RECURSO CÍVEL Nº 5013807-04.2025.4.04.7202/SC
RELATOR: Juiz Federal EDVALDO MENDES DA SILVA DOURADO
VOTO
A autora insurge-se contra a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito por falta de interesse de agir, sustentando a utilidade e a necessidade da tutela jurisdicional para a cobrança de diferenças retroativas de pensão por morte, relativas ao período 07/2021 a 05/2024, acrescidas de correção monetária e juros de mora. Argumenta que sua condição de maior inválida é fato incontroverso, reconhecida pelo próprio INSS no procedimento de concessão, de modo que o cálculo do benefício baseado no coeficiente de 70% viola o disposto no Art. 23, § 2º, I, da EC nº 103/2019. Subsidiariamente, suscita a nulidade da sentença por vício de fundamentação e decisão citra petita, haja vista a omissão completa no julgamento sobre a tese jurídica central da petição inicial.
Com razão a recorrente. Consta nos autos que em 12/05/2024 o INSS deferiu o benefício de pensão por morte à parte autora em decorrência do óbito de seu genitor, na condição de dependente maior inválida, com DIB em 06/07/2021 e DIP em 01/05/2024 (NB 21/205.094.252-9). No detalhamento do benefício consta que foi implantado com o coeficiênte de 70%, sobre a AP BASE (Aposentadoria Base) de R$ 1.439,31, o que resultou na Renda Mensal Inicial (RMI) R$ 1.100,00, valor do salário mínimo vigente ao tempo do óbito (2021) ( e ). Considerando que a condição de invalidez da autora é incontroversa, amparada inclusive por interdição judicial e perícia médica favorável do próprio INSS (), incide o Art. 23, § 2º, I, da EC nº 103/2019, e o valor da pensão por morte deve corresponder a 100% do salário de benefício do instituidor, que no caso era de R$ 1.439,31.
Configurada a utilidade e a necessidade do provimento judicial, e estando a causa madura para julgamento por versar sobre matéria exclusivamente de direito e com instrução probatória completa, impõe-se a reforma da sentença com o julgamento imediato do mérito, na forma do Art. 1.013, § 3º, III, do CPC.
No mérito, verificada a condição de invalidez da autora, afasta-se a aplicação da cota geral de 70% que reduzia a renda ao patamar do salário-mínimo, sendo devida à recorrente as diferenças mensais entre o valor integral do benefício e o valor pago relativas ao período abrangido pelos atrasados pagos na via administrativa, seja a data do óbito (06/07/2021), seja a DER (17/05/2022) até 02/05/2024. Atualização dos atrasados, correção monetária e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculo da Justiça Federal, com as alterações da Resolução CJF n. 990, de 3.7.2026, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO ao recurso da Autora.
Documento eletrônico assinado por EDVALDO MENDES DA SILVA DOURADO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 720015255657v9 e do código CRC 86d33e67.
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Data e Hora: 09/09/2026, às 15:56:43