Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária de Santa Catarina
Gab. Juiz Federal ROBERTO FERNANDES JUNIOR (SC-4A)

RECURSO CÍVEL Nº 5009172-17.2024.4.04.7201/SC

RELATOR: Juiz Federal ROBERTO FERNANDES JUNIOR

VOTO

Recursos inominados interpostos por ambas as partes contra sentença com o seguinte dispositivo (evento 42, SENT1):

Diante do exposto, rejeito a prejudicial de mérito da prescrição quinquenal e:

1. EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, pela ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular, com relação ao pedido de reconhecimento da atividade especial nos períodos de 1º/07/1992 a 11/01/1993, 24/01/2001 a 30/04/2002, 04/04/2003 a 31/12/2003, 19/12/2005 a 13/02/2007, 03/03/2009 a 31/03/2009 e 06/03/2015 a 11/07/2015 (art. 485, VI, do CPC);

2. JULGO IMPROCEDENTE, com resolução do mérito, o pedido de reconhecimento da especialidade no período de 22/03/2004 a 31/05/2005 (art. 487, I, do CPC);

3. JULGO PROCEDENTE, com resolução do mérito, o pedido de reconhecimento da especialidade nos períodos de 02/04/1988 a 30/11/1988, 18/09/1991 a 11/12/1991, 1º/11/2007 a 23/08/2008, 1º/09/2009 a 22/11/2011 e 18/09/2008 a 02/03/2009, que devem ser convertidos para tempo comum pelo fator de multiplicação 1,4 (art. 487, I, do CPC).

A parte autora impugna a fixação do início dos efeitos financeiros em 21/12/2023, data do pedido de revisão específica. Argumenta, em síntese, que o início dos efeitos deve ser fixado na DER - 15/02/2019, data em que o segurado já havia implementado todos os requisitos legais (evento 54, RecIno1).

O INSS requer, em síntese, o afastamento do reconhecimento da especialidade dos períodos de 02/04/1988 a 30/11/1988, de 18/09/1991 a 11/12/1991, de 01/11/2007 a 23/08/2008, de 18/09/2008 a 02/03/2009 e de 01/09/2009 a 22/11/2011 (evento 65, RecIno1). 

Contrarrazões da parte autora no evento 71, CONTRAZ1.

É o breve relatório. Decido.

- Recurso da parte autora

A parte autora impugna a sentença quanto à fixação do início dos efeitos financeiros em 21/12/2023, data do pedido de revisão específica. Argumenta, em síntese, que o início dos efeitos deve ser fixado na DER - 15/02/2019, data em que o segurado já havia implementado todos os requisitos legais.

A alegação não merece acolhida.

Isso porque os fatos e elementos probatórios que justificaram o reconhecimento da especialidade foram levados ao INSS apenas com o pedido de revisão DER 21/12/2023. Assim, correta a fixação do início dos efeitos financeiros nesta data.

Aplica-se, à hipótese, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.124, mais especificamente no ponto 2.1:

2) Data do início do benefício e seus efeitos financeiros: 2.1) Configurado o interesse de agir, por serem levados a Juízo os mesmos fatos e mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação o Magistrado fixará a Data do Início do Benefício na Data de Entrada do Requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme o conjunto probatório do processo administrativo. Se entender que os requisitos foram preenchidos depois, fixará a DIB na data do preenchimento posterior dos requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 

Cabe acrescentar que a própria Turma Nacional de Uniformização, diante da disciplina estabelecida pelo STJ no julgamento do Tema 1.124, deu por superado o entendimento firmado em seu Tema 102:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL (PUIL). APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. INTERESSE PROCESSUAL. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO COM PROVA MÍNIMA SUFICIENTE. TEMA 1.124/STJ. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA PARA TESE DE EXTINÇÃO SEM MÉRITO (TEMA 629/STJ). NÃO CABIMENTO DE REEXAME DE PROVA. RECURSO NÃO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. A questão em discussão consiste em determinar: (i) se a desconsideração da prova pericial para fins de comprovação da especialidade de período anterior ao formal registro da atividade de contribuinte individual constitui errônea valoração da prova passível de uniformização; (ii) se a improcedência do pedido por ausência de prova mínima de atividade autônoma urbana deve ser convertida em extinção do processo sem resolução de mérito, com base no Tema 629/STJ; e (iii) qual o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão de benefício decorrente do reconhecimento judicial de tempo especial não postulado ou instruído com provas suficientes no requerimento administrativo inicial.O Pedido de Uniformização (PUIL) não deve ser conhecido quanto à alegação de errônea valoração da prova, por implicar reexame de matéria fático-probatória, vedado nesta instância (art. 14, V, 'd', da Resolução n. 586/2019-CJF).Não há similitude fático-jurídica entre o caso do contribuinte individual urbano (mecânico), que tem o dever de manter registros formais de sua atividade, e o precedente invocado (Tema 629/STJ), firmado especificamente para o trabalhador rural, não se admitindo a pretensão subsidiária de extinção sem resolução de mérito.A fixação do termo inicial dos efeitos financeiros da revisão de benefício, quando o reconhecimento do tempo especial advém de prova produzida em juízo (perícia judicial) ou de fatos/provas somente apresentados ao INSS no requerimento de revisão, e não no requerimento administrativo inicial (DER-Concessão), deve observar as teses firmadas no Tema 1.124 do STJ.O Tema 1.124 do STJ estabelece que a fixação da Data de Início do Benefício (DIB) na Data de Entrada do Requerimento (DER) exige o preenchimento dos requisitos legais e a apresentação ao INSS de provas suficientes para a concessão ou revisão do benefício nessa data.A apresentação de prova somente em juízo, ou prova que não foi submetida ao crivo do INSS no requerimento inicial por se tratar de matéria de fato nova, afasta a possibilidade de retroagir os efeitos financeiros à DER-Concessão, devendo ser fixado o termo inicial na DER-Revisão, se a documentação apta foi apresentada neste momento, ou na citação válida, nos demais casos.No caso concreto, o reconhecimento do tempo especial que gerou a revisão do benefício somente foi objeto do requerimento administrativo de revisão (01/02/2018), e não do requerimento inicial (26/07/2016). A solução adotada pelo acórdão recorrido, ao fixar o termo inicial dos efeitos financeiros na DER da revisão (01/02/2018), está em consonância com o Tema 1.124/STJ.Pedido de Uniformização não conhecido em parte e, na parte conhecida, negado provimento, mantendo-se o acórdão recorrido. (TNU, PUIL 5002797-49.2019.4.04.7112, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Relatora LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO, Relator para Acórdão JOÃO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA, julgado em 18/11/2025) (grifei)

EMENTA: PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DE BENEFÍCIO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. ELEMENTOS DE PROVA SUBMETIDOS AO INSS APENAS COM O PEDIDO DE REVISÃO. TEMA REPETITIVO 1124. PRECEDENTES DA TNU. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE SOBRE O TEMA. QUESTÃO DE ORDEM TNU Nº 13. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Pedido de uniformização nacional interposto contra acórdão da 2ª Turma Recursal do Ceará que negou provimento ao recurso inominado da parte autora, mantendo a sentença que fixou os efeitos financeiros da revisão do seu benefício previdenciário na data do requerimento administrativo de revisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se há divergência entre o acórdão recorrido e o entendimento firmado pela Turma Nacional de Uniformização no tema representativo de controvérsia nº 102, que estabelece que os efeitos financeiros da revisão da renda mensal inicial de benefício previdenciário devem retroagir à data do requerimento administrativo originário. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O acórdão recorrido está em conformidade com o tema repetitivo 1124 do Superior Tribunal de Justiça, seguido pela jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização, que superou a compreensão do seu tema representativo de controvérsia 102, no sentido de que, se os elementos de prova que embasaram a revisão do benefício somente foram apresentados ao INSS por ocasião do respectivo requerimento administrativo - e não no pleito originário -, o termo inicial dos efeitos financeiros deve ser fixado na data do pedido de revisão. 4. Assim, não se verifica divergência entre o acórdão recorrido e a jurisprudência dominante sobre o tema, o que inviabiliza a admissão do pedido de uniformização, conforme a Questão de Ordem TNU nº 13. IV. DISPOSITIVO E TESE: 5. Pedido de uniformização nacional não admitido. (TNU, PUIL 0043342-29.2023.4.05.8100, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Relatora MONIQUE MARCHIOLI LEITE, D.E. 02/07/2026) (grifei)

A sentença, portanto, fica mantida por seus próprios fundamentos.

- Recurso do INSS

Passo à análise dos períodos controvertidos.

- Dos períodos de 02/04/1988 a 30/11/1988 e de 18/09/1991 a 11/12/1991

No que interessa ao recurso, consta da sentença:

Período de 02/04/1988 a 30/11/1988: o contrato de trabalho registrado na CTPS informa que o autor exerceu o cargo de servente, na empresa "Empreendimentos de Obras Rio Jordão Ltda.", empresa que está comprovadamente já inativa (evento 1, PROCADM25, fl. 05).

Em que pese aquele contrato de trabalho indicar o cargo de servente tão somente, o demandante alegou na petição inicial que exercia a função de pedreiro.

Pois bem, considerando as peculiaridades do caso em exame, sobretudo a comprovada inatividade do empregador e o fato de se tratar este de empresa que atuava no ramo da construção civil, entendo possível considerar que o segurado, de fato, desempenhava a função de servente de pedreiro.

A respeito da possibilidade de enquadramento do exercício de atividade de pedreiro -  e, por consequência, de servente de pedreiro - por categoria profissional, todas as Turmas do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que analisam causas previdenciárias têm decidido pela possibilidade. Veja-se os julgados a seguir:  

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. PEDREIRO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AVERBAÇÃO. PEDIDO SUCESSIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER.

[...]

Até 28/04/1995, as atividades de pedreiro e de servente, exercidas em obra de construção civil, enquadram-se como especiais, pela categoria profissional, em conformidade com o Código 2.3.3 do Decreto nº 53.831/64.

(TRF4, AC 5001535-30.2016.4.04.7028, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 18/07/2019).  

 

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. INTERESSE DE AGIR. ATIVIDADE DE SERVENTE EM OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. HIDROCARBONETOS: NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. PERMANÊNCIA NA ATIVIDADE ESPECIAL. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. EFEITOS FINANCEIROS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS. ISENÇÃO.  

[...]

Até 28 de abril de 1995, as atividades de pedreiro e de servente, exercidas em obra de construção civil, enquadram-se como especiais, pela categoria profissional, em conformidade com o código 2.3.3 do Decreto nº 53.831/1964.  

(TRF4, AC 5012167-58.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 12/07/2019).  

 

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL PRESTADA POR CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. CONSTRUÇÃO CIVIL. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. TUTELA ESPECÍFICA.  

[...]

Até o advento da Lei 9.032/95, é possível o reconhecimento da especialidade das atividades de servente e de pedreiro com base no código 2.3.3 do Decreto 53.831/64, pois o conceito de edifício na construção civil não está restrito às construções que envolvam mais de um pavimento.  

(TRF4, AC 5019891-27.2016.4.04.7108, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 07/06/2019).  

 

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER.  

[...]

Até 28/04/1995, as atividades de pedreiro e de servente, exercidas em obra de construção civil (edifícios, barragens, pontes), enquadram-se como especiais, pela categoria profissional, em conformidade com o Código 2.3.3 do Decreto nº 53.831/64.  

(TRF4, APELREEX 0017163-92.2015.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, D.E. 19/11/2018).

Pelos fundamentos expostos, considero especiais as atividades desempenhadas na função de pedreiro na área de construção civil anteriormente a 28/04/1995, por enquadramento pela categoria profissional, consoante o código n. 2.3.3 do quadro anexo ao art. 2º do Decreto n. 53.831/64.

Dessa maneira, é possível se reconhecer a atividade especial nesse intervalo.

Período de 18/09/1991 a 11/12/1991: cargo de meio-oficial de pedreiro, setor de manutenção civil, empresa "Poty Construtora Industrial Ltda.", exposto ao ruído de 92,63 dB (PPP (evento 1, PROCADM25, fls. 80 e 81)).

O autor não apresentou o laudo técnico de condições ambientais, o que é necessário para a comprovação da especialidade advinda da exposição ao agente físico ruído.

Pela fundamentação acima exposta, é possível o enquadramento especial desse interregno pelo exercício da atividade de pedreiro, já que se trata de período anterior a 28/04/1995.

Como se observa, o reconhecimento da especialidade de ambos os períodos se deu por enquadramento pela categoria profissional, conforme Código 2.3.3 do quadro anexo ao art. 2º do Decreto nº 53.831/64.

Com efeito, o recurso do INSS, neste ponto, merece provimento.

Isso porque a atividade de pedreiro não é passível de ser reconhecida como especial por enquadramento em categoria profissional com base no item 2.3.3 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64, o qual é aplicável aos trabalhadores em edifícios, barragens, pontes, torres.

O enquadramento por categoria profissional, assim, é possível apenas quando comprovado o desempenho da atividade na construção de edifícios, barragens, pontes e torres, o que não restou satisfeito no caso dos autos, pois não suficiente para tanto apenas os registros apostos na CTPS da parte autora. Em relação ao período 02/04/1988 a 30/11/1988, observa-se que o próprio autor declarou que "o forte da empresa era casa pré moldadas." (evento 1, DECL10). No mesmo sentido, a descrição das atividades apresentada no evento 1, PROCADM25, p. 80/81, também não é suficiente para demonstrar que a atividade se dava na construção das estruturas já citadas.

Assim, não resta efetivamente demonstrado que o autor desempenhava suas atividades na construção de edifícios, barragens, pontes e torres, a justificar o enquadramento por categoria.

Tampouco é possível o reconhecimento como atividade especial em razão da submissão ao cimento no exercício da referida função, na medida em que apenas o labor na fabricação (quando da industrialização do produto) pode ser considerado nocivo.

Nesse sentido, é a jurisprudência da TNU:

EMENTA: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, COM RECONHECIMENTO DE PERÍODOS ESPECIAIS. ATIVIDADE DE PEDREIRO. ENQUADRAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DE LABOR EM EDIFÍCIOS, BARRAGENS, PONTES, TORRES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DA TNU (PUIL 0040847-09.2019.4.01.3300). INCIDENTE NÃO CONHECIDO. (TNU, PUIL 5000321-91.2022.4.04.7028, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Relator NAGIBE DE MELO JORGE NETO, julgado em 09/04/2025)

EMENTA: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. SERVENTE DE PEDREIRO. ENQUADRAMENTO. TRABALHOS EM BARRAGEM. NÃO COMPROVAÇÃO DO LABOR EM OBRAS REALIZADAS EM EDIFÍCIOS, BARRAGENS, PONTES OU TORRES. LOCAIS INDICADOS NO CÓDIGO 2.3.3., DO DECRETO N. 53.831/64. AGENTE NOCIVO DECORRENTE DE VIBRAÇÃO. USO DE PERFURATRIZES E MARTELETES PNEUMÁTICOS. ITEM 1.1.4 DO ANEXO I DO DECRETO N. 83.080/79, ITEM 2.0.2 DO DECRETO N. 2.172/99 E ITEM 2.0.2 DO DECRETO N. 3.048/99 PRECLUSÃO. INCIDENTE NÃO ADMITIDO NA ORIGEM EM RELAÇÃO À SEGUNDA CONTROVÉRSIA. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO PELO INSS. INCIDENTE PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, PROVIDO PARA DETERMINAR ADEQUAÇÃO DO JULGADO À TESE FIXADA PELA TNU NO PARADIGMA PROCESSO Nº 0503435-95.2016.4.05.8500/SE. TESE REAFIRMADA: A PERICULOSIDADE DO TRABALHO DE PEDREIRO/SERVENTE DE PEDREIRO ESTÁ RESTRITA ÀS ATIVIDADES DESEMPENHADAS NOS LOCAIS INDICADOS NO CÓDIGO 2.3.3., DO DECRETO N. 53.831/64, DEVENDO, PARA FINS DE QUALIFICAÇÃO COMO TEMPO ESPECIAL, HAVER DEMONSTRAÇÃO EFETIVA DE QUE SUAS ATIVIDADES FORAM DESEMPENHADAS EM OBRAS REALIZADAS EM EDIFÍCIOS, BARRAGENS, PONTES OU TORRES. QUESTÃO DE ORDEM N.º 20. (TNU, PUIL 1002428-81.2020.4.01.3100, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Relator PAULO ROBERTO PARCA DE PINHO, D.E. 19/04/2024)

Ainda, o enunciado da Súmula nº 71 da Turma Nacional de Uniformização: 

O mero contato do pedreiro com o cimento não caracteriza condição especial de trabalho para fins previdenciários.

Logo, é o caso de dar provimento ao recurso do INSS para afastar o reconhecimento da especialidade dos períodos de 02/04/1988 a 30/11/1988 e de 18/09/1991 a 11/12/1991.

- Dos períodos de 01/11/2007 a 23/08/2008, de 18/09/2008 a 02/03/2009 e de 01/09/2009 a 22/11/2011

No que interessa ao recurso, consta da sentença:

Períodos de 1º/11/2007 a 23/08/2008 e 1º/09/2009 a 22/11/2011: cargos de pedreiro e carpinteiro (respectivamente), setor obra, empresa "MRV Engenharia e Participações S/A", sob exposição ao ruído de 79,6 dB e de 78,7 dB e à poeira de madeira, de acordo com os perfis profissiográfico previdenciário apresentados no evento 14, PPP4, e no evento 1, PPP21.

Tendo em vista que os dois períodos são posteriores a 1º de janeiro de 2004 e que constam dos PPPs os dados relativos aos responsáveis técnicos pelo monitoramento ambiental, entendo ser desnecessária a juntada de laudos ambientais.

Portanto, considerando os níveis de ruído toleráveis pela legislação – 80 dB até 05/03/1997 (Decreto nº 53.831/1964), 90 dB de 06/03/1997 a 18/11/2003 (Decreto nº 2.172/1997) e 85 dB após 19/11/2003 (Decreto nº 4.882/2003) -, não é possível o reconhecimento da especialidade dos dois períodos em tela.

No que se refere à poeira de madeira, é possível o reconhecimento da especialidade, ainda que a exposição tenha sido eventual, por se tratar de agente carcinogênico.

A Turma Nacional de Uniformização já decidiu no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) n. 0004718-31.2018.4.03.6324/SP (Relatora: Juíza Federal Lilian Oliveira da Costa Tourinho) que:

PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. MARCENEIRO OU AUXILIAR DE MARCENARIA. EXPOSIÇÃO A POEIRA DE MADEIRA. AGENTE NOCIVO À SAÚDE. ATIVIDADE DESEMPENHADA EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. QUESTÃO DE ORDEM 20 TNU. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO.


1)   TESE FIRMADA: “A poeira de madeira é agente nocivo à saúde, estando incluída no rol de agentes confirmados como carcinogênicos, Grupo 1, da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos – LINACH, publicada pela Portaria Interministerial MPS/MTE/MS n° 09 de 07 de Outubro de 2014.”
2- Acórdão anulado para adequação à tese firmada. Pedido de Uniformização parcialmente provido.
 
ACÓRDÃO
A Turma Nacional de Uniformização decidiu, por maioria, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Pedido Nacional de Uniformização, nos termos do voto da relatora. Vencidos os Juízes Federais PAULO ROBERTO PARCA DE PINHO, CAIO MOYSES DE LIMA, CARMEN ELIZANGELA DIAS MOREIRA DE RESENDE e LEONARDO AUGUSTO DE ALMEIDA AGUIAR., Brasília, 22 de novembro de 2023.

Portanto, reconheço a especialidade dos períodos ora analisados, pela exposição à poeira de madeira.

Período de 18/09/2008 a 31/03/2009: cargo de carpinteiro, setor de obra, empresa "Ott Construções e Incorporações Ltda.", exposto ao ruído de 82,98 dB, ao cimento e à poeira de madeira (evento 1, PPP22).

Tendo em vista que o período que se pretende ver reconhecido como especial é posterior a 1º de janeiro de 2004 e que constam do PPP apresentado os dados relativos ao responsável técnico pelo monitoramento ambiental, entendo ser desnecessária a juntada de laudo ambiental.

Portanto, considerando os níveis de ruído toleráveis pela legislação – 80 dB até 05/03/1997 (Decreto nº 53.831/1964), 90 dB de 06/03/1997 a 18/11/2003 (Decreto nº 2.172/1997) e 85 dB após 19/11/2003 (Decreto nº 4.882/2003) -, não é possível o reconhecimento da especialidade desse interregno.

Mas, como já explicitado acima, o contato do segurado com a poeira de madeira permite o reconhecimento da atividade especial no período de 18/09/2008 a 02/03/2009 (data limite que consta do PPP).

Como se vê, a especialidade dos períodos foi reconhecida em razão da exposição ao agente "poeira de madeira".

Contudo, também neste ponto o recurso do INSS merece provimento.

As poeiras de origem vegetal não são consideradas agentes nocivos para fins de caracterização de atividade especial, tendo em vista que não foram previstas nos decretos que regulam as atividades especiais (Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999). Vale dizer, a poeira nociva para fins previdenciários é aquela proveniente de produtos ou elementos químicos prejudiciais à saúde (como o berílio, cádmio, manganês, metais e metaloides halógenos tóxicos etc.) e poeiras minerais nocivas à saúde (como a sílica, asbesto etc.), eis que previstas nos Decretos nº 53.831/64, nº 83.080/79, nº 2.172/97 e nº 3.048/99, e nos Anexos da NR-15.

Além disso, não obstante a poeira de madeira esteja listada no Grupo 1 - Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos - LINACH, não possui registro no Chemical Abstracts Service - CAS, razão pela qual não é passível de ser reconhecida como cancerígena.

Sobre tais questões, extrai-se da jurisprudência da Turma Regional de Uniformização:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. TEMPO ESPECIAL. POEIRA DE MADEIRA. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO CONFORMADO AO ENTENDIMENTO DA TRU4. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido está conformado ao entendimento da TRU4: quanto ao enquadramento especial por contato com poeiras respiráveis, somente é possível caso se trate de poeiras minerais, sendo ainda exigida a especificação do agente nocivo do qual proveniente a poeira. Tanto o código 1.2.12 do Anexo I do Decreto 83.080/79 quanto o 1.2.10 do Quadro anexo ao Decreto 53.831/64 mencionam específicos agentes nocivos como 'SÍLICA, SILICATOS, CARVÃO, CIMENTO, ASBESTO E AMIANTO', o que impede que a eventual menção genérica a 'poeira vegetal' baste para caracterizar a especialidade pedida. Ademais, os Decretos 2.172/97 e 3.048/99, em seu anexo IV, classificam como poeira nociva somente a proveniente de sílica livre cristalizada (código 1.0.18). 4. Tese firmada no sentido de que 'A poeira vegetal não é agente nocivo capaz de caracterizar como especial a atividade laborativa' (5066104-13.2019.4.04.7100, TRU4, Relatora para Acórdão ALESSANDRA GÜNTHER FAVARO, j.a. em 03/05/2022). 2. Agravo desprovido. (TRU4, PUIL 5011745-39.2021.4.04.7005, Turma Regional de Uniformização - Previdenciária, Relator FERNANDO ZANDONA, julgado em 05/12/2024)

EMENTA: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. DIFERENTES NÍVEIS DE EFEITOS SONOROS. MANIFESTAÇÃO EM SEDE DE OBITER DICTUM. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA. POEIRA DE MADEIRA. ENQUADRAMENTO COMO AGENTE NOCIVO. IMPOSSIBILIDADE. CONSONÂNCIA COM A UNIFORMIZAÇÃO DA TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM 13 DA TNU. NÃO CONHECIMENTO. (TRU4, PUIL 5022465-17.2020.4.04.7000, Turma Regional de Uniformização - Previdenciária, Relatora LUÍSA HICKEL GAMBA, julgado em 14/10/2022)

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. TEMPO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS CANCERÍGENOS. ÁLCOOL ISOPROPÍLICO. AUSÊNCIA DE REGISTRO CAS. PEDIDO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Pedido de uniformização de jurisprudência interposto contra acórdão da 2ª Turma Recursal de Santa Catarina que não reconheceu o caráter especial do labor em períodos específicos, apesar da exposição a agentes químicos como álcool isopropílico, em razão da utilização de EPI eficaz e da não classificação da substância como cancerígena do Grupo 1 da LINACH. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se o álcool isopropílico deve ser considerado agente reconhecidamente cancerígeno em humanos para fins de reconhecimento de tempo especial, independentemente da utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI) ou Equipamento de Proteção Coletiva (EPC) eficaz. III. RAZÕES DE DECIDIR: (...) 5. A Turma Regional de Uniformização da 4ª Região (TRU4) possui entendimento consolidado de que agentes reconhecidamente cancerígenos são aqueles que constam concomitantemente no Grupo 01 da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH) e no Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999, e que possuam registro no Chemical Abstracts Service (CAS), sendo que, para esses, a utilização de EPI/EPC não elide a nocividade, conforme o Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS. (...) Tese de julgamento: 9. Os agentes reconhecidamente cancerígenos (em relação aos quais a utilização de Equipamentos de Proteção Coletiva - EPC e/ou Equipamentos de Proteção Individual - EPI não elide a exposição aos agentes reconhecidamente cancerígenos, ainda que considerados eficazes) são aqueles constantes concomitantemente no Grupo 01 da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos - LINACH e no Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, e que possuam registro no Chemical Abstracts Service - CAS, o que não é o caso do agente nocivo álcool isopropílico, que não possui registro no Chemical Abstracts Service - CAS. ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.529/2001, art. 14; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV; Resolução nº 33/2018, art. 37; Decreto nº 2.172/1997; NR-15, Anexo 13. Jurisprudência relevante citada: TNU, Tema 298; TRPR3, Recurso Cível nº 5070195-19.2023.4.04.7000/PR; TRRS3, Recurso Cível nº 5003004-97.2023.4.04.7115/RS; TRU4, PUIL 5003865-34.2019.4.04.7209, Rel. Marina Vasques Duarte, Turma Regional de Uniformização - Previdenciária, j. 19.03.2021; TRU4, PUIL 5003062-57.2019.4.04.7110, Rel. Vicente de Paula Ataíde Junior, Turma Regional de Uniformização - Previdenciária, j. 17.10.2025; TRU4, PUIL 5003791-34.2024.4.04.7005, Rel. Narendra Borges Morales, Rel. p/ Acórdão Fernando Zandona, Turma Regional de Uniformização - Previdenciária, j. 06.06.2025; TRU4, PUIL 5060785-93.2021.4.04.7100, Rel. Érika Giovanini Reupke, Turma Regional de Uniformização - Previdenciária, j. 25.04.2025; TRU4, PUIL 5007865-31.2015.4.04.7108, Rel. Jacqueline Michels Bilhalva, Turma Regional de Uniformização - Previdenciária, j. 16.06.2023. (TRU4, PUIL 5008766-81.2024.4.04.7205, Turma Regional de Uniformização - Previdenciária, Relatora MARINA VASQUES DUARTE, julgado em 26/06/2026) (grifei)

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. TEMPO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS CANCERÍGENOS. REGISTRO CAS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não admitiu pedido de uniformização regional. O autor alega divergência entre turmas recursais sobre a necessidade de registro no *Chemical Abstracts Service* (CAS) para agentes químicos e o afastamento da nocividade por EPIs para o reconhecimento de tempo especial. 2. A questão em discussão consiste em saber se a averbação de tempo especial por exposição a agentes químicos cancerígenos exige a indicação do registro no *Chemical Abstracts Service* (CAS) e se a utilização de EPIs afasta a nocividade. 3. A jurisprudência da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região (TRU4) é pacífica no sentido de que, para fins de averbação de atividade como ensejadora de aposentadoria especial, devem ser considerados como cancerígenos os agentes nocivos que possuam o *Chemical Abstracts Service* (CAS), além de constarem no Grupo I da lista da LINACH e no Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999.4. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência uniformizada da TRU4, que exige o registro CAS para agentes químicos cancerígenos, o que contraria a tese do agravante.5. Incide a Questão de Ordem 13 da Turma Nacional de Uniformização (TNU), aplicada analogicamente, que não admite Pedido de Uniformização quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido.6. A tese sustentada pelo agravante contraria a jurisprudência consolidada da TRU4, justificando o desprovimento do agravo interno. 7. Agravo interno desprovido. (TRU4, PUIL 5003062-57.2019.4.04.7110, Turma Regional de Uniformização - Previdenciária, Relator VICENTE DE PAULA ATAÍDE JUNIOR, julgado em 17/10/2025)(grifei)

Logo, é o caso de dar provimento ao recurso do INSS para afastar o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/11/2007 a 23/08/2008, de 18/09/2008 a 02/03/2009 e de 01/09/2009 a 22/11/2011.

Em conclusão, tenho ser o caso de negar provimento ao recurso da parte autora e de dar provimento ao recurso do INSS, tudo nos termos da fundamentação.

Condeno a parte autora, em razão do não provimento de seu recurso, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença ou, em não havendo condenação, sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa no caso de Assistência Judiciária Gratuita. Ressalvo que a condenação em honorários não pode ser inferior ao salário mínimo (art. 55 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001).

Considero "prequestionados" os dispositivos normativos apontados pelo INSS, declarando que a sentença e a presente decisão encontram amparo nos dispositivos da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e na legislação infraconstitucional, aos quais inexiste violação. O juízo não é obrigado a analisar todos os argumentos e dispositivos invocados pelas partes em suas alegações, desde que tenha argumentos suficientes para expressar a sua convicção (Precedentes do STJ).

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA E POR DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.



Documento eletrônico assinado por ROBERTO FERNANDES JUNIOR, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 720015007506v18 e do código CRC b6c125dd.

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Documento:720015390032
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária de Santa Catarina
Gab. Juiz Federal ROBERTO FERNANDES JUNIOR (SC-4A)

RECURSO CÍVEL Nº 5009172-17.2024.4.04.7201/SC

RELATOR: Juiz Federal ROBERTO FERNANDES JUNIOR

ACÓRDÃO

A 4ª Turma Recursal de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA E POR DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Florianópolis, 29 de setembro de 2026.



Documento eletrônico assinado por ROBERTO FERNANDES JUNIOR, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 720015390032v2 e do código CRC f0ffd806.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária de Santa Catarina

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 03/09/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5009172-17.2024.4.04.7201/SC

RELATOR: Juiz Federal ROBERTO FERNANDES JUNIOR

PRESIDENTE: Juiz Federal ROBERTO FERNANDES JUNIOR

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: KÉSIA JORDÂNIA DO NASCIMENTO COSTA por P. V. D. S.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 03/09/2026, na sequência 2, disponibilizada no DE de 25/08/2026.

Certifico que a 4ª Turma Recursal de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS A SUSTENTAÇÃO ORAL, O RELATOR PEDIU O SOBRESTAMENTO DO JULGAMENTO DO FEITO.

Votante: Juiz Federal ROBERTO FERNANDES JUNIOR

CARMEM LÚCIA ANTÔNIO

Secretária



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária de Santa Catarina

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 22/09/2026 A 29/09/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5009172-17.2024.4.04.7201/SC

RELATOR: Juiz Federal ROBERTO FERNANDES JUNIOR

PRESIDENTE: Juiz Federal ROBERTO FERNANDES JUNIOR

Certifico que a 4ª Turma Recursal de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DOS JUÍZES FEDERAIS MELINA FAUCZ KLETEMBERG E ADRIANO ENIVALDO DE OLIVEIRA ACOMPANHANDO O RELATOR, A 4ª TURMA RECURSAL DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA E POR DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ROBERTO FERNANDES JUNIOR

Votante: Juíza Federal MELINA FAUCZ KLETEMBERG

Votante: Juiz Federal ADRIANO ENIVALDO DE OLIVEIRA

CARMEM LÚCIA ANTÔNIO

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - Gab. Juiz Federal EDUARDO GOMES PHILIPPSEN (SC-4C) - Juiz Federal ADRIANO ENIVALDO DE OLIVEIRA.

Acompanho o(a) Relator(a)

Acompanha o(a) Relator(a) - Gab. Juíza Federal SIMONE BARBISAN FORTES (SC-4B) - Juíza Federal MELINA FAUCZ KLETEMBERG.

Acompanho o(a) Relator(a)



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