Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária de Santa Catarina
Gab. Juíza Federal ÉRIKA GIOVANINI REUPKE (SC-2B)

RECURSO CÍVEL Nº 5001419-70.2024.4.04.7213/SC

RELATORA: Juíza Federal ÉRIKA GIOVANINI REUPKE

VOTO

Trata-se de recurso interposto pela parte autora por meio do qual busca a reforma da sentença para que seja determinada a reversão integral da pensão por morte deixada por Antonio Carlos Marinho da Silva, falecido em 11/04/2008, em seu favor, na qualidade de companheira, desde a cessação da cota-parte do filho do instituidor (Marcos Emanuel da Silva), ocorrida em 17/11/2021. Subsidiariamente, requer a anulação da sentença por fundamentação insuficiente.

Sustenta que a corré não comprovou a qualidade de dependente na data do óbito e que a presunção de legitimidade do ato administrativo de concessão do benefício é relativa, não dispensando a comprovação dos requisitos legais.

Alega que a sentença impôs indevidamente à recorrente o ônus de produzir prova negativa absoluta sobre a inexistência de vínculo da corré, argumentando que cabia a esta demonstrar a efetiva retomada da união estável após a separação ocorrida em 2003 ou a sua dependência econômica.

Aduz, com base no Tema 529 do STF, a impossibilidade jurídica de reconhecimento de uniões estáveis concomitantes, ressaltando que a sua condição de companheira na data do óbito é incontroversa e foi reconhecida administrativamente.

Argumenta que a legislação previdenciária não prevê a figura de um núcleo familiar autônomo que permita a consolidação automática da cota extinta do filho em favor da genitora, devendo a parcela reverter integralmente à única dependente remanescente.

Por fim, defende a nulidade da sentença por ausência de fundamentação adequada, apontando que a decisão não definiu o enquadramento jurídico da corré, não individualizou as provas que sustentariam a manutenção do benefício e não enfrentou a tese de impossibilidade de uniões estáveis simultâneas.

É o sucinto relato. Decido.

De início, conforme esclareceu a CEAB-DJ (evento 29, INF1), verifica-se que o benefício de pensão por morte em decorrência do falecimento de Antonio Carlos Marinho da Silva, em 11/04/2008, foi concedido em duas cotas: 50% para a autora, Terezinha Nelzi Loch (NB 144.802.585-8), na qualidade de companheira; e 50% para o núcleo familiar composto pela corré, M. A. D. S., na qualidade de ex-cônjuge/ex-companheira dependente economicamente, e seu filho com o instituidor, Marcos Emanuel da Silva (NB 137.387.856-5).

Conforme determina o art. 77 da Lei n. 8.213/1991, a pensão por morte deve ser rateada entre todos os pensionistas "em partes iguais". Seguindo essa regra, o benefício seria rateado em 1/3 (33,33%) para cada um, entre a companheira (parte autora), a ex-cônjuge/ex-companheira com dependência econômica (Maria Aparecida, corré) e o filho do falecido (Marcos Emanuel da Silva). Dessa forma, a cota do filho, após ele ter completado 21 anos de idade (em 17/11/2021), seria dividida em partes iguais entre a autora e Maria Aparecida, ficando cada uma com 50%, tal como já ocorre atualmente.

Ainda que a pretensão da autora fosse a de retificar o ato de concessão do benefício (que na realidade a favoreceu com o pagamento de 50%, e não de 33,33%), o prazo de 10 (dez) anos para anulação ou revisão do ato de concessão de ambos os benefícios já transcorreu (arts. 103 e 103-A da Lei n. 8.213/1991), tendo em vista que foram concedidos em 2008, motivo pelo qual eventual vício em sua elaboração foi convalidado pelo tempo. De toda forma, ressalta-se, não é essa a pretensão deduzida na presente demanda.

O que a autora alegou na petição inicial é que o próprio ato inicial de concessão não teria sido observado após a cessação da cota do filho Marcos, tese que não se sustenta diante da constatação de que Maria Aparecida vem recebendo sua cota desde a data do óbito. Em realidade, a autora partiu do equivocado pressuposto de que o benefício teria sido concedido somente a si e ao filho do falecido Marcos Emanuel da Silva, defendendo que teria sido indevida a reversão da cota do filho em favor da corré. Não foi isso que ocorreu.

Ademais, diversamente do que afirma a recorrente, não houve reconhecimento de duas uniões estáveis simultâneas. O art. 76 da Lei n. 8.213/1991 prevê que o ex-cônjuge que recebia alimentos é beneficiário da pensão por morte:

Art. 76. A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação.

§ 1º O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a companheira, que somente fará jus ao benefício a partir da data de sua habilitação e mediante prova de dependência econômica.

§ 2º O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei.

Além disso, o Tema n. 45 da TNU assim determina: "É devida pensão por morte ao ex-cônjuge que não percebe alimentos, desde que comprovada dependência econômica superveniente à separação, demonstrada em momento anterior ao óbito."

No presente caso, conforme já se afirmou, a corré recebe o benefício como ex-cônjuge desde a data do óbito (evento 29, INF1).

Assim, é irrelevante para a solução da controvérsia, tal como foi posta, saber se o benefício foi ou não rateado de forma incorreta quando de sua concessão inicial ou se não deveria ter sido concedido à corré Maria Aparecida. O fato é que esses atos foram convalidados pelo tempo (arts. 103 e 103-A da Lei n. 8.213/1991), e o rateio atual, após a cessação da cota do filho Marcos Emanual da Silva, já está correto, com o pagamento de 50% para cada beneficiária remanescente, assim como determina o art. 77, § 1º, da Lei n. 8.213/1991.

Portanto, o pedido para que seja pago à autora 100% do benefício de pensão por morte não merece acolhimento.

Em conclusão, nego provimento ao recurso.

Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até sentença ou, não havendo condenação, sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade em caso de deferimento da gratuidade da justiça. Ressalvo que a condenação em honorários não poderá resultar inferior ao salário mínimo, salvo se o conteúdo econômico da causa o for, hipótese em que os honorários deverão corresponder ao valor da demanda.

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.



Documento eletrônico assinado por ERIKA GIOVANINI REUPKE, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 720015228921v33 e do código CRC 7c4b881d.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ERIKA GIOVANINI REUPKE
Data e Hora: 01/09/2026, às 09:17:37

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 15:59:21.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:720015370022
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária de Santa Catarina
Gab. Juíza Federal ÉRIKA GIOVANINI REUPKE (SC-2B)

RECURSO CÍVEL Nº 5001419-70.2024.4.04.7213/SC

RELATORA: Juíza Federal ÉRIKA GIOVANINI REUPKE

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Florianópolis, 25 de setembro de 2026.



Documento eletrônico assinado por ERIKA GIOVANINI REUPKE, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 720015370022v2 e do código CRC 77b69ce2.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ERIKA GIOVANINI REUPKE
Data e Hora: 25/09/2026, às 16:37:48



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 15:59:21.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária de Santa Catarina

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 25/09/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5001419-70.2024.4.04.7213/SC

RELATORA: Juíza Federal ÉRIKA GIOVANINI REUPKE

PRESIDENTE: Juíza Federal ÉRIKA GIOVANINI REUPKE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 25/09/2026, na sequência 834, disponibilizada no DE de 16/09/2026.

Certifico que a 2ª Turma Recursal de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ÉRIKA GIOVANINI REUPKE

Votante: Juíza Federal ÉRIKA GIOVANINI REUPKE

Votante: Juíza Federal MARTA WEIMER

Votante: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

ISABELA YOSHITANI DA LUZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 15:59:21.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas