Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária de Santa Catarina
Gab. Juíza Federal ÉRIKA GIOVANINI REUPKE (SC-2B)

RECURSO CÍVEL Nº 5016849-61.2025.4.04.7202/SC

RELATORA: Juíza Federal ÉRIKA GIOVANINI REUPKE

VOTO

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício de auxílio-acidente.

Na petição inicial, o autor narra que sofreu um acidente de trabalho em 29/03/2023, enquanto realizava o manejo de maquinário agrícola (regulagem de lancer) na condição de segurado especial, o que lhe causou amputação traumática da falange distal do segundo dedo da mão direita (CID S68.1), postulando a concessão do benefício indenizatório em razão da redução da sua capacidade laborativa habitual.

A sentença de primeiro grau julgou o pedido improcedente, fundamentando-se no fato de que, embora a perícia judicial tenha atestado a redução da capacidade laborativa, o autor estaria vinculado ao RGPS como contribuinte individual na data do acidente, categoria que não faz jus ao benefício.

Inconformado, o autor interpôs Recurso Inominado (evento 54, RecIno1), requerendo a reforma da decisão para a concessão do benefício, alegando que sua atividade principal sempre foi a agricultura em regime de economia familiar e que a mera participação formal em sociedade empresária não descaracteriza sua condição de segurado especial.

Transcrevo parte dos fundamentos da sentença (evento 47, SENT1):

"[...]

Caso concreto

Em perícia médica judicial designada para avaliação do quadro de saúde, o profissional Ortopedista constatou que a parte autora apresenta S68.1 - Amputação traumática de um outro dedo apenas (completa) (parcial).

De acordo com as conclusões do laudo pericial:

Conclusão: sem incapacidade atual
- Justificativa: Autor não comprova incapacidade laboral, entretanto, devido à perda parcial do dedo indicador D, necessita de maiores esforços para realizar atividades que exijam força de preensão e pinça com a mão D de forma plena, como utilizar ferramentas com cabo para empunhadura ou segurar objetos pequenos como um prego ou parafuso.
- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO
- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? SIM
- Qual? As citadas no exame físico
- A sequela apresentada implica redução da capacidade para a atividade habitual exercida na data do acidente? SIM
- Justificativa: Grau leve para realizar atividades que exijam força de preensão e pinça com a mão D de forma plena
- Qual a data de consolidação das lesões? 29/03/2023, por se tratar de amputação a data da consolidação da sequela coincide com a data do acidente

Por conseguinte, de acordo com a conclusão do laudo pericial e com os demais documentos apresentados, verifica-se que a parte apresenta sequela consolidada, decorrente de acidente de qualquer natureza, que implica redução da capacidade para a atividade que habitualmente exercia.

Os documentos apresentados nos autos, assim como impugnações, pedidos de complementação ou solicitações de nova perícia, não têm o condão de infirmar as conclusões periciais, uma vez que o laudo foi devidamente fundamentado e elaborado por profissional imparcial, na condição de auxiliar do Juízo.

Outrossim, foram respondidos todos os quesitos relevantes à solução da controvérsia, não demandando o feito repetição ou complementação da prova pericial.

De outro vértice, ainda que comprovada a existência de sequela que implica em redução da capacidade para a atividade habitual exercida pela parte autora no momento do acidente, o benefício de auxílio-acidente não é devido, pois, de acordo com o laudo pericial, o acidente ocorreu em 29/03/2023 (evento 16, LAUDOPERIC1), momento no qual a parte autora estava vinculada ao RGPS como contribuinte individual, vertendo contribuições como sócio administrador da empresa ZECO REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA (evento 4, CNIS3, evento 29, CONTRSOCIAL2).

A Lei n° 8.213/1991, em seu art. 18, § 1º, assim dispõe:

§ 1o Somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os segurados incluídos nos incisos I, II, VI e VII do art. 11 desta Lei.

Referidos incisos fazem referência aos segurados empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso e segurado especial, não abrangendo, portanto, o contribuinte individual e o facultativo.

A jurisprudência ratifica o entendimento:

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA 201. PREVIDENCIÁRIO. EXTENSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE AO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE LESÃO AO PRINCÍPIO DA IGUALDADE. TRATAMENTO ADEQUADO PELA LEGISLAÇÃO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. QUESTÃO TRATADA PELO E. STF COMO INFRACONSTITUCIONAL, PELO QUE NÃO SE APLICA A SÚMULA 86/TNU. PRECEDENTES. 2. A ANÁLISE DE TRATAMENTO DESIGUAL QUE POSSA REPRESENTAR LESÃO AO PRINCÍPIO DA IGUALDADE PARTE DA AVERIGUAÇÃO SE O FATOR DE DISCRÍMEN ELEITO PELO LEGISLADOR POSSUI RAZOABILIDADE À VISTA DOS DEMAIS INTERESSES CONSTITUCIONALMENTE PROTEGIDOS, VOLTANDO-SE, EM ÚLTIMA ANÁLISE, À CONCRETIZAÇÃO DO INTERESSE PÚBLICO. 3. O CONTRIBUINTE INDIVIDUAL POSSUI REGIME DE TRABALHO DISTINTO DAQUELE EXERCIDO PELO EMPREGADO, AVULSO, EMPREGADO DOMÉSTICO E SEGURADO ESPECIAL, RAZÃO PELA QUAL O TRATAMENTO DIFERENCIADO LEVADO A EFEITO PELO LEGISLADOR NÃO DESCURA DO PRINCÍPIO DA IGUALDADE. 4. PRECEDENTE DO E. STJ NO SENTIDO DE SER INDEVIDO O BENEFÍCIO EM QUESTÃO AO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. 5. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, FIRMANDO-SE A SEGUINTE TESE: O CONTRIBUINTE INDIVIDUAL NÃO FAZ JUS AO AUXÍLIO-ACIDENTE, DIANTE DE EXPRESSA EXCLUSÃO LEGAL. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0002245-25.2016.4.03.6330, TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 11/10/2019)

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. Hipótese em que não restou comprovada a incapacidade da parte autora para desenvolver sua atividade laboral habitual. 3. Ainda que se pudesse entender que houve redução da capacidade laborativa, a parte autora não faz jus à concessão do auxílio-acidente, tendo em vista que a legislação previdenciária não incluiu o contribuinte individual nem o facultativo no rol dos segurados com direito a beneficiar-se do auxílio-acidente (Art.18, §1º e art. 86 da Lei nº 8.213/91). 4. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em face da concessão de gratuidade da justiça. (TRF4, AC 5001491-41.2024.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 20/03/2024)

Com efeito, ainda que a parte autora se qualifique como "agricultor", sua atividade não se enquadra no conceito de segurado especial, pois era exercida na condição de prestador de serviços e produtor, como declarado pelo próprio autor nas duas oportunidade em que passou por perícia médica no INSS (evento 1, PROCADM32, fl. 63,  evento 1, PROCADM32, fl. 149).

Ressalte-se, ademais, que a movimentação financeira, expressa nas Notas fiscais e nos Resumos de movimentação econômica da produção rural, presentes no evento 1, PROCADM32, por si só, descaracteriza o regime de economia familiar, pelo que prevalece sua filiação ao RGPS como contribuinte individual.

Destarte, a parte autora não faz jus a benefício por incapacidade, pois não preenche requisito exigido pela Lei n° 8.213/1991.

[...]"

Não obstante os doutos fundamentos da sentença, que adentrou no mérito da qualidade de segurado da parte autora, entendo de modo diverso.

A questão da competência absoluta é matéria de ordem pública e deve ser analisada de ofício pelo magistrado em qualquer tempo e grau de jurisdição.

No caso dos autos, a causa de pedir repousa, inequivocamente, em um acidente de trabalho. Na petição inicial, o autor narra que a lesão ocorreu durante o labor rural, operando maquinário agrícola. Tal fato foi corroborado pela prova técnica produzida nestes autos, tendo o perito judicial respondido afirmativamente ao quesito sobre se a lesão decorre do trabalho exercido ou de acidente de trabalho, justificando que o infortúnio ocorreu "quando estava regulando máquina de semear aveia".

Assim, tratando-se de pedido de benefício previdenciário (auxílio-acidente) fundamentado em sequelas decorrentes de acidente de trabalho, falece competência a este juízo, nos termos do artigo 109, I, da Constituição Federal de 1988, para processamento e julgamento da matéria debatida nos autos, in verbis:

"Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;"

Neste sentido:

PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-ACIDENTE. INCAPACIDADE. ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. 1. O processamento e o julgamento de ações que decorrem de acidente do trabalho não competem à Justiça Federal, conforme Artigo 109, inciso I, da Constituição Federal e Súmulas 501 do STF e 15 do STJ. [...] (TRF4, AC 5002005-28.2023.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, data da decisão: 21.11.2023).

A discussão de mérito travada na sentença — se o autor ostentava a qualidade de segurado especial ou de contribuinte individual na data do infortúnio — não tem o condão de alterar a competência jurisdicional, que é fixada pela natureza acidentária do evento danoso narrado na exordial.

Neste sentido, destaco recente decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que aborda especificamente a incompetência da Justiça Federal em casos de acidente de trabalho envolvendo segurado especial rural:

"De acordo com o Superior Tribunal de Justiça (Súmula 15/STJ) e o Supremo Tribunal Federal (Súmula 501/STF), compete à Justiça estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho e compete à Justiça Ordinária Estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista (Súmula 501/STF). (...) Verifica-se que o pedido formulado na presente ação secunda-se na redução da capacidade laborativa em virtude da consolidação de lesões sofridas durante o exercício do labor como segurado especial rural. Nessas condições, pelo conjunto da postulação, depreende-se que a pretensão da parte autora é a concessão de benefício por incapacidade decorrente de acidente do trabalho, típico ou por equiparação. Logo, a competência não é da Justiça Federal. Ante o exposto, declino da competência para o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina." (TRF4, AC 5004368-80.2026.4.04.9999, 9ª Turma, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, julgado em 06/07/2026).

Há questão prejudicial ao pedido de reforma da sentença, que diz respeito à competência desta Justiça Federal para processar e julgar o pedido formulado na presente demanda.

Desta forma, declaro a incompetência absoluta deste Juízo para o processamento e julgamento dos pedidos manejados pela parte autora, restando prejudicada a análise do mérito do recurso (qualidade de segurado).

Considero prequestionados os dispositivos enumerados pelas partes nas razões e contrarrazões recursais, declarando que a decisão encontra amparo nos dispositivos da Constituição Federal de 1988 e na legislação infraconstitucional, aos quais inexiste violação. O juízo não está obrigado a analisar todos os argumentos e dispositivos indicados pelas partes em suas alegações, desde que tenha argumentos suficientes para expressar sua convicção.

Sem condenação em honorários advocatícios.

Ante o exposto, voto por DECLARAR A INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DOS PEDIDOS VEICULADOS NESTES AUTOS, ANULANDO OS ATOS DECISÓRIOS, DEVENDO OS AUTOS SEREM REMETIDOS À EGRÉGIA JUSTIÇA ESTADUAL.



Documento eletrônico assinado por ERIKA GIOVANINI REUPKE, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 720015261277v12 e do código CRC a42c9377.

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Gab. Juíza Federal ÉRIKA GIOVANINI REUPKE (SC-2B)

RECURSO CÍVEL Nº 5016849-61.2025.4.04.7202/SC

RELATORA: Juíza Federal ÉRIKA GIOVANINI REUPKE

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, DECLARAR A INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DOS PEDIDOS VEICULADOS NESTES AUTOS, ANULANDO OS ATOS DECISÓRIOS, DEVENDO OS AUTOS SEREM REMETIDOS À EGRÉGIA JUSTIÇA ESTADUAL, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Florianópolis, 25 de setembro de 2026.



Documento eletrônico assinado por ERIKA GIOVANINI REUPKE, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 720015369971v2 e do código CRC deaa1b11.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 25/09/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5016849-61.2025.4.04.7202/SC

RELATORA: Juíza Federal ÉRIKA GIOVANINI REUPKE

PRESIDENTE: Juíza Federal ÉRIKA GIOVANINI REUPKE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 25/09/2026, na sequência 497, disponibilizada no DE de 16/09/2026.

Certifico que a 2ª Turma Recursal de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DECLARAR A INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DOS PEDIDOS VEICULADOS NESTES AUTOS, ANULANDO OS ATOS DECISÓRIOS, DEVENDO OS AUTOS SEREM REMETIDOS À EGRÉGIA JUSTIÇA ESTADUAL.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ÉRIKA GIOVANINI REUPKE

Votante: Juíza Federal ÉRIKA GIOVANINI REUPKE

Votante: Juíza Federal MARTA WEIMER

Votante: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

ISABELA YOSHITANI DA LUZ

Secretária



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