RECURSO CÍVEL Nº 5001563-33.2022.4.04.7207/SC
RELATORA: Juíza Federal ÉRIKA GIOVANINI REUPKE
VOTO
Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora () contra decisão monocrática () que não conheceu do seu Agravo em Recurso Extraordinário ().
Inicialmente, cumpre fazer uma breve consideração quanto à questão processual. A decisão do Evento 82 não conheceu do recurso do Evento 73 por inadequação da via eleita, uma vez que a parte autora interpôs Agravo em Recurso Extraordinário (art. 1.042 do CPC) contra decisão que negou seguimento ao apelo extremo com base em sistemática de repercussão geral, hipótese em que a lei prevê expressamente o cabimento de Agravo Interno à Turma Recursal (art. 1.030, § 2º, do CPC).
Contudo, considerando que o que remanesce - e o que o agravante busca em última análise - é a revisão da decisão do Gabinete de Admissibilidade que negou seguimento ao seu Recurso Extraordinário (), em homenagem aos princípios da instrumentalidade das formas e da primazia da resolução de mérito, conheço do Agravo Interno apresentado no Evento 88 e passo à análise de suas razões.
A decisão que negou seguimento ao referido Recurso Extraordinário contém o seguinte teor ():
O Supremo Tribunal Federal não reconheceu a existência de repercussão geral da matéria, descrevendo o tema nos seguintes termos:
Tema STF 852 - Avaliação judicial de critérios para a caracterização de trabalho especial, para fins de reconhecimento de aposentadoria especial ou de conversão de tempo de serviço, nos termos dos arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991.
Tema STF 852 - RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. CARACTERIZAÇÃO DA ESPECIALIDADE DO LABOR. ARTIGOS 57 E 58 DA LEI 8.213/91. 1. A avaliação judicial de critérios para a caracterização da especialidade do labor, para fins de reconhecimento de aposentadoria especial ou de conversão de tempo de serviço, conforme previsão dos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, é controvérsia que não apresenta repercussão geral, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário, nos termos do art. 543-A, §5º, do Código de Processo Civil. 2. O juízo acerca da especialidade do labor depende necessariamente da análise fático-probatória, em concreto, de diversos fatores, tais como o reconhecimento de atividades e agentes nocivos à saúde ou à integridade física do segurado; a comprovação de efetiva exposição aos referidos agentes e atividades; apreciação jurisdicional de laudos periciais e demais elementos probatórios; e a permanência, não ocasional nem intermitente, do exercício de trabalho em condições especiais. Logo, eventual divergência ao entendimento adotado pelo Tribunal de origem, em relação à caracterização da especialidade do trabalho, demandaria o reexame de fatos e provas e o da legislação infraconstitucional aplicável à espécie. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. (ARE 906569 RG, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, julgado em 17/09/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-192 DIVULG 24-09-2015 PUBLIC 25-09-2015)
Aplicando tal entendimento, nego seguimento ao(s) recurso(s) interposto(s), nos termos do artigo 1.030, I, alínea a, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015, alterada pela Lei nº 13.256/2016).
O agravante sustenta, em síntese, que a matéria não demanda reexame de provas, mas sim interpretação constitucional acerca da proteção ao trabalhador e do direito à produção probatória. Alega que a decisão recorrida negou validade aos PPPs que demonstrariam exposição a hidrocarbonetos aromáticos e ruído, e que a simples indicação de eficácia de EPI no formulário não seria suficiente para afastar a especialidade, citando jurisprudência do TRF4 sobre a impossibilidade de neutralização de agentes cancerígenos.
A decisão não merece retoque.
Assim constou no acórdão proferido por esta Turma Recursal ao analisar o mérito da demanda ():
(...)
Quanto aos períodos questionados pelo recorrente, de 03/12/1998 a 18/11/2003, 19/12/2005 a 29/02/2008, 01/03/2008 a 31/03/2011, 01/04/2011 a 19/09/2016 e 20/09/2016 a 25/05/2021, a especialidade foi indeferida porquanto os níveis de ruído eram inferiores aos limites de tolerância, e porque havia utilização de EPIs eficazes na neutralização dos agentes químicos.
Não há reparos a fazer na sentença.
De fato, a análise dos laudos técnicos produzidos pelas empresas revela que em relação aos agentes químicos constantes do Anexo 11 da NR-15, os níveis de concentração não superam os limites de tolerância, e em relação àqueles constantes do Anexo 13 da NR-15, eram utilizados equipamentos de proteção eficazes.
Cabe frisar, nesse ponto, que o Supremo Tribunal Federal assentou a tese segundo a qual o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial (ARE n. 664335).
Outrossim, os laudos são conclusivos acerca da salubridade das atividades desempenhadas pelo autor (...).
Assim, não prospera o recurso do autor, de sorte que mantenho os períodos em questão como tempo comum e, por consequência, deixo de conceder a aposentadoria especial pleiteada, nos termos da sentença que deve ser confirmada pelos próprios fundamentos e pelos ora expendidos.(...)
Ainda, em juízo de retratação em face do que decidiu o TRF4 no IRDR nº 15, esta Turma Recursal refirmou sua decisão anterior quanto ao mérito da questão, ocasião em que consignou as seguintes considerações (conforme se extrai do voto condutor do acórdão - ):
Cabe asseverar que reanalisadas as provas constantes dos autos, bem como os laudos técnicos produzidos pela empresa (constantes do banco de laudos no site da JFSC), constata-se que os agentes químicos presentes nas funções desempenhadas pelo autor, de Auxiliar de Pintura, Encarregado de Pintura e Líder de Produção, todas no setor Pintura, da empresa INCOMARTE, consistiam em produtos cujos níveis de concentração eram inferiores aos limites previstos no Anexo 11 da NR-15, o que já é suficiente para manter o não reconhecimento da especialidade em questão.
Outrossim, embora o PPP faça menção aos Hidrocarbonetos aromáticos (estes referidos no Anexo 13 da NR-15, portanto, de avaliação qualitativa), tal informação não é confirmada pelos laudos produzidos pela empresa que não fazem nenhuma destes agentes com o setor/funções exercidas pelo autor.
Ademais, o laudo de 2005 é conclusivo no sentido de que "As atividades e operações no setor [pintura] não foram caracterizadas como insalubres".
Some-se a tudo isso o fator de que o PPP, devidamente embasado em laudos técnicos, informa a existência de EPIs eficazes em relação aos agentes químicos (CAs 448, 12705, 9356).
Logo, deve ser mantida a decisão anterior desta Turma Recursal.
Nesse contexto, entendo que prevalece o entendimento consubstanciado no Tema STF 852.
Como se observa da fundamentação transcrita, esta Turma Recursal confirmou a sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento da especialidade a partir da análise e valoração da prova técnica constituída nos autos (laudos periciais das empresas e PPPs). O colegiado concluiu, com base nos documentos, que os níveis de ruído e concentração química estavam dentro dos limites de tolerância, que não havia comprovação técnica da presença de hidrocarbonetos aromáticos nas funções do autor e que houve o fornecimento de EPIs eficazes.
Logo, para acolher a tese do agravante - de que o EPI não seria eficaz ou de que havia efetiva exposição a agentes cancerígenos não atestados nos laudos —, seria imprescindível a reapreciação do conjunto fático-probatório, providência expressamente vedada em sede de Recurso Extraordinário, o que atrai a incidência irretocável do Tema 852 do STF.
Em conclusão, conheço do agravo interno () interposto pelo autor mas nego-lhe provimento.
Sem fixação ou majoração de honorários (Questão de Ordem n. 41/TNU).
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO interposto pela parte autora.
Documento eletrônico assinado por ERIKA GIOVANINI REUPKE, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 720015295936v9 e do código CRC c980dab5.
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Data e Hora: 14/09/2026, às 15:59:20