção indevida do nome da autora em cadastro de inadimplentes após a quitação da dívida, resta analisar o dano moral.

Segundo a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciada na Súmula 548, "incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito".

No caso concreto, o pagamento ocorreu em 30/05/2025, mas a inscrição ainda persistia em 15/08/2025, extrapolando manifestamente o prazo legal.

É indiscutível que o risco da atividade bancária é inerente à sua própria natureza, impondo às instituições financeiras o dever de oferecer segurança e eficiência em seus serviços, conforme o art. 14 do CDC. A demora na retirada do nome da parte parte autora do cadastro de inadimplentes evidencia uma falha na prestação do serviço, colocando-a em situação de vulnerabilidade e sujeitando-a à manutenção indevida de seu nome nesses cadastros por um período superior ao devido.

A conduta negligente da ré gerou um abalo moral à autora que extrapola o mero aborrecimento, considerando os reflexos diretos sobre sua vida financeira e reputação, especialmente pela restrição ao crédito e pelos transtornos enfrentados para solucionar a questão. Diante da falha na prestação de serviços e da manutenção indevida, é cabível a condenação da CEF ao pagamento de indenização por danos morais, visando reparar o prejuízo experimentado e assegurar a função pedagógica da medida.

Valor da indenização

Quanto à estimativa do quantum devido a título de danos morais, revela-se proporcional levar em consideração, em cotejo com a orientação jurisprudencial predominante, as peculiaridades do caso concreto, tais como as circunstâncias do fato, a condição socioeconômica do ofendido e do ofensor, a intensidade da ofensa, o tempo de exposição da vítima à situação lesiva, bem assim o caráter pedagógico e punitivo da condenação.

Diante do exposto, aplicando os parâmetros acima mencionados para a fixação do montante da indenização e empregando as regras de experiência comum, com amparo no art. 375 do CPC, entendo ser adequado o montante indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

[...]

Na quantificação do dano moral deve-se sopesar as circunstâncias e peculiaridades do caso, as condições financeiras dos envolvidos, o nível de compreensão do ilícito, sua repercussão e a participação do ofendido para configuração do evento danoso.

Ademais, o valor da indenização deve ser arbitrado em especial considerando-se o caráter punitivo que também deve representar, embora buscando-se evitar o enriquecimento sem causa de quem sofre o dano.

Sobre o tema, assim decidiu o TRF da 4ª Região: "Observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a fixação do valor arbitrado deve guardar dupla função: uma primeira de ressarcir a parte afetada dos danos sofridos, e uma segunda, pedagógica, dirigida ao agente do ato lesivo, a fim de evitar que atos semelhantes venham a ocorrer novamente. Mister, ainda, definir a quantia de tal forma que seu arbitramento não cause enriquecimento sem causa à parte lesada" (AC 5011793-96.2010.404.7000, Terceira Turma, Relator Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, D.E. 08/08/2012).

No caso dos autos, a autora foi inscrita no SCPC por dívida vencida em 30/11/2024, no valor de R$ 895,59 (evento 1, INF5) e, como bem observou a magistrada sentenciante, "o pagamento ocorreu em 30/05/2025, mas a inscrição ainda persistia em 15/08/2025, extrapolando manifestamente o prazo legal".

Nesse contexto, cabe ao banco réu a reparação dos danos morais sofridos pela cliente.

Em situações semelhantes esta Turma Recursal tem adotado como parâmetro indenizatório a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Nesse sentido os seguintes precedentes: processos ns. 50010024120244047206 (sessão encerrada em 25/09/2025) e 50106840320224047202 (sessão encerrada em 10/07/2025).

Considerando tais circunstâncias, levando em conta o porte econômico da recorrida e a função pedagógica da condenação, bem como o valor usualmente arbitrado por esta Turma Recursal, dou provimento ao recurso para majorar a indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Prequestionamento e sucumbência

Considero prequestionados os dispositivos enumerados pelas partes nas razões e contrarrazões recursais, declarando que a decisão encontra amparo nos dispositivos da Constituição Federal de 1988 e na legislação infraconstitucional, aos quais inexiste violação.

Sem condenação em honorários advocatícios.

Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO AO RECURSO.



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Documento:720015319581
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária de Santa Catarina
Gab. Juiz Federal VILIAN BOLLMANN (SC-3A)

RECURSO CÍVEL Nº 5007647-45.2025.4.04.7207/SC

RELATOR: Juiz Federal OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI

VOTO DIVERGENTE

Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos nos seguintes termos:

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na ação, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para:

a) DECLARAR a inexistência, pela quitação, do débito referente ao contrato n.º 0085729748000000010000, no valor de R$ 895,59, com vencimento em 30/11/2024, imputado à parte autora;

b) CONDENAR a Caixa Econômica Federal à obrigação de fazer, consistente na exclusão definitiva do nome da autora dos cadastros de inadimplentes (SCPC) referente ao contrato e débito mencionados no item "a", no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária a ser oportunamente fixada;

c) CONDENAR a Caixa Econômica Federal ao pagamento à parte autora de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, atualizados nos termos da fundamentação.

Recurso tempestivo. Preparo dispensado diante do deferimento do benefício da gratuidade.

Apresentadas contrarrazões.

Ante o provimento do recurso da parte autora, peço vênia ao ilustre Relator para divergir com relação ao valor do dano moral.

No caso concreto, não há prova de qualquer outro fato que desborde do usual na situação de manutenção indevida da inscrição da autora em cadastro de inadimplentes. A quantia de R$ 5.000,00, comumente utilizada por este Colegiado, é razoável e suficiente para a compensação do dano moral, considerando-se as condições econômicas do ofendido e do ofensor, o grau da ofensa e suas consequências. Outrossim, tal valor certamente atua como dissuasão de novas condutas pelo agente financeiro infrator da legislação, tendo a função pedagógica e punitiva combinadas. 

Embora se trate de verba alimentar, a compensação dos danos morais não deve buscar simetria com a indenização do dano material, mas apenas nos reflexos no âmbito dos direitos da personalidade. Não havendo situação excepcional, a compensação por danos morais pode ser de R$ 5.000,00, como temos fixado em diversos processos, trazendo estabilidade e coerência aos julgamentos, bem assim evitando/prevenindo recursos de ambas as partes.

Tal valor não é aleatório, sendo acolhido pelo TRF4:

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. RECURSO PROVIDO, EM PARTE. 1.Deve ser reconhecida a prescrição intercorrente no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, na forma da Lei 9.783/99, interrompendo-se a contagem do prazo pela ocorrência das hipóteses previstas no art. 2º da mesma norma. 2. A mera tentativa infrutífera de notificação do autuado pela via postal não é suficiente para caracterizar a hipótese de marco interruptivo prevista no inciso I do art. 2º da Lei 9.783/99. 3. É indevida a inscrição do nome do devedor em cadastros restritivos de crédito antes da inscrição do débito em dívida ativa. 4. Parcialmente provida a apelação da parte ré, para reduzir para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) o valor da condenação a título de danos morais. 5. Apelação parcialmente provida. (TRF4, AC 5000207-32.2024.4.04.7207, 11ª Turma, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, julgado em 13/08/2026)

DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIGURAÇÃO. DANO MORAL. QUANTIFICAÇÃO. 1. O art. 2º, inciso II, da Lei 9.873/1999, determina que o ato passível de interromper a prescrição deve importar em apuração do fato, 2. O dano moral decorrente da inscrição indevida em cadastros de inadimplentes configura-se in re ipsa, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (AgRg no RESP nº 1.083.444/RS), dispensando a demonstração de prova do prejuízo. 3. Hipótese de redução do valor da indenização por danos morais para cinco mil reais, tendo em conta o baixo valor da causa. (TRF4, AC 5004644-11.2022.4.04.7006, 12ª Turma, Relatora GISELE LEMKE, julgado em 15/10/2025)

Recurso desprovido.

Prequestionamento e Sucumbência

Considero prequestionados os dispositivos enumerados pelas partes nas razões e contrarrazões recursais, declarando que a decisão encontra amparo nos dispositivos da Constituição Federal de 1988 e na legislação infraconstitucional, aos quais inexiste violação.

Condeno a parte autora, recorrente vencida, ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação e, não havendo condenação, sobre o valor atualizado da causa. Ressalvo que a condenação em honorários, a fim de evitar retribuição insignificante ao advogado, não pode ser inferior ao salário mínimo vigente na data do acórdão, atualizado monetariamente nos termos previstos pelo Manual de Cálculo da Justiça Federal. Suspensa a exigibilidade por ser a parte beneficiária de justiça gratuita.

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

 



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JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária de Santa Catarina
Gab. Juiz Federal OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI (SC-3B)

RECURSO CÍVEL Nº 5007647-45.2025.4.04.7207/SC

RELATOR: Juiz Federal OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal de Santa Catarina decidiu, por maioria, vencido o Juiz Federal VILIAN BOLLMANN, DAR PROVIMENTO AO RECURSO.

Florianópolis, 24 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária de Santa Catarina

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/09/2026 A 24/09/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5007647-45.2025.4.04.7207/SC

RELATOR: Juiz Federal OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI

PRESIDENTE: Juiz Federal GILSON JACOBSEN

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/09/2026, às 00:00, a 24/09/2026, às 14:00, na sequência 454, disponibilizada no DE de 08/09/2026.

Certifico que a 3ª Turma Recursal de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO RECURSO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO JUIZ FEDERAL GILSON JACOBSEN E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO JUIZ FEDERAL VILIAN BOLLMANN NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, A 3ª TURMA RECURSAL DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O JUIZ FEDERAL VILIAN BOLLMANN, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI

Votante: Juiz Federal OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI

Votante: Juiz Federal GILSON JACOBSEN

Votante: Juiz Federal VILIAN BOLLMANN

THYANE ITAMARO

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - Gab. Juiz Federal VILIAN BOLLMANN (SC-3A) - Juiz Federal VILIAN BOLLMANN.



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