Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária de Santa Catarina
Gab. Juiz Federal ROBERTO FERNANDES JUNIOR (SC-4A)

RECURSO CÍVEL Nº 5005310-92.2025.4.04.7204/SC

RELATOR: Juiz Federal ROBERTO FERNANDES JUNIOR

VOTO

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença de improcedência do pedido formulado na inicial, assim fundamentada (evento 19, SENT1):

SENTENÇA

I - RELATÓRIO

Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.

II - FUNDAMENTAÇÃO

Trata-se de ação sumaríssima, proposta segundo o rito dos Juizados Especiais Federais, em que a autora postula a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER do NB 189.319.618-3 (05/08/2019) ou a partir da sua reafirmação, mediante: (a) o pagamento das contribuições previdenciárias das competências de 11/2006 a 03/2008 e de 08/2016 a 09/2016, a fim de completar o tempo necessário para a implantação do benefício; (b) o reconhecimento do período de 05/09/1977 a 05/06/1982, no qual alega ter trabalhado como agricultora.

Dilação Probatória

A demandante postula que o INSS seja intimado a juntar aos autos o processo administrativo de concessão da aposentadoria de sua irmã, a qual teve o tempo rural reconhecido pela autarquia (evento 9, PET1). 

Indefiro o pleito em questão, pois o ônus da prova incumbe "ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito" (art. 373, inc. I, do CPC). Ademais, os documentos anexos aos autos são suficientes para a resolução da lide e eventual reconhecimento de tempo de serviço rural pelo INSS em favor de outro integrante do grupo familiar não vincula a decisão do juízo.

Renúncia aos Valores que Excedem o Teto dos JEFs

O INSS requer a intimação da parte autora "para renúncia expressa dos valores que excedam o teto de 60 (sessenta) salários mínimos na data da propositura da ação e que eventualmente venham a ser identificados ao longo do processo, inclusive em sede de execução".

Desnecessária a intimação do(a) demandante para tal fim, pois o valor atribuído à causa é inferior ao teto dos Juizados Especiais Federais. Assim, não há excedente a ser renunciado.

Observo que, não concordando com o valor da causa, o réu deveria ter apresentado a respectiva impugnação, acompanhada de memória de cálculo da importância que entende correta, o que não se verificou na espécie.

Prescrição

Reconheço a prescrição de eventuais diferenças devidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, com fulcro no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.

Ressalto, porém, que a prescrição ora reconhecida não atinge o fundo de direito do(a) autor(a), a teor do disposto na Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça.

Pagamento de Contribuições Previdenciárias

A autora postula que lhe seja oportunizado o recolhimento das contribuições previdenciárias pendentes, relativas às competências de 11/2006 a 03/2008 e de 08/2016 a 09/2016. 

A pretensão, todavia, não merece acolhida. Afinal, o recolhimento de contribuições previdenciárias em número e valor suficiente é requisito para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Sem esse recolhimento, não há direito à aposentadoria. Trata-se de questão lógica, que, data vênia, não pode ser superada por eventual esforço argumentativo.

Com efeito, nas palavras de Carlos Maximiliano (in Hermenêutica e Aplicação do Direito, 19ª edição, Forense, Rio de Janeiro, 2002, pág. 136):

Deve o Direito ser interpretado inteligentemente: não de modo que a ordem legal envolva um absurdo, prescreva inconveniências, vá ter a conclusões inconsistentes ou impossíveis.    

Na espécie, ao requerer, simultaneamente, o deferimento de aposentadoria por tempo de contribuição e a regularização de uma parcela de seus aportes, a autora, na prática, situa a concessão do benefício antes do implemento do tempo de contribuição necessário à incidência da tutela estatal, invertendo a ordem lógica de análise do direito à cobertura previdenciária. Olvida, porém, que o pagamento da indenização/complementação é pressuposto para a implantação de sua aposentadoria, não podendo suceder eventual reconhecimento do direito a esse benefício.

Ressalte-se que a hipotética concessão da aposentadoria, atrelada ao recolhimento das contribuições faltantes em sede de cumprimento de sentença, não altera as conclusões acima lançadas. Tudo porque a decisão proferida nesses termos representaria sentença condicional e, portanto, nula, na esteira da jurisprudência do STJ:

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PEDIDO DECLARATÓRIO FORMULADO POR EMPREGADA DA SABESP AINDA EM ATIVIDADE. EVENTO FUTURO E INCERTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. AFRONTA A SÚMULA DE TRIBUNAL SUPERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A eficácia da decisão judicial não pode estar condicionada ao cumprimento desse ou daquele requisito pela parte, uma vez que cabe à sentença reconhecer ou não o direito que se pede. 2. O STJ firmou entendimento de que a sentença que sujeita a procedência ou improcedência do pedido a acontecimento futuro e incerto é nula. In casu, a agravante não pode litigar pelo direito à complementação de aposentadoria, quando ainda nem sequer aposentou-se. Precedentes. 3. Os verbetes ou enunciados de Súmulas dos Tribunais não equivalem à dispositivo de lei federal para fins de interposição de Recurso Especial pela alínea a do art. 105, III da CF. 4. Não há similitude fática entre o acórdão recorrido e o paradigma, razão pela qual não está caracterizado o dissenso jurisprudencial invocado. 5. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no Ag nº 952.063/SP, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 26/10/2010, DJe de 06/12/2010)

De fato, nas palavras do Tribunal da Cidadania, a sentença que, na prática, sujeita a procedência do pedido de aposentadoria a acontecimento futuro e incerto (complementação de contribuições previdenciárias), além de confundir causa e efeito, é nula de pleno direito, não podendo ser aceita.

Acrescente-se que um dos requisitos de admissibilidade da cumulação de pedidos é que eles "sejam compatíveis entre si" (art. 327, § 1º, inc. I, do CPC). No caso concreto, porém, como visto acima, o acolhimento do pedido de concessão do benefício não pode ocorrer simultaneamente ao acolhimento do pedido de emissão de guias para a quitação/complementação de contribuições previdenciárias. Afinal, essa quitação/complementação é pressuposto (antecedente lógico) do reconhecimento de eventual direito à aposentadoria, devendo ser objeto de demanda específica, seja na esfera administrativa do INSS, seja na esfera judicial.

Tempo de Serviço Rural

Para o reconhecimento do tempo de serviço rural/pesqueiro, prestado na condição de segurado especial, em regime de economia familiar/individualmente, deve-se observar o disposto no art. 11, § 1º, da Lei nº 8.213/91:

Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.

Dessa forma, imprescindível que a parte autora demonstre que o trabalho rural era realizado pelos integrantes do núcleo familiar ou individualmente, de forma a manter a própria subsistência ou do grupo, e a mútua colaboração, sem o auxílio de empregados.

Indenização para o Aproveitamento de Tempo Rural

Sabidamente, a possibilidade de contagem de períodos de atividade rural/pesqueira anteriores à edição da Lei nº 8.213/91, para os fins almejados na demanda, independentemente de recolhimento das contribuições a eles correspondentes, encontra expressa previsão no art. 55, § 2º, do citado diploma legal. 

No mesmo sentido são as Súmulas nºs 15 e 24 da TR/SC e da TNU, respectivamente:

Súmula nº 15 da TR/SC: O tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior a novembro de 1991, ainda que ausente o recolhimento das contribuições previdenciárias, pode ser considerado para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), exceto para efeito de carência.

Súmula nº 24 da TNU: O tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior ao advento da Lei nº 8.213/91, sem o recolhimento de contribuições previdenciárias, pode ser considerado para a concessão de benefício previdenciário do Regime Geral de Previdência Social, exceto para efeito de carência, conforme a regra do art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91.

Prova da Condição de Segurado Especial

Como é cediço, o § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/91 exige início de prova material para o cômputo do tempo de serviço, de modo que não é possível o reconhecimento do tempo de serviço baseado unicamente em prova testemunhal, nos termos da Súmula nº 149 do STJ, salvo por motivo de força maior ou caso fortuito. 

Importante referir, outrossim, que, nos termos do citado art. 55, § 3º, da LBPS, na redação determinada pela MP nº 871, de 18/01/2019, convertida na Lei nº 13.846/19, há exigência, a partir dessa lei, de prova material contemporânea dos fatos, o que a jurisprudência também já vinha entendendo. 

Eis o teor do citado dispositivo:

§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

E, especificamente no que toca à comprovação da atividade rural, agora dispõe a Lei de Benefícios, nos arts. 38 e seguintes:

Art. 38. Sem prejuízo do disposto no art. 35, cabe à Previdência Social manter cadastro dos segurados com todos os informes necessários para o cálculo da renda mensal dos benefícios. (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)

Art. 38-A O Ministério da Economia manterá sistema de cadastro dos segurados especiais no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), observado o disposto nos §§ 4º e 5º do art. 17 desta Lei, e poderá firmar acordo de cooperação com o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e com outros órgãos da administração pública federal, estadual, distrital e municipal para a manutenção e a gestão do sistema de cadastro. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

§ 1º O sistema de que trata o caput deste artigo preverá a manutenção e a atualização anual do cadastro e conterá as informações necessárias à caracterização da condição de segurado especial, nos termos do disposto no regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

[...]

Art. 38-B.  O INSS utilizará as informações constantes do cadastro de que trata o art. 38-A para fins de comprovação do exercício da atividade e da condição do segurado especial e do respectivo grupo familiar. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2023, a comprovação da condição e do exercício da atividade rural do segurado especial ocorrerá, exclusivamente, pelas informações constantes do cadastro a que se refere o art. 38-A desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

§ 2º Para o período anterior a 1º de janeiro de 2023, o segurado especial comprovará o tempo de exercício da atividade rural por meio de autodeclaração ratificada por entidades públicas credenciadas, nos termos do art. 13 da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, e por outros órgãos públicos, na forma prevista no regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

Acrescente-se, de outra parte, que, para a comprovação da atividade campesina/pesqueira, em complemento à autodeclaração acima especificada, o segurado pode utilizar de quaisquer dos documentos relacionados no art. 106 da Lei nº 8.213/91:

Art. 106.  A comprovação do exercício de atividade rural será feita, complementarmente à autodeclaração de que trata o § 2º e ao cadastro de que trata o § 1º, ambos do art. 38-B desta Lei, por meio de, entre outros: (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

I – contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;    

II – contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;                 

III - revogado. 

IV - Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, de que trata o inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, ou por documento que a substitua; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

V – bloco de notas do produtor rural;       

VI – notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7o do art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor;            

VII – documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante;               

VIII – comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção;          

IX – cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou              

X – licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra.       

Portanto, pela modificação legislativa, resta claro que a comprovação do exercício de atividade do segurado especial, na esfera administrativa, passou a ser realizada por meio de autodeclaração ratificada por entidades públicas credenciadas ou por outros órgãos públicos. Vale dizer, consideram-se as informações prestadas na autodeclaração, corroboradas por pesquisas no CNIS e em outras bases governamentais (CAFIR, RGP, SDPA, DICFN, SNCR, SIPRA e MEI). 

Não obstante, é de se ponderar que, em caso de ausência ou divergência de informações, os documentos previstos nos arts. 106 da Lei nº 8.213/91, e 47 e 54 da Instrução Normativa nº 77/2015 subsidiarão a análise administrativa.

O Ofício-Circular nº 46/DIRBEN/INSS, de 13/09/2019, complementado pelo Ofício SEI Circular nº 62/2019/DIRBEN/INSS, traçou as orientações para análise da comprovação da atividade do segurado especial pela autarquia previdenciária, destacando-se o seguinte:

a) será admitida prova material baseada em cadastro governamental ou certidão/declaração oficial contemporâneos ao fato que se pretenda comprovar; 

b) são consideradas provas, dentre outras, as listadas no art. 106 da Lei n. 8.213, de 1991, bem como nos incisos I, III e IV a XI do art. 47 e art. 54, ambos da IN n, 77/PRES/INSS, de 2015, não havendo distinção entre prova plena e início de prova material para fins de comprovação de atividade rural do SE; 

c) todo e qualquer instrumento ratificador vale para qualquer membro do grupo familiar, devendo o titular do instrumento possuir condição de SE no período pretendido, caso contrário a pessoa interessada deverá apresentar instrumento ratificador em nome próprio; 

d) cada instrumento ratificador terá validade para um período de até 7 anos e meio (item 6.1, I, do Ofício-Circular n. 46 /DlRBEN/INSS).

Além disso, para a comprovação da atividade do segurado especial não é necessário apresentar um documento como marco inicial e outro como marco final, tampouco documentos intermediários; ademais, a aceitação de um único documento não está restrita à prova do ano a que ele se referir, nos termos do item 7 do Ofício-Circular nº 46/DlRBEN/INSS. 

Não há dúvidas, enfim, de que a modificação legislativa e sua regulamentação administrativa vieram para acompanhar a jurisprudência consolidada sobre os segurados especiais, sempre lembrando que não está o juiz, em face do art. 371 do CPC - ao contrário do administrador -, adstrito à enumeração legal dos meios de comprovação do tempo de serviço rural/pesqueiro, conforme estabelecido no art. 106 da Lei de Benefícios e demais normas mencionadas.

De qualquer modo, não se pode deixar de registrar que, com as alterações normativas acima, a prova testemunhal, antes realizada em sede de justificação administrativa ou em audiência de instrução e julgamento, agora se dará de forma excepcional, em casos, por exemplo, em que necessária a elucidação de contradições. 

Sobre o tema, confira-se o seguinte julgado:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVA. CABIMENTO. JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. PROVA TESTEMUNHAL. ALTERNATIVAS. 1. Conforme tese firmada sob o rito dos recursos especiais repetitivos do STJ - Tema 988, o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 2. As modificações que sobrevieram à alteração legislativa introduzida pela MP 871/2019, convertida na Lei n.º 13.846, que alterou os arts. 106 e 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, com relação à comprovação da atividade do segurado especial, como, por exemplo, a dispensa da realização de justificação administrativa, indicam novos caminhos com relação à instrução probatória. 3. Com base no novo marco regulatório, a eventual inquirição de testemunhas deve ser cogitada somente em caráter excepcional, após o esgotamento das demais possibilidades de instrução, tais como a apresentação de documentos e formalização de autodeclaração. (TRF4, AG 5046763-53.2022.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 16/12/2022 - grifei)

Caso Concreto

A parte autora alega que exerceu a atividade rural no período de 05/09/1977 a 05/06/1982, na companhia dos pais e irmãos, e que, muito embora o pai tenha exercido labor urbano e se aposentado nessa condição, seu salário não era suficiente para manter toda a família. 

Em que pese o acervo documental anexo aos autos (evento 1, PROCADM6, fls. 21/29 e DSINRURAL7), tenho que ele não é suficiente para comprovar a primazia de eventual labor rurícola na manutenção do sustento doméstico da demandante e de sua família. 

Ressalte-se que a autora declarou, no depoimento colhido em vídeo, que seu pai era mineiro e, nas horas vagas, trabalhava na roça, inclusive depois de se aposentar (evento 9, VIDEO3), o que foi confirmado pelas testemunhas (VIDEO4/VIDEO6). Ocorre que as certidões de registro imobiliário o qualificam como "operário" e "mineiro" (evento 1, PROCADM6, fls. 26/27 e DSINRURAL7, fls. 9/12), inexistindo documento no qual o chefe do grupo familiar conste como agricultor. Quanto aos documentos em nome da genitora, são posteriores ao intervalo requerido (evento 1, DSINRURAL7, fls. 1/6). 

Data vênia, para a caracterização do regime de economia familiar, faz-se necessária uma relação de mútua dependência e colaboração entre os integrantes do grupo, em que seu trabalho seja indispensável à própria subsistência. O labor rurícola não pode ser apenas um complemento de renda, senão a principal fonte de sustento doméstico, o que não restou demonstrado nos autos. Não foram apresentadas notas fiscais de produtor rural, contemporâneas ao período controverso, que permitissem aquilatar o volume da produção agrícola da família da autora e a relevância de tal produção para a subsistência de seus membros.

É bem verdade que o trabalho urbano de um dos integrantes do núcleo familiar não é suficiente, por si só, para obstar o reconhecimento da atividade rural em favor de outro membro desse grupo. Todavia, é imperiosa a comprovação de que a agricultura desempenhava papel relevante no sustento doméstico, o que não ocorre no caso concreto.

Não acolhido o interregno de 05/09/1977 a 05/06/1982, a parte autora não faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, restando incólume a contagem efetuada na via administrativa do INSS.

De outro giro, não há falar em reafirmação da DER, pois, improcedente o pedido principal, descabe a apreciação de tal requerimento. Nessa linha, cito o seguinte julgado do Egrégio TRF da 4ª Região:

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. INTERESSE DE AGIR. NÃO COMPROVAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. IMPOSSIBILIDADE. [...] 3. Improcedentes os pedidos de contagem de tempo especial, descabe a análise do direito ao benefício mediante reafirmação da DER, que é pedido acessório da pretensão de aposentadoria por tempo de contribuição/especial. (TRF4, AC 5009248-39.2018.4.04.7108, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 18/12/2023 - grifei)

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, ACOLHO a prejudicial de prescrição e julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil.

Sem custas e honorários advocatícios de sucumbência (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01).

Sentença publicada e registrada eletronicamente.

Intimem-se.

Havendo recurso(s) tempestivo(s), intime-se a parte adversa para apresentação de contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01). Após, remetam-se os autos à Turma Recursal.

Não havendo recurso(s), certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.

Prossigo para decidir.

A sentença impugnada analisou corretamente a prova no seu conjunto e está em plena sintonia com os critérios decisórios desta Turma Recursal, motivo pelo qual confirmo-a por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95.

Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até sentença ou, não havendo condenação, sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade em caso de deferimento da gratuidade da justiça. Ressalvo que a condenação em honorários não poderá resultar inferior ao salário mínimo, salvo se o conteúdo econômico da causa o for, hipótese em que os honorários deverão corresponder ao valor da demanda.

Considero prequestionados os dispositivos enumerados pelas partes nas razões e contrarrazões recursais, declarando que a decisão encontra amparo nos dispositivos da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e na legislação infraconstitucional, aos quais não há violação, submetidos à interpretação de acordo com a jurisprudência atual das cortes de sobreposição. Não é dever do juízo analisar todos os argumentos e dispositivos invocados pelas partes em suas alegações, desde que apresente argumentos suficientes para expressar sua convicção (precedentes do STJ).

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.



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Gab. Juiz Federal ROBERTO FERNANDES JUNIOR (SC-4A)

RECURSO CÍVEL Nº 5005310-92.2025.4.04.7204/SC

RELATOR: Juiz Federal ROBERTO FERNANDES JUNIOR

ACÓRDÃO

A 4ª Turma Recursal de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Florianópolis, 29 de setembro de 2026.



Documento eletrônico assinado por ROBERTO FERNANDES JUNIOR, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 720015388661v2 e do código CRC adb83c11.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária de Santa Catarina

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 22/09/2026 A 29/09/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5005310-92.2025.4.04.7204/SC

RELATOR: Juiz Federal ROBERTO FERNANDES JUNIOR

PRESIDENTE: Juiz Federal ROBERTO FERNANDES JUNIOR

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 22/09/2026, às 00:00, a 29/09/2026, às 14:00, na sequência 23, disponibilizada no DE de 11/09/2026.

Certifico que a 4ª Turma Recursal de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA RECURSAL DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ROBERTO FERNANDES JUNIOR

Votante: Juiz Federal ROBERTO FERNANDES JUNIOR

Votante: Juíza Federal MELINA FAUCZ KLETEMBERG

Votante: Juiz Federal ADRIANO ENIVALDO DE OLIVEIRA

CARMEM LÚCIA ANTÔNIO

Secretária



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