RECURSO CÍVEL Nº 5013278-76.2025.4.04.7204/SC
RELATORA: Juíza Federal ÉRIKA GIOVANINI REUPKE
VOTO
Cuida-se de recurso interposto pelo INSS em face da sentença de procedência proferida pela origem.
O recurso não merece provimento.
Nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995 combinado com o art. 1º da Lei n. 10.259/2001, voto no sentido de negar provimento ao recurso e confirmar a sentença por seus próprios fundamentos, dentre os quais destaco os seguintes:
[...]
Tempo de Serviço Militar
O autor requer que o intervalo de 13/05/1973 a 15/05/1974, em que prestou o serviço militar, seja computado como tempo de contribuição e carência.
Inicialmente, verifico que, apesar da Certidão de Tempo de Serviço Militar, expedida em 25/08/2025, indicar o dia 13/05/1973 como data de incorporação (), o Certificado de Reservista de 1º Categoria, emitido em 15/05/1974, aponta a data de incorporação como sendo em 16/05/1973 (). Aliás, no requerimento administrativo, o demandante indicou esse período de serviço militar (16/05/1973 a 15/05/1974). Assim, por se tratar de documento contemporâneo ao intervalo controverso, o lapso a ser examinado é aquele constante no certificado de reservista.
Pois bem. O tempo relativo à prestação do serviço militar, ainda que voluntário e anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, é considerado tempo de serviço para fins de aposentadoria, nos termos do inc. I do art. 55 da Lei nº 8.213/91:
Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
I - o tempo de serviço militar, inclusive o voluntário, e o previsto no § 1º do art. 143 da Constituição Federal, ainda que anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, desde que não tenha sido contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou aposentadoria no serviço público; [grifei]
No caso concreto, o Certificado de Reservista de 1º Categoria comprova que, no período controvertido, o autor prestou o serviço militar, o que impõe o seu cômputo para efeito de carência.
Nessa linha:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. TEMPO DE SERVIÇO MILITAR. CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O inciso I do art. 55 da Lei de Benefícios determina o cômputo, para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, do período de serviço militar prestado pelo segurado. 2. Tendo sido aportado aos autos o Certificado de Reservista, demonstrando as datas de incorporação e licenciamento, resta devidamente comprovado o exercício do serviço militar no período em questão, que deverá ser averbado pelo INSS para todos os fins. [...] (TRF4, AC 5037351-50.2017.4.04.9999, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 11/03/2020, grifei)
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. TEMPO DE SERVIÇO MILITAR. CARÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TUTELA ESPECÍFICA. [...] 3. É cabível o reconhecimento de tempo de serviço militar, comprovado por certificado de reservista emitido pelo Ministério do Exército ou Certidão de Tempo de Serviço militar, que deve também ser admitido para fins de carência. [...] (TRF4, AC 5029920-91.2019.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 06/05/2021, destaquei)
Registre-se, por oportuno, que referido intervalo já foi computado como tempo de contribuição pelo INSS.
Confira-se ():
Assim, o período em que o demandante prestou o serviço militar (16/05/1973 a 15/05/1974) deve ser considerado também como carência.
Competência de 01/2025
O interregno em questão deve ser aproveitado na íntegra, pois está registrado no CNIS, que aponta a existência de recolhimento tempestivo pela parte autora, com a alíquota de 11% (onze por cento) do salário de contribuição ():
Ressalte-se que a alegação do INSS, no sentido de que não considerou tal intervalo em razão de ser "concomitante com vinculo em aberto" (sic - ,), não se sustenta. Afinal, a relação de emprego com a empresa Comercial Marboski Agropecuária e Ferragens Ltda., iniciada em 01/01/1983, apresenta a última remuneração em 12/1983 (), presumindo-se seu encerramento nessa data. Ademais, o próprio INSS considerou o termo final do vínculo em 31/12/1983 ():
Reconheço, pois, para fins previdenciários, o interstício de 01/01/2025 a 31/01/2025.
Resta saber, agora, se o autor tem direito à aposentadoria pleiteada.
Somatório do Tempo de Contribuição e Análise do Direito
A parte autora requer a concessão de aposentadoria por idade, a partir da DER do NB 216.380.577-2 (06/03/2025).
Pois bem. A soma do tempo de contribuição, considerado o cálculo do INSS (), bem como os intervalos reconhecidos na presente decisão, fica assim discriminada:
[...]
Muito embora a Lei 8.213/91 e o Decreto 3.048/99 não tragam previsão expressa de contagem do tempo de serviço militar para todos os efeitos, inclusive como carência, deve-se relevar que se trata de serviço obrigatório em face de disposição constitucional.
Ademais, a Lei 4.375/1964 (Lei do Serviço Militar), estabelece em seu artigo 63 que os prestadores do serviço militar inicial terão o direito de contar esse tempo para fins de aposentadoria, enquanto que a Lei 8.112/90 (Estatuto dos Servidores Públicos da União) reconhece em seu artigo 100 que o tempo de serviço prestado às Forças Armadas é tempo de serviço público federal, computado para todos os efeitos. Não seria razoável admitir a consideração do período no RPPS e sua desconsideração do RGPS.
A propósito, já decidiu a Turma Regional de Uniformização da 4ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO DE SERVIÇO MILITAR. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. 1. Os institutos da carência e de tempo de serviço/contribuição não se confundem. A carência se caracteriza tanto pela existência da relação jurídica de filiação quanto da relação jurídica de custeio. O tempo de serviço/contribuição se caracteriza pela relação jurídica de filiação, mediante o exercício de atividade abrangida pela previdência social, que pode ou não ter caráter contributivo. 2. O artigo 63 da Lei nº 4.375/64 (Lei do Serviço Militar), ao tratar dos direitos garantidos aos convocados, prescreve que os prestadores do serviço militar inicial terão o direito de contar esse tempo para fins de aposentadoria. 3. O artigo 100 da Lei nº 8.112/90 (Estatuto dos Servidores Públicos da União), reconhece que o tempo de serviço prestado às Forças Armadas é tempo de serviço público federal, computado para todos os efeitos, de modo que, mediante o instituto da contagem recíproca, o artigo 3º da Lei 9.796/99 garante a compensação financeira ao Regime Geral de Previdência Social pela União Federal, ente público ao qual o militar estava vinculado. 3. Como a prestação de serviço militar inicial não é uma faculdade do cidadão, mas sim uma obrigação imposta constitucionalmente, não é razoável admitir que o convocado tenha que ser sacrificado com possível exclusão previdenciária decorrente da não contagem para fins de carência daquele período em que esteve servindo à Pátria. 4. O tempo de serviço militar, além de expressamente computar como tempo de serviço/contribuição, nos termos do artigo 55, I, da Lei 8.213/91, e artigo 60, IV, do Decreto 3.048/99, também deve ser considerado para fins de carência. 5. Incidente conhecido e provido. (o grifo é nosso) (Incidente de Uniformização nº 2007.72.95.001932-7. Relator Juiz Rony Ferreira, em sessão realizada em 22 de agosto de 2008)
E o TRF da 4ª Região:
PREVIDENCIÁRIO.TEMPO DE SERVIÇO MILITAR. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA.ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RUÍDO E HIDROCARBONETOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. O tempo de serviço militar, além de expressamente ser computado como tempo de serviço/contribuição, nos termos do artigo 55, I, da Lei 8.213/91, e artigo 60, IV, do Decreto 3.048/99, também deve ser considerado para fins de carência. (...) (o grifo é nosso) (TRF4, AC 5012183-94.2014.4.04.7107, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 07/05/2021)
Assim, correta a sentença ao autorizar a consideração da totalidade do período para fins de carência.
Por fim, deixo de conhecer do recurso no tocante aos consectários legais, na medida em que após a atualização do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal, ocorrida em 07/2026, o recurso do INSS perdeu o objeto.
Nesse passo, é de ser negado provimento ao recurso interposto pelo INSS, mantendo-se inalterada a sentença proferida pela origem.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa (ou do valor da condenação, assim considerado a soma das parcelas vencidas até a sentença). Ressalvo que a condenação em honorários não poderá resultar inferior ao salário mínimo, salvo se o conteúdo econômico da causa o for, hipótese em que os honorários deverão corresponder ao valor da demanda.
Considero prequestionados os dispositivos enumerados pelas partes nas razões e contrarrazões recursais, declarando que a decisão encontra amparo nos dispositivos da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e na legislação infraconstitucional, aos quais não há violação, submetidos à interpretação de acordo com a jurisprudência atual das cortes de sobreposição. Não é dever do juízo analisar todos os argumentos e dispositivos invocados pelas partes em suas alegações, desde que apresente argumentos suficientes para expressar sua convicção (precedentes do STJ).
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
Documento eletrônico assinado por ERIKA GIOVANINI REUPKE, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 720015262753v2 e do código CRC 870a1080.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ERIKA GIOVANINI REUPKE
Data e Hora: 08/09/2026, às 08:58:28