RECURSO CÍVEL Nº 5014541-68.2024.4.04.7208/SC
RELATOR: Juiz Federal SELMAR SARAIVA DA SILVA FILHO
VOTO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença de parcial procedência de pedido de restabelecimento de benefício de prestação continuada BPC/LOAS à pessoa com deficiência, tão-somente para declarar a inexigibilidade do débito apurado relativo ao NB 702.98.492-1, sentença que está assim fundamentada:
Fixadas estas premissas, passo à análise do caso concreto.
Da deficiência
Para análise da deficiência foi realizada perícia médica em juízo. Segue trecho das conclusões do perito ():
Diagnóstico/CID:
- F84.0 - Autismo infantil
Causa provável do diagnóstico (congênita, degenerativa, hereditária, adquirida, inerente à faixa etária, idiopática, acidentária, etc.): Multifatorial.
A doença, moléstia ou lesão decorre do trabalho exercido ou de acidente de trabalho? NÃO
O(a) autor(a) é acometido(a) de alguma das seguintes doenças ou afecções: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (oesteíte deformante), S.I.D.A., contaminação por radiação ou hepatopatia grave? NÃO
DID - Data provável de Início da Doença: Congênita
O(a) autor(a) realiza e coopera com a efetivação do tratamento adequado ou fornecido pelo SUS para sua patologia? SIM
Em caso de recebimento prévio de benefício por incapacidade, o tratamento foi mantido durante a vigência do benefício? SIM
Observações sobre o tratamento:
[...].
Outros quesitos do Juízo:
a) A autora está acometida de patologia? Qual(is)?
b) A parte autora apresenta impedimento de longo prazo (ou seja, que produza efeitos pelo prazo mínimo de dois anos) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas?
c) Quais seriam as barreiras (fatores externos ao indivíduo, consistentes em entraves, obstáculos, atitudes ou comportamentos que limitam ou impedem a participação social)? Exemplifique.
d) Desde quando?
e) Especifique quais as limitações que a doença impõe ao(à) autor(a).
Respostas:
a) Sim. F84.0 - Autismo infantil
b) Sim.
c) Necessita de auxílio para atividades de higiene, atraso no aprendizado escolar, prejuízo da coordenação motora.
d) Desde o seu nascimento.
e) Prejuízo na capacidade de comunicação interpessoal e de convivência com seus pares, atraso na aquisição de habilidades básicas de autocuidado.
Comprovada, portanto, a deficiência.
Do estudo socioeconômico
Para análise da situação socioeconômica do grupo familiar, foi realizado estudo social, conforme laudo anexado ao .
Conforme o estudo social, o grupo familiar é formado por quatro pessoas: o autor, sua irmã e os pais.
A subsistência familiar é mantida através do rendimento do trabalho de ambos os genitores: a mãe trabalha como costureira, com renda de R$ 2.500,00; o pai é motorista e recebe remuneração de R$ 2.800,00.
Conclusão
A renda per capita familiar, de R$ 1.325,00, está muito acima do limite legal (R$ 330,00 no ano de 2023; R$ 353,00 no ano de 2024; R$ 379,50 no ano de 2025).
Ainda que se leve em consideração o recente desligamento do pai do emprego (), tal fato não alterara a conclusão de que a renda per capita fica acima do limite legal. De qualquer forma, não há qualquer impedimento de que retorne ao mercado de trabalho, pois é jovem e não tem problemas de saúde.
Além disso, não extraio do laudo situação de miserabilidade, pois a casa em que reside o grupo familiar é digna, guarnecida de mobília essencial, não parecendo faltar ao autor o mínimo existencial.
No caso dos autos, entendo que a atuação do Estado não é necessária, tendo em vista que não foi preenchido o requisito miserabilidade.
Inexigibilidade de valores recebidos de boa-fé
A matéria sobre a devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social foi afetada pelo Tema 979 do STJ, firmando-se a seguinte tese:
Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.
Na oportunidade, foram também modulados os efeitos da decisão tomada em sede de recurso repetitivo, definindo-se que ela deve atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação do acórdão representativo da controvérsia (23/04/2021):
Modulação dos efeitos:
Tem-se de rigor a modulação dos efeitos definidos neste representativo da controvérsia, em respeito à segurança jurídica e considerando o inafastável interesse social que permeia a questão sub examine, e a repercussão do tema que se amolda a centenas de processos sobrestados no Judiciário. Desse modo somente deve atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão." (Acórdão publicado no DJe de 23/4/2021).
Afetado na sessão do dia 09/08/2017 (Primeira Seção).
Vide Controvérsia 4/STJ.
Vide Tema 692/STJ.
O Tema 692/STJ diferencia-se deste, pois, de acordo com o Ministro Relator: "Ressalte-se que a referida controvérsia é distinta da solucionada no julgamento do Tema n. 692, vinculado ao Recurso Especial Repetitivo 1.401.560/MT, Rel. Min. Sérgio Kukina, Rel. p/ Acórdão Min. Ari Pargendler, no qual a Primeira Seção firmou o entendimento de que "a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos" (decisão publicada no DJe de 16/08/2017).
Conforme informações colhidas do processo administrativo, o benefício foi considerado irregular desde o seu início (09/05/2017), em razão de vínculos empregatícios do pai, Edney Wilson de Deus Vieira.
Também é possível concluir que o grupo familiar original coincide com o descrito no laudo social (, p. 36). Inclusive, observo que a parte autora declarou corretamente os componentes no requerimento do benefício ().
Edney tinha vínculo empregatício iniciado em 18/01/2017 (p. 21).
Não verifico, no caso, a comprovação de comportamento desleal pela parte autora que evidencie violação da boa-fé objetiva, a qual entendo presente.
O rendimento do grupo familiar mencionado na decisão é proveniente de vínculo registrado no CNIS, fato que favorece a parte autora, pois, sendo o INSS detentor das informações sociais, não houve qualquer omissão quanto ao ponto.
Diferente seria, por exemplo, se o INSS tivesse comprovado que algum dos membros do grupo familiar tenha exercido atividade remunerada de maneira informal e proposital, com o intuito de omitir a renda visando manter o benefício, pois, aí sim, caracterizada estaria a má-fé. Mas não foi isso que aconteceu. Portanto, eventual questão referente à renda, ocorrida no período considerado irregular, não foi omitida do INSS, já que ocorreram os devidos registros dos vínculos no CNIS. Desse modo, não vejo como atribuir essa inércia e falta de diligência do INSS à parte autora.
Nesse cenário, é indevida a restituição dos valores do benefício assistencial.
A deficiência para os fins da LOAS restou incontroversa nos autos, sendo ponto controvertido do recurso apenas a situação de miserabilidade e/ou vulnerabilidade social da parte autora e seu grupo familiar [impossibilidade de a parte autora manter a própria subsistência ou tê-la provida pela família] e, neste aspecto, tenho que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei n. 9.099/95).
Com efeito, é assente neste Colegiado o entendimento de que a renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo induz presunção de miserabilidade, mas que, acaso superior, deverá ser considerada a situação concreta submetida a juízo, de acordo com elementos que demonstrem [ou não] a impossibilidade do interessado em prover a própria manutenção ou tê-la provida pela família.
No caso dos autos, convém referir que a renda do grupo familiar ultrapassa o patamar legalmente estabelecido, nos exatos termos da sentença recorrida, não havendo novos elementos fáticos e/ou jurídicos na peça recursal de modo a infirmar a conclusão sentencial de que a parte autora não cumpre objetivamente o requisito econômico previsto em lei, visto que a família tem renda per capita superior a 1/4 do salário mínimo.
Não se admite, para o cálculo da renda per capita, o abatimento de despesas comuns, como aluguel, água, luz, gás, alimentação, como pretende a parte autora. Mesmo a eventual dedução das despesas com medicamentos correlatas à deficiência, ao menos por ora, não alteram a situação objetiva de superação do patamar legal para a renda per capita, como bem referido na sentença recorrida.
No caso concreto, tampouco ficou comprovada a presença de vulnerabilidade social e/ou risco social da pessoa com deficiência e seu grupo familiar, como se depreende da perícia socioeconômica produzida perante o Juizado de origem [], visto que as condições de moradia e subsistência do(a) recorrente e sua família são razoáveis, não a colocam em condição de miserabilidade, notadamente em face da realidade vivenciada pelos destinatários de programas governamentais de transferência de renda no País.
Por fim, o novo fundamento fático [desemprego do genitor a partir de 24/06/2025 ()] e documentos apresentados no curso do processamento do feito poderão servir para embasar novo pedido de concessão na esfera administrativa, não servindo, contudo, para refutar a conclusão sentencial de rejeição do pedido de restabelecimento do benefício de prestação continuada da LOAS desde a DCB.
Isso porque é vedada a produção de provas diretamente na esfera judicial, conforme entendimento que vem sendo diuturnamente firmado por esta Turma Recursal em vários julgados da Relatoria do Juiz Federal Júlio Guilherme Berezoski Schattschneider, dos quais extraio o excerto que interessa ao julgamento do presente recurso:
O Supremo Tribunal Federal (RE n. 631.240) expressamente decidiu que "[a] concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise". Porém, a postulação não pode se constituir em mera formalidade para justificar o ajuizamento de uma demanda, pois o seu objetivo é justamente forçar a formação de uma nova cultura. Os segurados e beneficiários da Previdência Social que possuem direito a um benefício com certeza gostariam de recebê-lo diretamente da Autarquia, sem necessidade de litigar em juízo. A função do Judiciário resume-se no mero controle de validade do ato praticado pelo INSS, pois não está em questão o direito ao benefício em si, mas o direito a ele em face do que o INSS decidiu. Então, a produção de novas provas diretamente em Juízo, na realidade, é proibida. Se a parte as possui, elas devem ser apresentadas. Caso contrário, sua produção deve ser requerida durante o Processo Administrativo ou em procedimento de revisão. Admitir que se pudesse simplesmente nada provar perante a Administração, mas obter a declaração de qualquer direito a partir de uma prova nova e produzida diretamente em Juízo (seja ela de que espécie for) implicaria induvidosa burla à decisão do STF.
[1ª Turma Recursal de Santa Catarina, autos n. 5012658-33.2017.4.04.7208/SC e 5005053-08.2018.4.04.7206/SC, julgados por unanimidade em 24/04/2019; e 5003638-87.2018.4.04.7206/SC, julgado por unanimidade em 08/11/2018]
Impõe-se, assim, o desprovimento do recurso da parte autora, mantida a sentença recorrida, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos [art. 46 da Lei n. 9.099/1995].
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, com exigibilidade suspensa nos casos de assistência judiciária. Ressalvo que a condenação em honorários não pode ser inferior ao salário mínimo, salvo se abaixo desse valor for o conteúdo econômico da demanda, hipótese em que os honorários devem corresponder ao valor da causa.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Documento eletrônico assinado por SELMAR SARAIVA DA SILVA FILHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 720015282101v3 e do código CRC 7e9a57ce.
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Signatário (a): SELMAR SARAIVA DA SILVA FILHO
Data e Hora: 16/09/2026, às 12:10:34