EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO CÍVEL Nº 5003132-26.2023.4.04.7210/SC
RELATOR: Juiz Federal SELMAR SARAIVA DA SILVA FILHO
VOTO
Trata-se de embargos de declaração opostos por ambas as partes ao acórdão que deu parcial provimento ao recurso interposto pela autora contra a sentença.
Embargos de declaração da autora ()
A embargante alega que há erro no acórdão no tocante à contagem do tempo de contribuição. Ressalta que a contagem não leva em consideração o período rural de 08/08/1983 a 07/08/1987, reconhecido em sede de recurso administrativo.
Os embargos merecem provimento.
De fato, houve reconhecimento administrativo do período rural de 08/08/1983 a 07/08/1987, conforme alegado e comprovado desde a petição inicial, mas o período deixou de ser incluído no cálculo do tempo de contribuição.
Cuida-se de erro de fato em que foi fundada a decisão judicial, o qual pode ser impugnado por meio de embargos de declaração, conforme precedente da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (EDcl nos EDcl nos EAg 931.594/RS, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/02/2010, DJe 25/02/2010).
Incluindo-se o período na contagem, conclui-se que, com a indenização do período rural de 01/11/1991 a 30/09/1998 (pedido principal), a recorrente faria jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na DER (24/02/2021), nos termos do art. 17 da EC 103/2019.
Embargos de declaração do INSS ()
O embargante alega que há omissão no acórdão, uma vez que "não se pronunciou sobre as teses de defesa do INSS, ora reiteradas para fins de prequestionamento, ao menos".
Também requer a suspensão do processo com base no Tema 1.329 do STF, ressaltando a existência de ordem de sobrestamento.
A questão objeto da irresignação do embargante - relativa à possibilidade de cômputo de período a ser indenizado apenas na vigência da EC 103/2019 para fins de aplicação de regras de transição da EC 103/2019 e de reconhecimento de direito adquirido pela legislação anterior - foi expressamente apreciada por esta Turma Recursal, tendo sido inclusive citado precedente da Turma em que o entendimento foi consolidado e uniformização da Turma Nacional de Uniformização.
As razões de decidir adotadas por esta Turma Recursal infirmam os argumentos apresentados pelo embargante, não havendo qualquer omissão.
Em relação ao Tema 1.329 do STF, houve deliberação expressa acerca da ausência de suspensão do processo naquele momento, sem prejuízo de posterior sobrestamento após a interposição do recurso apropriado:
Deixa-se de suspender o processo em razão do Tema 1.329 do STF, neste momento, porque a questão surgiu de modo incidental e tem sua apreciação condicionada ao reconhecimento, pelo colegiado, da possibilidade de indenizar os períodos rurais nos próprios autos. Não obstante, consolidada a apreciação da matéria, nada impede o sobrestamento do processo após a interposição do recurso apropriado. Esta Turma Recursal já decidiu nesse sentido em caso semelhante (TRF4, RCIJEF 5001130-10.2023.4.04.7202, 1ª Turma Recursal de Santa Catarina , Relatora para Acórdão LUISA HICKEL GAMBA , julgado em 11/06/2025).
Não há, portanto, omissão no ponto.
Conclusão
É caso, portanto, de dar provimento aos embargos de declaração opostos pela autora, a fim de corrigir o cálculo do tempo de contribuição e o dispositivo do acórdão embargado, conforme segue.
Fica parcialmente reformada a sentença, para (1) determinar a emissão de guia para a indenização do período rural de 01/11/1991 a 30/09/1998; e (2) uma vez efetuado o pagamento da guia, determinar a concessão do benefício de aposentadoria de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (24/02/2021), com efeitos financeiros na data do pagamento da indenização. Sendo o caso, atualização das parcelas vencidas conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, inexistindo parcelas prescritas.
Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA AUTORA e NÃO CONHECER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS.
Documento eletrônico assinado por SELMAR SARAIVA DA SILVA FILHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 720015334339v5 e do código CRC 28d40a18.
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