Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária de Santa Catarina
Gab. Juiz Federal OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI (SC-3B)

RECURSO CÍVEL Nº 5009069-58.2025.4.04.7206/SC

RELATOR: Juiz Federal OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pelo BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos:

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos de afastamento da glosa e de adoção da receita efetivamente obtida para o cálculo da indenização securitária do PROAGRO MAIS e, por conseguinte, condenar o BACEN a refazer o cálculo e pagar ao autor a complementação devida, nos termos da fundamentação, tudo a ser apurado em fase de liquidação do julgado.

Em suas razões, o recorrente sustenta a legalidade da dedução da receita estimada operada pelo agente financeiro, apontando que o MCR 16-5-13 determina a utilização do maior valor entre o preço de mercado e o indicado na nota fiscal. Argumenta que o Relatório de Comprovação de Perdas (RCP) é um documento técnico oficial e que o perito já havia considerado a perda de qualidade do produto ao estimar a receita. Alega que a nota fiscal isolada não comprova que toda a produção aproveitável foi vendida por aquele preço, não podendo se sobrepor à avaliação técnica.

Recurso tempestivo.

Com contrarrazões.

É o breve relato. Decido.

VOTO

Examinando os autos e as alegações recursais do BACEN, fico convencido do acerto da sentença quanto à análise das provas e aos fundamentos de mérito, os quais transcrevo e adoto como razão de decidir:

[...]

A autora pleiteia a revisão do cálculo administrativo da indenização referente ao PROAGRO, relativo à lavoura de abóbora moranga da safra 2020/2021 afetada por seca, uma vez que, embora o processo administrativo (Ref. Bacen 20201143968) tenha sido deferido, foram aplicadas deduções decorrentes de glosas por insumos sem comprovação de aplicação e pela receita final apurada ter sido considerada superior à efetivamente obtida, entendimento posteriormente mantido pela Comissão Especial de Recursos (CER) (evento 1, INIC1).

Da glosa dos insumos não comprovados

O cálculo administrativo aplicou uma dedução de R$ 3.980,18, sob o argumento de que não teria sido comprovada a aquisição dos insumos orçados pela produtora.

Todavia, quanto a esse ponto, a parte ré reconhece a razão da parte autora, entendendo ser cabível o remanejamento do cálculo apresentado, com o consequente afastamento das glosas referentes aos insumos tidos como não comprovados (evento 11, CONTES1, pgs. 7 e 8):

[...] é importante pontuar que, não obstante o entendimento equivocado do autor referente ao cálculo da produção, assiste-lhe razão no que tange à possibilidade de remanejamento de insumos orçados. Em que pese a verificação, por parte do Banco do Brasil S/A, de que o autor não comprovou a utilização de insumos no valor de R$ 3.980,18, tal montante poderia ser objeto do remanejamento previsto no MCR 16-2-10-“b” [...]

Embora o remanejamento de verbas acima citado não seja uma imposição da regulamentação do Proagro, o que torna sua aplicação facultativa pelo agente do PROAGRO, o Banco Central não vislumbra impedimento à utilização do remanejamento para compensação da parcela de sementes pendente de comprovação, de modo que não se opõe ao afastamento da respectiva glosa [...]

Ademais, o RCP constitui o documento técnico oficial destinado a refletir a realidade da cultura analisada. No caso concreto, o encarregado da comprovação de perdas registrou no campo “38” do referido relatório que, “considerando os comprovantes fiscais apresentados e o estágio de desenvolvimento da cultura, não há evidências de que o produtor deixou de aplicar insumos orçados” (evento 1, PROCADM5, pg. 31):

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região já se manifestou no sentido de que o Relatório de Comprovação de Perdas (RCP) é prova da regularidade na aplicação dos insumos, afastando a prevalência de formalidades em detrimento do produtor rural quando há evidência técnica.

Nesse sentido:

DIREITO ADMINISTRATIVO. PROAGRO. LAVOURA PARCIALMENTE COLHIDA ANTES DA VISTORIA. IRREGULARIDADE FORMAL AFASTADA. COBERTURA DEVIDA. AUSÊNCIA DE NOTAS FISCAIS DE SEMENTES. EFETIVO PLANTIO. FINALIDADE SOCIAL DO PROGRAMA. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. MANUTENÇÃO DOS ÍNDICES CONTRATUAIS. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (PROAGRO), instituído pela lei nº 5.969/73 e regido pela Lei nº 8.171/1991, ambas regulamentadas pelo Decreto 175/1991 e pela Lei Federal 12.058/2009, consiste em um instrumento de política agrícola com o objetivo de assegurar ao produtor rural um valor complementar para pagamento do seu custeio agrícola, em hipóteses excepcionais de fenômenos naturais, pragas ou doenças que atinjam seus rebanhos, suas plantações ou seus bens. 2. O Proagro Mais é um seguro público destinado a atender os pequenos produtores vinculados ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF) nas operações de custeio agrícola, que passou a cobrir também as parcelas de custeio rural e investimento, financiadas ou de recursos próprios, na forma estabelecida pelo CMN, conforme estabelecido pela Lei nº 12.058/2009. 3. As normas aplicáveis ao Programa de Garantia a Atividade Agropecuária - PROAGRO estão previstas na Lei nº 8.171/91, com redação dada pela Lei nº 12.058/2009, em seu art. 59. Para que o produtor tenha direito à cobertura do PROAGRO é necessário, além da ocorrência de evento danoso, o cumprimento das exigências determinadas em lei. 4. O Manual de Crédito Rural (MCR 12-5-5-d) prevê o indeferimento da cobertura quando a produção é calculada com base em faixas remanescentes de lavoura já colhida. Contudo, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem relativizado essa vedação, admitindo a indenização quando a perícia, mesmo sobre área remanescente, consegue apurar a causa e a extensão das perdas. Precedentes. 5. No caso concreto, embora o produtor tenha realizado a colheita parcial por desinformação ou falta de adequada orientação técnica, o Relatório de Comprovação de Perdas (RCP) apontou a ocorrência de estiagem severa que afetou toda a lavoura, inclusive a área já colhida. O perito atestou a possibilidade de aferir com segurança o evento causador das perdas e sua extensão, inclusive por meio de fotografias que demonstravam perda significativa antes do período de colheita. 6. O Manual de Crédito Rural (MCR 16-1-8-e e 16-1-9-a) exige a apresentação de comprovantes de aquisição de insumos, como notas fiscais ou cupons fiscais, para comprovação das perdas financeiras. Contudo, a prova técnica produzida pelo perito do PROAGRO no Relatório de Comprovação de Perdas (RCP) constatou a implantação da lavoura na área contratada e não verificou qualquer indício de fraude ou ausência de aplicação dos insumos. 7. Negar a indenização apenas pela falta documental, quando há prova técnica de que a lavoura foi efetivamente plantada, representaria um acolhimento de formalidade excessiva em detrimento da finalidade social do programa, que é a de proteger o produtor em caso de eventos climáticos adversos. Precedentes. 8. Os valores devidos devem ser atualizados de acordo com os critérios constantes dos instrumentos contratuais que deram origem às obrigações, desde a data da decisão do pedido de cobertura pelo agente em primeira instância. Este entendimento encontra respaldo no Art. 59 da Lei nº 8.171/1991 e no MCR 16-5-30, que estabelecem a data-base para a apuração dos valores. Tal disciplina visa a assegurar correspondência entre a cobertura securitária e a obrigação contratual garantida. 9. Em razão da sucumbência recursal do apelante (Banco Central do Brasil), os honorários advocatícios, que haviam sido fixados em 10% na sentença, foram majorados para 12% sobre os valores atualizados das coberturas securitárias reconhecidas (Operações nº 049.016.140 e nº 49016632), conforme o art. 85, §11, do CPC/2015 10. Recurso de Apelação a que se nega provimento. (TRF4, AC 5004038-98.2023.4.04.7118, 4ª Turma , Relator para Acórdão MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS , julgado em 24/09/2025)

CRÉDITO RURAL. PROAGRO. APLICAÇÃO RECURSOS. COMPROVAÇÃO. NOTAS FISCAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI N.º 11.960/2009. INAPLICABILIDADE. 1. Não se conhece de matéria trazida como pleito recursal quando não apontada na inicial, contestação e ou impugnação e não tendo sido debatida em primeiro grau. 2. Não há, no caso, comprovação de esgotamento de diligências à análise do pedido de cobertura além daquelas informações constantes no Relatório de Comprovação de Perdas, no qual foi declarado pelo técnico responsável que não havia irregularidade na aplicação dos recursos. Recurso improvido. 3. Em face do entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE 870.947, mostra-se inviável a aplicação, para fins de atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, do disposto no art. 1º-F da Lei n° 9.494/97, na redação dada pela Lei n° 11.960/2009. (TRF4, AC 5005468-03.2014.4.04.7118, 4ª Turma , Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE , julgado em 19/09/2018)

Da 3ª TR/SC:

(...) Na situação dos autos, porém, entendo que a sentença deu solução adequada ao caso. O que a parte recorrente busca é afastar a aquisição de insumos e serviços pela agricultora em razão das notas fiscais apresentadas não estarem na forma exigida pelo regulamento, o que vai de encontro com as demais provas dos autos, que dão conta de que houve o cultivo de quase toda a área mediante o emprego correto dos insumos orçados, conforme os termos de vistoria técnica realizada. (TRF4, RCIJEF 5009344-12.2022.4.04.7206, 3ª Turma Recursal de Santa Catarina , Relator OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI , julgado em 25/04/2024)

Desse modo, como também concluiua parte ré, a glosa de R$ 3.980,18, inicialmente aplicada por insumos não comprovados, deve ser afastada

Da receita efetivamente obtida

No cálculo administrativo, o Bacen fixou a receita mínima total em R$ 16.123,38. Entretanto, o autor demonstrou, por meio de documentação fiscal (NF nº 961247 de 18/01/2021), que a renda efetivamente obtida com a comercialização da produção limitou-se a R$ 6.400,00 (evento 1, PROCADM5, pg. 44), valor substancialmente inferior ao considerado na esfera administrativa:

A nota fiscal de venda, por refletir a efetiva produção, é apta a afastar a presunção utilizada pela ré no cálculo estimado, devendo, portanto, ser considerado o valor de R$ 6.400,00 como receita para fins de apuração da indenização securitária.

Ademais, o perito técnico responsável pelo Relatório de Comprovação de Perda (RCP) consignou, no item 73, a existência de perda de qualidade do produto, circunstância que comprometeu inclusive seu valor comercial (evento 1, PROCADM5, pg. 34):

Assim, restando evidenciado pelo RCP que a depreciação da qualidade impactou diretamente o preço de mercado, revela-se inviável considerar o valor cotado pelo perito no CEASA.

Deve, portanto, prevalecer a receita efetivamente obtida e comprovada pelo produtor, no montante de R$ 6.400,00, valor que deve ser utilizado para fins de dedução.

Do cálculo da indenização devida

Há diferença devida ao autor. Assim, o cálculo evento 11, CONTES1, pág. 13 deve ser revisto para que seja adotada a receita efetivamente comprovada, no valor de R$ 6.400,00. Sendo que o afastamento da glosa relativa aos insumos, no montante de R$ 3.980,18, já foi considerado nesse cálculo.

Destarte, o montante da indenização complementar acima deferida deverá ser pago diretamente ao autor, uma vez que a operação de crédito base já se encontra liquidada (evento 11, OUT8).

O valor deverá ser atualizado e remunerado desde a data do julgamento administrativo (05/02/2021 - evento 1, PROCADM5, pg. 49), observados os parâmetros adotados pela 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Santa Catarina, órgão revisor das decisões deste juízo (RCIJEF 5006862-23.2024.4.04.7206, 3ª Turma Recursal de Santa Catarina, Relator para Acórdão OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI , julgado em 26/06/2025).

Logo, do indeferimento administrativo até 09/12/2021 incidirá o IPCA-E. Desta data até o efetivo pagamento da condenação, incidirá a SELIC, inclusive na vigência da EC 136, conforme orientação do CJF via Nota Técnica 2/2025 da Comissão Permanente de Revisão e Atualização do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.

[...]

Em suas razões, o recorrente sustenta a legalidade das deduções operadas pelo agente financeiro na cobertura do Proagro, apontando que a estimativa de produção constante no RCP foi realizada por método técnico-científico de amostragem, em estrita observância ao MCR 12-4-16.

Alega que "a apresentação de uma única nota fiscal de venda da produção não é suficiente para infirmar a produção final e a receita indicadas em documento técnico oficial. A nota fiscal prova, no máximo, a existência daquela operação comercial específica. Não prova a inexistência de produção superior, nem demonstra erro técnico no RCP".

Verifica-se que na data de 30/11/2020 (vistoria realizada) o técnico estimou a produção final de 16.123,38 kg de abóbora-moranga a colher e receita estimada de R$ 16.123,38, constando no campo 72 o período da colheita (20/12/2020 a 10/01/2021) e no campo 73 que houve a perda de qualidade da lavoura, acompanhado do esclarecimento de "frutos deformados com baixo peso, prejudicando o valor comercial" (evento 1, PROCADM5, p. 30-36).

Em razão disso, no cálculo da cobertura foi deduzido a título de "receitas consideradas" o valor de R$ 16.123,38 (evento 1, PROCADM5, p. 50).

Houve o encaminhamento pela parte autora de pedido de reanálise da documentação, acompanhado de nota fiscal de venda do produto da colheita (evento 1, PROCADM5, p. 42-44).

O recurso foi indeferido (evento 1, PROCADM5, p. 65).

Nos termos do MCR - Resolução CMN Nº 4.973, de 16 de dezembro de 2021, na seção referente à comprovação das perdas, colhe-se que:

16 - Compete ao técnico encarregado da comprovação de perdas: (Res CMN 4.902 art 1º; Res CMN 5.315 art 1º)

a) devolver imediatamente ao agente a solicitação de comprovação de perdas, contra recibo, quando não tiver condições de realizá-la ou quando não atender as condições do item 12; (Res CMN 4.902 art 1º)

b) realizar a medição das lavouras, utilizando, independentemente da extensão da área, sistema de posicionamento global, conhecido por GPS, devendo registrar as coordenadas geodésicas que delimitam o perímetro da lavoura amparada, observado o disposto na alínea "c" e as orientações do relatório de comprovação de perdas relativas à verificação de coincidência entre as áreas enquadrada e comprovada; (Res CMN 4.902 art 1º)

c) no caso de área enquadrada inferior a 1 (um) hectare, conforme registro no instrumento de crédito ou no termo de adesão, realizar a medição das lavouras com o uso de trena, devendo registrar, nesse caso, as coordenadas geodésicas do ponto central da lavoura amparada; (Res CMN 4.902 art 1º)

d) proceder às vistorias no empreendimento e consignar suas conclusões no relatório de comprovação de perdas; (Res CMN 4.902 art 1º)

e) documentar, em cada visita realizada, a situação do empreendimento com pelo menos três fotos coloridas, que devem atender aos seguintes requisitos: (Res CMN 5.315 art 1º)

I - resolução e tomada de posição adequadas para retratar os efeitos dos eventos adversos e a amostra colhida para apuração da produção;

II - pontos de referência do local da lavoura, sendo uma das fotos com o agricultor ou seu preposto no local da lavoura;

III - deve ser utilizada tecnologia que ateste a captura das fotos em localização geográfica contida nas coordenadas geodésicas da área enquadrada.

17 - Compete ainda ao encarregado da comprovação de perdas manifestar-se expressamente sobre: (Res CMN 4.902 art 1º)

a) tecnologia utilizada no empreendimento, inclusive quanto aos indicativos do Zarc;

b) perdas por causas não amparadas;

c) produção final;

d) qualidade do produto e sua relação com as causas de perdas amparadas pelo programa, ficando sob sua responsabilidade a contratação dos serviços especializados de classificação do produto, se indispensável para satisfação dessa exigência.

E, ainda, conforme o Manual de Crédito Rural - MCR, Capítulo 16, Seção 4, a perda parcial por evento anterior à fase de colheita deve ser comprovada mediante 2 (duas) visitas ao imóvel, sendo a primeira no prazo de 8 (oito) dias corridos a contar da solicitação do agente e a outra na época programada para início da colheita (MCR 16.4.14.c):

14 - A comprovação de perdas deve ser efetuada: (Res CMN 4.902 art 1º)

(...)

c) no caso de perda parcial por evento anterior à fase de colheita, mediante 2 (duas) visitas ao imóvel, sendo a primeira no prazo de 8 (oito) dias corridos a contar da solicitação do agente e a outra na época programada para início da colheita.

(...)

21 - No caso de perdas parciais, o agente fica obrigado a acompanhar o desenvolvimento do empreendimento desde a comunicação de perdas até a colheita mediante fiscalização. (Res CMN 4.902 art 1º).

Desta feita, analisando as alegações recursais em cotejo com as provas antes apontadas, tenho que não pode prevalecer a receita estimada no RCP, pois o valor da receita não foi aferido pelo agente na época programada para o início da colheita, mas sim na data da única vistoria (30/11/2020), o que contraria a norma acima citada.

Assim, deve ser afastada a receita estimada pelo perito e utilizada no cálculo de cobertura, nada havendo a reparar na sentença proferida quanto ao ponto.

Desse modo, deve ser mantida a sentença que afastou a produção e receita estimadas pelo perito, razão pela qual nego provimento ao recurso do BACEN.

Prequestionamento e sucumbência

Considero prequestionados os dispositivos enumerados pelas partes nas razões e contrarrazões recursais, declarando que a decisão encontra amparo nos dispositivos da Constituição Federal de 1988 e na legislação infraconstitucional, aos quais inexiste violação.

Condeno o réu, recorrente vencido, ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação e, não havendo condenação, sobre o valor atualizado da causa. Ressalvo que a condenação em honorários, a fim de evitar retribuição insignificante ao advogado, não pode ser inferior ao salário mínimo vigente na data do acórdão, atualizado monetariamente nos termos previstos pelo Manual de Cálculo da Justiça Federal.

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.



Documento eletrônico assinado por OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 720015208069v7 e do código CRC 22dcbc79.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI
Data e Hora: 02/09/2026, às 14:33:39

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 15/10/2026 22:52:49.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:720015339637
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária de Santa Catarina
Gab. Juiz Federal GILSON JACOBSEN (SC-3C)

RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5009069-58.2025.4.04.7206/SC

RELATOR: Juiz Federal OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI

VOTO DIVERGENTE

Peço vênia ao Ilustre Relator para apresentar divergência.

Trata-se de recurso inominado interposto pelo BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais que visa o pagamento da cobertura complementar so seguro PROAGRO MAIS, relativo à produção de abóbora de sua propriedade, safra 11/2020, atingida pela estiagem.

Em suas razões recursais, o PROAGRO insurge-se somente contra a determinação de substituição da receita técnica indicada no RCP pelo valor constante de nota fiscal apresentada pelo produtor.. Afirma que, conforme o Manual de Crédito Rural, deve prevalecer o maior valor entre a receita estimada no RCP e a comprovada por nota fiscal. Alega que a perda de qualidade da produção foi expressamente considerada pelo perito e refletida no preço de R$ 1,00/kg adotado com base em cotação oficial do CEASA. Sustenta, ainda, que não há prova técnica capaz de desconstituir a apuração oficial ou demonstrar inadequação do preço utilizado. Por fim, defende que a perda de qualidade do produto já havia sido considerada pelo perito na quantificação da receita obtida com o empreendimento, sendo que o autor não comprovou qualquer vício na vistoria ou irregularidade na elaboração do RCP.

O ilustre Relator votou por negar provimento ao recurso da autarquia, mantendo a sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais. Fundamentou seu entendimento no fato de que "não pode prevalecer a receita estimada no RCP, pois o valor da receita não foi aferido pelo agente na época programada para o início da colheita, mas sim na data da única vistoria (30/11/2020), o que contraria a norma acima citada". Assentou, ainda, que compete ao perito "proceder às vistorias no empreendimento e consignar suas conclusões no Relatório de Comprovação de Perdas (RCP)".

É nesse ponto que divirjo.

A jurisprudência desta Turma Recursal firmou entendimento no sentido de que a estimativa da receita realizada pelo perito, baseada em fontes oficiais de consulta, goza de presunção de legitimidade e veracidade, encontrando amparo na regulamentação vigente à época da safra. Tal presunção somente pode ser afastada mediante prova robusta em sentido contrário, cujo ônus incumbe à parte interessada.

No caso concreto, o COP foi apresentado ao agente do PROAGRO em 25/11/2020 (evento 1, PROCADM5, fl. 26). Consta no RCP a seguinte estimativa de receita(evento 1, PROCADM5, fl. 33):

Nota-se que no RCP o perito esclareceu que "O valor comercial diminui bastante em função dos frutos estarem bem deformados e com defeitos, baixo peso", ou seja, já considerou a perda da qualidade quando da avaliação do preço estimado para venda à época (evento 1, PROCADM5, item 57, fl. 33). Não havia indicação para colheira antes da vistoria.

A vistoria foi realizada em 30/11/2020. A nota fiscal de venda do produto foi emitida em 18/01/2021, no valor de R$ 6.400,00, com valor unitário de R$ 0,40 (evento 1, PROCADM5 fl. 44). 

Após a apresentação de recurso ao CER, o perito apresentou esclarecimentos confirmando a receita estimada, conforme preço pago pelo CEASA-SC à época, ratificando as informações do RCP  (evento 1, PROCADM5 fl. 45):

Com efeito, no tocante à apuração da receita, o Manual de Crédito Rural vigente à época estabelecia expressamente que o valor das receitas realizadas e das perdas não amparadas deveria ser aferido pelo agente, na data da decisão do pedido de cobertura em primeira instância, com base no maior valor entre o preço de mercado divulgado por entidade idônea e o constante da primeira via da nota fiscal representativa da venda da produção comercializável (MCR 12-5-13):

13 - O valor das receitas realizadas e das perdas não amparadas, para fins de dedução da base de cálculo de cobertura, deve ser aferido pelo agente, na data da decisão do pedido de cobertura em primeira instância, conforme item 19, com base em preço de mercado divulgado por entidade idônea que realize pesquisa de preço regional/local, desde que passível de verificação e rastreabilidade, ou com base no preço indicado na primeira via da nota fiscal representativa da venda de parcela da produção aproveitável para fins comerciais, dos dois o maior. (Res CMN 4.902 art 1º)

Destaco que a estimativa da receita feita pelo perito, com base nas fontes de consulta oficiais, goza de presunção de veracidade e legitimidade, encontrando-se amparada no regulamento vigente à época da safra. Nesse caso, a presunção somente poderia ser afastada por prova em sentido contrário, ônus que incumbia à parte autora, a qual não apresentou impugnação técnica apta a infirmar as conclusões do laudo.

Observo que, no recurso administrativo apresentado em 08/02/2021, a parte autora limitou-se a alegar que o preço efetivamente obtido com a comercialização da produção foi de R$ 0,40 por quilograma, em razão da má formação dos frutos e da baixa qualidade do produto (evento 1, PROCADM5, fl. 43). Todavia, não apresentou elementos capazes de demonstrar que, entre a data da vistoria e a efetiva comercialização, houve redução do valor de mercado da mercadoria, circunstância que poderia ser comprovada, por exemplo, mediante a apresentação de orçamentos junto ao CEASA-SC.

Desse modo, embora sejam reconhecidas as dificuldades enfrentadas pelo produtor rural, a alegação não encontra respaldo nos elementos constantes dos autos. Isso porque a produção foi comercializada em período próximo à realização da vistoria e da avaliação técnica, inexistindo demonstração concreta de falha na metodologia empregada ou de erro nas conclusões lançadas pelo perito no Relatório de Comprovação de Perdas.

Desta forma, ainda que não tenha sido apontado pela autarquia indícios de irregularidade na nota fiscal, o valor a ser considerado para o cálculo é o maior valor apurado pelo perito no Relatório de Perdas.

Nesse contexto, alinho-me à jurisprudência do TRF4 no sentido de que o valor das receitas realizadas para fins de dedução da base de cálculo de cobertura deve ser aferido pelo agente técnico, com base em preço de mercado divulgado por entidade idônea ou no preço indicado na primeira via da nota fiscal da venda da produção, dos dois o maior:

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROAGRO. COBERTURA SECURITÁRIA. DANOS MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando o BACEN ao pagamento de cobertura parcial do PROAGRO. A apelante busca a complementação da cobertura do PROAGRO, indenização por danos morais e a revisão dos honorários advocatícios de sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova oral; (ii) saber se a cobertura do PROAGRO deve ser integral e se há direito a danos morais; e (iii) saber se o arbitramento dos honorários advocatícios de sucumbência está correto. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, pois, nos termos do art. 370 do CPC, cabe ao juiz, destinatário da prova, decidir fundamentadamente acerca da pertinência de sua realização, determinando as provas necessárias e indeferindo as inúteis ou protelatórias. No caso, os alegados danos morais sofridos pela autora eram passíveis de serem comprovados documentalmente e o conjunto probatório dos autos mostrou-se suficiente para formação da convicção do magistrado, em consonância com a jurisprudência do STJ (AgInt no REsp 1.362.044/SE e Tema 437).4. Para que o mutuário tenha cobertura total do PROAGRO, é necessário o cumprimento de todas as normas relativas ao crédito rural, em especial o emprego de todos os recursos obtidos no cultivo da área vinculada à Cédula de Crédito.5. Os valores encontrados pelo BACEN foram apurados de acordo com o que dispõe o MCR. Não houve demonstração nos autos de que a receita indicada no laudo elaborado pelo profissional vinculado ao PROAGRO não poderia ter sido obtida (tais com comprovantes de tentativa frustrada de comercialização dos produtos de qualidade inferior ou demonstração de que a colheita foi menor). Não foi comprovado erro evidente ou fraude no laudo, de modo que não é possível afastar a previsão nele constante. 6. O indevido indeferimento inicial da cobertura pelo PROAGRO, que aliás foi revisto posteriormente em grau recursal, por si só, não é apto a ensejar hipótese de reparação por danos morais.7. O arbitramento de honorários de sucumbência em 10% sobre o proveito econômico que a parte autora deixou de obter está de acordo com o disposto no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, sendo cabível a majoração em 20% devido ao desprovimento do recurso, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando a prova documental é suficiente para a formação da convicção do magistrado. O valor da indenização da cobertura securitária do PROAGRO deve ser calculado conforme as normas do Manual de Crédito Rural (MCR). Apesar de o juízo não estar adstrito ao laudo de comprovação de perdas elaborado pelo profissional vinculado ao PROAGRO, que pode ser contrastado por elemento de prova em sentido contrário, não há nos autos evidência de erro ou fraude no laudo referido. O mero indeferimento administrativo de cobertura do PROAGRO, sem a demonstração de fatos extraordinários, não configura dano moral indenizável. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º e 11, 87, 370, 373, inc. I e II, e 487, inc. I; Lei nº 8.171/1991, arts. 59 e 65, inc. I; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, p.u.; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; MCR 16-4-16-c, 16-5-8 e 16-5-10.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.362.044/SE, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 16.12.2021; STJ, Tema 437; STF, RE 870.947 (Tema 810); TRF4, AC 5008284-41.2016.4.04.7100, Rel. Marga Inge Barth Tessler, Terceira Turma, j. 05.12.2018; TRF4, AC 5003267-24.2021.4.04.7205, Rel. Maria Isabel Pezzi Klein, 4ª Turma, j. 19.03.2025; TRF4, AC 5009378-64.2020.4.04.7009, Rel. Gisele Lemke, 12ª Turma, j. 04.09.2024; TRF4, AC 5004939-29.2019.4.04.7111, Rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, 4ª Turma, j. 09.10.2024. (TRF4, AC 5001197-05.2020.4.04.7032, 12ª Turma , Relator para Acórdão RODRIGO KRAVETZ , julgado em 06/08/2025)

EMENTA: PROCESSO CIVIL. CIVIL. PROAGRO. RECEITAS ESTIMADAS. PARCELA DEDUZÍVEL. VALOR DE MERCADO. DATA DA DECISÃO ADMINISTRATIVA. LEGALIDADE. 1. O Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - PROAGRO é um programa securitário estatal, gerido pelo Banco Central do Brasil - BACEN, cuja finalidade não é o seguro para a safra, mas uma proteção para eventualidade de o produtor rural não conseguir honrar o financiamento agrícola celebrado em razão da ocorrência de fenômenos naturais. 2. Nos termos da MCR 16.10.22, vigente à época dos fatos, o beneficiário não terá direito à cobertura se a receita gerada pelo empreendimento amparado for igual ou superior a 70% (setenta por cento) da receita bruta esperada, nas operações em que não for formalizado o enquadramento de parcela de crédito de investimento rural. 3. Conforme disposto no item 16-5-13 do MCR vigente à época, o valor das receitas realizadas e das perdas não amparadas, para fins de dedução da base de cálculo de cobertura, deve ser aferido pelo agente, na data da decisão do pedido de cobertura em primeira instância, com base em preço de mercado divulgado por entidade idônea que realize pesquisa de preço regional/local, desde que passível de verificação e rastreabilidade, ou no preço indicado na primeira via da nota fiscal representativa da venda realizada da parcela da produção aproveitável para fins comerciais, dos dois o maior. 4. A celebração de contrato de venda futura anterior à contratação do Proagro com cláusulas diversas (baseadas no Manual de Crédito Rural), às quais aderiu expressamente a parte autora ao contratar a cobertura securitária, aponta que o autor assumiu os riscos da referida operação, realizada com a consideração de valor do kg/saca de trigo inferior àquele estimado como sendo o do valor de mercado quando da análise do pedido administrativo. (TRF4, AC 5000582-17.2021.4.04.7117, 4ª Turma , Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA , julgado em 09/11/2022) grifei

Outrossim, ao contrário da tese defendida pelo recorrente, nas operações do Pronaf é dispensado o acompanhamento do empreendimento pelo perito desde a comunicação de perdas até a colheita (MCR-12-4-21):

21 - No caso de perdas parciais, o agente fica obrigado a acompanhar o desenvolvimento do empreendimento desde a comunicação de perdas até a colheita mediante fiscalização. (Res CMN 4.902 art 1º)

22 - No caso de perda total, o agente fica obrigado a vistoriar o empreendimento antes da liberação da área. (Res CMN 4.902 art 1º)

23 - No caso de operações do Programa Nacional de Agricultura Familiar (Pronaf), fica dispensada a adoção dos procedimentos previstos nos itens 21 e 22. (Res CMN 4.902 art 1º)

Assim, a existência de outras vistorias ou de acompanhamento posterior não constitui exigência automática para todos os empreendimentos. A necessidade de novas inspeções depende das circunstâncias da cultura, do evento causador das perdas e da suficiência dos elementos técnicos já colhidos para a conclusão do laudo.

Portanto, a míngua de qualquer elemento nos autos que comprove o equívoco na sistemática de cálculo da cobertura devida, deve ser reformada a sentença para manter a glosa da receita estimada no RCP.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso do BACEN para reformar a sentença no tocante à glosa da receita estimada no RCP.

Prequestionamento e Sucumbência

Considero prequestionados os dispositivos enumerados pelas partes nas razões e contrarrazões recursais, declarando que a decisão encontra amparo nos dispositivos da Constituição Federal de 1988 e na legislação infraconstitucional, aos quais inexiste violação. O juízo não está obrigado a analisar todos os argumentos e dispositivos indicados pelas partes em suas alegações, desde que tenha argumentos suficientes para expressar sua convicção.

Sem condenação em honorários advocatícios.

Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO BACEN.



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Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária de Santa Catarina
Gab. Juiz Federal GILSON JACOBSEN (SC-3C)

RECURSO CÍVEL Nº 5009069-58.2025.4.04.7206/SC

RELATOR: Juiz Federal OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal de Santa Catarina decidiu, por maioria, vencido o relator, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO BACEN.

Florianópolis, 24 de setembro de 2026.



Documento eletrônico assinado por GILSON JACOBSEN, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 720015361320v2 e do código CRC b50f6a62.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária de Santa Catarina

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/09/2026 A 24/09/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5009069-58.2025.4.04.7206/SC

RELATOR: Juiz Federal OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI

PRESIDENTE: Juiz Federal GILSON JACOBSEN

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/09/2026, às 00:00, a 24/09/2026, às 14:00, na sequência 494, disponibilizada no DE de 08/09/2026.

Certifico que a 3ª Turma Recursal de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO JUIZ FEDERAL GILSON JACOBSEN NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO BACEN, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO JUIZ FEDERAL VILIAN BOLLMANN, A 3ª TURMA RECURSAL DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO BACEN, NOS TERMOS DO VOTO DO JUIZ FEDERAL GILSON JACOBSEN QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GILSON JACOBSEN

Votante: Juiz Federal OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI

Votante: Juiz Federal GILSON JACOBSEN

Votante: Juiz Federal VILIAN BOLLMANN

THYANE ITAMARO

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - Gab. Juiz Federal GILSON JACOBSEN (SC-3C) - Juiz Federal GILSON JACOBSEN.



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