AGRAVO INTERNO EM RECURSO CÍVEL Nº 5003385-68.2024.4.04.7213/SC
RELATOR: Juiz Federal SELMAR SARAIVA DA SILVA FILHO
VOTO
Trata-se de agravo interno interposto pelo autor contra decisão do juízo preliminar de admissibilidade que negou seguimento ao recurso extraordinário por ele interposto.
A decisão agravada está fundada na ausência de repercussão geral declarada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 766.
Consta da decisão agravada:
O Supremo Tribunal Federal não reconheceu a existência de repercussão geral da matéria, descrevendo o tema nos seguintes termos:
Tema STF 766 - Verificação dos requisitos legais necessários para concessão de benefício previdenciário.
Tema STF 766 - PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. Hipótese em que o acórdão recorrido consigna a ausência dos requisitos necessários à concessão do auxílio-doença. 2. Discussão que envolve matéria infraconstitucional, além de exigir o revolvimento da matéria fática (Súmula 279/STF). 3. Inexistência de repercussão geral. (ARE 821296 RG, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, julgado em 25/09/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-203 DIVULG 16-10-2014 PUBLIC 17-10-2014)
Tema STF 766 - Não tem repercussão geral a controvérsia relativa ao preenchimento de requisitos para a concessão do benefício previdenciário do auxílio-doença.
Aplicando tal entendimento, nego seguimento ao(s) recurso(s) interposto(s), nos termos do artigo 1.030, I, alínea a, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015, alterada pela Lei nº 13.256/2016).
O agravante aduz que o acórdão recorrido "infringiu diversas normas constitucionais e contrariou o entendimento majoritário dos Nossos Tribunais, ao não reconhecer o direito do Agravante à concessão de benefício por incapacidade com base nos documentos anexados junto aos presentes autos ou oportunizar a realização de nova perícia judicial a ser realizada por médico especialista, ferindo consequentemente o direito do Agravante à previdência, dignidade da pessoa humana, saúde e alimentação, uma vez que o benefício previdenciário constitui verba alimentar para seus segurados".
Não assiste razão ao agravo, devendo a decisão agravada ser confirmada pelos próprios fundamentos.
Com efeito, a decisão agravada está em consonância com o Tema 766 do Supremo Tribunal Federal, no qual foi decidido que não tem repercussão geral a controvérsia relativa ao preenchimento de requisitos para a concessão de benefício previdenciário.
É oportuno ressaltar que o Tema 766 do STF cuidava justamente de benefício por incapacidade e também de caso em que a instância ordinária não havia reconhecido a existência de incapacidade laborativa.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
Documento eletrônico assinado por SELMAR SARAIVA DA SILVA FILHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 720015306611v2 e do código CRC 7ab1491a.
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Data e Hora: 16/09/2026, às 12:10:31