AGRAVO INTERNO EM RECURSO CÍVEL Nº 5002143-11.2023.4.04.7213/SC
RELATOR: Juiz Federal SELMAR SARAIVA DA SILVA FILHO
VOTO
Trata-se de agravo interno interposto pela autora contra decisão do juízo preliminar de admissibilidade que negou seguimento ao recurso extraordinário por ele interposto ().
A decisão agravada está fundada na ausência de repercussão geral declarada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.414 ().
Consta da decisão agravada:
O Supremo Tribunal Federal não reconheceu a existência de repercussão geral da matéria, descrevendo o tema nos seguintes termos:
Ementa: Direito previdenciário. Recurso extraordinário com agravo. Requisitos para cômputo de tempo de atividade rural para benefício previdenciário. Matéria infraconstitucional e fática. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário com agravo contra acórdão de Turma Recursal do Rio Grande do Sul que negou o cômputo de tempo de atividade rural exercido por pessoa com menos de 12 anos à época do serviço. Isso ao fundamento de que não é suficiente a comprovação de dedicação da família à atividade rural, porque é necessário demonstrar a indispensabilidade do trabalho para a subsistência do grupo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o tempo de atividade rural exercido por pessoa com menos de 12 anos à época do serviço pode ser contabilizado para a concessão de benefício previdenciário. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STF afirma a natureza fática e infraconstitucional de controvérsias sobre o atendimento de requisitos para o cômputo de tempo de serviço para a concessão de benefício previdenciário. 4. A discussão sobre a contabilização de tempo de atividade rural exercido por pessoa com menos de 12 anos à época do serviço, para fins de concessão de benefício previdenciário, pressupõe o exame de matéria fática e infraconstitucional. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso extraordinário com agravo conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “É infraconstitucional e fática a controvérsia sobre o preenchimento de requisitos para o cômputo de tempo de serviço para fins de concessão de benefício previdenciário”.
(ARE 1531515 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 08-08-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-266 DIVULG 20-08-2025 PUBLIC 21-08-2025)
Aplicando tal entendimento, nego seguimento ao(s) recurso(s) interposto(s), nos termos do artigo 1.030, I, alínea a, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015, alterada pela Lei nº 13.256/2016).
A agravante alega que há "distinção suficiente para afastar a aplicação automática do precedente".
Não assiste razão ao agravo, devendo a decisão agravada ser confirmada pelos próprios fundamentos.
Ao contrário do que alegado, o presente caso se assemelha com a matéria afetada no Tema 1.414 STF, em que foi declarado que a questão referente à comprovação da atividade rural antes dos 12 anos de idade caracteriza controvérsia infraconstitucional e fática, não sendo cabível o recurso extraordinário.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
Documento eletrônico assinado por SELMAR SARAIVA DA SILVA FILHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 720015297723v2 e do código CRC fb15e6e3.
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Data e Hora: 16/09/2026, às 12:10:31