RECURSO CÍVEL Nº 5016849-61.2025.4.04.7202/SC
RELATORA: Juíza Federal ÉRIKA GIOVANINI REUPKE
VOTO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício de auxílio-acidente.
Na petição inicial, o autor narra que sofreu um acidente de trabalho em 29/03/2023, enquanto realizava o manejo de maquinário agrícola (regulagem de lancer) na condição de segurado especial, o que lhe causou amputação traumática da falange distal do segundo dedo da mão direita (CID S68.1), postulando a concessão do benefício indenizatório em razão da redução da sua capacidade laborativa habitual.
A sentença de primeiro grau julgou o pedido improcedente, fundamentando-se no fato de que, embora a perícia judicial tenha atestado a redução da capacidade laborativa, o autor estaria vinculado ao RGPS como contribuinte individual na data do acidente, categoria que não faz jus ao benefício.
Inconformado, o autor interpôs Recurso Inominado (), requerendo a reforma da decisão para a concessão do benefício, alegando que sua atividade principal sempre foi a agricultura em regime de economia familiar e que a mera participação formal em sociedade empresária não descaracteriza sua condição de segurado especial.
Transcrevo parte dos fundamentos da sentença ():
"[...]
Caso concreto
Em perícia médica judicial designada para avaliação do quadro de saúde, o profissional Ortopedista constatou que a parte autora apresenta S68.1 - Amputação traumática de um outro dedo apenas (completa) (parcial).
De acordo com as conclusões do laudo pericial:
Conclusão: sem incapacidade atual
- Justificativa: Autor não comprova incapacidade laboral, entretanto, devido à perda parcial do dedo indicador D, necessita de maiores esforços para realizar atividades que exijam força de preensão e pinça com a mão D de forma plena, como utilizar ferramentas com cabo para empunhadura ou segurar objetos pequenos como um prego ou parafuso.
- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO
- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? SIM
- Qual? As citadas no exame físico
- A sequela apresentada implica redução da capacidade para a atividade habitual exercida na data do acidente? SIM
- Justificativa: Grau leve para realizar atividades que exijam força de preensão e pinça com a mão D de forma plena
- Qual a data de consolidação das lesões? 29/03/2023, por se tratar de amputação a data da consolidação da sequela coincide com a data do acidente
Por conseguinte, de acordo com a conclusão do laudo pericial e com os demais documentos apresentados, verifica-se que a parte apresenta sequela consolidada, decorrente de acidente de qualquer natureza, que implica redução da capacidade para a atividade que habitualmente exercia.
Os documentos apresentados nos autos, assim como impugnações, pedidos de complementação ou solicitações de nova perícia, não têm o condão de infirmar as conclusões periciais, uma vez que o laudo foi devidamente fundamentado e elaborado por profissional imparcial, na condição de auxiliar do Juízo.
Outrossim, foram respondidos todos os quesitos relevantes à solução da controvérsia, não demandando o feito repetição ou complementação da prova pericial.
De outro vértice, ainda que comprovada a existência de sequela que implica em redução da capacidade para a atividade habitual exercida pela parte autora no momento do acidente, o benefício de auxílio-acidente não é devido, pois, de acordo com o laudo pericial, o acidente ocorreu em 29/03/2023 (), momento no qual a parte autora estava vinculada ao RGPS como contribuinte individual, vertendo contribuições como sócio administrador da empresa ZECO REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA (, ).
A Lei n° 8.213/1991, em seu art. 18, § 1º, assim dispõe:
§ 1o Somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os segurados incluídos nos incisos I, II, VI e VII do art. 11 desta Lei.
Referidos incisos fazem referência aos segurados empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso e segurado especial, não abrangendo, portanto, o contribuinte individual e o facultativo.
A jurisprudência ratifica o entendimento:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA 201. PREVIDENCIÁRIO. EXTENSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE AO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE LESÃO AO PRINCÍPIO DA IGUALDADE. TRATAMENTO ADEQUADO PELA LEGISLAÇÃO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. QUESTÃO TRATADA PELO E. STF COMO INFRACONSTITUCIONAL, PELO QUE NÃO SE APLICA A SÚMULA 86/TNU. PRECEDENTES. 2. A ANÁLISE DE TRATAMENTO DESIGUAL QUE POSSA REPRESENTAR LESÃO AO PRINCÍPIO DA IGUALDADE PARTE DA AVERIGUAÇÃO SE O FATOR DE DISCRÍMEN ELEITO PELO LEGISLADOR POSSUI RAZOABILIDADE À VISTA DOS DEMAIS INTERESSES CONSTITUCIONALMENTE PROTEGIDOS, VOLTANDO-SE, EM ÚLTIMA ANÁLISE, À CONCRETIZAÇÃO DO INTERESSE PÚBLICO. 3. O CONTRIBUINTE INDIVIDUAL POSSUI REGIME DE TRABALHO DISTINTO DAQUELE EXERCIDO PELO EMPREGADO, AVULSO, EMPREGADO DOMÉSTICO E SEGURADO ESPECIAL, RAZÃO PELA QUAL O TRATAMENTO DIFERENCIADO LEVADO A EFEITO PELO LEGISLADOR NÃO DESCURA DO PRINCÍPIO DA IGUALDADE. 4. PRECEDENTE DO E. STJ NO SENTIDO DE SER INDEVIDO O BENEFÍCIO EM QUESTÃO AO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. 5. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, FIRMANDO-SE A SEGUINTE TESE: O CONTRIBUINTE INDIVIDUAL NÃO FAZ JUS AO AUXÍLIO-ACIDENTE, DIANTE DE EXPRESSA EXCLUSÃO LEGAL. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0002245-25.2016.4.03.6330, TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 11/10/2019)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. Hipótese em que não restou comprovada a incapacidade da parte autora para desenvolver sua atividade laboral habitual. 3. Ainda que se pudesse entender que houve redução da capacidade laborativa, a parte autora não faz jus à concessão do auxílio-acidente, tendo em vista que a legislação previdenciária não incluiu o contribuinte individual nem o facultativo no rol dos segurados com direito a beneficiar-se do auxílio-acidente (Art.18, §1º e art. 86 da Lei nº 8.213/91). 4. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em face da concessão de gratuidade da justiça. (TRF4, AC 5001491-41.2024.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 20/03/2024)
Com efeito, ainda que a parte autora se qualifique como "agricultor", sua atividade não se enquadra no conceito de segurado especial, pois era exercida na condição de prestador de serviços e produtor, como declarado pelo próprio autor nas duas oportunidade em que passou por perícia médica no INSS (, fl. 63, , fl. 149).
Ressalte-se, ademais, que a movimentação financeira, expressa nas Notas fiscais e nos Resumos de movimentação econômica da produção rural, presentes no , por si só, descaracteriza o regime de economia familiar, pelo que prevalece sua filiação ao RGPS como contribuinte individual.
Destarte, a parte autora não faz jus a benefício por incapacidade, pois não preenche requisito exigido pela Lei n° 8.213/1991.
[...]"
Não obstante os doutos fundamentos da sentença, que adentrou no mérito da qualidade de segurado da parte autora, entendo de modo diverso.
A questão da competência absoluta é matéria de ordem pública e deve ser analisada de ofício pelo magistrado em qualquer tempo e grau de jurisdição.
No caso dos autos, a causa de pedir repousa, inequivocamente, em um acidente de trabalho. Na petição inicial, o autor narra que a lesão ocorreu durante o labor rural, operando maquinário agrícola. Tal fato foi corroborado pela prova técnica produzida nestes autos, tendo o perito judicial respondido afirmativamente ao quesito sobre se a lesão decorre do trabalho exercido ou de acidente de trabalho, justificando que o infortúnio ocorreu "quando estava regulando máquina de semear aveia".
Assim, tratando-se de pedido de benefício previdenciário (auxílio-acidente) fundamentado em sequelas decorrentes de acidente de trabalho, falece competência a este juízo, nos termos do artigo 109, I, da Constituição Federal de 1988, para processamento e julgamento da matéria debatida nos autos, in verbis:
"Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;"
Neste sentido:
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-ACIDENTE. INCAPACIDADE. ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. 1. O processamento e o julgamento de ações que decorrem de acidente do trabalho não competem à Justiça Federal, conforme Artigo 109, inciso I, da Constituição Federal e Súmulas 501 do STF e 15 do STJ. [...] (TRF4, AC 5002005-28.2023.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, data da decisão: 21.11.2023).
A discussão de mérito travada na sentença — se o autor ostentava a qualidade de segurado especial ou de contribuinte individual na data do infortúnio — não tem o condão de alterar a competência jurisdicional, que é fixada pela natureza acidentária do evento danoso narrado na exordial.
Neste sentido, destaco recente decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que aborda especificamente a incompetência da Justiça Federal em casos de acidente de trabalho envolvendo segurado especial rural:
"De acordo com o Superior Tribunal de Justiça (Súmula 15/STJ) e o Supremo Tribunal Federal (Súmula 501/STF), compete à Justiça estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho e compete à Justiça Ordinária Estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista (Súmula 501/STF). (...) Verifica-se que o pedido formulado na presente ação secunda-se na redução da capacidade laborativa em virtude da consolidação de lesões sofridas durante o exercício do labor como segurado especial rural. Nessas condições, pelo conjunto da postulação, depreende-se que a pretensão da parte autora é a concessão de benefício por incapacidade decorrente de acidente do trabalho, típico ou por equiparação. Logo, a competência não é da Justiça Federal. Ante o exposto, declino da competência para o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina." (TRF4, AC 5004368-80.2026.4.04.9999, 9ª Turma, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, julgado em 06/07/2026).
Há questão prejudicial ao pedido de reforma da sentença, que diz respeito à competência desta Justiça Federal para processar e julgar o pedido formulado na presente demanda.
Desta forma, declaro a incompetência absoluta deste Juízo para o processamento e julgamento dos pedidos manejados pela parte autora, restando prejudicada a análise do mérito do recurso (qualidade de segurado).
Considero prequestionados os dispositivos enumerados pelas partes nas razões e contrarrazões recursais, declarando que a decisão encontra amparo nos dispositivos da Constituição Federal de 1988 e na legislação infraconstitucional, aos quais inexiste violação. O juízo não está obrigado a analisar todos os argumentos e dispositivos indicados pelas partes em suas alegações, desde que tenha argumentos suficientes para expressar sua convicção.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Ante o exposto, voto por DECLARAR A INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DOS PEDIDOS VEICULADOS NESTES AUTOS, ANULANDO OS ATOS DECISÓRIOS, DEVENDO OS AUTOS SEREM REMETIDOS À EGRÉGIA JUSTIÇA ESTADUAL.
Documento eletrônico assinado por ERIKA GIOVANINI REUPKE, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 720015261277v12 e do código CRC a42c9377.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ERIKA GIOVANINI REUPKE
Data e Hora: 08/09/2026, às 08:58:28