Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária de Santa Catarina
Gab. Juiz Federal EDVALDO MENDES DA SILVA DOURADO (SC-1B)

RECURSO CÍVEL Nº 5013807-04.2025.4.04.7202/SC

RELATOR: Juiz Federal EDVALDO MENDES DA SILVA DOURADO

VOTO

A autora insurge-se contra a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito por falta de interesse de agir, sustentando a utilidade e a necessidade da tutela jurisdicional para a cobrança de diferenças retroativas de pensão por morte, relativas ao período 07/2021 a 05/2024, acrescidas de correção monetária e juros de mora. Argumenta que sua condição de maior inválida é fato incontroverso, reconhecida pelo próprio INSS no procedimento de concessão, de modo que o cálculo do benefício baseado no coeficiente de 70% viola o disposto no Art. 23, § 2º, I, da EC nº 103/2019. Subsidiariamente, suscita a nulidade da sentença por vício de fundamentação e decisão citra petita, haja vista a omissão completa no julgamento sobre a tese jurídica central da petição inicial.

Com razão a recorrente. Consta nos autos que em 12/05/2024 o INSS deferiu o benefício de pensão por morte à parte autora em decorrência do óbito de seu genitor, na condição de dependente maior inválida, com DIB em 06/07/2021 e DIP em 01/05/2024 (NB 21/205.094.252-9). No detalhamento do benefício consta que foi implantado com o coeficiênte de 70%, sobre a AP BASE (Aposentadoria Base) de R$ 1.439,31, o que resultou na Renda Mensal Inicial (RMI) R$ 1.100,00, valor do salário mínimo vigente ao tempo do óbito (2021) (evento 12, CCON2 e evento 20, ANEXO3). Considerando que a condição de invalidez da autora é incontroversa, amparada inclusive por interdição judicial e perícia médica favorável do próprio INSS (evento 1, PROCADM10, p. 75/76), incide o Art. 23, § 2º, I, da EC nº 103/2019, e o valor da pensão por morte deve corresponder a 100% do salário de benefício do instituidor, que no caso era de R$ 1.439,31.

Configurada a utilidade e a necessidade do provimento judicial, e estando a causa madura para julgamento por versar sobre matéria exclusivamente de direito e com instrução probatória completa, impõe-se a reforma da sentença com o julgamento imediato do mérito, na forma do Art. 1.013, § 3º, III, do CPC.

No mérito, verificada a condição de invalidez da autora, afasta-se a aplicação da cota geral de 70% que reduzia a renda ao patamar do salário-mínimo, sendo devida à recorrente as diferenças mensais entre o valor integral do benefício e o valor pago relativas ao período abrangido pelos atrasados pagos na via administrativa, seja a data do óbito (06/07/2021), seja a DER (17/05/2022) até 02/05/2024. Atualização dos atrasados, correção monetária e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculo da Justiça Federal, com as alterações da Resolução CJF n. 990, de 3.7.2026, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ.  

Sem condenação em honorários advocatícios.

Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO ao recurso da Autora.



Documento eletrônico assinado por EDVALDO MENDES DA SILVA DOURADO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 720015255657v9 e do código CRC 86d33e67.

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Documento:720015285341
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária de Santa Catarina
Gab. Juíza Federal LUISA HICKEL GAMBA (SC-1C)

RECURSO CÍVEL Nº 5013807-04.2025.4.04.7202/SC

RELATOR: Juiz Federal EDVALDO MENDES DA SILVA DOURADO

VOTO-VISTA

Peço vênia ao eminente Relator para divergir parcialmente.

O benefício de pensão por morte NB 205.094.252-9, decorrente do óbito do pai da recorrente, foi concedido administrativamente com efeitos financeiros a partir de 01/05/2024 (evento 12, CCON2).

O benefício, no entanto, era devido à recorrente desde a DER (27/05/2022).

Nos termos do Tema 1.421 do STJ, aplicável analogamente, não é possível retroagir os efeitos financeiros do benefício à data do óbito (06/07/2021). Também a circunstância de se cuidar de habilitação tardia (já havia outra beneficiária habilitada) impediria a retroação dos efeitos financeiros (Tema 223 da TNU).

É caso, portanto, de reformar a sentença, para determinar a revisão do benefício de pensão por morte NB 205.094.252-9, mediante a fixação dos efeitos financeiros na DER (27/05/2022), devendo ser observado o coeficiente de 100%, nos termos do art. 23, § 2º, da EC 103/2019.

Atualização das parcelas vencidas conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, inexistindo parcelas prescritas e devendo ser descontados do valor da condenação os valores já pagos à mãe da recorrente (NB 196.027.806-9), uma vez que elas compunham o mesmo grupo familiar.

Sem condenação em honorários.

Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.



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Documento:720015383146
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária de Santa Catarina
Gab. Juíza Federal LUISA HICKEL GAMBA (SC-1C)

RECURSO CÍVEL Nº 5013807-04.2025.4.04.7202/SC

RELATOR: Juiz Federal EDVALDO MENDES DA SILVA DOURADO

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal de Santa Catarina decidiu, por maioria, vencido o relator, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.

Florianópolis, 28 de setembro de 2026.



Documento eletrônico assinado por SELMAR SARAIVA DA SILVA FILHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 720015383146v2 e do código CRC 736d2500.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária de Santa Catarina

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/09/2026 A 09/09/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5013807-04.2025.4.04.7202/SC

RELATOR: Juiz Federal EDVALDO MENDES DA SILVA DOURADO

PRESIDENTE: Juiz Federal EDVALDO MENDES DA SILVA DOURADO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/09/2026, às 00:00, a 09/09/2026, às 14:00, na sequência 439, disponibilizada no DE de 21/08/2026.

Certifico que a 1ª Turma Recursal de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL EDVALDO MENDES DA SILVA DOURADO NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA, PEDIU VISTA O JUIZ FEDERAL SELMAR SARAIVA DA SILVA FILHO. AGUARDA O JUIZ FEDERAL JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER.

Votante: Juiz Federal EDVALDO MENDES DA SILVA DOURADO

Pedido Vista: Juiz Federal SELMAR SARAIVA DA SILVA FILHO

MONIQUE KOWALSKI DE SOUZA

Secretária



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária de Santa Catarina

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 28/09/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5013807-04.2025.4.04.7202/SC

RELATOR: Juiz Federal EDVALDO MENDES DA SILVA DOURADO

PRESIDENTE: Juiz Federal EDVALDO MENDES DA SILVA DOURADO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 28/09/2026, na sequência 230, disponibilizada no DE de 17/09/2026.

Certifico que a 1ª Turma Recursal de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO JUIZ FEDERAL SELMAR SARAIVA DA SILVA FILHO NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO JUIZ FEDERAL JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, A 1ª TURMA RECURSAL DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO JUIZ FEDERAL SELMAR SARAIVA DA SILVA FILHO QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal SELMAR SARAIVA DA SILVA FILHO

VOTANTE: Juiz Federal SELMAR SARAIVA DA SILVA FILHO

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

MONIQUE KOWALSKI DE SOUZA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 08:40:03.


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