RECURSO CÍVEL Nº 5003667-94.2024.4.04.7217/SC
RELATOR: Juiz Federal ROBERTO FERNANDES JUNIOR
VOTO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença de improcedência do pedido formulado na inicial, assim fundamentada ():
SENTENÇA
Decido, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
I - FUNDAMENTAÇÃO
E. C. F. ajuizou a presente ação contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, desde a DER 11/10/2024 (NB 209.198.996-1), mediante o reconhecimento de atividade rural, exercida em regime de economia familiar, no período de 1966 a 2016 (evento 9).
PRELIMINAR
Falta de Interesse Processual - Período reconhecido pelo INSS
Com relação aos períodos de 01/01/1966 a 30/04/1966 e de 12/07/2016 a 07/12/2016 a parte autora não tem interesse processual para ingressar com a presente ação, uma vez que o INSS computou na via administrativa esses interregnos como tempo de contribuição (.
Além disso, esses intervalos foram reconhecidos no processo judicial n. 5000912-73.2019.4.04.7217
Assim, deve ser extinto o processo, nesta parte, nos termos do artigo 485, VI, CPC.
MÉRITO
1 - Da Atividade Rural
Para o reconhecimento do tempo de serviço rural, prestado na condição de segurado especial, em regime de economia familiar/individual, deve-se observar o disposto no art. 11, § 1º, da Lei nº. 8.213/91:
Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.
Desta forma, imprescindível que a parte autora demonstre que o trabalho rural era realizado pelos integrantes do núcleo familiar ou individualmente, de forma a manter a própria subsistência ou do grupo, e a mútua colaboração, sem o auxílio de empregados.
Nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº. 8.213/91, redação dada pela MP 871, de 18.01.2019, convertida na Lei 13.846/2019, há exigência, a partir da lei, de prova material contemporânea dos fatos, o que a jurisprudência já vinha entendendo. In verbis:
§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
E, especificamente, no que toca à comprovação de atividade rural, agora dispõe a Lei de Benefícios, no artigo 38 e seguintes:
Art. 38. Sem prejuízo do disposto no art. 35, cabe à Previdência Social manter cadastro dos segurados com todos os informes necessários para o cálculo da renda mensal dos benefícios. (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)
Art. 38-A O Ministério da Economia manterá sistema de cadastro dos segurados especiais no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), observado o disposto nos §§ 4º e 5º do art. 17 desta Lei, e poderá firmar acordo de cooperação com o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e com outros órgãos da administração pública federal, estadual, distrital e municipal para a manutenção e a gestão do sistema de cadastro. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 1º O sistema de que trata o caput deste artigo preverá a manutenção e a atualização anual do cadastro e conterá as informações necessárias à caracterização da condição de segurado especial, nos termos do disposto no regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
(...)
Art. 38-B. O INSS utilizará as informações constantes do cadastro de que trata o art. 38-A para fins de comprovação do exercício da atividade e da condição do segurado especial e do respectivo grupo familiar. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2023, a comprovação da condição e do exercício da atividade rural do segurado especial ocorrerá, exclusivamente, pelas informações constantes do cadastro a que se refere o art. 38-A desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 2º Para o período anterior a 1º de janeiro de 2023, o segurado especial comprovará o tempo de exercício da atividade rural por meio de autodeclaração ratificada por entidades públicas credenciadas, nos termos do art. 13 da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, e por outros órgãos públicos, na forma prevista no regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
Ainda, para comprovação da atividade rural, complementarmente à autodeclaração supra especificada, pode ser entendido como a presença de quaisquer dos documentos relacionados no art. 106 da Lei nº. 8.213:
Art. 106. A comprovação do exercício de atividade rural será feita, complementarmente à autodeclaração de que trata o § 2º e ao cadastro de que trata o § 1º, ambos do art. 38-B desta Lei, por meio de, entre outros: (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
I – contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;
II – contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;
III - revogado.
IV - Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, de que trata o inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, ou por documento que a substitua; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
V – bloco de notas do produtor rural;
VI – notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7o do art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor;
VII – documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante;
VIII – comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção;
IX – cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou
X – licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra.
Portanto, pela modificação legislativa, resta claro que a comprovação do exercício de atividade do segurado especial, na esfera administrativa, passou a ser realizada por meio de autodeclaração ratificada por entidades públicas credenciadas ou por outros órgãos públicos, leva-se em consideração as informações prestadas na autodeclaração, utilizando-se de pesquisa no CNIS e em demais bases governamentais (CAFIR, RGP, SDPA, DICFN, SNCR, SIPRA e MEI). Em caso de ausência ou divergência de informação, os documentos previstos nos artigos 106 da Lei 8.213/91 e 47 e 54 da Instrução Normativa 77/2015 subsidiarão a análise administrativa.
O Ofício-Circular 46/DIRBEN/INSS, de 13.09.2019, do INSS, complementado pelo Ofício SEI Circular nº 62/2019/DIRBEN/INSS, passou as orientações para análise da comprovação da atividade de segurado especial pela Autarquia Previdenciária, destacando-se:
a) será admitida prova material baseada em cadastro governamental ou certidão/declaração oficial contemporâneos ao fato que se pretenda comprovar;
b) são consideradas provas, dentre outras, as listadas no art. 106 da Lei nº8.213, de 1991, bem como nos incisos I, III e IV a XI do art. 47 e art. 54 ambos da IN nº 77/PRES/INSS, de 2015, não havendo distinção entre prova plena e início de prova material para fins de comprovação de atividade rural do SE;
c) todo e qualquer instrumento ratificador vale para qualquer membro do grupo familiar, devendo o titular do instrumento possuir condição de SE no período pretendido, caso contrário a pessoa interessada deverá apresentar instrumento ratificador em nome próprio;
d) cada instrumento ratificador terá validade para um período de até 7 anos e meio (item 6.1, I, do Ofício-Circular nº 46 /DlRBEN/INSS).
Mais, para comprovação da atividade de segurado especial não é mais necessário apresentar um documento como marco inicial e outro como marco final ou documentos intermediários, bem como a aceitação de um único documento não mais está restrita à prova do ano a que ele se referir, nos termos do item 7 do Ofício-Circular nº 46 /DlRBEN/INSS.
Não há dúvidas, destarte, que a modificação legislativa e regulamentação administrativa vieram para acompanhar a jurisprudência consolidada no tema relativo a segurado especial, ficando a prova testemunhal, muitas vezes antes realizada através de Justificação Administrativa ou Judicial, de forma excepcional, para fins, apenas, de elucidação de contradições.
No caso, resta a controvérsia quanto ao desempenho de atividade rural em regime de economia familiar pela autora nos períodos de 01/05/1966 a 11/07/2016 e de 08/12/2016 a 31/12/2016.
No requerimento administrativo o INSS reconheceu os períodos de 24/02/1959 a 30/04/1966 e de 12/07/2016 a 07/12/2016 () e deixou de reconhecer os demais intervalos ao seguinte argumento (p. 153):
Para comprovar o tempo de serviço rural nos períodos controvertidos, constam nos autos os documentos anexados ao processo administrativo () e, a este processo judicial, foram juntados vídeos com depoimentos de três testemunhas (evento 26).
Pois bem.
Não há como reconhecer o exercício de atividade rural em regime de economia familiar pela parte autora nos períodos pleiteados.
Inicialmente, cumpre destacar que nos períodos controvertidos a autora já era casada, fazendo parte de núcleo familiar com seu esposo. O período anterior ao seu casamento, quando fazia parte do núcleo familiar de seu pai, já foi reconhecido e não é controvertido nesses autos.
Dito isso, tem-se que não restou comprovado que a principal fonte de sustento da família da demandante, nos períodos controvertidos, decorria de sua atividade agrícola. Ao que tudo indica, a principal fonte de sustento da família decorria da renda urbana percebida pelo esposo da autora e, posteriormente, de sua aposentadoria por tempo de contribuição.
Note-se que em matrícula de imóvel, em averbação do ano de 1985, seu esposo consta qualificado como "do comércio" () e, a partir de 1989 passou a receber aposentadoria em valor acima do mínimo, o que se mantém até hoje ().
Além disso, a declaração de imposto de renda juntada ao processo administrativo referente ao ano de 2001 indica que seu esposo era proprietário de diversas casas e terrenos urbanos (), o que corrobora a conclusão de que sua família não dependia da agricultura para sobreviver.
Para a caracterização do regime de economia familiar é necessário que haja uma relação de mútua dependência e colaboração entre os integrantes do grupo familiar, onde o trabalho dos membros é indispensável à própria subsistência. O labor rurícola não pode ser apenas um complemento na renda familiar, ou seja, deve ser a fonte de renda principal do núcleo familiar.
Havendo outra atividade além da rural, é ônus da parte autora demonstrar que a renda principal da família decorria do trabalho agrícola, o que não ocorreu no caso em exame.
Registro que não se aplica ao caso a tese firmada pelo tema 629, do STJ.
Isso porque, a extinção sem resolução do mérito, conforme enunciado do STJ no tema 629, é viável apenas nos casos em que houver ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a petição inicial. No caso dos autos, foram apresentados documentos, que, após a análise judicial, não foram considerados aptos para o fim pretendido, uma vez que não restou comprovada a qualidade de segurado especial.
E, desta forma, deve ser julgado improcedente o pedido de reconhecimento do exercício da atividade rural nos intervalos de 01/05/1966 a 11/07/2016 e de 08/12/2016 a 31/12/2016.
2 - Da aposentadoria por idade rural
Diante do acima exposto, inexiste retificação alguma no tempo apurado pelo INSS até a DER, não fazendo jus a autora ao benefício pretendido.
Destarte, a improcedência do pedido de aposentadoria é medida que se impõe.
II - DISPOSITIVO
Ante o exposto, reconheço a ausência de interesse processual com relação ao pedido de reconhecimento dos períodos de 01/01/1966 a 30/04/1966 e de 12/07/2016 a 07/12/2016, extinguindo o processo, nesta parte, sem resolução de mérito (art. 485, VI, do CPC), e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, nos termos do artigo do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e/ou honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95).
Interposto o recurso e verificados os pressupostos de admissibilidade, intime-se a parte contrária para a apresentação de contrarrazões no prazo de dez dias. Juntados os recursos e as contrarrazões, encaminhe-se à Turma Recursal, ficando as partes desde já cientificadas.
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Prossigo para decidir.
A sentença impugnada analisou corretamente a prova no seu conjunto e está em plena sintonia com os critérios decisórios desta Turma Recursal, motivo pelo qual confirmo-a por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até sentença ou, não havendo condenação, sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade em caso de deferimento da gratuidade da justiça. Ressalvo que a condenação em honorários não poderá resultar inferior ao salário mínimo, salvo se o conteúdo econômico da causa o for, hipótese em que os honorários deverão corresponder ao valor da demanda.
Considero prequestionados os dispositivos enumerados pelas partes nas razões e contrarrazões recursais, declarando que a decisão encontra amparo nos dispositivos da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e na legislação infraconstitucional, aos quais não há violação, submetidos à interpretação de acordo com a jurisprudência atual das cortes de sobreposição. Não é dever do juízo analisar todos os argumentos e dispositivos invocados pelas partes em suas alegações, desde que apresente argumentos suficientes para expressar sua convicção (precedentes do STJ).
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
Documento eletrônico assinado por ROBERTO FERNANDES JUNIOR, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 720015178164v2 e do código CRC 8a9046fe.
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Signatário (a): ROBERTO FERNANDES JUNIOR
Data e Hora: 21/08/2026, às 16:23:36