Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária de Santa Catarina
Gab. Juíza Federal LUISA HICKEL GAMBA (SC-1C)

AGRAVO INTERNO EM RECURSO CÍVEL Nº 5011258-37.2024.4.04.7208/SC

RELATOR: Juiz Federal SELMAR SARAIVA DA SILVA FILHO

VOTO

Trata-se de agravo interno interposto pela autora contra decisão do juízo preliminar de admissibilidade que negou seguimento ao recurso extraordinário por ele interposto.

A decisão agravada está fundada na ausência de repercussão geral declarada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 766.

Consta da decisão agravada:

O Supremo Tribunal Federal não reconheceu a existência de repercussão geral da matéria, descrevendo o tema nos seguintes termos:

Tema STF 766 - Verificação dos requisitos legais necessários para concessão de benefício previdenciário.

Tema STF 766 - PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. Hipótese em que o acórdão recorrido consigna a ausência dos requisitos necessários à concessão do auxílio-doença. 2. Discussão que envolve matéria infraconstitucional, além de exigir o revolvimento da matéria fática (Súmula 279/STF). 3. Inexistência de repercussão geral. (ARE 821296 RG, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, julgado em 25/09/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-203 DIVULG 16-10-2014 PUBLIC 17-10-2014)

Tema STF 766 - Não tem repercussão geral a controvérsia relativa ao preenchimento de requisitos para a concessão do benefício previdenciário do auxílio-doença.

Aplicando tal entendimento, nego seguimento ao(s) recurso(s) interposto(s), nos termos do artigo 1.030, I, alínea a, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015, alterada pela Lei nº 13.256/2016).

A agravante sustenta que "[a] negativa do benefício previdenciário viola o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal) e o direito à previdência social (art. 201, CF/88), considerando que a Agravante está incapacitada para o trabalho e depende do benefício para sua subsistência".

Não assiste razão ao agravo, devendo a decisão agravada ser confirmada pelos próprios fundamentos.

Com efeito, a decisão agravada está em consonância com o Tema 766 do Supremo Tribunal Federal, no qual foi decidido que não tem repercussão geral a controvérsia relativa ao preenchimento de requisitos para a concessão de benefício previdenciário.

É oportuno ressaltar que o Tema 766 do STF cuidava justamente de benefício por incapacidade e também de caso em que a instância ordinária não havia reconhecido a existência de incapacidade laborativa.

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.



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Documento:720015383364
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária de Santa Catarina
Gab. Juíza Federal LUISA HICKEL GAMBA (SC-1C)

RECURSO CÍVEL Nº 5011258-37.2024.4.04.7208/SC

RELATOR: Juiz Federal SELMAR SARAIVA DA SILVA FILHO

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Florianópolis, 28 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária de Santa Catarina

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 28/09/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5011258-37.2024.4.04.7208/SC

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATOR: Juiz Federal SELMAR SARAIVA DA SILVA FILHO

PRESIDENTE: Juiz Federal EDVALDO MENDES DA SILVA DOURADO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 28/09/2026, na sequência 248, disponibilizada no DE de 17/09/2026.

Certifico que a 1ª Turma Recursal de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal SELMAR SARAIVA DA SILVA FILHO

Votante: Juiz Federal SELMAR SARAIVA DA SILVA FILHO

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal EDVALDO MENDES DA SILVA DOURADO

MONIQUE KOWALSKI DE SOUZA

Secretária



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