RECURSO CÍVEL Nº 5001881-77.2026.4.04.7206/SC
RELATOR: Juiz Federal GILSON JACOBSEN
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela União - Fazenda Nacional contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para:
i) reconhecer a inexistência de relação jurídica que obrigue o autor, na qualidade de pessoa física, a pagar, para a hipótese descrita na inicial - obra de construção civil de sua propriedade -, as contribuições ao Salário-Educação, INCRA, SESI, SENAI, SEBRAE e GILRAT, e
ii) condenar a parte ré à restituição dos valores indevidamente recolhidos a título das exações acima aludidas, a serem apurados na fase de execução, sobre os quais deverá incidir juros e correção monetária, nos termos da fundamentação.
Insurge-se a recorrente contra a inexigibilidade à Gilrat.
Foram apresentadas contrarrazões (evento 41).
É o relatório.
VOTO
A contribuição denominada salário educação tem assento constitucional no art. 212, § 5º, da CF/88, do que se extrai a sujeição passiva apenas da empresa:
Art. 212. (...).
§ 5º A educação básica pública terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salário-educação, recolhida pelas empresas na forma da lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006). (grifo posto).
Já a Lei n. 9.424/96, ao instituir o tributo, ratificou como sujeito passivo da obrigação tributária unicamente a empresa. Note-se o preceptivo de seu art. 15:
Art. 15. O Salário-Educação, previsto no art. 212, § 5º, da Constituição Federal e devido pelas empresas, na forma em que vier a ser disposto em regulamento, é calculado com base na alíquota de 2,5% (dois e meio por cento) sobre o total de remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, assim definidos no art. 12, inciso I, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. (grifo posto).
A Lei n. 9.766/98, em seu art. 1º, § 3º, melhor define o conceito de empresa para fins de identificação do sujeito passiva da obrigação tributária:
Art. 1º (...).
§ 3o Entende-se por empresa, para fins de incidência da contribuição social do Salário-Educação, qualquer firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como as empresas e demais entidades públicas ou privadas, vinculadas à Seguridade Social. (grifo posto).
O regulamento da contribuição (Dec. n. 6.003/06), assim especifica o contribuinte em seu art. 2º:
Art. 2º São contribuintes do salário-educação as empresas em geral e as entidades públicas e privadas vinculadas ao Regime Geral da Previdência Social, entendendo-se como tais, para fins desta incidência, qualquer firma individual ou sociedade que assuma o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem assim a sociedade de economia mista, a empresa pública e demais sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público, nos termos do art. 173, § 2o, da Constituição. (grifo posto).
Note-se, assim, que o comando constitucional, relacionado ao salário educação, determina que os sujeitos passivos da obrigação tributária sejam as empresas na forma da lei.
Com isso, a Lei n. 9.766/98, em seu art. 1º, § 3º, supracitado, ao tratar sobre a contribuição em questão, definiu como empresa qualquer firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como as empresas e demais entidades públicas ou privadas, vinculadas à Seguridade Social.
Não há, no comando legal, definição do sujeito passivo que inclua as pessoas físicas proprietárias de obra de construção civil.
Outrossim, o art. 15, parágrafo único, da Lei n. 8.212/91 tem sua aplicabilidade limitada às contribuições previdenciárias, pois trata do plano de custeio da seguridade social.
Estando o contribuinte constituído por pessoa física, é inexigível a contribuição do salário educação. Mesmo que possua empregados em seu nome, não está formalmente constituído como pessoa jurídica, não se qualificando como sujeito passivo da exação.
Nesse sentido, o entendimento dessa Turma Recursal:
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O SALÁRIO-EDUCAÇÃO. FNDE E UNIÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRODUTOR RURAL EMPREGADOR. PESSOA FÍSICA. INEXIGIBILIDADE DA EXAÇÃO. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PARA O SALÁRIO-EDUCAÇÃO. PRODUTOR RURAL EMPREGADOR. PESSOA FÍSICA. INEXIGIBILIDADE. AÇÃO RESTITUITÓRIA. LEI 11.457/2007. FNDE E UNIÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. DISTRIBUIÇÃO DAS PARCELAS A SEREM REPETIDAS. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. I. Relativamente à legitimidade passiva para o pedido de declaração de inexigibilidade e restituição do valor pago a título de salário-educação, sabe-se que tal contribuição sempre foi devida ao FNDE, conforme o § 1º do art. 15 da Lei 9.424/96, com a redação dada pela Lei 10.832/2003. II. Ocorre que a União, com a edição da Lei 11.457/2007, passou a exercer, por meio da Secretaria da Receita Federal do Brasil, as atividades de arrecadação, cobrança e recolhimento das contribuições, em sintonia com o art. 12, I, da LC 73/93. É o que se infere a partir da leitura do art. 16, § 1º, daquele diploma legal. III. Contudo, o destinatário maior e final do produto da arrecadação do salário-educação continuou sendo o FNDE, conforme estabelece o § 7º do art. 16 da Lei 11.457/2007. IV. Assim, quanto ao pleito restituitório do salário-educação, subsiste a legitimidade passiva do FNDE. Mutatis mutandis, foi esse o entendimento adotado por este Tribunal, por ocasião da definição da legitimidade passiva do INCRA, em litisconsórcio necessário com o INSS (e, atualmente, a União), nas demandas que têm por objeto a restituição do indébito tributário (STJ, REsp 1.265.333/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/02/2013). V. É entendimento pacífico deste Tribunal, mesmo antes do Código Civil de 2002, que a atividade do produtor rural pessoa física, desprovido de registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), não se enquadra no conceito de empresa, para fins de incidência da contribuição ao salário-educação, prevista no art. 212, § 5º, da CF/88, haja vista a falta de previsão específica no art. 15 da Lei 9.424/96, semelhante ao art. 25 da Lei 8.212/91, que trata da contribuição previdenciária devida pelo empregador rural pessoa física. Precedentes do STJ (REsp 1.242.636/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/12/2011; REsp 711.166/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJU de 16/05/2006). Legitimidade passiva do FNDE, quanto ao feito restituitório do salário-educação recolhido pelo produtor rural pessoa física, desprovido de registro no CNPJ, cabendo-lhe devolver 99% do valor arrecadado, que lhe foi destinado, e à União, o restante. Precedentes: STJ, REsp 1.514.187/SE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/04/2015; STJ, REsp 1.503.711/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/03/2015. VI. Agravo Regimental ao qual se nega provimento." (AgRg no AREsp 664.092/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 25/06/2015).
2. Recurso improvido. (5004454-86.2015.4.04.7202, TERCEIRA TURMA RECURSAL DE SC, Relator ANTONIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA, julgado em 25/10/2016).
O Superior Tribunal de Justiça julgou o Tema 362, ratificando a exigibilidade do tributo apenas quando se tratar de empresas, assim entendidas as firmas individuais ou sociedades que assumam o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não:
A contribuição para o salário-educação tem como sujeito passivo as empresas, assim entendidas as firmas individuais ou sociedades que assumam o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, em consonância com o art. 15 da Lei 9.424/96, regulamentado pelo Decreto 3.142/99, sucedido pelo Decreto6.003/2006.
E deste Colegiado destaco:
TRIBUTÁRIO. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMA 362. PESSOA FÍSICA PROPRIETÁRIA DE OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. PRECEDENTE DA 5ª TURMA RECURSAL/RS INEXIGIBILIDADE.
1. Tema 362 do STJ - A contribuição para o salário-educação tem como sujeito passivo as empresas, assim entendidas as firmas individuais ou sociedades que assumam o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, em consonância com o art. 15 da Lei 9.424/96, regulamentado pelo Decreto 3.142/99, sucedido pelo Decreto6.003/2006.
2. EMENTA TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS. SOCIAIS GERAIS. DOMÍNIO ECONÔMICO. NATUREZA JURÍDICA. PESSOA FÍSICA. EQUIPARAÇÃO A EMPRESA. BASE LEGAL. INEXISTÊNCIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR. (...). 4. O parágrafo único do art. 15 da Lei 8.212/1991 equipara a pessoa física dona de obra a empresa, mas o faz unicamente para fins de cobrança de contribuição previdenciária, não se prestando a justificar a incidência das contribuições por conta de terceiros. (...). (5002480-60.2019.4.04.7109, QUINTA TURMA RECURSAL DO RS, Relator GIOVANI BIGOLIN, julgado em 28/10/2021).
3. Negado provimento ao recurso da União. (TRF4, RCIJEF 5022036-46.2022.4.04.7205, 3ª Turma Recursal de Santa Catarina, Relator ANTONIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA, julgado em 25/08/2023).
No mesmo sentido, também já decidiu a 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul (grifei):
Trata-se de ação pelo Procedimento do Juizado Especial Cível, em que a parte autora, na condição de pessoa física proprietária de imóvel, em razão da execução de obra de construção civil, requer a declaração de inexigibilidade das contribuições destinadas ao salário-educação, INCRA, SENAI, SESI, SEBRAE e GILRAT, bem como a restituição dos valores indevidamente pagos a tal título.
No caso em comento, da análise da matrícula CEI () e da matrícula do imóvel (), verifica-se que a parte autora consta como responsável pela obra e proprietária do imóvel, elementos que levam à conclusão tratar-se de obra própria, que não visa ao lucro. De outro lado, não foi produzida qualquer prova ou sequer apontado indício em sentido contrário pela Fazenda.
Ora, na condição de pessoa física e sem colimar qualquer lucro com a atividade da edificação, não pode o autor ser considerado contribuinte do salário-educação, porquanto tal exação é devida apenas pelas empresas em geral e entidades públicas e privadas vinculadas ao RGPS, nos termos do art. 212, § 5º, da CF/88, art. 1º, § 3º, da Lei nº 9.766/98 e art. 2º do Decreto nº 6.003/06.
O conceito de empresa é definido, para fins de cobrança da contribuição em foco, como "qualquer firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como as empresas e demais entidades públicas ou privadas, vinculadas à Seguridade Social" (art. 1º, § 3º, da Lei 9.766/1998), de modo que não abrange pessoas físicas, salvo os empresários individuais (firmas individuais), devidamente registrados na Junta Comercial.
Nesse contexto:
EMENTA TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS. SOCIAIS GERAIS. DOMÍNIO ECONÔMICO. NATUREZA JURÍDICA. PESSOA FÍSICA. EQUIPARAÇÃO A EMPRESA. BASE LEGAL. INEXISTÊNCIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR. 1. Conforme já se encontra consolidado na jurisprudência do STF, as contribuições parafiscais têm natureza tributária. 2. As contribuições por conta de terceiros (SESI, SENAC, SEBRAE, INCRA e o Salário-Educação) são devidas apenas pelas empresas em geral e entidades vinculadas ao RGPS. 3. Por falta de base legal equiparando-as a empresas para essa finalidade, as contribuições por conta de terceiros não são devidas pelas pessoas físicas. 4. O parágrafo único do art. 15 da Lei 8.212/1991 equipara a pessoa física dona de obra a empresa, mas o faz unicamente para fins de cobrança de contribuição previdenciária, não se prestando a justificar a incidência das contribuições por conta de terceiros. 5. A inscrição indevida em cadastros de inadimplentes ou de restrição ao crédito é hipótese de dano moral in re ipsa. 6. Nessa hipótese, a jurisprudência da 5ª Turma Recursal adota como parâmetro de compensação pecuniária por danos morais o valor equivalente a 10 (dez) salários mínimos. ( 5002480-60.2019.4.04.7109, QUINTA TURMA RECURSAL DO RS, Relator GIOVANI BIGOLIN, julgado em 28/10/2021)
Seguem a mesma sorte as contribuições do INCRA, SEBRAE, SENAI e SESI, no que diz respeito ao seu contribuinte, ilação que se observa dos arestos colacionados:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO DO JULGADO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 165, 458 E 535 REJEITADA. 1. Inexiste contradição entre o fato de ser a recorrente empresa prestadora de serviços e a conclusão do acórdão recorrido de que a contribuição do SEBRAE é adicional das contribuições dirigidas às entidades referidas no Decreto-Lei nº 2.318/86 (SESC, SENAI, SESI e SENAC), devidas por estabelecimentos comerciais ou industriais. Isto porque a Primeira Seção consagrou o entendimento de que as empresas prestadoras de serviços são estabelecimentos de índole empresarial, por exercerem atividade econômica organizada com fins lucrativos, estando enquadradas na classificação do artigo 577 da CLT e seu anexo, e por conseguinte, vinculadas à Confederação Nacional do Comércio, sujeitando-se, portanto, à incidência das contribuições ao SESC e SENAC, destinadas à melhoria do padrão de vida dos empregados e à realização de atividades educativas referentes ao desenvolvimento de atividade profissional. 2. Não há omissão do julgado se o Tribunal a quo aprecia suficientemente todas as questões postas em discussão nos autos para formação do seu convencimento. 3. Recurso especial desprovido. (STJ, RESP 534848, Primeira Turma, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, Dj Data:24/11/2003 Pg:00228 REPDJ).
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. SESC E SENAC. EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇO. 1. É legítimo o recolhimento da contribuição para o SESC e o SENAC por empresas prestadoras de serviços. 2. A interpretação dos artigos 4º do Decreto-lei nº 8.621/46 e 3º do Decreto-Lei nº 9.853/46, sob o enfoque do novo conceito de empresa e da ordem constitucional em vigor, leva à conclusão de que as prestadoras de serviços estão incluídas entre os estabelecimentos comerciais sujeitos ao recolhimento da contribuição. 3. Ao instituir a referida contribuição como um 'adicional' às contribuições ao SENAI, SENAC, SESI e SESC, o legislador indubitavelmente definiu como sujeitos ativo e passivo, fato gerador e base de cálculo, os mesmos daquelas contribuições e como alíquota, as descritas no § 3º do art. 8º da Lei nº 8.029/90. 4. Assim, a contribuição ao SEBRAE é devida por todos aqueles que recolhem as contribuições ao SESC, SESI, SENAC e SENAI, independentemente de seu porte (micro, pequena, média ou grande empresa). 5. Recurso especial improvido. (STJ, RESP 666471, Segunda Turma, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJ DATA:14/02/2005 PG:00186).
EMENTA: APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. EXIGIBILIDADE DE CONTRIBUIÇÃO PARA O INCRA, SEBRAE, SENAT E PARA TERCEIROS. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. MULTA MORATÓRIA. 1. O crédito inscrito em dívida ativa foi constituído mediante declaração, de sorte que é desnecessária a notificação do devedor, já que a entrega da declaração torna inequívoca a sua ciência acerca da existência do débito. 2. As contribuições devidas ao SEBRAE, à APEX e à ABDI com fundamento na Lei 8.029/1990 foram recepcionadas pela EC 33/2001 (Tema 325/STF). 3. O STF decidiu pela aplicabilidade do entendimento esposado no julgamento do RE 603624 - Tema 325 às contribuições sociais destinadas para o FNDE (salário-educação) SENAC, SESI, SENAI e SESC. 4. É constitucional a contribuição de intervenção no domínio econômico destinada ao INCRA devida pelas empresa (Tema 495/STF). 5. O STF, no julgamento do RE 582.461 decidiu que é razoável e não representa confisco a fixação da multa de mora em 20%, a qual tem por objetivo "sancionar o contribuinte que não cumpre suas obrigações tributárias. (TRF4, AC 5015755-75.2020.4.04.7001, PRIMEIRA TURMA, Relator LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH, juntado aos autos em 15/10/2024)
Por fim, quanto à contribuição GILRAT, o artigo 22, inciso II da Lei n° 8.212/1991, também é expresso:
Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:
(...)
II - para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos:
a) 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve;
b) 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio;
c) 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave.
(Grifei)
Assim, à míngua de legislação que equipare a empresa à pessoa física que exerça a tomada de serviço, sem finalidade lucrativa, para execução de obra de construção civil, tenho que o autor deve ser desincumbido do pagamento das contribuições devidas para o salário-educação, INCRA, SEBRAE, SENAI, SESI e GILRAT, considerando que, conforme os entendimentos acima discorridos, essas são devidas apenas por pessoas jurídicas.
Dessa forma, constatado o recolhimento indevido, a parte autora tem direito à repetição de indébito, na modalidade de restituição, nos termos dos artigos 165, I, e 168, I, do CTN.
(TRF4, RCIJEF 5009496-86.2024.4.04.7110, Turma Recursal Suplementar de Equalização do Rio Grande do Sul , Relator para Acórdão PAULO VIEIRA AVELINE , julgado em 29/04/2025).
Em resumo, na condição de pessoa física e sem colimar qualquer lucro com a atividade da edificação, não é a parte autora considerada contribuinte do salário-educação, nem das contribuições devidas ao INCRA, SEBRAE, SENAI, SESI, porquanto são devidas apenas pelas empresas em geral e entidades públicas e privadas vinculadas ao RGPS. O mesmo entendimento se aplica à contribuição à GILRAT, que também tem como sujeito passivo apenas as empresas, nos termos do art. 22, II da Lei 8.212/91. Nesse sentido:
EMENTA: TRIBUTÁRIO. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.TEMA 362. PESSOA FÍSICA PROPRIETÁRIA DE OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL.PRECEDENTE DA 5ª TURMA RECURSAL/RS INEXIGIBILIDADE. 1. Tema 362 do STJ - Acontribuição para o salário-educação tem como sujeito passivo as empresas, assim entendidasas firmas individuais ou sociedades que assumam o risco de atividade econômica, urbana ourural, com fins lucrativos ou não, em consonância com o art. 15 da Lei 9.424/96,regulamentado pelo Decreto 3.142/99, sucedido pelo Decreto6.003/2006. 2. EMENTATRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS. SOCIAIS GERAIS. DOMÍNIOECONÔMICO. NATUREZA JURÍDICA. PESSOA FÍSICA. EQUIPARAÇÃO A EMPRESA.BASE LEGAL. INEXISTÊNCIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA.VALOR. (...). 4. O parágrafo único do art. 15 da Lei 8.212/1991 equipara a pessoa física donade obra a empresa, mas o faz unicamente para fins de cobrança de contribuiçãoprevidenciária, não se prestando a justificar a incidência das contribuições por conta deterceiros. (...). (5002480-60.2019.4.04.7109, QUINTA TURMA RECURSAL DO RS, RelatorGIOVANI BIGOLIN, julgado em 28/10/2021). 3. Negado provimento ao recurso da União.(TRF4, RCIJEF 5022036-46.2022.4.04.7205, 3ª Turma Recursal de Santa Catarina, RelatorANTONIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA, julgado em 25/08/2023)
Dessa forma, a manutenção da sentença é medida que se impõe.
Concluindo, voto por negar provimento ao recurso.
Considero prequestionados os dispositivos enumerados pelas partes nas razões e contrarrazões recursais, declarando que a decisão encontra amparo nos dispositivos da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e na legislação infraconstitucional, aos quais inexiste violação.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação e, não havendo condenação, sobre o valor atualizado da causa. Ressalvo que a condenação em honorários, a fim de evitar retribuição insignificante ao advogado, não pode ser inferior ao salário mínimo vigente na data do acórdão, atualizado monetariamente, a partir de então.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Documento eletrônico assinado por GILSON JACOBSEN, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 720015255093v2 e do código CRC 4e6763c3.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GILSON JACOBSEN
Data e Hora: 08/09/2026, às 18:56:38