RECURSO CÍVEL Nº 5000721-03.2025.4.04.7222/SC
RELATORA: Juíza Federal LUÍSA HICKEL GAMBA
VOTO
Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS contra sentença de parcial procedência do pedido formulado na inicial, assim fundamentada:
1. Relatório
Trata-se de ação do rito dos juizados especiais federais em que a parte autora pediu a condenação do réu:
a) à concessão de benefício assistencial (NB 720.467.803-7); e
b) ao pagamento das parcelas em atraso do benefício desde a data de entrada do requerimento administrativo (DER), em 29/03/2025, com correção monetária e juros de mora.
Dispensado relatório detalhado, em razão do rito.
2. Fundamentação
O artigo 203, inciso V, da Constituição da República assegura a concessão de benefício de natureza assistencial no valor de um salário mínimo aos idosos e portadores de deficiência que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, nos seguintes termos:
Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente da contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
(...)
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
A norma constitucional foi regulamentada pela Lei 8.742/93, que define em seu art. 20:
a) idoso, como a pessoa com 65 anos de idade;
b) pessoa com deficiência, como aquela que possui impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que impede a participação efetiva na sociedade em igualdade de condições; e
c) impossibilidade de manutenção pelos próprios meios, como a percepção de renda familiar per capita familiar inferior a um quarto do salário mínimo.
Grupo familiar, para fins de concessão do benefício de prestação continuada, é aquele composto pelas pessoas referidas no art. 20, § 1º, da Lei 8.742/91, a saber, o requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
Quanto ao requisito renda, a Lei 8.742/93 ainda prevê em seu art. 20, §§ 11 e 11-A, que:
11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei 13.146/2015)
§ 11-A. O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei. (Incluído pela Lei 14.176/2021)
A Lei 8.742/93 foi regulamentada pelo Decreto 6.214/2007, o qual, no entanto, não foi atualizado para definir quais seriam os outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade do requerente e de seu grupo familiar, nem para ampliar o limite da renda mensal familiar per capita.
Não obstante, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do recurso extraordinário 567.985/MT, decidiu que a norma constitucional possui eficácia plena e que a previsão contida no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 confere proteção insuficiente ao portador de deficiência e ao idoso, porque a efetiva miserabilidade não se atrela necessariamente à renda mensal familiar per capita de 1/4 do salário mínimo. Assim sendo, a impossibilidade de a pessoa com deficiência ou idosa prover a própria manutenção ou tê-la provida por sua família deve considerar as reais condições sociais e econômicas do grupo familiar, as quais são fator determinante a ensejar a proteção assistencial.
De qualquer forma, a renda per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo estabelece a presunção absoluta de miserabilidade econômica e vulnerabilidade social (TRF4, IRDR nº 5013036-79.2017.404.0000, 3ª Seção, Relator Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, por unanimidade, juntado aos autos em 22/02/2018).
Para fins de aferição das reais condições sociais e econômicas do grupo familiar, não é possível, no entanto, deduzir da renda bruta as despesas ordinárias, assim entendidas aquelas recorrentes e comuns a qualquer família, tais como as decorrentes de gastos com plano de saúde, aluguel, empréstimos, alimentação, energia elétrica, etc.
Além disso, gastos com medicamentos, fraldas descartáveis, alimentação especial, tratamento médico e outras despesas extraordinárias somente devem ser excluídos da renda bruta familiar nos casos em que há a comprovação de negativa de fornecimento pelo Estado. Nesse sentido:
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IDOSO E DEFICIENTE FÍSICO. REQUISITO ECONÔMICO. DEDUÇÕES. MÍNIMO EXISTENCIAL. RESERVA DO POSSÍVEL. ABRANGÊNCIA NACIONAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 18/04/2013, reinterpretou a posição adotada na ADI nº 1.232/DF, ao julgar a Reclamação nº 4.374 e o Recurso Extraordinário nº 567.985, este com repercussão geral, ocasião em que reconheceu e declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da Lei 8.742/93 -que prevê como critério para a concessão de benefício a idosos ou deficientes a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo-, por considerar que esse critério se encontra defasado para caracterizar a situação de miserabilidade, sem pronúncia de nulidade.
2. A situação atual do benefício assistencial de prestação continuada permite que cada magistrado, frente a um caso concreto, possa avaliar a existência de gastos especiais decorrentes da idade ou da deficiência cotejando-os com a necessidade para o fim de verificar o risco social ao qual estaria submetido o núcleo familiar.
3. A Administração Pública, por sua vez, não é dotada deste poder de valoração, porquanto adstrita à legalidade, dependendo de norma jurídica ou, ainda, determinação judicial que defina os limites de sua atuação.
4. A dedução do cálculo da renda familiar de toda e qualquer despesa decorrente da deficiência, incapacidade ou idade avançada, viola a reserva do possível, pois geraria um incremento substancial na concessão de benefícios assistenciais e, por consequência, um desequilíbrio no sistema jurídico, o que macula o princípio da igualdade material e do Estado Social, uma vez que, ensejando gastos não previstos, compromete o custeio de outras prestações positivas.
5. A Constituição Federal institui um direito às condições mínimas da existência humana digna determinando a criação de prestações estatais positivas, como é o caso do benefício assistencial. Porém, inviável afastar-se do objeto protegido pelo mencionado benefício, que é, justamente, eliminar a forma aguda de pobreza, ou seja, garantir condições mínimas de sobrevivência de quem nada tem, circunstância que não pode ser confundida com melhora das condições financeiras para aqueles que já possuem meios de sustentar suas necessidades básicas de vida.
6. Despesas particulares com plano de saúde, cuidadores/assistentes, técnicos ou enfermeiros, revelam que inexistente o risco social do grupo familiar, que possui condições de arcar com tais despesas, mesmo que seu poder aquisitivo seja reduzido.
7. A escolha por consultas particulares na área da saúde, assim como a aquisição de medicamentos, fraldas e alimentos especiais é opção do cidadão, na medida em que o Estado os fornece, através do SUS.
8. A dedução de despesas com consultas na área da saúde e aquisição de medicamentos, fraldas e alimentos especiais na rede particular somente seria justificada nos casos em que, requerida a prestação ao Estado, houvesse a negativa da Administração. É apenas diante da negativa do direito que a aquisição particular, em detrimento do correspondente serviço público ofertado, deixa de ser opção e passa a ser necessidade.
9. Recurso parcialmente acolhido para compelir o réu a deduzir do cálculo da renda familiar, para fins de verificação do preenchimento do requisito econômico ao benefício de prestação continuada do art. 20 da Lei nº 8.742/93, apenas as despesas que decorram diretamente da deficiência, incapacidade ou idade avançada, com medicamentos, alimentação especial, fraldas descartáveis e consultas na área da saúde, comprovadamente requeridos e negados pelo Estado.
10. Considerando a mudança de entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1243887/PR, Corte Especial, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 12-12-2011) e tendo em conta o teor da presente demanda, que visa garantir os interesses assistenciais, impõe-se determinar a extensão dos efeitos da presente ação civil pública a todo território nacional.
(TRF4 5044874-22.2013.4.04.7100, 6ª Turma, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, julgado em 27/01/2016).
Ademais, não são computados para a composição da renda bruta do grupo familiar:
a) o benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 salário mínimo recebido por idoso acima de 65 anos de idade ou pessoa com deficiência integrantes da família (art. 20, § 14, da Lei 8.742/93). Em tal situação, no entanto, as despesas do titular de benefício assistencial ou previdenciário não poderão ser deduzidas da composição da renda bruta familiar para fins de aferição da condição de miserabilidade (TRF4, AC 5056617-62.2018.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 16/09/2021; TRF4, AG 5043324-73.2018.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 18/12/2018).
b) os valores recebidos referentes a quaisquer benefícios e auxílios assistenciais de natureza eventual e temporária percebidos por qualquer membro do grupo familiar, incluída, aí, toda a transferência de renda destinada ao grupo a título de programas assistenciais, como Auxílio Emergencial, Auxílio Brasil, Bolsa Escola, Bolsa Alimentação, PNAA, Auxílio-Gás ou outro que venha a ser criado (art. 20, § 4, da Lei 8.742/93); e
c) os rendimentos decorrentes de bolsas de estágio supervisionado, contrato de aprendizagem, auxílio financeiro temporário ou indenização por danos em decorrência de rompimento e colapso de barragens, auxílio-inclusão e remuneração do beneficiário do auxílio-inclusão percebidos por um membro da família, tudo nos termos do art. 4º, § 2º, do Regulamento do Benefício de Prestação Continuada, instituído pelo Decreto 6.214/2007, com as alterações promovidas pelo Decreto 12.534/2025.
O valor recebido a título de Bolsa Família constitui indício de que a unidade familiar se encontra em situação de vulnerabilidade socioeconômica (TRF4, AC 5009016-40.2025.4.04.9999, 6ª Turma, Relatora Taís Schilling Ferraz, julgado em 28/05/2026), mas não é excluído da renda bruta familiar para fins de concessão do benefício de prestação continuada, em razão da revogação do art. 4º, § 2º, II, do Decreto 6.214/2007 pelo Decreto 12.534/2025 (TRF4, AC 5008337-35.2024.4.04.7102, 6ª Turma, Relatora Adriane Battisti, julgado em 24/04/2026).
Análise dos requisitos para a concessão do benefício
No caso concreto, o benefício foi indeferido na via administrativa sob o fundamento de que o autor não é portador de impedimentos de longo prazo ().
O médico perito judicial, por sua vez, constatou que o autor não é portador de deficiência. O laudo pericial concluiu que o autor possui histórico de neoplasia maligna de próstata, mas sem sinais claros de recidiva evidente até o momento, declarando estar somente em acompanhamento. O perito destacou que o exame físico atual não apresenta sinais claros de déficits ou sequelas e que não há elementos para enquadrar o autor como portador de impedimento de longo prazo (2 anos ou mais) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial ().
A conclusão médica baseou-se na análise documental e no exame físico do autor, valendo frisar que o médico perito é profissional com especialidade em oncologia, além de atuar de forma imparcial como auxiliar do juízo.
Assim sendo, deve ser prestigiada sua conclusão no sentido de que o autor não é portador de impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial.
Contudo, o art. 493 do Código de Processo Civil prevê que, se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.
O autor nasceu em 03/04/1961, de modo que, no curso do processo judicial, especificamente em 03/04/2026, completou 65 anos de idade, preenchendo o requisito etário para a concessão do benefício assistencial ao idoso. Assim sendo, tal fato deve ser levado em consideração para analisar a possibilidade de concessão de benefício assistencial ao idoso, até porque a pretensão de obter o benefício de prestação continuada é inequívoca, embora sob outro fundamento.
Quanto às condições socioeconômicas, o autor é viúvo e reside sozinho. A renda mensal, segundo o laudo social, varia entre R$ 300,00 e R$ 600,00, provenientes da coleta de ferro-velho e da venda de portas, janelas e portões deixados em sua casa em consignação (). Tal rendimento, no entanto, não deve ser computado, em razão de sua natureza eventual e incerta.
Os dados do CNIS, por sua vez, demonstram que o autor não possui vínculos empregatícios ativos ou renda formal recente, constando apenas o recebimento de Auxílio Emergencial (Auxílio da União) no ano de 2020 ().
Assim sendo, é evidente a situação de vulnerabilidade social a que o autor se encontra exposto, pois de trata de pessoa idosa que vive sozinha, com sérios problemas de sáude e sem renda efetiva.
Em conclusão, restando comprovada a idade de 65 anos (implementada no curso do processo) e a situação de miserabilidade e vulnerabilidade social, o autor faz jus à concessão do benefício assistencial ao idoso a partir da data em que completou o requisito etário (03/04/2026).
Atualização monetária e juros de mora
A Emenda Constitucional 136/2025, ao conferir nova redação ao art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021, provocou uma aparente lacuna normativa sobre a continuidade ou não de aplicação do uso da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) no cálculo de liquidação em condenações da Fazenda Pública. Assim sendo, nos termos da Nota Técnica 2/2025, da Comissão Permanente de Revisão e Atualização do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, adoto os critérios que seguem para a atualização das parcelas em atraso:
a) até 08/12/2021, nos termos da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905, os valores decorrentes de condenações de natureza previdenciária impostas à Fazenda Pública em período posterior à vigência da Lei 11.430/2006 deverão ser atualizados, desde o vencimento de cada parcela, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), bem como ser acrescidos de juros de mora, a partir da citação, correspondentes ao índice de remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009); e
b) partir de 09/12/2021, o montante devido deverá ser atualizado pela taxa Selic, para fins de correção monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021, em sua redação original.
3. Dispositivo
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes parte os pedidos e condeno o INSS a:
a) conceder benefício assistencial ao autor (NB 720.467.803-7); e
b) pagar ao autor as parcelas do benefício vencidas desde 03/04/2026, atualizadas nos termos da fundamentação.
Concedo ao autor o benefício da justiça gratuita.
Sem custas, honorários sucumbenciais e remessa necessária, em razão do rito.
Havendo a interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões. Oferecidas estas ou decorrido o prazo para sua apresentação, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
| TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
|---|---|
| Cumprimento | Implantar Benefício |
| NB | 7204678037 |
| Espécie | Benefício Assistencial Pessoa com Deficiência |
| DIB | 03/04/2026 |
| DIP | |
| DCB | |
| RMI | A apurar |
| Segurado Especial | Não |
| Observações | |
A sentença impugnada analisou corretamente a prova no seu conjunto e está em plena sintonia com os critérios decisórios desta Turma Recursal, motivo pelo qual confirmo-a por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do STJ), em havendo condenação, ou sobre o valor corrigido da causa, com a ressalva de que a condenação não pode ser inferior ao salário mínimo vigente.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Documento eletrônico assinado por SELMAR SARAIVA DA SILVA FILHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 720015279661v2 e do código CRC 5e683a82.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SELMAR SARAIVA DA SILVA FILHO
Data e Hora: 16/09/2026, às 12:10:35