Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária de Santa Catarina
Gab. Juíza Federal ÉRIKA GIOVANINI REUPKE (SC-2B)

RECURSO CÍVEL Nº 5002171-17.2025.4.04.7210/SC

RELATORA: Juíza Federal ÉRIKA GIOVANINI REUPKE

VOTO

Trata-se de recurso interposto pela parte autora por meio do qual busca a reforma da sentença para que seja concedido o benefício de pensão por morte rural, na condição de cônjuge de Cleci Nunes Wolfart, falecida em 10/03/2025, com o pagamento das parcelas vencidas desde a data do óbito ou, subsidiariamente, desde a DER (21/05/2025).

Sustenta que, na data do óbito, o vínculo matrimonial permanecia hígido, uma vez que a sentença homologatória do divórcio consensual foi proferida apenas em 14/03/2025, dias após o falecimento. Argumenta que, por ostentar a condição de cônjuge no momento do fato gerador, milita em seu favor a presunção legal e absoluta de dependência econômica, sendo indevida a exigência de comprovação material.

Alega, ainda, que a instrução processual e a prova testemunhal demonstraram a ausência de separação de fato, comprovando que o casal mantinha comunhão de vida, de afeto e de esforços até o último dia de vida da instituidora. Pontua que o recorrente foi o único responsável pelos cuidados da esposa enferma, evidenciando a manutenção da unidade familiar e a mútua assistência.

Aduz que a instituidora possuía renda própria decorrente de benefício por incapacidade recebido desde 2022, o que reforça a mútua dependência e o custeio compartilhado das despesas do lar. Por fim, defende que a dispensa recíproca de pensão alimentícia formalizada no acordo de divórcio não afasta a dependência econômica nem constitui óbice à concessão do benefício previdenciário.

É o sucinto relato. Decido.

Assim consta na sentença:

No caso dos autos, o INSS indeferiu o benefício por concluir que não ficou demonstrada a condição de dependente do autor com relação à instituidora (evento 1, PROCADM11, fl. 85).

De acordo com a alegação do autor, o casal foi casado por seis anos, e a homologação do divórcio ocorreu em 14/03/2025, portanto posterior ao falecimento da instituidora, em 10/03/2025.

Foi determinado à parte autora a juntada de depoimento pessoal e de testemunhas que confirmassem suas alegações. A determinação foi cumprida no evento 21, com as seguintes declarações:

Depoimento de L. F. W. O declarante relata que foi casado com Cleci Nunes Wolfart, com quem conviveu por cinco anos em uma vida que descreve como muito boa. Luiz explica que o casal dividia as responsabilidades domésticas e o pagamento de contas, como luz, água e internet. Ele confirma que sua esposa veio a falecer há quase um ano, destacando que a convivência durante o período em que estiveram juntos foi muito positiva.

Depoimento de Roseli Terezinha Lenamboni A declarante afirma que L. F. W. sempre foi dedicado aos cuidados de sua esposa, especialmente quando o quadro de saúde dela se agravou. Roseli relata que Luiz era o responsável por alimentá-á, dar banho, administrar os medicamentos nos horários corretos e trocar suas fraldas. Em razão da sobrecarga e de outros compromissos, ele chegou a levá-la para morar na residência da mãe dele, buscando o auxílio da sogra e do irmão nos cuidados diários, mas mantendo-se sempre presente na assistência à esposa.

Depoimento de Rosimeri Rosimeri descreve a relação entre Luiz e sua esposa, identificada como Cleci, como sendo marcada por muita união e felicidade. Segundo a depoente, o casal vivia de forma harmoniosa, trabalhando juntos e compartilhando o pagamento das contas da casa. Ela destaca o companheirismo de ambos, mencionando que costumavam sair juntos para festas e eventos sociais, mantendo esse vínculo forte até o falecimento dela.

Depoimento de Ketlin Susana Lassen Identificando-se como afilhada de Luiz e Cleci, a declarante atesta que Luiz cuidou da esposa até os seus últimos dias de vida. Ela reforça que ele foi um ótimo companheiro, auxiliando em todas as necessidades básicas, desde a alimentação até a higiene pessoal e a troca de fraldas. Susana enfatiza que Luiz permaneceu ao lado da esposa em todos os momentos, tanto nos períodos bons quanto nos difíceis, demonstrando total dedicação.

O INSS, por sua vez, apresenta provas documentais relativas ao processo de divórcio entre o autor e a instituidora. De acordo com a autarquia, já havia declaração de separação de fato nos autos do processo de divórcio, apesar de não fazer provas do documento. Há de se registrar também que a homologação do divórcio nada mais é do que a formalização de situação de fato, que é o fim do ânimo de manutenção da sociedade conjugal, o que inclui ainda a partilha de bens e direitos.

De acordo com a petição inicial dos autos do processo 5000156-82.2025.8.24.0065, que tramitou perante a Vara Única da Comarca de São José do Cedro, protocolada em 05/02/2025, as partes declararam independência financeira uma da outra, e desnecessidade da estipulação de pagamento de pensão alimentícia (evento 1, PROCADM11, fl. 29):

A autora encontrava-se enferma por ocasião do processo (evento 6, INFBEN1, evento 1, PROCADM11, fl. 3), o que torna difícil sustentar a narrativa de que o cônjuge sobrevivente era dependente financeiro da instituidora. 

Por fim, o autor não foi o declarante do óbito, cuja certidão não indica a existência de cônjuge ou companheiro (evento 1, CERTOBT8):

O benefício de pensão por morte é devido aos dependentes do instituidor, sendo a dependência presumida quanto aos cônjuges/companheiros, e devendo ser demonstrada nos casos de casais separados/divorciados.

A prova de dependência, nesse caso, é feita mediante demonstração do recebimento de ajuda financeira pelo cônjuge sobrevivente.

No caso dos autos, entretanto, não há condições fáticas de que se demonstre pagamento de pensão ou outro tipo de auxílio econômico, uma vez que o falecimento se deu no intervalo entre o declarado desinteresse na manutenção do casamento e a homologação do divórcio.

Assim, a improcedência do pedido é medida que se impõe.

A controvérsia cinge-se à qualidade de dependente do autor, como cônjuge da falecida.

Embora o casamento formal ainda existisse na data do óbito, uma vez que a sentença de divórcio foi proferida em 14/03/2025, quatro dias após o óbito, a prova documental evidencia a separação de fato do casal em momento anterior ao falecimento.

A petição inicial da ação de divórcio consensual, assinada em 05/02/2025 e autuada no dia seguinte, pouco mais de um mês antes do óbito, consignou expressamente que "a convivência entre o casal se tornou insustentável nos últimos meses, em virtude de incompatibilidade de temperamentos de ambos, o que acabou gerando algumas desavenças não restanto outra alternativa senão dissolver a sociedade conjugal." (evento 1, PROCADM11, p. 27-31). Além disso, consta na petição que "Os Requerentes dispensam alimentos entre si eis que ambos possuem plenas condições de prover a própria mantença".

O ajuizamento da ação de divórcio consensual demonstra a inequívoca intenção de pôr fim à comunhão de vida e de interesses, revelando que o casal já estava separado de fato antes do óbito e da homologação judicial.

Ressalto que, na petição inicial desta demanda, o autor defende a sua dependência econômica presumida de forma absoluta, alegando que ainda ostentava a condição de cônjuge na data do óbito, já que a sentença que homologou o divórcio consensual foi proferida após a data de falecimento. Portanto, a tese de que a dependência econômica perante a falecida, como cônjuge separado de fato, permaneceria constitui inovação da causa de pedir.

De toda forma, a declaração expressa de independência financeira e a dispensa de alimentos na petição inicial da ação de divórcio, contraria a alegação de dependência econômica posterior à separação de fato.

A prova testemunhal, que apenas relatou o amparo prestado pelo autor à falecida durante o agravamento de sua doença, sem nada mencionar a respeito do divórcio, não tem o condão de descaracterizar a separação de fato declarada formalmente perante o juízo estadual. O cuidado prestado em momento de grave enfermidade justifica-se pela solidariedade e pelo dever moral decorrente dos anos de convivência, mas não restabelece o vínculo conjugal rompido nem a dependência econômica.

Ademais, a certidão de óbito, declarada pela filha da falecida, qualificou a instituidora como "divorciada" e não fez menção ao autor como cônjuge sobrevivente (evento 1, CERTOBT8).

Por fim, a Súmula 336 do STJ, invocada pelo recorrente, exige a comprovação da necessidade econômica superveniente, o que não se  verificou, valendo destacar que o autor é titular de aposentadoria por incapacidade permanente desde 2007 (evento 1, PROCADM11, p. 68).

Em conclusão, nego provimento ao recurso.

Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até sentença ou, não havendo condenação, sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade em caso de deferimento da gratuidade da justiça. Ressalvo que a condenação em honorários não poderá resultar inferior ao salário mínimo, salvo se o conteúdo econômico da causa o for, hipótese em que os honorários deverão corresponder ao valor da demanda.

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.



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RECURSO CÍVEL Nº 5002171-17.2025.4.04.7210/SC

RELATORA: Juíza Federal ÉRIKA GIOVANINI REUPKE

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Florianópolis, 25 de setembro de 2026.



Documento eletrônico assinado por ERIKA GIOVANINI REUPKE, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 720015371790v2 e do código CRC b58c374b.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 25/09/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5002171-17.2025.4.04.7210/SC

RELATORA: Juíza Federal ÉRIKA GIOVANINI REUPKE

PRESIDENTE: Juíza Federal ÉRIKA GIOVANINI REUPKE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 25/09/2026, na sequência 838, disponibilizada no DE de 16/09/2026.

Certifico que a 2ª Turma Recursal de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ÉRIKA GIOVANINI REUPKE

Votante: Juíza Federal ÉRIKA GIOVANINI REUPKE

Votante: Juíza Federal MARTA WEIMER

Votante: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

ISABELA YOSHITANI DA LUZ

Secretária



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