RECURSO CÍVEL Nº 5000169-96.2024.4.04.7214/SC
RELATORA: Juíza Federal ÉRIKA GIOVANINI REUPKE
VOTO
Trata-se de recursos interpostos por ambas as partes.
A parte autora requer a reforma parcial da sentença de sorte a afastar a extinção sem resolução do mérito quanto ao período de 02/06/1993 a 01/01/1997, aduzindo que há legitimidade passiva do INSS quanto ao pedido de averbação do referido período como tempo especial; subsidiariamente, o retorno dos autos à origem para regular instrução e apreciação do mérito; ou, sucessivamente, o reconhecimento direto da especialidade da atividade exercida no referido período junto ao Município de Canoinhas.
O INSS, por sua vez, insurge-se contra o reconhecimento do tempo especial de 14/07/1997 a 30/12/1999, alegando que foi indevida a utilização de laudo de outra empresa, por similaridade, quando o próprio empregador (Município de Três Barras/SC) encontra-se ativo; e de 01/06/2009 a 27/03/2020, alegando que a exposição aos agentes biológicos era ocasional e/ou intermintente, pois a autora exercia a função de enfermagem não em hospital mas em clínica particular.
Alega, ainda, que a data do início do benefício deve ser fixada na citação considerando que foi apresentado documento novo não submetido à análise administrativa, conforme Tema 1124/STJ; e que deve ser aplicada a taxa Selic apenas a contar da citação ocorrida no caso, momento no qual se constituiu em mora a Fazenda Pública.
É o sucinto relato. Decido.
I) RECURSO DA PARTE AUTORA
Ilegitimidade passiva ad causam. A questão impugnada em recurso da autora foi assim analisada em sentença:
Legitimidade passiva
Conforme se verifica do processo administrativo, no período de 02/06/1993 a 01/01/1997 a autora trabalhou com vínculo estatutário para o Município de Canoinhas/SC, e verteu contribuições a regime próprio (, p. 43-51).
No caso de atividade especial prestada a regime estatutário, a especialidade deve ser pleiteada junto ao regime próprio de previdência (RPPS), e não junto ao Regime Geral. Ainda que tenha havido contagem recíproca, a discussão a respeito da especialidade do labor prestado não diz respeito ao INSS. A ilegitimidade passiva da autarquia federal é confirmada pela jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL NO RPPS. RUÍDO. NÍVEIS DE TOLERÂNCIA. EPI. APOSENTADORIA POR TEMPOD E CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO 1 - Tratando-se de tempo especial exercido junto a regime próprio de previdência, o reconhecimento do exercício de atividade especial e do direito à conversão em tempo de serviço comum deve-se dar pelo município, sem importar que o regime próprio esteja em extinção. Nesta hipótese, a lei prevê a responsabilidade do município, tanto pelo pagamento dos benefícios cujo direito foi adquirido durante a vigência do RPPS quanto por eventuais insuficiências financeiras do respectivo regime próprio, conforme o art. 2º, § 1º, e o art. 10 da Lei 9.717/98. 2 - O pedido de reconhecimento do exercício de atividade especial e do direito à conversão em tempo de serviço comum deve ser dirigido ao município, não tendo o INSS legitimidade, portanto, para figurar no pólo passivo da relação processual, devendo, consequentemente, ser afastada a competência da Justiça Federal para o julgamento da causa. 3 - Revisando a jurisprudência desta Corte, providência do colegiado para a segurança jurídica da final decisão esperada, passa-se a adotar o critério da egrégia Corte Superior, de modo que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis (AgRg no REsp 1367806, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, vu 28/05/2013). 4 - O EPI eficaz não impede o reconhecimento do exercício de atividade especial em caso de exposição a ruído. Precedentes. (TRF4 5002979-88.2012.4.04.7012, 6ª Turma, Relatora para Acórdão LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, julgado em 18/12/2013)
A jurisprudência do E. Tribunal tem entendido nos julgados mais recentes que, em casos de extinção do regime próprio, o INSS passa a ter legitimidade para figurar no polo ativo da ação. No entanto, permanece o entendimeto de que, em regra, o reconhecimento deve ser pleiteado perante o instituto de previdência próprio do ente federado:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. VÍNCULO ESTATUTÁRIO COM MUNICÍPIO. RPPS EXTINTO. CONTAGEM RECÍPROCA. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. TEMPO ESPECIAL. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. NÃO RECONHECIMENTO. MOTORISTA DE CAMINHÃO. ENQUADRAMENTO ATÉ 28/04/1995. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. 1. A contagem recíproca do tempo de contribuição entre diferentes regimes de previdência deve ser feita mediante a apresentação de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) que atenda aos requisitos previstos nos arts. 94 e 96 da Lei 8.213/1991 e 130 do Decreto 3.048/1999. 2. O reconhecimento de atividade especial de servidor público estatutário deve, em regra, ser pleiteado perante o regime previdenciário próprio, à luz da legislação de regência. O INSS, porém, é parte legítima para discussão acerca da especialidade de atividades exercidas por servidor público que era vinculado a regime próprio de previdência que veio a ser extinto. 3. Conforme decisão proferida pela 3ª Seção deste Tribunal, na Reclamação 5036135-68.2023.4.04.0000, os hidrocarbonetos são cancerígenos para o ser humano, de modo que a simples exposição (qualitativa) enseja o reconhecimento da atividade como especial, independentemente do nível de concentração no ambiente de trabalho e da existência de EPC e/ou EPI eficaz, sendo inexigível a permanência da exposição. 4. Hipótese em que a documentação da empresa não demonstra exposição a hidrocarbonetos. 5. A atividade de motorista de caminhão permite enquadramento por categoria profissional, na forma prevista no Decreto 53.831/1964, no item 2.4.4, e Decreto 83.080/1979, em seu anexo I, sob o código 2.4.2. 6. Cabível o deferimento da aposentadoria mediante reafirmação da DER, com aproveitamento do tempo de contribuição posterior ao requerimento concessório, na linha da orientação adotada administrativamente e do Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça. (TRF4, AC 5016299-90.2020.4.04.9999, 11ª Turma, Relator para Acórdão HERLON SCHVEITZER TRISTÃO, julgado em 18/12/2024)
Assim, o processo deve ser extinto, sem resolução de mérito, com relação ao pedido de reconhecimento da especialidade do período de 02/06/1993 a 01/01/1997, por ausência de legitimidade passiva, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Acerca da matéria, esta Turma Recursal entende ser possível o exame e enquadramento de tempo especial para efeito de concessão de benefício de aposentadoria no Regime Geral de Previdência Social de período em que o segurado esteve vinculado a regime próprio de previdência, quando esse regime próprio foi extinto, com subsequente migração dos segurados para o RGPS.
Contudo, se remanesce o regime próprio, o reconhecimento da especialidade das atividades deverá ser buscado perante a respectiva pessoa jurídica de direito público. Logo, nessa última hipótese a análise não caberia ao INSS.
Nesse sentido, firmou-se a jurisprudência no âmbito da 4ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RGPS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. 1. Esta Corte vem decidindo que o INSS não possui legitimidade para atuar como réu nas ações em que o labor prestado pelo segurado foi vinculado a ente público, com regime próprio de previdência, exceto se o vínculo não teve solução de continuidade e foi extinto o regime próprio, situação em que o RGPS é o regime subsidiário. 2. Reconhecida, pois, a legitimidade passiva do INSS no que tange à análise da especialidade do labor desempenhado por segurado vinculado a Regime Próprio de Previdência Social posteriormente extinto. (TRF4, AG 5042499-56.2023.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 20/03/2024).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL ATIVO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL NO DISPOSITIVO DA SENTENÇA. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. SELIC. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. O INSS não é parte legítima para responder pelo pedido de reconhecimento de tempo especial em período no qual a parte autora esteve vinculada a Regime Próprio de Previdência Social do Município de Terra Rica, uma vez que a prova dos autos indica que este não foi extinto. 2. Necessidade de correção de erro material no dispositivo da sentença. 3. Redistribuição do ônus da sucumbência. 4. A partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve ser utilizado o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para os fins de remuneração do capital e de compensação da mora. 5. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado. (TRF4, AC 5004757-70.2023.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relatora FLÁVIA DA SILVA XAVIER, juntado aos autos em 17/04/2024).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RGPS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. 1. Esta Corte vem decidindo que o INSS não possui legitimidade para atuar como réu nas ações em que o labor prestado pelo segurado foi vinculado a ente público, com regime próprio de previdência, exceto se o vínculo não teve solução de continuidade e foi extinto o regime próprio, situação em que o RGPS é o regime subsidiário. 2. Reconhecida, pois, a legitimidade passiva do INSS no que tange à análise da especialidade do labor desempenhado por segurado vinculado a Regime Próprio de Previdência Social posteriormente extinto. (TRF4, AG 5042499-56.2023.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 20/03/2024).
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. O INSS não tem legitimidade para o reconhecimento da especialidade do labor exercido por segurado que era vinculado ao RPPS, exceto se, sem solução de continuidade, após sua extinção, fora obrigado a migrar ao RGPS. 2. Hipótese em que o autor busca o reconhecimento da especialidade do labor como policial militar do Estado de Santa Catarina, vinculado a regime próprio de previdência social - RPPS, o qual não foi extinto, de forma que o INSS é parte ilegítima. 3. Há sucumbência recíproca, de forma que ambas as partes devem arcar com os honorários advocatícios, nos termos do artigo 86, caput, do Código de Processo Civil. (TRF4, AC 5008202-59.2020.4.04.7200, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 23/02/2024).
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. O INSS não tem legitimidade para o reconhecimento da especialidade do labor exercido por segurado que era vinculado ao RPPS, exceto se, sem solução de continuidade, após sua extinção, fora obrigado a migrar ao RGPS. 2. Hipótese em que o autor busca o reconhecimento da especialidade do labor como policial militar do Estado de Santa Catarina, vinculado a regime próprio de previdência social - RPPS, o qual não foi extinto, de forma que o INSS é parte ilegítima. 3. Há sucumbência recíproca, de forma que ambas as partes devem arcar com os honorários advocatícios, nos termos do artigo 86, caput, do Código de Processo Civil. (TRF4, AC 5008202-59.2020.4.04.7200, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 23/02/2024)
No presente caso, durante o período em questão, a parte autora manteve vínculo estatutário perante o Município de Canoinhas-SC, submetida a Regime Próprio de Previdência Social que permanece em vigor (https://icprev.sc.gov.br/noticia/portal-do-segurado). Diante disso, o INSS não detém legitimidade passiva em relação ao respectivo pedido, de sorte que deve ser confirmada a extinção do processo sem resolução do mérito em relação ao pedido de reconhecimento do tempo especial de 02/06/1993 a 01/01/1997, nos exatos termos da sentença.
Enfim, não prospera o recurso da parte autora.
II) RECURSO DO INSS
Atividade especial. Assim consta na sentença a respeito das questões impugnadas em recurso:
De 14/07/1997 a 30/12/1999, a parte autora trabalhou na empresa MUNICIPIO DE TRES BARRAS.
Função: Auxiliar de enfermagem (Secretaria da Saúde).
Formulário (DSS-8030/PPP): (, p. 79-82).
Tendo em vista que o PPP não contém expressa indicação dos profissionais responsáveis pelos estudos ambientais, foi determinado que a autora juntasse laudo de instituição com atividades similares às exercidas no período ().
Agente(s) nocivo(s): biológicos (fungos; bactérias), devido ao contato com pacientes e material infectocontagiante, com EPI eficaz.
Laudo(s) da empresa indicada como paradigma: ().
Agente(s) nocivo(s): biológicos (fungos; bactérias), devido ao contato com pacientes e material infectocontagiante, com EPI eficaz.
No caso, a profissiografia do PPP e o laudo da empresa paradigma comprovam que a atividade da parte autora inclui contato com objetos ou pacientes passíveis de portarem doenças infectocontagiosas.
Evidencia-se que tal risco em seu ambiente de trabalho era superior ao risco em geral, além de apresentar caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço.
Conclusão: há especialidade, por exposição a agentes biológicos, conforme PPP e laudo(s) ambiental(is) da empresa paradigma.
De 01/06/2009 a 10/10/2023, a parte autora trabalhou na empresa ZANOLLA, SCHNAIDER S/S LTDA.
Função: Técnica em enfermagem.
Formulário (DSS-8030/PPP): (, p. 94-95, e - expedido em 27/03/2020).
O PPP é completo, contém expressa indicação dos profissionais responsáveis pelos estudos ambientais e suas informações não foram especificamente impugnadas pela parte contrária. Assim, mostra-se suficiente para comprovar as condições laborais da parte autora.
Agente(s) nocivo(s): exposição habitual e permanente a agentes biológicos, devido ao contato com pacientes, sem EPI eficaz.
De acordo com a descrição das funções da parte autora, é possível concluir que o risco de contato com agentes biológicos em seu ambiente de trabalho era superior ao risco em geral, além de apresentar caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço.
Conclusão: há especialidade no período de 01/06/2009 a 27/03/2020 (data de expedição do PPP), por exposição a agentes biológicos, conforme PPP. A conversão do tempo especial para comum, no entanto, é limitada à data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 103/2019, nos termos de seu art. 25, § 2º.
Passo à análise da especialidade dos períodos em questão (14/07/1997 a 30/12/1999, no Município de Três Barras/SC e 01/06/2009 a 27/03/2020, na empresa Zanolla, Schnaider S/s Ltda.).
Inicialmente cabe frisar que, diante dos questionamentos trazidos nas razões recursais do INSS e considerando os fatos e circunstâncias do caso concreto bem como os elementos de prova constantes dos autos, foi determinada a conversão do julgamento em diligência, conforme despacho com o seguinte teor ():
O INSS recorreu da sentença insurgindo-se contra o reconhecimento da especialidade dos períodos de 14/07/1997 a 30/12/1999 e 01/06/2009 a 27/03/2020. Dentre outras questões, alega ser indevida a utilização de laudo de outra empresa, por similaridade, quando o próprio empregador ainda se encontra ativo.
Quanto à utilização de laudo de empresa similar para a comprovação da especialidade, a Turma Regional de Uniformização da 4ª Região assentou o seguinte entendimento, perfilhado por esta Turma Recursal: "É possível a utilização de laudo técnico elaborado por empresa similar para comprovar a especialidade exercida em empresa extinta, quando houver informações mínimas para se constatar a necessária relação de semelhança entre as atividades desenvolvidas e as condições gerais de trabalho." (IUJEF 2008.72.95.001381-4, TRF4, Relatora Luíza Hickel Gamba, publ. em 01/09/2009).
A respeito dos critérios para a aceitação de laudo por similaridade, confira-se o seguinte excerto do voto da Relatora:
No primeiro caso - aproveitamento de laudo técnico elaborado por empresa similar -resta configurada a utilização de prova emprestada, a qual, em tese, é cabível para comprovação da especialidade, desde que efetivamente demonstrada a similaridade no ramo de atividade, porte da empresa, funções, ambiente e recursos de trabalho, localização etc. Para tanto, por óbvio, não basta a prova do exercício da atividade profissional por meio da simples apresentação da CTPS ou do contrato de trabalho, exigindo-se a descrição das condições principais de trabalho, ainda que de forma mínima.
Nesses casos, compete à parte autora apontar, claramente, a similaridade das empresas, indicando o seu porte, o número de funcionários, tipos de equipamentos, época de funcionamento etc., medida que poderá, então, autorizar o uso de laudo de empresa diversa para fazer prova das condições do trabalho exercido em outra – inclusive apontando sinteticamente quais atividades, agentes, maquinário etc. –, e não simplesmente alegar genericamente que as empresas A, B e C são similares à X.
Esse cotejo analítico serve para demonstrar que as empresas indicadas como paradigmas não são meras escolhas seletivas daquelas que melhor convêm à pretensão (em detrimento de outras centenas de empresas que poderiam ter indicadores menos favoráveis), mas efetivamente guardam uma relação de semelhança com aquela onde foram exercidas as atividades.
No caso concreto, o juiz sentenciante reconheceu a especialidade do período de 14/07/1997 a 30/12/1999, em que a parte autora trabalhou no Municipio de Tres Barras, na função de Auxiliar de enfermagem (Secretaria da Saúde), utilizando-se como prova o LTCAT de 2013 produzido na UNIDADE DE SAÚDE CAIC, da Secretaria Saúde da Prefeitura Municipal de Itajaí-SC (), apresentado por similaridade.
Observo, entretanto, que o empregador (Município de Três Barras) onde a parte autora trabalhou neste período encontra-se ativa. E não há qualquer indicativo de que referido empregador não tenha produzido o exigido LTCAT de seus servidores, ainda que extemporâneo ao período em questão.
Assim, afasto, por ora, a possibilidade de manter a utilização do laudo técnico anexado aos autos, produzido em outra empresa, como prova por similaridade, e oportunizo à parte autora a apresentação de LTCAT(s) produzido(s) pelo empregador (Município de Três Barras), ainda que extemporâneo(s) ao período em questão, que comprove(m) a especialidade da atividade desempenhada pela autora no período de 14/07/1997 a 30/12/1999. Acrescento que, em caso de laudo(s) extemporâneo(s), deve ser apresentada, também, declaração do empregador "sobre a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo", nos termos fixados no Tema 208/TNU.
Já em relação ao período de 01/06/2009 a 10/10/2023, em que a parte autora trabalhou na empresa ZANOLLA, SCHNAIDER S/S LTDA (clínica médica), a especialidade foi reconhecida com base em PPP anexado no requerimento administrativo (, p. 94-95), sem informação do responsável pelos registros ambientais, e em no PPP atualizado, emitido em 27/03/2020, anexado somente neste processo judicial (), este registrando nome de profissional responsável pelos registros ambientais.
Sobre este período, consideradas as circunstâncias do caso (tipo de agente frente ao ramo da empregadora, natureza da função e descrição das atividades), entendo necessária a apresentação do laudo que embasou o preenchimento do PPP, para melhor analisar o mérito da alegada especialidade. Reforçando que em caso de laudo extemporâneo ao período, que seja apresentada a declaração do empregador "sobre a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo", nos termos fixados no Tema 208/TNU.
Enfim, oportunizo à parte autora o cumprimento das diligências determinadas, no prazo de 30 dias. Após, dê-se vista ao INSS por cinco (5) dias, e a seguir retornem para julgamento. Intimem-se.
Em cumprimento das diligências determinadas, a parte autora apresentou os documentos do Evento 64 (, , e ), com os esclarecimentos/justificativas que entendeu pertinentes ().
Pois bem.
Em relação ao período de 14/07/1997 a 30/12/1999, durante o qual a parte autora trabalhou no Municipio de Três Barras-SC, foi anexado aos presente autos, inicialmente, o PPP emitido pelo empregador e apresentado no requerimento administrativo (, p. 79-82). Referido formulário indica que a autora exerceu a função de Auxiliar de Enfermagem, na Secretaria de Saúde, sem informar o nome do profissional responsável pelos registros ambientais. Além disso, por determinação do juiz de origem, foi apresentado laudo técnico produzido pelo Município de Itajaí-SC em que se avaliou as funções/atividades do setor "Unidade de Saúde CAIC" que compõe a estrutura de atendimento básico daquele município, confirmando a informação de exposição habitual e permanente a agentes biológicos ().
Conforme o PPP emitido pelo município (Três Barras-SC) ao qual a autora era vinculada, no desempenho do cargo de Auxiliar de Enfermagem na Secretaria de Saúde a autora desempenhava as atividades de auxílio a profissionais médicos no atendimento a pacientes enfermos, aplicação de medicamentos intramusculares e dmais atividades de atendimento de pessoas em Clínicas de Saúde do Município".
Ainda que o PPP não informe claramente que a autora trabalhava em unidade básica de saúde, entendo que, considerando a natureza do cargo e do órgão a que era vinculado (Secretaria de Saúde de um município de pequeno porte), é de se supor que a autora atuasse, de fato, em estabelecimentos de saúde que integram a estrutura básica de saúde do Município de Três Barras.
Outrossim, em cumprimento de diligências determinadas, para fins de atendimento ao Tema 208/TNU, foi anexado aos autos excerto de laudo técnico produzido pelo Município de Três Barras no ano de 2026 em que se avalia as funções da área de saúde da Secretaria Municipal de Saúde daquele município com atribuições de "Auxiliar no serviço de enfermagem e atendimento de pacientes em estabelecimentos do Município, fazer curativos, aplicar vacinas e injeções, observar prescrições médicas relativas aos pacientes, ministrar remédios e cuidados a doentes, atender à solicitação de pacientes internados, verificar temperaturas, pulso, respiração e anotar nos gráficos respectivos, pesar e medir pacientes, coletar material para exame de laboratório, registrar as ocorrências relativas a doentes, participar de trabalhos de isolamento de doentes, esterilizar o material da sala de operações, auxiliar os médicos nas intervenções cirúrgicas, promover a higiene dos pacientes, requisitar material de enfermagem, executar tarefas afins, conduzir veículos" (o que, a rigor, corresponde às mesmas atribuições do cargo exercido pela autora, conforme informado no PPP), laudo esse que atesta a exposição a agentes biológicos e enquadra a atividade como insalubre e de natureza especial ().
Cabe frisar, neste ponto, que o empregador (Município de Três Barras) apresentou declaração no sentido de que "o Município não possui condições de atestar que não houve alteração significativa no ambiente de trabalho ou em sua organização em relação ao referido período, uma vez que não dispõe de LTCAT ou de outros documentos técnicos elaborados à época dos fatos que permitam tal conclusão com a necessária segurança técnica" (). Todavia, considerando a natureza do cargo exercido - de auxiliar de enfermagem -, bem como onde exercido - em unidades de saúde do município -, é possível considerar comprovada a especialidade. Isto porque a análise do conjunto probatório constituído nos autos, consistente de um laudo apresentado como prova por similaridade (do Município de Itajaí), outro LTCAT produzido pelo próprio Município de Três Barras, além das informações constantes do PPP, conduz à conclusão de que a autora exercia atribuições típicas de auxiliar de enfermagem, em unidades de saúde vinculadas à Secretaria de Saúde do Município de Três Barras, com exposição a agentes biológicos, em condições de caracterizada insalubridade.
A propósito do Tema 208/TNU, considerando a função exercida e os locais de trabalho, entendo que não há que se falar em alteração do layout da empregadora que pudesse afastar o risco de contaminação aos agentes biológicos. Ademais, a parte autora diligenciou no sentido de obter declaração do empregador de inexistência de alteração no ambiente de trabalho e de sua organização ao longo do tempo, sendo que o Município de Três Barras afirmou categoricamente a impossibilidade de fazê-lo, sob a justificativa de que não produziu laudos à época do labor. Nessas condições, e considerando as demais circunstâncias do caso concreto, conforme já exposto, entendo que a parte autora não pode ser prejudicada por descumprimento do empregador no sentido de manter LTCAT contemporâneo ao período de trabalho.
Por fim, para concluir, entendo que a parte autora exerceu atividades típicas dos profissionais de auxiliar de enfermagem em estabelecimentos de saúde, com risco de contaminação pela exposição a agentes biológicos de modo indissociável da prestação do serviço (Tema nº 211/TNU), razão pela qual mantenho o reconhecimento da especialidade do período de 14/07/1997 a 30/12/1999.
Quanto ao período de 01/06/2009 a 10/10/2023, consta dos PPPs anexados aos autos que a parte autora exerceu a função de técnica em enfermagem, no setor "Clínica" da empresa ZANOLLA, SCHNAIDER S/S LTDA.
Foi anexado no requerimento administrativo, primeiramente, um PPP, emitido em 04/07/2016, sem o nome do responsável pelos registros ambientais (, p. 94-95); depois, já no recurso administrativo, um segundo PPP, emitido em 27/03/2020, informando no campo do responsável pelos registros ambientais o nome do médico Delmar Zanolla ().
Conforme já exposto, quanto a este período, foi determinado à parte autora a apresentação do laudo que embasou o preenchimento do PPP, para melhor analisar o mérito da alegada especialidade.
Em cumprimento da diligência, a parte autora anexou aos autos um PGR/ LTCAT/PCMSO, produzido em julho de 2026 ().
A análise dos fatos e circunstâncias do caso concreto, em relação a este período, revela o seguinte:
Num primeiro momento a parte autora apresentou como prova da especialidade um PPP preenchido sem qualquer base em dados técnicos (laudo). Depois, anexou um segundo formulário que, embora informe nome do responsável pelos registros ambientais, tal profissional é o médico Delmar Zanolla, curiosamente, o sócio-proprietário da Clínica ZANOLLA SCHNAIDER S/S LTDA, empregadora da autora.
Verificadas inconsistências no PPP, foi determinada a apresentação do laudo que, em tese, teria embasado o preenchimento do formulário.
Todavia, não foi apresentado laudo emitido pelo profissional mencionado no PPP. Em realidade, conforme já exposto, a parte autora trouxe aos autos um LTCAT de 07/2026, que claramente foi produzido sob encomenda para tentar suprir as inconsistências anteriores (). Ademais, referido laudo, extemporâneo, não veio acompanhado de declaração do empregador quanto à inexistência de alteração no layou/organização da empresa/local de trabalho, o que foi exigido no despacho que determinou as diligências. Logo, de pronto, se vê que não houve cumprimento das exigências do Tema 208/TNU.
Some-se a tudo isso, o fato de que, as circunstâncias do caso concreto, à luz dos elementos de prova apresentados, lançam dúvidas quanto ao desempenho permanente de atividades típicas de auxiliar de enfermagem pela autora, pois há indícios de atuação também na recepção da clínica. Nesse sentido cabe observar, de pronto, com base no CNAE informado nos PPPs, que a clínica é de natureza ambulatorial restrita a consultas. Outrossim, o LTCAT faz menção à existência de apenas 01 (um) funcionário. Ora, se existe apenas um funcionário, certamente este é exatamente a autora que, portanto, cumpre essencialmente as atribuições da recepção.
Sendo assim, concluo que a parte autora não se desincumbiu do ônus da prova da alegada especialidade nesse período, razão pela qual acolho pontualmente o recurso do INSS para julgar improcedente o pedido de reconhecimento do período de 01/06/2009 a 10/10/2023 como tempo especial.
Consectários legais. Considerando a recente atualização do Manual de Cálculos da Justiça Federal, essa Turma Recursal passou a entender que, a partir de setembro de 2025, a taxa SELIC deixou de ser o indexador monetário dos valores atrasados devidos. Nesta esteira, os consectários legais, doravante, devem obedecer às novas previsões do referido documento (https://www.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=pagina_visualizar&id_pagina=3611), em especial o disposto no item 4.3 (benefícios previdenciários) e item 4.2.1.1 (benefícios assistenciais, nos termos da Nota 3 ao item 4.3).
Em conclusão, nego provimento ao recurso da parte autora e dou parcial provimento ao recurso do INSS para afastar o reconhecimento do período de 01/06/2009 a 10/10/2023 como tempo especial.
Execução do julgado pelo Juízo de origem.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até sentença ou, não havendo condenação, sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade em caso de deferimento da gratuidade da justiça. Ressalvo que a condenação em honorários não poderá resultar inferior ao salário mínimo, salvo se o conteúdo econômico da causa o for, hipótese em que os honorários deverão corresponder ao valor da demanda.
Considero prequestionados os dispositivos enumerados pelas partes nas razões e contrarrazões recursais, declarando que a decisão encontra amparo nos dispositivos da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e na legislação infraconstitucional, aos quais não há violação, submetidos à interpretação de acordo com a jurisprudência atual das cortes de sobreposição. Não é dever do juízo analisar todos os argumentos e dispositivos invocados pelas partes em suas alegações, desde que apresente argumentos suficientes para expressar sua convicção (precedentes do STJ).
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
Documento eletrônico assinado por ERIKA GIOVANINI REUPKE, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 720014890281v28 e do código CRC 783ba4fa.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ERIKA GIOVANINI REUPKE
Data e Hora: 25/08/2026, às 07:08:44