Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária de Santa Catarina
Gab. Juíza Federal LUISA HICKEL GAMBA (SC-1C)

RECURSO CÍVEL Nº 5002284-56.2025.4.04.7214/SC

RELATOR: Juiz Federal SELMAR SARAIVA DA SILVA FILHO

VOTO

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença de improcedência de pedido de concessão de benefício de prestação continuada - BPC à pessoa com deficiência, fundada, em suma, na ausência de configuração do requisito deficiência, sentença que está assim fundamentada:

1. Relatório

Trata-se de ação do rito dos juizados especiais federais em que a parte autora pediu a condenação do réu:

à concessão de benefício assistencial (NB 724.633.935-4); e

b) ao pagamento das parcelas em atraso do benefício desde a data de entrada do requerimento administrativo (DER), em 30/04/2025, com correção monetária e juros de mora.

Dispensado relatório detalhado, em razão do rito.

2. Fundamentação

O artigo 203, inciso V, da Constituição da República assegura a concessão de benefício de natureza assistencial no valor de um salário mínimo aos idosos e portadores de deficiência que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, nos seguintes termos:

Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente da contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
(...)
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.

A norma constitucional foi regulamentada pela Lei 8.742/93, que define em seu art. 20:

a) idoso, como a pessoa com 65 anos de idade;

b) pessoa com deficiência, como aquela que possui impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que impede a participação efetiva na sociedade em igualdade de condições; e 

c) impossibilidade de manutenção pelos próprios meios, como a percepção de renda familiar per capita familiar inferior a um quarto do salário mínimo.

Grupo familiar, para fins de concessão do benefício de prestação continuada, é aquele composto pelas pessoas referidas no art. 20, § 1º, da Lei 8.742/91, a saber, o requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.

Quanto ao requisito renda, a Lei 8.742/93 ainda prevê em seu art. 20, §§ 11 e 11-A, que:

11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei 13.146/2015)

§ 11-A. O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei. (Incluído pela Lei 14.176/2021) 

A Lei 8.742/93 foi regulamentada pelo Decreto 6.214/2007, o qual, no entanto, não foi atualizado para definir quais seriam os outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade do requerente e de seu grupo familiar, nem para ampliar o limite da renda mensal familiar per capita.

Não obstante, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do recurso extraordinário 567.985/MT, decidiu que a norma constitucional possui eficácia plena e que a previsão contida no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 confere proteção insuficiente ao portador de deficiência e ao idoso, porque a efetiva miserabilidade não se atrela necessariamente à renda mensal familiar per capita de 1/4 do salário mínimo. Assim sendo, a impossibilidade de a pessoa com deficiência ou idosa prover a própria manutenção ou tê-la provida por sua família deve considerar as reais condições sociais e econômicas do grupo familiar, as quais são fator determinante a ensejar a proteção assistencial.

De qualquer forma, a renda per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo estabelece a presunção absoluta de miserabilidade econômica e vulnerabilidade social (TRF4, IRDR nº 5013036-79.2017.404.0000, 3ª Seção, Relator Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, por unanimidade, juntado aos autos em 22/02/2018).

Para fins de aferição das reais condições sociais e econômicas do grupo familiar, não é possível, no entanto, deduzir da renda bruta as despesas ordinárias, assim entendidas aquelas recorrentes e comuns a qualquer família, tais como as decorrentes de gastos com plano de saúde, aluguel, empréstimos, alimentação, energia elétrica, etc. 

Além disso, gastos com medicamentos, fraldas descartáveis, alimentação especial, tratamento médico e outras despesas extraordinárias somente devem ser excluídos da renda bruta familiar nos casos em que há a comprovação de negativa de fornecimento pelo Estado. Nesse sentido:

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IDOSO E DEFICIENTE FÍSICO. REQUISITO ECONÔMICO. DEDUÇÕES. MÍNIMO EXISTENCIAL. RESERVA DO POSSÍVEL. ABRANGÊNCIA NACIONAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 18/04/2013, reinterpretou a posição adotada na ADI nº 1.232/DF, ao julgar a Reclamação nº 4.374 e o Recurso Extraordinário nº 567.985, este com repercussão geral, ocasião em que reconheceu e declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da Lei 8.742/93 -que prevê como critério para a concessão de benefício a idosos ou deficientes a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo-, por considerar que esse critério se encontra defasado para caracterizar a situação de miserabilidade, sem pronúncia de nulidade.
2. A situação atual do benefício assistencial de prestação continuada permite que cada magistrado, frente a um caso concreto, possa avaliar a existência de gastos especiais decorrentes da idade ou da deficiência cotejando-os com a necessidade para o fim de verificar o risco social ao qual estaria submetido o núcleo familiar.
3. A Administração Pública, por sua vez, não é dotada deste poder de valoração, porquanto adstrita à legalidade, dependendo de norma jurídica ou, ainda, determinação judicial que defina os limites de sua atuação.
4. A dedução do cálculo da renda familiar de toda e qualquer despesa decorrente da deficiência, incapacidade ou idade avançada, viola a reserva do possível, pois geraria um incremento substancial na concessão de benefícios assistenciais e, por consequência, um desequilíbrio no sistema jurídico, o que macula o princípio da igualdade material e do Estado Social, uma vez que, ensejando gastos não previstos, compromete o custeio de outras prestações positivas.
5. A Constituição Federal institui um direito às condições mínimas da existência humana digna determinando a criação de prestações estatais positivas, como é o caso do benefício assistencial. Porém, inviável afastar-se do objeto protegido pelo mencionado benefício, que é, justamente, eliminar a forma aguda de pobreza, ou seja, garantir condições mínimas de sobrevivência de quem nada tem, circunstância que não pode ser confundida com melhora das condições financeiras para aqueles que já possuem meios de sustentar suas necessidades básicas de vida.
6. Despesas particulares com plano de saúde, cuidadores/assistentes, técnicos ou enfermeiros, revelam que inexistente o risco social do grupo familiar, que possui condições de arcar com tais despesas, mesmo que seu poder aquisitivo seja reduzido.
7. A escolha por consultas particulares na área da saúde, assim como a aquisição de medicamentos, fraldas e alimentos especiais é opção do cidadão, na medida em que o Estado os fornece, através do SUS.
8. A dedução de despesas com consultas na área da saúde e aquisição de medicamentos, fraldas e alimentos especiais na rede particular somente seria justificada nos casos em que, requerida a prestação ao Estado, houvesse a negativa da Administração. É apenas diante da negativa do direito que a aquisição particular, em detrimento do correspondente serviço público ofertado, deixa de ser opção e passa a ser necessidade.
9. Recurso parcialmente acolhido para compelir o réu a deduzir do cálculo da renda familiar, para fins de verificação do preenchimento do requisito econômico ao benefício de prestação continuada do art. 20 da Lei nº 8.742/93, apenas as despesas que decorram diretamente da deficiência, incapacidade ou idade avançada, com medicamentos, alimentação especial, fraldas descartáveis e consultas na área da saúde, comprovadamente requeridos e negados pelo Estado.
10. Considerando a mudança de entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1243887/PR, Corte Especial, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 12-12-2011) e tendo em conta o teor da presente demanda, que visa garantir os interesses assistenciais, impõe-se determinar a extensão dos efeitos da presente ação civil pública a todo território nacional.
(TRF4 5044874-22.2013.4.04.7100, 6ª Turma, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, julgado em 27/01/2016).

Ademais, não são computados para a composição da renda bruta do grupo familiar:

a) o benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 salário mínimo recebido por idoso acima de 65 anos de idade ou pessoa com deficiência integrantes da família (art. 20, § 14, da Lei 8.742/93). Em tal situação, no entanto, as despesas do titular de benefício assistencial ou previdenciário não poderão ser deduzidas da composição da renda bruta familiar para fins de aferição da condição de miserabilidade (TRF4, AC 5056617-62.2018.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 16/09/2021; TRF4, AG 5043324-73.2018.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 18/12/2018).

b) os valores recebidos referentes a quaisquer benefícios e auxílios assistenciais de natureza eventual e temporária percebidos por qualquer membro do grupo familiar, incluída, aí, toda a transferência de renda destinada ao grupo a título de programas assistenciais, como Auxílio Emergencial, Auxílio Brasil, Bolsa Escola, Bolsa Alimentação, PNAA, Auxílio-Gás ou outro que venha a ser criado (art. 20, § 4, da Lei 8.742/93); e

c) os rendimentos decorrentes de bolsas de estágio supervisionado, contrato de aprendizagem, auxílio financeiro temporário ou indenização por danos em decorrência de rompimento e colapso de barragens, auxílio-inclusão e remuneração do beneficiário do auxílio-inclusão percebidos por um membro da família, tudo nos termos do art. 4º, § 2º, do Regulamento do Benefício de Prestação Continuada, instituído pelo Decreto 6.214/2007, com as alterações promovidas pelo Decreto 12.534/2025.

O valor recebido a título de Bolsa Família constitui indício de que a unidade familiar se encontra em situação de vulnerabilidade socioeconômica (TRF4, AC 5009016-40.2025.4.04.9999, 6ª Turma, Relatora Taís Schilling Ferraz, julgado em 28/05/2026), mas não é excluído da renda bruta familiar para fins de concessão do benefício de prestação continuada, em razão da revogação do art. 4º, § 2º, II, do Decreto 6.214/2007 pelo Decreto 12.534/2025 (TRF4, AC 5008337-35.2024.4.04.7102, 6ª Turma, Relatora Adriane Battisti, julgado em 24/04/2026).

Análise dos requisitos para a concessão do benefício:

No caso concreto, o benefício foi indeferido na via administrativa sob o fundamento de que a parte autora não foi considerada portadora de deficiência, não atendendo ao critério para acesso ao BPC-LOAS (evento 1, PROCADM20, p. 46).

O médico perito judicial, por sua vez, constatou que a parte autora não é portadora de deficiência (evento 22, LAUDOPERIC1). Embora tenha diagnosticado a autora com transtorno afetivo bipolar (CID F31), o perito concluiu pela ausência de incapacidade atual, afirmando que não se constatou, no momento do exame, deficiência de natureza mental que se enquadre nos critérios legais da Lei nº 8.742/1993, considerada a ausência de impedimento de longo prazo com repercussão funcional objetiva e persistente.

A parte autora impugnou o laudo pericial (evento 35, MANIF1).

A conclusão médica baseou-se na análise documental e no exame físico da autora, e não foram apresentadas nos autos razões para afastar as conclusões do perito judicial, o qual atua como auxiliar do juízo de forma imparcial.

Em conclusão, não restou comprovado que a autora é portadora de impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que impede a participação efetiva na sociedade em igualdade de condições, de modo que a sua pretensão não merece ser acolhida.

3. Dispositivo

Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos da parte autora.

Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita.

Sem custas e honorários sucumbenciais, em razão do rito.

Sem remessa necessária. Havendo a interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões. Após, oferecidas as contrarrazões ou decorrido o prazo para sua apresentação, remetam-se os autos às Turmas Recursais.

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

O ponto controvertido do recurso é a caracterização da condição de pessoa com deficiência para os fins da LOAS, devendo a sentença recorrida ser confirmada, por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/1995.

Na avaliação da condição de pessoa com deficiência para fins de concessão do benefício assistencial, a jurisprudência vinha entendendo que bastava a incapacidade para prover a própria subsistência por meio do trabalho, conforme estabelecido no art. 203, V, da Constituição Federal, e art. 20, II, da Lei n. 8.742, de 7 de dezembro de 1993.

A partir das Leis n. 12.435 e 12.470, ambas de 2011, a condição de pessoa com deficiência passou a ser avaliada a partir da perspectiva de sua reinserção ou mesmo inserção na sociedade. O inciso I do § 2º do art. 20 da LOAS, com redação dada pela Lei n. 12.470/2011, estabelece que a pessoa portadora de deficiência é "aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas."

Assim, a incapacidade deve impedir a participação "plena e efetiva" do indivíduo na sociedade, seja a incapacidade parcial ou total, temporária ou permanente. No caso de incapacidade temporária, o impedimento de longo prazo é definido como aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. Com efeito, a incapacidade de manter a própria subsistência permanece na norma como requisito para o benefício, de modo que o obstáculo à inserção ou à reinserção na sociedade ainda pode ser relacionado à incapacidade para o trabalho.

Em resumo, a doença, por si só, não gera direito ao benefício, mas apenas a incapacidade total e permanente para prover a própria subsistência [ou tê-la provida por sua família], ou, ainda, a existência de impedimentos superiores a dois anos que impeçam a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

Na via administrativa, foi realizada avaliação conjunta (médica e social), que concluiu que "[o] avaliado não preenche os requisitos estabelecidos pelo Art. 20, §§ 2º e 10, da Lei nº 8.742/1993, que define pessoa com deficiência", afastada a existência de impedimento de longo prazo (evento 1, PROCADM20, fl. 47). 

No caso concreto, o laudo pericial judicial é completo, fundamentado e conclusivo [evento 22, LAUDOPERIC1 ] no sentido de que não há incapacidade laborativa da parte autora, tampouco impedimentos superiores a dois anos que lhe impeçam prover a própria subsistência ou, ainda, que possam obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas.

A perícia médica judicial, portanto, ratifica o resultado da avaliação conjunta realizada na via administrativa, não havendo elementos aptos a infirmá-lo.

Cabe registrar, por oportuno, que a doença, por si só, não gera direito ao benefício, mas apenas a incapacidade total e permanente para prover a própria subsistência [ou tê-la provida por sua família], ou, ainda, a existência de impedimentos superiores a dois anos que impeçam a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, que não restou demonstrado nos autos.

Por outro lado, a juntada de diversos atestados médicos não retira a credibilidade do laudo pericial judicial, visto que o perito médico judicial é profissional técnico devidamente habilitado e equidistante das partes, tendo baseado suas conclusões tanto nos documentos médicos, como também no exame clínico.

Com efeito, os documentos apresentados pela parte autora não permitem conclusão diversa daquela a que chegou o perito do Juízo e que foi acolhida na sentença.

No mais, cabe assinalar que a avaliação das condições pessoais só é cabível para dar nova qualificação à incapacidade constatada em laudo pericial judicial, sendo certo que, no presente caso, o laudo não constatou a existência de incapacidade.

Refiro, por oportuno, que a Turma Nacional de Uniformização, firmou tese jurídica, no julgamento do Tema 385/TNU, no sentido de que "a constatação judicial com base em perícia médica de inexistência de impedimento, impedimento de grau leve ou de impedimento passivo de resolução em menos de dois anos dispensa a avaliação de perícia biopsicossocial por afastar pressuposto indispensável à caracterização da deficiência."

Por fim, o atestado médico [evento 25, ATESTMED2] colacionado aos autos após a realização da perícia médica judicial [em 06/02/2026], poderá ensejar novo requerimento administrativo, se for do interesse da parte autora, não servindo para infirmar a conclusão pericial acolhida na sentença. 

Impõe-se, assim, o desprovimento do recurso da parte autora.

Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, com exigibilidade suspensa nos casos de assistência judiciária. Ressalvo que a condenação em honorários não pode ser inferior ao salário mínimo, salvo se abaixo desse valor for o conteúdo econômico da demanda, hipótese em que os honorários devem corresponder ao valor da causa.

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.



Documento eletrônico assinado por SELMAR SARAIVA DA SILVA FILHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 720015293620v3 e do código CRC c587f5d1.

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Gab. Juíza Federal LUISA HICKEL GAMBA (SC-1C)

RECURSO CÍVEL Nº 5002284-56.2025.4.04.7214/SC

RELATOR: Juiz Federal SELMAR SARAIVA DA SILVA FILHO

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Florianópolis, 28 de setembro de 2026.



Documento eletrônico assinado por SELMAR SARAIVA DA SILVA FILHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 720015383713v2 e do código CRC 0e51131a.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária de Santa Catarina

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 28/09/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5002284-56.2025.4.04.7214/SC

RELATOR: Juiz Federal SELMAR SARAIVA DA SILVA FILHO

PRESIDENTE: Juiz Federal EDVALDO MENDES DA SILVA DOURADO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 28/09/2026, na sequência 186, disponibilizada no DE de 17/09/2026.

Certifico que a 1ª Turma Recursal de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal SELMAR SARAIVA DA SILVA FILHO

Votante: Juiz Federal SELMAR SARAIVA DA SILVA FILHO

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal EDVALDO MENDES DA SILVA DOURADO

MONIQUE KOWALSKI DE SOUZA

Secretária



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