EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO CÍVEL Nº 5045698-49.2025.4.04.7200/SC
RELATOR: Juiz Federal EDVALDO MENDES DA SILVA DOURADO
VOTO
A parte autora opõe embargos de declaração sustentando a existência de omissões no acórdão, alegando que o julgado deixou de apreciar a distinção entre renda bruta e renda disponível, desconsiderando as despesas essenciais do grupo familiar. Defende a omissão quanto ao Tema 185 do STJ e precedentes do STF sobre a aferição da miserabilidade por outros meios além do critério econômico. Sustenta, ainda, omissão no tocante à real composição da renda familiar, por depender exclusivamente do trabalho informal da genitora, e quanto à situação terapêutica do autor, que aguarda atendimento na rede pública de saúde, noticiando por fim alegado fato superveniente relativo à realização de campanha de financiamento coletivo para custeio de tratamento psiquiátrico.
Não assiste razão ao embargante, visto que o acórdão apreciou de forma completa, clara e fundamentada todas as questões indispensáveis ao julgamento da causa, ratificando expressamente a sentença pelos seus próprios fundamentos integrados ao julgado por remissão. O bloco decisório fundamentou que a renda mensal por pessoa do grupo familiar supera o critério legal estipulado e assentou, expressamente, que a miserabilidade não restou demonstrada por outros meios de prova, diante das boas condições de habitabilidade e conservação do imóvel residencial e do suporte prestado pela família. A ausência de menção expressa a julgados ou dispositivos legais específicos não caracteriza omissão quando a tese jurídica concernente à aferição da vulnerabilidade social por outros elementos foi devidamente enfrentada. Ademais, a notícia de financiamento coletivo para tratamento de saúde não configura vício do julgado, mas tentativa de reabrir a instrução probatória. Constata-se, portanto, que a embargante busca tão somente a rediscussão do mérito e a revisão do convencimento adotado pelo julgador, o que se revela incabível na via integrativa.
Ressalte-se que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo incabíveis para infirmar conclusão devidamente fundamentada. Quanto à eventual prequestionamento, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro, considera-se a matéria devidamente enfrentada, sendo desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos legais invocados.
Fica o embargante advertido de que a reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 3º, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração.
Documento eletrônico assinado por EDVALDO MENDES DA SILVA DOURADO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 720015342005v2 e do código CRC 3af17286.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): EDVALDO MENDES DA SILVA DOURADO
Data e Hora: 24/09/2026, às 20:23:38